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LEI COMPLEMENTAR Nº 69, 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O povo do Município de Guarda-Mor, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Esta Lei institui o novo Código Tributário do Município de Guarda-Mor, abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município, assim como as normas particulares aplicáveis aos tributos municipais em espécie.

LIVRO PRIMEIRO

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art 2º Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos.

I - os Impostos sobre.

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e

c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI.

II - as Taxas.

a) em razão de atividades decorrentes do poder dc polícia do Município;

b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.

III - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;

IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos.

Art 3º Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro Segundo deste Código.

TÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art 4º A expressão "legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art 5º Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.

Art 6º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.

Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.

Art 7º O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de Finanças, por instrução normativa, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e legislação complementar federal posterior;

III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;

IV - a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

§ Io. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial.

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

III - suprimir ou limitar as disposições legais;

IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

§ 2o. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.

Art 8º A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas be cdo inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem ou extinguem isenções c outros benefícios fiscais.

TÍTULO III

DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Art 9º É vedado ao Município.

I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais;

II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

III - instituir impostos sobre

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.

§ Io. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

§ 2o. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária.

§ 3o. Não fazem jus à imunidade de que trata o § Io deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.

§ 4o. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos.

I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;

II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5o. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos.

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integral mente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes dc assegurar sua exatidão.

§ 6°. As imunidades previstas nos parágrafos 4o e 5o deste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

§ 7°. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueres de imóveis e demais rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais.

 § 8o. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se

ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de contraprestação.

§ 9o. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão minima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados à Secretaria de Administração, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”.

Art 11 Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou instrução normativa.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art 12 Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Titulo serão reconhecidos pela Fazenda Pública Municipal, sem prejuizo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários.

Art 13 A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art 14 No desempenho dc suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art 15 São direitos do contribuinte,

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;

IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;

VI - ter preservado, perante a Fazenda Pública Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações;

VII - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;

VIII - ser posto no mesmo plano da Fazenda Pública Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art 16 Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.

Art 17. É igualmente vedado:

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.

Art 18 Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.        

Art 19 A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais.

Art 20 O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Fazenda Pública Municipal.

Art 21 Sob pena dc nulidade, os atos administrativos da Fazenda Pública Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos juridicos, especialmcnte quando=

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam recursos administrativo-tributários;

IV - decorram de reexame de ofício;

V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo-tributário.

§ Io. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art 22 Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de indole constitucional. /

TÍTULO VI

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

Art 23 Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ Io. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto no art. 4o desta Lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 2o. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

§ 3o. As expressões "obrigação tributária acessória” e “dever instrumental tributário" serão tratadas como sinônimas por esta Lei.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art 24 Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art 25 Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art 26 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Guarda-Mor é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.

§ Io. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico.

§ 2o. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou função,de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 27 Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado.

I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.

Art 28 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Art 29 Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

Art 30 São solidariamente obrigadas.

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas em lei.

§ Io. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2o. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária.

Art 31 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos.

I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art 32 Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.

§ Io. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal.

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 2o. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§ 3o. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art 33 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art 34 Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art 35 São pessoalmcnte responsáveis.

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou cm outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido.

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.

§ Io. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial.

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o. Não se aplica o disposto no § lo deste artigo quando o adquirente for.

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Art 38 Em todos os casos de responsabilidade infer vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do art. 34, quando do título de transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários.

Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos 34 a 37 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos. ressalvando-se as multas de caráter punitivo.

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS

Art 39 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, cm matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art 40 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato, social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado.

Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art 41 Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município de Guarda-Mor independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art 42 A responsabilidade é pessoal do agente.

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico.

a) das pessoas referidas no art. 39, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se transfere aos responsáveis tributários.

Art 43 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

§ Io. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

§ 2o. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos previstos pelo caput deste artigo.

§ 3o. A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias acessórias.

TÍTULO VII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 44 O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art 45 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art 46 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art 47 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel.

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art 48 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito dc atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art 49 O lançamento compreende as seguintes modalidades.

I - lançamento direto, quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame dc autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III - lançamento por declaração, quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.

§ Io. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2o. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.

§ 3o. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 4o. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 5o. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo referido no art. 80,1, deste Código.

Art 50 As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber,

I - lançamento de oficio, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos,

a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, ajuizo daquela autoridade;

c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

g) nos demais casos expressamente designados em lei.

II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art 51 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas.

I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento - “AR”;

II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;

III - notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário eletrônico da Fazenda Municipal.

Art 52 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmentc ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art 53 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.

§ Io. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

§ 2o. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art 54 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá.

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis dc tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens c documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ Io. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

§ 2o. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3o. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão-somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.

Art 55 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda

Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

Ill - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art 56 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação poi’ qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou dc seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ Io. Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo dc investigar o sujeito passivo a que sc refere a informação, por prática de infração administrativa;

IV - as informações relativas a.

a) representações fiscais para fins penais;

b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

c) parcelamento ou moratória.

§ 2o. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Art 57 O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos.

Art 58 A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.

SEÇÃO III

DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO

Art 59 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.

Art 60 O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art 61 Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o exclui das responsabilidades disciplinar e criminal cabiveis.

Art 62 O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município, neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

Parágrafo único. A Fazenda Municipal também poderá contratar com particulares para a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários vencidos, no caso de não contar com recursos materiais e corpo funcional próprio suficientes para a realização eficiente da cobrança tributária.

Art 63 A Fazenda Municipal poderá levar a protesto as certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em decreto.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO

Art 64 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

I - a moratória;

II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil;

III - o depósito administrativo do seu montante integral, com rito processual previsto nos artigos 230 a 234 desta Lei;

IV - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 225 a 229 desta Lei;

V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; .

VII - a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão do sujeito passivo tributário;

VIII - o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 235 a 242 desta Lei.

§ Io. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.

§ 2o. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.

§ 3°. Na hipótese do § 2o, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

Art 65 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ Io. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2o. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art 66 A moratória somente poderá ser concedida=

I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.

Art 67 A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso=

a) os tributos a que se aplica;

b) o numero de prestações e os seus vencimentos.

II - na concessão cm caráter individual, a lei especificará as formas c as garantias para a concessão do favor;

III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

IV - o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.

Art 68 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada dc ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

SEÇÃO III

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art 69 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70 desta Lei;

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85 desta Lei;

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;

V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art 70 Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido nesta Lei;

X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

XI - a decisão judicial transitada em julgado.

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

Art 71 As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de

competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal.

Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.

Art 72 O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no Pais ou por cheque.

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art 73 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

SEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO

Art 74 Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2o. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos artigos 243 a 248 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.

§ 3o. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.

§ 4o. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários.

Art 75 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

SEÇÃO IV

DA TRANSAÇÃO

Art 76 Lei municipal especifica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.

Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação.

SEÇÃO V

DA REMISSÃO

Art 77 Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário.

Art 78 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

SEÇÃO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art 79 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

§ Io. A prescrição se interrompe.

I - pelo despacho do juiz que ordena a citaçao;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.

§ 2o. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo qüinqüenal.

§ 3°. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

SEÇÃO VII

DA DECADÊNCIA

Art 80 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados.

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.

