“Dispõe sobre a regulamentação do adicional constitucional de 1/3 de férias aos vereadores do município de Guarda-Mor/MG e dá outras providências”.
O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos Vereadores do Município de Guarda-Mor o direito à percepção do adicional constitucional de 1/3 (um terço), calculado sobre o valor do subsídio mensal, por ocasião do gozo de férias anuais.
Art. 2º - O direito ao adicional de que trata esta Lei fica condicionado:
I. Ao cumprimento de período aquisitivo mínimo de 12 (doze) meses completos de exercício do mandato;
II. Ao efetivo gozo de férias pelo período correspondente;
Parágrafo único. O pagamento da parcela observará as dotações orçamentárias próprias e as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis.
Art. 3º - As férias anuais dos Vereadores corresponderão a 30 (trinta) dias por ano de exercício do mandato, podendo ser usufruídas, total ou parcialmente, durante os períodos de recesso legislativo, sem prejuízo de convocação extraordinária, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - O adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias constitui parcela anual devida exclusivamente por ocasião do efetivo gozo das férias, nos termos desta Lei, vedada sua incorporação ao subsídio mensal para quaisquer efeitos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado no plenário Agenério Antônio da silva, Guarda-Mor-MG, 29 de abril de 2026.
Erivelto Garcia de Oliveira
Vereador
Presidente da Mesa Diretora
| Ato | Ementa | Data |
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