“INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo de Guarda-Mor, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário.
Parágrafo Único – Os débitos que se encontram protestados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Guarda Mor não poderão ser parcelados.
Art. 2º - Serão incluídos no Parcelamento Especial, todas as dívidas de responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 3º - Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, para efeito desta Lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, além dos demais encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento.
Art. 4º - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas com débito para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável.
Art. 5º - Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, conforme a natureza do débito a ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, existente até a data de 31 de dezembro do exercício anterior, com exceção para aqueles contribuintes que optarem pelo pagamento à vista e em cota única.
§ 1º - Conforme a natureza das dívidas a serem incluídas no programa, com mais de uma origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de quitação.
§ 2º - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os débitos vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 6º - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pela Secretaria de Finanças do município e expressamente confessados pelo participante do programa.
Parágrafo Único – Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à suspensão de exigibilidade.
Art. 7º - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação ao objeto do presente parcelamento, inclusive o direito de discutir ou impugnar o débito.
Art. 8º - Poderão ser incluídos no Programa Instituído por esta lei, os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento Especial a que se refere a presente Lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja ou não em atraso.
Parágrafo Único – Para efeitos deste parcelamento especial, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 9º - Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o Juízo da Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no presente parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo.
Parágrafo Único – Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora, caso haja, ser desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste programa.
Art. 10º - O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-se a por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento apresentado ao protocolo geral do Município e dirigido à Prefeita Municipal.
Art. 11 - O requerimento deverá ser protocolado até 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, que poderá ser prorrogado por meio de Decreto do Executivo, devendo constar de forma expressa o interesse em aderir ao Parcelamento Especial, submetendo-se a todas as disposições da presente Lei, devendo, por fim, ser assinado pelo requerente ao representante legal em caso de pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído.
Art. 12 - O Setor de Tributos processará os requerimentos de adesão até 01 de setembro do respectivo exercício, podendo ser este prazo dilatado por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único – Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31 de dezembro do exercício anterior que forem requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei poderão ser processados pelo Setor de Tributos, independentemente do prazo do caput deste artigo, para elaboração final do termo de parcelamento em decorrência dos trâmites legais exigidos.
Art. 13 - O Setor de Tributos processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujo demonstrativo comporão a confissão da dívida do contribuinte.
Parágrafo Único – No contrato de adesão ao presente parcelamento serão demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
Art. 14 - Uma vez deferida à adesão ao Parcelamento Especial, o débito será calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que optem pelo pagamento à vista, por natureza da dívida, até a data do deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos.
Parágrafo Único - O principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata, aplicando-se multa de 20% (vinte por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenham sido aplicadas.
Art. 15 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes termos:
I – Os débitos definidos no artigo 1º desta Lei, desde que pagos integralmente até o prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 12, ficarão dispensados do pagamento de:
a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção por pagamento à vista;
b) 30% (trinta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção pelo pagamento parcelado.
II – Os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente.
III – O parcelamento previsto no inciso anterior poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes e que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica.
IV – O pagamento da primeira parcela dar-se-á no ato da assinatura do termo de parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em guia própria;
V – Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento.
VI – As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para pagamento em atraso, com validade de até 30 (trinta) dias.
Art. 16 - Fica o Setor de Tributos autorizado a proceder ao desmembramento de crédito tributário inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições:
I – O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o parcelamento;
II – O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia – ITBI;
III – Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial depois de refeitos os cálculos das parcelas vincendas.
Art. 17 - Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que adimplentes com este parcelamento à época da solicitação.
Parágrafo Único – A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta (30) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
Art. 18 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
I – Atualização monetária, na forma estabelecida em Lei;
II – Multa de 20% (vinte por cento) e atualizações fixadas pela legislação tributária do Município.
Art. 19 - No inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa.
Art. 20 - A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com o prosseguimento ou ajuizamento de execução fiscal, administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
Art. 21 – O contribuinte que der causa à exclusão/cancelamento do Parcelamento Especial de que trata a presente lei poderá aderir a um reparcelamento de seus débitos junto ao Setor de Tributos, uma única vez e no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro parcelamento. No entanto, fará jus apenas ao desconto de 10% (dez por cento) do valor correspondente à multa e juros.
Parágrafo Único – O reparcelamento que se refere o caput poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes e que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 22 - A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento complementar.
§ 1º - Apurada pelo Setor de Tributos, inexatidão dos valores dos débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento Especial, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta lei.
§ 2º - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os fins legais.
Art. 23 - Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei, o contrato poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de parcela única.
Art. 24 - A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23º, dependerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 25 - O Setor de Tributos é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei, podendo solicitar parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 26 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação.
Art. 27 - A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nela incluídos.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de decretos.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Guarda-Mor - MG, 28 de Agosto de 2026.
JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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