SEÇÃO VIII

DA CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA

Art 81 Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 64 desta Lei-

SEÇÃO IX

DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art 82 Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2o do art. 49 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3o a 5o.

SEÇÃO X

DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art 83 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de.

I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

SEÇÃO XI

DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art 84 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente=

I - declare a irregularidade de sua constituição;

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada cm julgado.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO

Art 85 Excluem o crédito tributário.

I - a isenção;

II - a anistia.

§ Io. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas por Lei.

§ 2°. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluido, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

Art 86 A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.

Art 87 A isenção pode ser.

I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.

II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ Io. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2o. O despacho a que se refere o inciso 11 deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 deste Código.

§ 3o. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao periodo cm que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício.

Art 88 A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art 89 A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza.

SEÇÃO III

DA ANISTIA

Art 90 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando.

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art 91 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo.

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ Io. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 2o. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 desta Lei.

Art 92 A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

TÍTULO VIII

DA DÍVIDA ATIVA

Art 93 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, definida em decreto, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art 94 A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 79, § 3o desta Lei.

§ Io. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

§ 2o. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art 95 O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo dc que se originou o crédito, se for o caso.

§ Io. A certidão de dívida ativa conterá, alcm dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro c da folha de inscrição.

§ 2o. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3o. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.

§ 4°. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art 96 A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários.

§ Io. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua delegação à pessoa juridica de direito público ou privado, desde que a Administração não se encontre devidamente aparelhada para bem desempenhar o serviço.

§ 2o. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor do crédito tributário.

§ 3°. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser delegada a profissionais ou escritórios especializados em cobrança, de acordo com o que dispuser decreto específico sobre o assunto, sempre sob a supervisão da Procuradoria do Município.

§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação administrativa ou judicial por parte do devedor, competirá exclusivamente à Procuradoria defender a regularidade do crédito tributário.

TÍTULO IX

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art 97 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito - CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Art 98 A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

§ Io. Havendo debito cm aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos - CPD, se assim desejar o requerente.

§ 2o. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa -CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses.

I - existência de débitos não vencidos;

II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;

III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;

IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 64 desta Lei.

Art 99 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

§ Io. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

§ 2°. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos cm que o contribuinte é a devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.

Art 100 A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.

Art 101 0 prazo de validade da certidão é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

TÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 102 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. A imposição de penalidades.

I - não exclui,

a) o pagamento de tributo;

b) a fluência dos juros de mora;

c) a correção monetária do débito.

II - não exime o infrator,

a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.

Art 103 As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não-cumprimento de obrigação acessória e principal.

Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.

Art 104 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente.

§ Io. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação anterior.

§ 2o. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido periodo de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art 105 Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser lhe-á imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicável à espécie.

Art 106 Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25%.

Art 107 As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art 108 A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito dc recorrer.

Art 109 A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município.

TÍTULO XI

DOS PRAZOS

Art 110 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.

Art 111 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

TÍTULO XII

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art 112 Os créditos da Fazenda Municipal dc qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver substituído.

Art 113 A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, a Tabela de Edificações e demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, terão os seus valores atualizados todo dia Io de janeiro de cada exercício.

Art 114 Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie.

Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia Io de cada ano, proporcional e respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a estimativa, no exercício anterior.

Art 115 Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base nos coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 de cada mês pela Secretaria Municipal Administração.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base a variação da inflação verificada nos meses anteriores.

Art 116 A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.

TÍTULO XIII

DOS JUROS MORATÓRIOS

Art 117 Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma do Capítulo anterior.

TÍTULO XIV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art 118 Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 119 Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo único. O conceito delineado no ca/w/compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre,

I - lançamento tributário;

II - imposição de penalidades;

III - impugnação do lançamento;

IV - consulta em matéria tributária;

V - restituição de tributo indevido;

VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;

VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e

VIII - arrolamento de bens.

Art 120 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre outros, os critérios de,

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento a fins dc interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato c de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais;

XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO

Art 121 São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário.

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; Z77

IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e

V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.

Art 122 São deveres do sujeito passivo.

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e

V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.

CAPÍTULO III

DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL

Art 123 As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Administração, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.

§ Io. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, prioritariamente, por servidor efetivo da área do Setor dc Tributação designados para a função.

§ 2o. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.

Art 124 Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco.

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias;

III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

IV - os síndicos, os comissários e os inventariardes;

V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

VI - as empresas de administração de bens; e

VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à tributação.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestaçao de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art 125 É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade administrativa que=

I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;

II - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;

III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles.

Art 126 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art 127 Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art 128  O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO

SEÇÃO I

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS AUTOS DO PROCESSO

Art 129 O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.

Art 130 O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados.

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos c de seus fundamentos;

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

§ Io. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.

§ 2o. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento.

Art 131 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ Io. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o. O reconhecimento dc firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade.

§ 3o. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4°. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art 132 Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido cm decreto.

Art 133 Na hipótese do artigo anterior, o item procedimental será integralmente eletrônico, com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também pela via eletrônica.

Art 134 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Art 135 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Art 136 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art 137 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art 138 São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;

V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.

SEÇÃO II

DO INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art 139 O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.

§ Io. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização.

§ 2o. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art 140 Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra-recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.

§ Io. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.

§ 2o. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.

Art 141 Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.

Art 142 A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.

SEÇÃO III

DO ENCERRAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE VERIFICAÇÃO E APURAÇÃO

Art 143 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.

Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos evcntualmente expedidos, além dc outras informações de interesse da administração tributária.

SEÇÃO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO

Art 144 No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.

Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art 145 A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por publicação no Órgão Oficial do Município.

§ Io. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado.

§ 2o. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar.

§ 3o. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.

Art 146 Considera-se efetuada a notificação^

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;

IV - quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador do processo eletrônico.

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

Art 147 É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente=

I - os atos e termos lavrados por agente incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;

III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.

§ Io. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

§ 2o. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art 148 Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art 149 Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art 150 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se á o auto de infração.

Art 151 A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente.

I - a qualificação do notificado;

II - a determinação da matéria tributável;

III - o valor do credito tributário e o prazo para pagamento; e

IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Art 152 A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art 153 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado.

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Art 154 O auto de infração e imposição dc multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter.

I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;

IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e

V - a determinação da exigência c a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

Art 155 O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

§ Io. Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas.

§ 2o. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.

§ 3o. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do auto essa circunstância.

Art 156 As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

SEÇÃO IV

DAS IMPUGNAÇÕES DO LANÇAMENTO

Art 157 O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trintk) dias, contados da notificação ou intimação.

CAPÍTULO VIII

DA INSTRUÇÃO

Art 158 As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.

§ Io. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação do processo.

§ 2o A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados.

Art 159 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art 160 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.

Art 161 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art 162 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligencias e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ Io. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.

§ 2o. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art 163 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de oficio a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art 164 Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação, implicará no arquivamento do processo.

Art 165 Os interessados serão notificados acerca da produção de prova ou diligência ordenada, com antecedência minima dc três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.

Art 166 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade dc maior prazo.

§ Io. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, rcsponsabilizando-sc quem der causa ao atraso.

