📄 Conteúdo na íntegra – Lei Municipal nº 1.443, de 04 de maio de 2026
O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos na Lei Ordinária Municipal nº 1.082 de 13 de setembro de 2013, que a partir desta lei passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município o programa denominado “Juventude Empreendedora”, que terá as seguintes finalidades:
I - Apoiar o jovem adolescente na compreensão e constatação de que é possível planejar e construir o seu próprio futuro;
II - Promover o resgate de vínculos familiares, comunitários e sociais inclusive pela centralidade nas ações na família;
III - Estimular o jovem para o desempenho do seu papel de protagonista na sociedade;
IV - Oferecer instrumentos conceituais que permitam ao jovem se superar, preparar-se para atuar de modo cooperativo e contribuir para a transformação da própria comunidade na qual está inserido;
V - Contribuir para a melhoria dos indicadores sociais, como decorrência da ação do jovem na comunidade;
VI - Preparar o jovem para o mundo do trabalho.
Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 2º - Para participar do Projeto Juventude Empreendedora o candidato terá que preencher os seguintes critérios:
I - Ter idade compreendida entre 14 anos até a data em que o candidato completar 18 anos.
II - Estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino, comprovando 70% de frequência em sala de aula.
III - Não estar respondendo por ato infracional em unidade administrativa ou judiciária.
IV - Pertencer à família cuja renda per capita não ultrapasse um salário mínimo.
§1º - A coordenação do projeto dará prioridade aos alunos candidatos que preencherem os requisitos contidos nos incisos do artigo anterior, ressalvadas as situações de extrema vulnerabilidade social e demais particularidades existentes, julgadas e decididas por comissão especial de avaliação, designada pelo gestor da pasta competente.
§2º - Caso as vagas abertas pelo programa não sejam completamente preenchidas por alunos resultantes dos critérios acima descritos, a coordenação do projeto poderá destinar as vagas remanescentes a candidatos que não estejam inseridos em situação de vulnerabilidade, hipossuficiência ou ainda inseridos em níveis considerados de baixa renda, seguindo os seguintes critérios:
I - O processo seletivo dos aprendizes ocorrerá anualmente, com abertura das inscrições no dia 01 de fevereiro e encerramento no dia 28 de fevereiro, observadas as diretrizes do programa e os critérios estabelecidos em regulamento;
II - Na hipótese de existência de vagas remanescentes, será realizada nova etapa de seleção, cuja abertura e divulgação ficarão a cargo do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, com período de inscrições compreendido entre os dias 01 e 30 de março de cada ano;
III - Os candidatos inscritos para ocupação das vagas remanescentes poderão ser selecionados ainda que não se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade social previstos nesta Lei, observados os demais requisitos do programa;
IV - Os aprendizes selecionados para as vagas remanescentes cuja renda familiar ultrapasse o limite de 02 (dois) salários mínimos perceberão bolsa ou remuneração exclusivamente da entidade privada empregadora, ficando o Poder Público Municipal vedado de realizar qualquer pagamento a esse título.
§3º - Fica criando o percentual de 10% do número de vagas ocupadas no programa para jovens em situação de hipossuficiência social e financeira, não contemplados no prazo legal de inscrições, mas que venham a se encaixar no programa posteriormente;
§4º - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
[...]
Art. 3º-A - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - Não adaptação do aprendiz às atividades que lhe forem atribuídas;
III - Falta disciplinar grave, caracterizada por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
V - A pedido do aprendiz.
Parágrafo Único - Caso o vínculo do aluno se encerre e o mesmo ainda não tenha completado maioridade ou concluído o ensino médio, o contrato poderá ser estendido até o advento de uma ou das duas condições citadas neste parágrafo.
Art. 3º-B - São deveres do aprendiz que exercer suas atividades em entes públicos ou privados no município de Guarda-Mor:
I - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II - Apresentar, trimestralmente, à contratante, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;
III - Observar o Regimento Interno do local em que estiver prestando seus serviços, assim como as demais normas e regras de boa convivência.
Art. 3º-C - É proibido ao aprendiz que exercer suas atividades no município de Guarda-Mor:
I - Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II - Identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no local em que foi designado;
III - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
IV - Agir de modo incompatível com as Leis Trabalhistas nacionais e o Regimento Interno do local que presta serviço;
V - A utilização desmedida de aparelhos eletrônicos, sem autorização expressa de seu coordenador, para fins de trabalho;
VI - A aglomeração de pessoas estranhas ao ambiente de trabalho durante seu exercício laboral.
Art. 3º-D - Fica assegurada a reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas no âmbito do Programa Juventude Empreendedora do Município de Guarda-Mor/MG para pessoas com deficiência, nos termos da legislação federal aplicável.
Parágrafo único - As atividades atribuídas aos aprendizes com deficiência deverão ser compatíveis com suas limitações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, garantindo-se condições adequadas de acessibilidade, inclusão, segurança e desenvolvimento profissional, vedada qualquer forma de discriminação.
[...]
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar remuneração dos bolsistas conforme disposto no parágrafo §1º deste artigo, desde que respeitado o piso proporcional ao mínimo, conforme disposições do Art. 7º IV da Constituição Federal.
§1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os critérios de remuneração do programa, respeitadas as condições orçamentárias e administrativas.
§2º - É facultado ao coordenador de cada jovem aprendiz abonar até 25% em sua carga horária diária, desde que, comprovadamente, durante o período abonado, o aluno esteja matriculado regularmente em curso de nível médio ou de formação técnica.
§3º - O horário das atividades desenvolvidas pelos educandos neste projeto será entre 07 e 22 horas, em dias úteis, ressalvadas excepcionalidades avaliadas pelo gestor, desde que não acarrete prejuízo ao jovem aprendiz.
§4º - Fica garantido ao jovem aprendiz o direito ao gozo de 15 dias de férias, preferencialmente coincidentes com as férias escolares, desde que preenchido o período aquisitivo de 1 (um) ano de efetivo trabalho no projeto. Em casos de períodos aquisitivos incompletos, o educando fará jus ao período de descanso proporcional ao trabalhado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarda-Mor, 04 de maio de 2026.
José Dias de Oliveira
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial em 04/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.