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Atualizado em: 04/05/2026 às 14h53
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LEI ORDINÁRIA Nº 19, 18 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 18/03/2026
Assunto(s): Deficientes , Ensino, Férias , Fixação de Remuneração, Regulamentações
Em vigor

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA N° 019/2026 de 18 de março de 2026

“Dispõe sobre alterações à lei ordinária municipal n° 1.082 de 2013, que criou o programa juventude empreendedora em guarda-mor e dá outras providências.”

O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos na Lei Ordinária Municipal n° 1.082 de 13 de setembro de 2013, que a partir desta lei passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município o programa denominado “Juventude Empreendedora" que terá as seguintes finalidades:

I - Apoiar o jovem adolescente na compreensão e constatação de que é possível planejar e construir o seu próprio futuro;

II - Promover o resgate de vínculos familiares, comunitários e sociais inclusive pela centralidade nas ações na família;

III - Estimular o jovem para o desempenho do seu papel de protagonista na sociedade;

IV - Oferecer instrumentos conceituais que permitam ao jovem se superar, preparar-se para atuar de modo cooperativo e contribuir para a transformação da própria comunidade na qual está inserido:

V - Contribuir para a melhoria dos indicadores sociais, como decorrência da ação do jovem na comunidade;

VI - Preparar o jovem para o mundo do trabalho

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 2° - Para participar do Projeto Juventude Empreendedora o candidato terá quer preencher os seguintes critérios:

I - Ter idade compreendida entre 14 anos até a data em que o candidato completar 18 anos.

II - Estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino, comprovando 70% de frequência em sala de aula.

III - Não estar respondendo por ato infracional em unidade administrativa ou judiciaria,

IV - Pertencer à família cuja renda per capita não ultrapasse um salário mínimo.

§ 1° - A coordenação do projeto dará prioridade aos alunos candidatos que preencherem os requisitos contidos nos incisos do artigo anterior, ressalvadas as situações de extrema vulnerabilidade social e demais particularidades existente, julgadas e decididas por comissão especial de avaliação, designada pelo gestor da pasta competente.

§ 2° - Caso as vagas abertas pelo programa não sejam completamente preenchidas por alunos resultantes dos critérios acima descritos, à coordenação do projeto poderá destinar as vagas remanescentes a candidatos que não esteja inserido em situação de vulnerabilidade, hipossuficiência ou ainda inseridos em níveis considerados de baixa renda, seguindo os seguintes critérios:

I – O processo seletivo dos aprendizes ocorrerá anualmente, com abertura das inscrições no dia 01 de fevereiro e encerramento no dia 28 de fevereiro, observadas as diretrizes do programa e os critérios estabelecidos em regulamento;

II – Na hipótese de existência de vagas remanescentes, será realizada nova etapa de seleção, cuja abertura e divulgação ficarão a cargo do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, com período de inscrições compreendido entre os dias 01 e 30 de março de cada ano;

III – Os candidatos inscritos para ocupação das vagas remanescentes poderão ser selecionados ainda que não se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade social previstos nesta Lei, observados os demais requisitos do programa;

IV – Os aprendizes selecionados para as vagas remanescentes cuja renda familiar ultrapasse o limite de 02 (dois) salários mínimos perceberão bolsa ou remuneração exclusivamente da entidade privada empregadora, ficando o Poder Público Municipal vedado de realizar qualquer pagamento a esse título.

§ 3° - Fica criando o percentual de 10% do número de vagas ocupadas no programa para jovens em situação de hipossuficiência social e financeira, não contemplados no prazo legal de inscrições, mas que venham a se encaixar no programa posteriormente;

§ 4° - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

[...]

Art. 3° - A - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

II - Não adaptação do aprendiz às atividades que lhe forem atribuídas;

III - falta disciplinar grave, caraterizada por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

V - A pedido do aprendiz.

Parágrafo Único – Caso o vínculo do aluno se encerre e o mesmo ainda não tenha completado maioridade ou concluído o ensino médio, o contrato poderá ser estendido até o advento de uma ou das duas condições citadas neste parágrafo.

Art. 3° - B - São deveres do aprendiz que exercer suas atividades em entes públicos ou privados no município de Guarda-Mor:

I - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

II - Apresentar, trimestralmente, à contratante, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;

III - observar o Regimento Interno do local em que estiver prestado seus serviços, assim como as demais normas e regras de boa convivência.

Art. 3° - C - É proibido ao aprendiz que exercer suas atividades no município de Guarda-Mor:

I - Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;

II - Identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no local em que foi designado;

III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;

IV - Agir de modo incompatível com as Leis Trabalhistas nacionais e o Regimento Interno do local que presta serviço;

V – A utilização desmedida de aparelhos eletrônicos, sem autorização expressa de seu coordenador, para fins de trabalho;

VI – A aglomeração de pessoas estranhas ao ambiente de trabalho durante seu exercício laboral.

Art. 3º-D. Fica assegurada a reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas no âmbito do Programa Juventude Empreendedora do Município de Guarda-Mor/MG para pessoas com deficiência, nos termos da legislação federal aplicável.

Parágrafo único - As atividades atribuídas aos aprendizes com deficiência deverão ser compatíveis com suas limitações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, garantindo-se condições adequadas de acessibilidade, inclusão, segurança e desenvolvimento profissional, vedada qualquer forma de discriminação.

[...]

Art. 6° - Fica o poder executivo municipal autorizado a fixar remuneração dos bolsistas conforme disposto no parágrafo §1° deste artigo, desde que respeitado o piso proporcional ao mínimo, conforme disposições do Art. 7° IV da Constituição Federal.

§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os critérios de remuneração do programa, respeitadas as condições orçamentárias e administrativas.

§ 2° - É facultado ao coordenador de cada jovem aprendiz abonar até 25% em sua carga horária diária, desde que, comprovadamente, durante o período abonado, o aluno esteja matriculado regularmente em curso de nível médio ou de formação técnica.

§ 3° - O horário das atividades desenvolvidas pelos educandos neste projeto será entre 07 e 22 horas, em dias úteis, ressalvadas excepcionalidades avaliadas pelo gestor, desde que, não acarrete prejuízo ao jovem aprendiz.

§ 4° - Fica garantido ao jovem aprendiz o direito ao gozo de 15 dias de férias, preferencialmente coincidentes com as férias escolares, desde que preenchido o período aquisitivo de 1 (um) ano de efetivo trabalho no projeto. Em casos de períodos aquisitivos incompletos, o educando fará jus ao período de descanso proporcional ao trabalhado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dado no plenário Agenério Antônio da silva, Guarda-Mor-MG, 29 de abril de 2026.

Erivelto Garcia de Oliveira
Vereador
Presidente da Mesa Diretora

Autor
Erivelto Garcia de Oliveira
Victor Couto
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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