§ 2o. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art 167 Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos dc órgãos administrativos c estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art 168 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito dc manifestar-se no prazo máximo de cinco dias, salvo norma especial que preveja prazo diferente.

Art 169 Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art 170 Os interessados têm direito á vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ Io. Quando o processo for patrocinado por advogado, este poderá retirar os autos da repartição, devolvendo-os em até 24 (vinte e quatro horas).

§ 2o. Para retirar o processo da repartição, o advogado deverá responsabilizar-se pessoalmente pela integralidade e incolumidade do processo.

§ 3o. Na procuração outorgada pelo interessado ao seu advogado, deverá constar expressamente esse poder específico dc retirar os autos da repartição, e o interessado responderá solidariamente com o seu advogado pela integralidade e incolumidade do processo.

Art 171 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Art 172 Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato.

CAPÍTULO IX
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art 173 A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será proferida pelo Chefia da Divisão Tributária por onde corre o feito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art 174 A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações.

Art 175 O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.

Art 176 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso ordinário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

SEÇÃO ÚNICA
DO EXPRESSINHO

Art 177 Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, mas que possa ser comprovada documentalmente, sem a necessidade de diligências, inspeções ou perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumária denominada "Expressinho”.

Art 178 O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do litígio em audiência, sem a formalização prévia de processo de defesa administrativa.

Art 179 A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo feito pelos representantes do Fisco e até mesmo a decisão da autoridade julgadora de primeira instância.

Parágrafo Único. Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, poderá a decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

Art 180 Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento que será observado pelos órgãos internos para as providências relacionadas ao crédito discutido em primeiro grau.

CAPÍTULO X

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DO RECURSO EX OFFICIO

Art 181 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1°. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.    

§ 2o. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal.

Art 182 O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do procedimento, em primeira instância administrativa.

Art 183 Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo também o caso de recurso de ofício não interposto, o órgão julgador de 2a instância tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

SEÇAO II 
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art 184 Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo dc 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, objetivando reformá-la total ou parcialmente. Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau.

Art 185 O Conselho tem sede e circunscrição no Município de Guarda-Mor e vincula-se administrativamente à Departamento de Administração.

SUBSEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA

Art 186 Compete ao Conselho de Contribuintes.

I - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza;

II - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a concihação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

IV - aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.

SUBSEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO

Art 187 O Conselho de Contribuintes compõem-se de .

I - presidência e vice-presidência;

II - colegiado julgador;

III - secretaria.

Art 188 O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros, por proposta do Secretário de Administração.

Art 189 O Conselho de Contribuintes será composto por cinco membros, sendo três representantes do Poder Executivo e dois dos contribuintes, com igual números de suplentes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas novas reconduções, sempre pelo mesmo prazo.

Art 190 Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 2 (dois), possuidores de título universitário e notório saber na área tributária, serão nomeados pelo Prefeito dentre os indicados por entidades representativas das classes dos contabilistas e dos advogados.

Art 191 Os Conselheiros representantes da Municipalidade, possuidores de título universitário e notório saber tributário, em número de 3 (três), indicados pelo Secretário de Administração, serão nomeados pelo Prefeito.

Art 192 O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á em Io de janeiro e terminará em 31 de dezembro do ano correspondente ao término do mandato.

Parágrafo único. As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do término do mandato anterior.

Art 193 Os Conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente cumprir a legislação tributária, antes da atuação no primeiro julgamento, perante o Prefeito Municipal, ou seu representante, por quem serão empossados.

Parágrafo único. Os Suplentes, quando convocados, prestarão o compromisso disposto no caput perante o presidente do Conselho.

Art 194 Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não assumir as funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do Município

Art 195 Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o Conselheiro que.

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;

II - retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivos justificados.

IV - for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo criminal por infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com sentença transitada em julgado.

Art 196 Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos, por tempo igual ou superior a 15 (quinze), serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para isso convocados pelo Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência e a procedência de sua representação.

Art 197 Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato, assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato.

Parágrafo único. A vacância da suplência será comunicada ao Secretário de Economia e Finanças para fins de convocação do novo suplente.

Art 198 O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao funcionamento do Conselho.

SUBSEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art 199 Ao Presidente do Conselho compete.

I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;

II - proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;

III - determinar o número de sessões;

IV - convocar sessões extraordinárias;

V - fixar dia e hora para a realização das sessões;

VI - distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros;

VII - despachar o expediente do Conselho;

VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e requerimentos à origem;

IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Conselheiro;

X - dar exercício aos Conselheiros;

XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e impedimentos;

XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo relevante, nas formas e nos prazos previstos;

XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação dc ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção dc processos e requerimentos;

XIV - promover o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos Conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;

XV - Comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;

XVI - apresentar até o dia 15 de fevereiro, ao Prefeito Municipal relatórios dos trabalhos realizados pelo Conselho no exercício anterior;

XVII - fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;

XVIII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho;

XIX - solicitar ao Secretário de Administração a designação e substituição de funcionários para o exercício de atividades inerentes às funções administrativas do conselho.

Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de GO (sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal.

Art 200 Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I - substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos;

II - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.

Art 201 Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição, pelo Conselheiro, funcionário público municipal mais idoso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de vice-presidente do Conselho.

Art 202 O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito Municipal.

SUBSEÇÃO IV

DOS CONSELHEIROS

Art 203 Aos Conselheiros compete.

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

II - proferir voto nos julgamentos;

III - efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes para melhor análise dos processos e requerimentos;

IV - observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu poder;

V - solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;

VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.

Art 204 Os processos e requerimentos serão distribuidos de forma eqüitativa aos Conselheiros, os quais elaborarão relatório que será apresentado a julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de distribuição.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado.

SUBSEÇÃO V 
DAS DELIBERAÇÕES

Art 205 O conselho deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) membros, devendo a decisão ser proferida por maioria simples.

§ Io. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de sigilo, competindo à parte interessada requerer que a audiência tramite em "segredo de justiça”.

§ 2o. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número mínimo para o seu funcionamento, constando-se a ocorrência na respectiva ata.

Art 206 O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

§ Io. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela Presidência, publicando-se a pauta no Órgão Oficial do Município com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2o. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento.

§ 3o. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente e da Fazenda Municipal.

§ 4o. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão, independente de nova publicação.

§ 5°. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, independente de publicação em Órgão Oficial do Município, caso não se trate de julgamento de recurso.

Art 207 Após a publicação da pauta de julgamento no Órgão Oficial do Município, fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de fatos novos, cm relação aos recursos constantes daquela.

SUBSEÇÃO VI 
DA SECRETARIA

Art 208 Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de Administração a estrutura administrativa do Conselho.

Art 209 São atribuições da Secretaria:

I - preparar o expediente para despachos do Presidente;

II - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos;

III - elaborar informações estatísticas;

IV - preparar o expediente de freqiiência dos Conselheiros e Representantes Fiscais;

V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos, requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais;

VI - datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho;

VII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos;

VIII - distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões;

IX - preparar atas e cuidar do expediente do Conselho;

X - manter em ordem a jurisprudência do Conselho;

XI - fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao expediente do Conselho;

XII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e partes;

XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho.

SUBSEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 210 O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição.

