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LEI ORDINÁRIA Nº 1164, 27 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

“FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR PARA DÉCIMA QUARTA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu cm seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art 1º O subsidio mensal dos membros da Câmara Municipal de Guarda-Mor, referido no inciso VI, alínea C, do art. 29 da Constituição Federal, é fixado em parcela única de R$ 4.442,00 (quatro mil quatrocentos c quarenta e dois reais) para a Décima Quarta Legislatura que se inicia em Io de Janeiro de 2017.

Parágrafo único - O subsídio de que trata o caput será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador nas reuniões do Poder Legislativo e sua participação nas votações.

Art 2º O subsidio será.

I - integral, para o Vereador.

a) no efetivo exercício do mandato;

b) quando licenciado nas formas previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa dc Leis;

c) suplente, quando convocado para o exercício de mandato;

d) doença devidamente comprovada por atestado médico;

e) por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até 08 (oito) dias;

f) para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, mediante atestado medico.

II - proporcional para o Vereador que.

a) não comparecer a todas as reuniões do Poder Legislativo; ou

b) não participar das votações das reuniões legislativas.

Parágrafo único - Para determinar o valor proporcional do subsidio de que trata o inciso II do caput deste artigo.

I — apurar-se-á a frequência do Vereador nas reuniões e a participação nas votações; e

II - dividir-se-á o valor integral do subsidio pelo número de reuniões realizadas no mês, obtendo-se o valor da cota parte de cada reunião, deduzindo-se uma cota parte por cada ausência.

Art 3º Fica assegurado anualmente aos Vereadores o recebimento de 13° subsídio correspondente ao valor integral de um subsidio mensal.

Art 4º O subsídio dos membros da Câmara Municipal de Guarda-Mor, de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio pago aos Deputados do Estado de Minas Gerais (art. 29, VI, "c" CF/88).

Art 5º O valor total gasto com os subsídios dos membros da Câmara Municipal de Guarda-Mor não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites.

I - 5% (cinco por cento) da receita do Município de Guarda-Mor (art. 29, inc. VII, da CF/88);

II - 70 % (setenta por cento) da receitado Poder Legislativo (art. 29-A, § Io, da CF/88);

III - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município de Guarda-Mor (art. 20, inc. II, alínea “a”, c/c art. 19 da LRF).

Art 6º O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guarda-Mor será revisto anualmente no mês de dezembro através de Lei específica tendo como referência o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Parágrafo único - O valor do subsidio, de que trata o caput do art. Io desta Lei, será revisto a partir de 2018.

Art 7º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando obrigada a repor ao cofre municipal o valor apurado, devidamente corrigido, até o final de cada exercício.

Art 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento vigente.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

Art 10 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Prefeitura de Guarda-Mor - MG, 27 de junho de 2016.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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