Art 211 É defeso ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em processos ou requerimentos em que .

I - seja parte interessada;

II - participou como mandatário do contribuinte;

III - decidiu em primeira instância administrativa;

IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;

V - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;

VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça parte como sócio, associado, empregado ou possua qualquer vinculo;

VII - seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vínculo;

VIII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em julgamento;

Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá argüir o fato junto ao do Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento.

Art 212 O Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do Secretário de Administração, poderá dar prioridade a julgamento de processos e requerimentos, sempre que se fizer necessário resguardar o interesse da Fazenda Pública Municipal ou do contribuinte.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho de Contribuintes se organize conforme suas disposições.

Art 213 A atividade de conselheiro é considerada munus público, e será exercida sem remuneração.

Parágrafo único. Os Conselheiros servidores da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor não poderão se afastar de suas funções originais, salvo para o período necessário à realização de diligências, estudos e reuniões no desempenho de suas atividades de conselheiros previstas nesta Lei.

Art 214 O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo seu Regimento Interno, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

Art 215 O custeio das despesas e a designação dos funcionários administrativos necessários ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria de Administração.

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art 216 As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificados dc ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a requerimento do interessado.

Art 217 Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.

Art 218 O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena de nulidade da decisão, apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive as de ordem constitucional, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Novo Código de Processo Civil - Lei Federal n° 13.105, de 16 dc março de 2015, naquilo que for compatível.

Art 219 Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões proferidas por qualquer grau de jurisdição administrativa.

CAPÍTULO XII 
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art 220 São definitivas as decisões,

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art 221 Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, a partir da comunicação oficial do ato que a tenha proferido.

I - a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária;

II - a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.

Parágrafo único. O recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente poderá ser reclamado após devidamente processadas as formalidades legais c regulamentares.

Art 222 A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o processo administrativo tributário em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.

Art 223 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art 224 Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.

CAPÍTULO XIII

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

SEÇÃO I 
DAS IMPUGNAÇÕES DO LANÇAMENTO

Art 225 A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.

Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.

Art 226 A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.

Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta.

Art 227 A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação e a legitimação do impugnante; e

III - os motivos de fato e dc direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir.

Art 228 Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;

II - quando impetrada por quem não seja legitimado;

III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião;

IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido.

§ Io. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão.

§ 2o. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante.

Art 229 As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.

SEÇÃO II 
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art 230 É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País ou cheque, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em.

I - reclamações e recursos contra lançamentos;

II - defesas e recursos contra autos de infração.

Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com o resgate deste pelo sacado.

Art 231 O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos.

I - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já não decorrfer do procedimento administrativo instaurado;

II - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos moratórios;

III - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício.

Art 232 O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada com a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ Io. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de interposição.

§ 2o. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide.

§ 3o. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo anterior.

Art 233 A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário.

§ Io. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente.

§ 2o. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda.

Art 234 O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser observado, neste caso, o procedimento traçado no art. 539 e seguintes do Código dc Processo Civil.

SEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO

Art 235 O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser pago em parcelas, até o número máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Art 236 O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, que firmará o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exigências estabelecidas nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Secretaria Municipal de Administração.

Art 237 O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela divida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.

§ Io. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes documentos para a celebração do acordo.

I - cartão de inscrição no CPF/MF - Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministério da Fazenda;

II - cédula de identidade - RG;

III - comprovante de endereço;

IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso.

§ 2o. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes documentos.

I - contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações;

II - cartão de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral.

Art 238 O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras

I - o total do débito será atualizado monetariamente até a data dc sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município;

II - será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;

§ Io. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza.

§ 2o. Nos casos de parcelamentos dc débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município.

§ 3o. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista.

Art 239 O valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas, e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as jurídicas.

Art 240 O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.

Art 241 Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não liquidados.

Art 242 Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem.

Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito parcelado.

SEÇAO IV 
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Art 243 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos=

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art 244 A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

Art 245 Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco.

§ Io. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2o. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário.

§ 3o. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada cessão de crédito, por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de créditos tributários.

§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o ccdente do crédito deverá ser intimado para confirmar expressamente a cessão cm favor do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da compensação.

Art 246 O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados=

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 243, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art 244 A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

Art 245 Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco.

§ Io. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2o. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário.

§ 3o. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada cessão de crédito, por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de créditos tributários.

§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o cedcnte do crédito deverá ser intimado para confirmar expressamente a cessão em favor do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da compensação.

Art 246 O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados.

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 243, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;

II - na hipótese do inciso III do art. 243, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.

Art 247 A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, dc fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.

§ Io. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua homologação.

§ 2o. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Art 248 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição/compensação.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal

SEÇÃO V 
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS

Art 249 Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições=

I - a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência;

II - a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal;

III - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios.

§ Io. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código dc Processo Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor.

§ 2o. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública.

Art 250 A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.

§ 1°. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus, situado no Município de Guarda-Mor, e desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; em se tratando dc imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de preservação ecológica e/ou ambiental.

§ 2o. Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a qualquer título.

Art 251 O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado pelo setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o montante do crédito tributário.

§ Io. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a conveniência da aceitação do referido imóvel.

§ 2o. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas.

Art 252 Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem, como também certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel, complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência, concordata e recuperação judicial.

Art 253 O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de matricula do título no Oficio de Imóveis competente.

Art 255 O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação.

SEÇÃO VI

DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÕES, IMUNIDADES E OUTROS

BENEFÍCIOS FISCAIS

Art 256 Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico.

§ Io. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso, pela Administração Tributária.

§ 2o. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.

§ 3o. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão dc tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação.

§ 4°. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao reconhecimento administrativo da não-incidência tributária.

Art 257 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.

Art 258 O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

SEÇÃO VII

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art 259 O sujeito passivo, os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o seguinte;

I - a consulta deverá ser apresentada por escrito;

II - a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando c delimitando precisamente o seu objeto;

III - enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo;

IV - desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida oficialmente pela Administração.

Art 260 A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.

Art 261 Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

Art 262 Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 259 desta Lei;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

SEÇÃO VIII 
DA SÚMULA ADMINISTRATIVA VINCULANTE

Art 263 A Secretaria de Administração poderá apresentar proposta de edição de súmula, com efeito vinculante, que uniformize, dentro dos quadros da Fazenda Municipal, o entendimento sobre questões tributárias acerca das quais haja controvérsia que venha a acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Parágrafo único. O Conselho de Contribuintes, sponte propria, aprovará súmulas vinculantes sobre temas já pacificados em sede de 2a instância administrativa.

Art 264 A proposta contendo o texto da súmula que se pretende aprovar, instruída com esclarecimentos sobre as controvérsias existentes ou demonstração da relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas, será encaminhada ao Conselho de Contribuintes, que analisará o texto da súmula e suas razões, emitindo parecer aprovando ou não a exegese apresentada.

§ Io. Aprovada a proposta, o texto será encaminhado para publicação no Órgão Oficial do Município.

§ 3o. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho de Contribuintes, os autos retornarão à Secretaria de Administração para arquivamento.

§ 4o. Se o órgão colegiado propuser alterações no texto sumular sob apreciação, deverá redigir o novo texto contendo as modificações pretendidas, retornando os autos à Secretaria de Administração, que deverá se manifestar expressamente sobre as modificações propostas.

§ 5o. Retornando novamente os autos ao Conselho de Contribuintes e qualquer que seja o posicionamento da Secretaria de Administração, a redação final ou mesmo a edição da súmula será decidida pelo órgão de 2a instância.

§ 6o. Arquivado o processo nos termos dos parágrafos 3o e 5o deste artigo, não poderá ser apresentada a mesma proposta novamente em prazo inferior a 6 (seis) meses, exceto nos casos de edição de súmula com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal tratando de assunto idêntico ao da proposta.

Art 265 A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos e instâncias julgadoras da Fazenda Municipal, que não poderão praticar atos e proferir decisões em desconform idade com a interpretação adotada.

Art 266 As súmulas poderão ser revistas, esclarecidas ou revogadas mediante provocação da Secretaria Municipal de Administração, de conselhos regionais profissionais ou sindicatos, além de ação dc ofício do Conselho de Contribuintes.

§ Io. Entende-se por revisão a elaboração de novo texto, modificando o entendimento sumular.

§ 2o. Entende-se por esclarecimento a elaboração de novo texto, com o objetivo de aclarar o entendimento sumular, sem que haja modificação de seu entendimento.

§ 3o. Entende-se por revogação a retirada de vigência da súmula.

§ 4o. Caso haja revisão, esclarecimento ou revogação de ofício, o ato deverá obedecer a forma escrita, sendo enviado à Secretaria de Administração para ciência e publicação no Órgão Oficial de Guarda-Mor, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5o. Caso haja proposta de revisão, esclarecimento ou revogação de súmula por provocação de algum dos interessados, será observado o mesmo procedimento previsto no artigo 264 desta Lei Complementar.

Art 267 As súmulas aprovadas, revistas ou modificadas, terão efeito “cx nunc”, somente tendo aplicação a fatos geradores ocorridos após a sua publicação no Órgão Oficial de Guarda-Mor.

§ Io. Aplica-se aos fatos geradores a súmula que estava em vigência quando da sua efetiva ocorrência, a menos que da revisão, modificação ou revogação, tenha surgido situação mais favorável ao contribuinte, dependendo de requerimento deste.

§ 2o. A regra do parágrafo anterior é igualmente extensiva a situações que ainda não estavam normatizadas pelo Fisco Municipal, apíicando-se o entendimento enfim sumulado a fatos geradores anteriores, se benéfico ao contribuinte.

§ 3o. A retroatividade benéfica dos parágrafos anteriores não se aplica quanto à restituição e/ou compensação de valores eventualmente pagos pelo contribuinte com base em entendimento anterior.

§ 4o. A revogação da súmula poderá ser expressa ou tácita. Considera-se tácita quando o texto sumular colidir com norma legal ou infralegal posterior, ou com o sentido de nova súmula editada.

Art 268 O ato administrativo que contrariar entendimento expresso em súmula, ou que aplicar indevidamente o entendimento sumular, deverá sofrer controle de legalidade, administrativamente, de ofício ou a requerimento do interessado, pelos órgãos que compõem as duas instâncias de jurisdição administrativa.

SEÇÃO IX 
DO ARROLAMENTO DE BENS

Art 269 O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, conforme o disposto no artigo 98, § 2o, desta Lei.

§ Io. O arrolamcnto de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal.

§ 2°. O arrolamcnto deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio sujeito passivo. Z/z

§ 3o. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia.

§ 4o. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto à cobrança judicial.

§ 5o. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN.

§ 6o. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei Federal n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo de arrolamento.

§ 7o. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja apreciação ficará a critério da Administração Tributária.

§ 8o. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.

§ 9o. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.

§ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes.

TÍTULO XV

DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 270 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreendes

II - o Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores dc Serviços de Qualquer Natureza.

§ Io. O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

b) as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2o. O Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, compreende as pessoas físicas c jurídicas que explorem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art 271 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art 272 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:

I - seu nome e qualificação;

II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do titulo relativo ao terreno;

III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção;

VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

VII - valor constante do título aquisitivo;

VIII - se se tratar de posse, indicação do titulo que a justifica, se existir;

IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;

§ 1°. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croquú

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

§ Io. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2o. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente.

§ 3o. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § Io deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos.

§ 4o. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.

Art 273 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art 274 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.

Art 275 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art 276 A concessão de “habite-se" à edificação nova ou a de aceitaçao de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES 
E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art 277 A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou eletronicamente, através do site da Fazenda Pública do Município de Guarda-Mor.

§ Io. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela legislação estadual e regulamentos.

§ 2o. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não-incidência, imunidade ou isenção fiscal.

§ 3o. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos negócios.

Art 278 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

Art 279 A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.

§ 1°. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

§ 2o. As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo poderão ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.

§ 3o. A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu cadastro em período pretérito.

§ 4°. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que inexistam indícios de fato gerador de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do encerramento.

§ 5o. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a continuidade da atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o contrário.

Art 280 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

Art 281 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art 282 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.

Art 283 O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.

§ Io. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.

§ 2o. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.

§ 3o. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.

§ 4o. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura.

CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES

Art 284 Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias do Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para cada infração cometida.

Art 285 Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange ao cadastro fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por cada infração cometida.

Art 286 Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será imposta multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por cada infração cometida.

Art 287 Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o disposto no Titulo X deste Livro Primeiro.

LIVRO SEGUNDO

DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

SEÇÃO I 
DOS ELEMENTOS MATERIAL E ESPACIAL

Art 288 O Imposto sobre a Propriedade Predial c Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no § 3° deste artigo.

§ Io. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 2o. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.

§ 3o. Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos.

I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 4o. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados á habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 5o. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 4o e 5o deste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte.

SEÇÃO II 
DO ELEMENTO TEMPORAL

Art 289 Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em Io de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto no artigo 288 deste Código.

SEÇÃO III 
DOS ELEMENTOS PESSOAIS

Art 290 Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município de Guarda-Mor.

Art 291 É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono.

SEÇÃO IV

DOS ELEMENTOS QUANTITATIVOS

SUBSEÇÃO I 
DA BASE DE CÁLCULO

Art 292 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados!

I - o valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão;

III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 288, § 2°, deste Código.

Art 293 O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado.

Art 294 O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma.

I - para o terreno, na forma do artigo anterior;

II - para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado correspondente ao tipo e padrão da construção.

§ Io. O valor do metro quadrado dos terrenos e construções constará da Planta Genérica de Valores, representada pela Tabela I e II, que constituem parte integrante deste Código, conforme as classificações e conceitos nela estabelecidos.

§ 2o. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiras ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.

Art 295 O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá:

I - ao da face da quadra da situação do imóvel.

II - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua;

III - no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;

IV - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal.

V - no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;

VI - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser adotado pela Secretaria de Administração o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que der acesso à mesma.

Art 296 Para efeito do disposto neste Código, considera-se=

I - por imóveis de esquina compreende-se aquele cujo ângulo formado pela intercessão dos alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus;

II - terrenos de duas ou mais frentes , aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;

III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

V - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.

Art 297 Os logradouros ou trechos dc logradouros que não constarem do Mapa dc Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, mediante processo avaliativo técnica e legalmente aceito.

§ 1. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica dc Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnica e legalmente aceito, incluindo o m2 (metro quadrado) de construção.

§ 2o. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela de Edificações.

Art 298 O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial será obtido pela soma do valor venal dos terrenos e edificações a ele incorporadas.

§ Io. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela dc Edificações do Município, e seu valor resultará da multiplicação da área pelo valor unitário de metro quadrado de construção.

SUBSEÇÃO II 
DA ALÍQUOTA

Art 299 As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo definida na Subseção anterior serão as constantes da Tabela II que integra o presente Código.

Art 300 Lei específica poderá instituir:

I - progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do imóvel;

II - progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, § 4o, da Constituição Federal de 1988, e também as prescrições da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art 301 O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 289 deste Código.

§ Io. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente á ocorrência do fato gerador do 1PTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.

§ 2o. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.

Art 302 O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.

§ Io. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no oficio competente.

§ 2o. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou especificação de condomínio.

Art 303 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras=

I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome dc um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;

II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;

III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora

IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;

V - nos casos de imóveis cm inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores;

VI - nos casos dc imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.

Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

Art 304 Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano serão tributados a partir do exercício seguinte.

Art 305 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.

§ Io. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2o. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificaçõcs-carnês nas agências postais.

§ 3o. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação no Órgão Oficial do Município, convocando aqueles que não receberam suas notificaçõcs-carnês a retirarem a 2a via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias dirctamente pela Internet.

Art 306 O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme dispuser o regulamento.

Art 307 O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

Art 308 O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 30 (trinta dias), através de pedido de avaliação contraditória, que tramitará de acordo com as normas processuais administrativas previstas em lei complementar municipal.

CAPÍTULO III 
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
 

Art 309 A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, sujeitará o faltoso.

I - à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto monetariamente corrigido;

CAPÍTULO IV 
DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS

Art 310 Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecidos os requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos artigos subsequentes, o imóvel de propriedade.

I - do aposentado que tenha um único imóvel residencial destinado à sua própria moradia que viva exclusivamente em função de seus rendimentos, não superiores a 1 (um) salário mínimo;

II - do proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha sob seus cuidados filhos ou dependentes financeiros com doenças crônico-degenerativas, ou de tratamento de alto-custo, ou doentes mentais, mediante a apresentação de atestado médico;

III - das associações de moradores, assim entendidas aquelas legalmente constituídas em Assembléia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, organizadas para a prestação de serviços sócio-comunitários.

IV - de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se instalar no Município.

Art 311 São condições para as isenções previstas nos incisos I e II do art. 310 deste Código.

I - que seja o único imóvel do contribuinte no Município;

II - que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção;

III - Suprimido.

IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem a 1 (um) salário mínimo.

§ Io. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o total dc rendimentos do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os valores pagos a título de previdência oficial, imposto de renda e pensão alimentícia.

Art 312 A isenção prevista no inciso IV do art. 310 deste Código será de=

1-05 (cinco) anos.

a) para as empresas prestadoras de serviços que aufiram receita bruta anual, decorrente de venda ou de prestação de serviços, superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 3 (três) empregados residentes no município de Guarda-Mor;

b) para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de prestação de serviços, superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 5 (cinco) empregados residentes no município de Guarda-Mor;

c) para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de prestação de serviços, superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 20 (vinte) empregados residentes no município de Guarda-Mor;

II - 10 (dez) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de prestação de serviços, acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 50 (cinquenta) empregados residentes no município de Guarda-Mor.

§ 1°. Para efeitos de enquadramento no presente artigo, será considerada a receita bruta auferida pela empresa no exercício imediatamente anterior ao da concessão do benefício, calculando-a proporcionalmente caso o exercício da atividade não se tenha verificado no período integral.

§ 2o. Comprovada a alteração da receita bruta ou do número de empregados e uma vez satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será a empresa reenquadrada na categoria correspondente. /Z7

Art 313 As isenções previstas nos incisos I a IV do art. 310 deste Código, e desde que respeitadas todas as condições previstas nos arts. 311 c 312 deste mesmo Diploma, abrangem igualmente os contribuintes possuidores de escritura pública do imóvel em seus nomes ou promessa de venda e compra registrada em cartório.

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS

DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

SEÇÃO I 
DOS ELEMENTOS MATERIAL E TEMPORAL

Art 314 O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, tem como fato gerador.

I - a compra e venda pura ou condicional;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;

V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;

VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais;

VII - a concessão de direito real de uso;

VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;

IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

XII - a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de escritura pública.

§ Io. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de registro do titulo no competente ofício de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo.

§ 2o. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

§ 3o. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 4o. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto.

Art 315 É imune ao imposto:

I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica;

III - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

§ Io. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 2o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3o. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância dc sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4o. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no § Io, a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada pelo próprio adquirente dc que a sua atividade preponderante não se relaciona com as atividades excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização.

§ 5o. Verificada a preponderância excludentc da imunidade, o ITBI será devido nos termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais.

§ 6o. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento das exigências previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo, somente será iniciado a partir do ano seguinte ao do término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses parágrafos.

Art 316 Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

Art 317 Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá a incidência do ITBI se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado. 

SEÇÃO II

DO ELEMENTO ESPACIAL

Art 318 O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art 319 Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município de Guarda-Mor.

SEÇAO III 
DOS ELEMENTOS PESSOAIS

Art 320 São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente.

Art 321 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães c demais serventuários de ofício, rclativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;

IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.

SEÇAO IV

DOS ELEMENTOS QUANTITATIVOS

SUBSEÇÃO I 
DA BASE DE CÁLCULO

Art 322 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ Io. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

§ 2º - não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmiido.

Art 323 Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.

Art 324 A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU no exercicio do negócio jurídico.

§ Io. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.

§ 2o. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo será a estabelecida na Lista Anexa -Tabela I e não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da última  Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art 325 Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.

SUBSEÇÃO II 
DAS ALÍQUOTAS

Art 326 Sobre a base de cálculo composta nos termos da Subseção anterior, serão aplicadas as seguintes alíquotas.

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

II - nas demais transmissões, bem como em relação à parcela não financiada na hipótese tratada no inciso anterior. 2,0% (dois vírgula vinte e cinco por cento).

CAPÍTULO II 
DO RECOLHIMENTO

Art 327 Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.              x

§ Io. Se o ato for celebrado por instrumento público após o encerramento do expediente bancário e o fato fique ali mencionado, o Imposto sobre Transmissão I/2/er Vivos poderá ser recolhido no primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer ônus.

§ 2o. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas.

§ 3o. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

§ 4°. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

§ 5o. Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 314 deste Código, o pagamento deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

CAPÍTULO III 
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

Art 328 O imposto não pago integralmente no seu vencimento fica acrescido de.

I - correção monetária, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - multa de 50% do valor do imposto devido monetariamente corrigido;

III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido monetariamente corrigido, a partir do vencimento do crédito, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

Art 329 Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente corrigido.

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de oficio.

CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS

Art 330 Os tabeliães, escrivães e demais serventuários dc ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova.

I - do pagamento do ITBI;

II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.

Art 331 Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados.

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;

II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art 332 Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento.

Art 333 As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável infer vivos.

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

SEÇAO I
DO ELEMENTO MATERIAL​

Art 334 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista anexa - Tabela III, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador

§ Io. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

§ 2o. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3o. A incidência do imposto independe;

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.

Art 335 O imposto não incide sobre;

I - as exportações de serviços para o exterior do Pais;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito reali^ydas por instituição financeiras;

IV - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho;

V - serviços realizados sem o fito de lucro.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇAO II 
DO ELEMENTO TEMPORAL

Art 336 O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador.

Art 337 Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência.

SEÇAO III 
DO ELEMENTO ESPACIAL

Art 338 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § Io do art. 334 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; /^\

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção dc encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XIII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ Io. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 349 § 7o I e II a), desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art 339 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato omquaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ Io. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos.

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.

§ 2o. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

3o. Consideram-se estabelecimentos distintos.

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

SEÇAO IV 
DOS ELEMENTOS PESSOAIS

Art 340 Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município de Guarda-Mor.

Art 341 Contribuinte é o prestador do serviço.

Art 342 Ficam eleitos como responsáveis por substituição tributária os seguintes tomadores, contratantes, fontes pagadoras, intermediários de serviços que tenham relação com fatos geradores do ISSQN ocorridos neste Município ainda que imunes ou isentos,

I - as seguradoras;

II - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de planos de saúde e convênios para a assistência médica e odontológica;       

III - as instituições financeiras;

IV - a Prefeitura, os órgãos da administração pública direta ou indireta, autarquias ou fundações das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e delegadas de serviço público pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;

V - as concessionárias e permissionarias dc serviços públicos;

VI - os estabelecimentos prestadores de serviços de construção civil listados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao presente Código;

VII - os estabelecimentos públicos e privados de ensino c treinamento;

VIII - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;

IX - toda e qualquer pessoa jurídica e pessoa fisica com personalidade e capacidade jurídica, tomadora de serviços prestados por contribuinte estabelecido ou domiciliado em outro Município.

§ Io. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange.

I - os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos arts. 351 c 352 deste Código;

II - os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município de Guarda-Mor, conforme dispõe o artigo 338 deste Código.

§ 2o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 32 No caso dos serviços prestados pelas administradoras dc cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço

§ 4°. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos cm que o tomador do serviço for estabelecido no Município de Guarda-Mor.

§ 5o. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste artigo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais.

§ 6o. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais.

Art 343 O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviço.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço pela aliquota correspondente à atividade praticada, conforme Tabela III anexa à presente Lei Complementar.

Art 344 Os responsáveis eleitos pelo art. 346 deste Código ficam obrigados à entrega de declarações informativas das notas fiscais recebidas, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art 345 No interesse da Arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.

Art 346 Ficam obrigados a informar ao Departamento Tributário do município de Guarda-Mor, os serviços tomados pela pessoa física, até o dia 15 (quinze) do mês subseqiiente à prestação.

Art 347 São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura:

I - As pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas estejam sujeitas ao ISSQN;

II - As pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção.

Art 348 Quando da solicitação de inscrição, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Profissional autônomo e ou liberal.

a) Documento de identidade;

b) CPF;

c) Cópia do registro do órgão de classe;

d) Comprovante de endereço onde for exercida a atividade;

e)  Laudo de Vigilância Sanitária, quando for o caso;

f)  Laudo do Conselho Ambiental, quando existente e se for o caso;

II - Pessoa Jurídica:

a) Declaração de Firma Individual, Contrato Social ou Estatuto com a última atualização;

b) CNPJ.

c) Comprovante de endereço de funcionamento do empresa (escritura, contrato de locação...);

d) Laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso;

e) Laudo do Conselho Ambiental, quando existente e se for o caso;

SEÇÃO V

DOS ELEMENTOS QUANTITATIVOS

SUBSEÇÃO I 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art 349 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ Io. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 2o. Quando os serviços descritos pelo subiten 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município sendo=

I - proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município;

II - mensalmente, conforme o caso. Através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e forme a seguinte fórmula. ISSQN = ( PSA x ALC x EM x Cabos de Qualquer Natureza, con 100) = (ET)

§ 3o. Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa forem prestados sob a forma de pessoa jurídica, devera ser declarado, de forma espontânea pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada c por 100 (cem), divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a seguinte fórmula. ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) . (ECRE).

§ 4o. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da lista anexa, serão deduzidos da base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos pela empresa de mão-de-obra temporária.

§ 5o. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço gráfico.

§ 6o. O ISS previsto no subitem 21.01 da Tabela III anexa, incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais e por valores recebidos pela compensação de atos gratuitos, por imposição legal, prestados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e dos recebidos a título de complementação dos serviços notariais e de registros deficitários.

I - Os tabeliães, escrivães, oficiais e registradores são responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do ISS, junto à prefeitura municipal,e deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISS, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deles, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão da nota.

§ 7o. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes.

I - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços dc Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento);

II - A alíquota máxima é de serviços, 5% (cinco por cento).

a) O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Art 350 Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo anterior, serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem previstas na Tabela III que integra o presente Código.

Art 351 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado com base em alíquotas fixas (anuidade) ou variáveis, em função da natureza do serviço, independentemente da quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

§ Io. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida dc modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.

§ 2o. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.

Art 352 As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades.

§ Io. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída dc profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa à presente Lei Complementar:

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, proféticos (prótese dentária);

III - médicos veterinários;

IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;

V - agentes de propriedade industrial;

VI - advogados;

VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

VIII - dentistas;

IX - economistas;

X - psicólogos.

§ 3o. Excluem-se do disposto no § 2o deste artigo as sociedades que.

I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outras sociedades;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;

VI - sejam formadas por sócios não excrcentes da mesma profissão.

§ 4o. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral.

§ 5o. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.

SUBSEÇÃO II 
DA ESTIMATIVA

Art 353 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.

§ Io. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

§ 2o. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quandOí

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento;

III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;

IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.

§ 3o. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 4o. Para a determinação da receita estimada e conseqiiente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

II - o valor das receitas por ele auferidas;

III - o preço corrente do serviço;

IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;

V - os fatores dc produção usados na execução do serviço;

VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;

VII - a margem de lucro praticada;

VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;

IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa. Zn

§ 5o. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

Art 354 O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente;

II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;

III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;

IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada;

§ Io. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.

§ 2o. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo.

Art 355 A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

Art 356 O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.

§ Io. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir.

§ 2o. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.         .

SUBSEÇÃO III 
DO ARBITRAMENTO

Art 357 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando=

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.

Art 358 O arbitramento será elaborado tomando-se como base.

I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados 11a execução dos serviços;

II - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;

V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

VI - outras despesas mensais obrigatórias.

Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.

Art 359 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta.

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços, à época a que sc referir o levantamento;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.

Art 360 Na composição da receita arbitrada.

I - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.

Art 361 Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

SUBSEÇÃO IV 
DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art 362 Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços.

I - de construção civil.

a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;

b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;

c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel;

d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e b deste inciso.

II - de execução de obras hidráulicas, a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento inclusive a sondagem e a perfuração de poços.

III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas;

a) a elaboração de planos diretores, estudos dc viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas.

Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civiL

I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;

II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;

III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;

IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.

Art 363 Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

§ Io. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.

§ 2o. A dedução dos materiais mencionada no § 1° deste artigo somente poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

§ 3o. Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço dc obra contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento mensal.

§ 4o. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria de Finanças.

Art 364 Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão inter vivos - ITBI.

§ Io. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.

§ 2o. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações cm construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.

§ 3°. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

§ 4o. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.

SUBSEÇÃO V 
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICOS, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES

Art 365 O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, converte contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

§ Io. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamcnte, o valor dos ingressos, abadas, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.

§ 2o. A Administração Tributária Municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.

Art 366 O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.

§ Io. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.

§ 2o. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art 367 A não-antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.

Art 368 A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e inscritos na Fazenda Municipal de Guarda-Mor.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art 369 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, que deverá observar na Tabela III anexa a este Código a alíquota correspondente à sua atividade, sendo facultado à Fazenda Pública a emissão e o envio de carnes aos respectivos domicílios tributários.

Art 370 As empresas e os profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um item ou subitem dc atividades constantes da tabela anexa, estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas correspondentes a cada uma dessas alividades, separadamente.

Art 371 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço o recolherão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço, na forma prevista em regulamento.

Art 372 Os contribuintes sujeitos ao regime de alíquotas específicas recolherão o imposto anualmente, à vista, até 31 de março de cada exercício da prestação do serviço.

Art 373 O pagamento pelo obrigado nos termos dos artigos 369 a 372 extingue o crédito, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.

Art 374 Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN fixo recolherão o imposto proporcionalmcnte, de acordo com o número de meses restantes para o término do exercício.

Art 375 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto=

I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.        

CAPÍTULO III 
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS

Art 376 É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao recolhimento com base no preço do serviço, a emissão de nota fiscal de serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

§ Io. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.

§ 2o. É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nos arts. 351 e 352 do presente Código.

Art 377 A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

Art 378 Os contribuintes que recolhem o imposto com base no preço do serviço são obrigados à escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços.

§ Io. O livro a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos requisitos e modelos fixados em regulamento.

§ 2°. O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser autenticado pela repartição competente anteriormente à sua utilização.

§ 3o. Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela Fazenda Pública Municipal.

§ 4°. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pelo Fisco Municipal, nos termos do parágrafo Io do art. 376 deste Código.

§ 5o. Poderá ser adotado sistema totalmente digital de escrituração, com força, inclusive, de declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista no § 3o.    ( z

§ 6o. A Fazenda Municipal poderá implementar nota fiscal digital que eliminará a obrigatoriedade de escrituração.

Art 379 As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município de Guarda-Mor, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos serviços tomados, conforme dispuser o regulamento.

Art 380 Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto, especialmente com emprego de recursos de informática.

Art 381 As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços - DMS, sem prejuízo da declaração de que trata o art. 379 deste Código, observando os meios e os prazos definidos em ato da Fazenda Municipal.

Art 380 Os contribuintes dc rudimentar organização, conforme definido em regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo.

Art 383 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art 384O descumprimcnto parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará;

I - tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN:

a) antes do inicio de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância devida, monetariamente corrigida;

b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida;

c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, multa de 60% (sessenta por çpnto) da importância devida, monetariamente corrigida.

II - em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado;

III - na falta de recolhimento do imposto retido na fonte, multa de 100% (cem por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.

Art 385 O dcscumprimento de dever instrumental tributário será punido com as seguintes multas,

I - relativos à inscrição e alterações cadastrais,

a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto, multa de R$ 700,00 (setecentos reais);

II - Relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços.

a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido, multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por livro fiscal;

b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por livro fiscal;

c) aos que escriturarem livros não autenticados, multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por livro fiscal;

d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal, multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por livro fraudado, adulterado ou inutilizado;

III - relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais,

a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota fiscal sem a correspondente autorização para a impressão, multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem nota fiscal, multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal não emitida, emitida com importância a menor, adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal emitida ou utilizada irrcgularmente, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município;

e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma do regulamento, deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem retornar à bilheteria os já utilizados, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

IV - relativos às declarações em geral aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados, multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões;

V - relativos à ação da fiscalização tributária, aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa, multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por notificação não cumprida, parcial ou totalmente.

TITULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS

Art 386 As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas do documento constarão necessariamente os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 

Art 387 As taxas municipais previstas nesta ou cm outras leis serão devidas cumulativamente e sem qualquer limite, bastando, para tanto, que ocorra seu fato gerador.

Art 388 Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos,

I - os que. embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, em várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

Art 389 No caso de pagamento parcelado de taxa, nenhuma prestação poderá ser paga sem a previa quitação da prestação antecedente.

Art 390 O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo com a Administração Pública Municipal, que prestar serviço, realizar atividade ou formalizar o ato que constitua fato gerador dc taxa prevista nesta ou em outra Lei, sem o pagamento do respectivo valor, nos casos cm que devidos como condição para a prestação do serviço, realização da atividade, ou formalização do ato, responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades e encargos moratórios cabíveis, cabendo-lhe o direito de regresso contra o contribuinte.

Art 391 O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito aos seguintes encargos moratórios.

I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice Nacional de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

III - juros moratórios de 196 (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.

CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE LICENÇA
 

Art 392. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município de Guarda-Mor em relação ao exercício de atividades dependentes de licença concedida pelo Poder Público.
Parágrafo único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades administrativas, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município de Guarda-Mor, levarão em conta, dentre outros fatores,

I - o ramo da atividade a ser exercida;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

III - as repercussões da prática ou abstenção do ato na comunidade e seu meio ambiente.

IV- o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes;

V- a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade;

VI- a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Art 393 A taxas de licença são exigidas para,

I - Fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;

II - Exercício, na jurisdição do Município, de atividade eventual ou ambulante;

III - Funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial;

IV - Execução de obras particulares de construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios e casas;

V - Execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos particulares;

VI - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos para a instalação de balcão, barraca, quiosque, veículo móvel, depósito de materiais;

VII - Promoção e publicidade, mediante a utilização de=

a) painéis, letreiros e semelhantes;

b) pessoas, veículos etc.

VIII - Vigilância Sanitária;

IX - Taxas de expediente;

X - Averbação e transmissão;

XI - Numeração de terreno vago;

XII - Emissão de guias

XIII - Coleta de entulhos;

XIV - Coleta de resíduos sólidos da saúde;

XV - Depósito e liberação de animais;

XVI - Demarcação e alinhamento;

XVII - Serviços Fúnebres;

XVIII - De abate de animais;

XIX - Serviços e obras com máquinas e equipamentos;

XX - Taxas de serviços diversos;

§1°. A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividades permanentes em estabelecimentos fixos ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente.

§2°. Quando se tratar de atividades intermitentes ou temporárias, a licença será concedida e deverá ser renovada periodicamente.

§3°. Para os fins do inciso II, entende-se por comércio ambulante a atividade de comércio exercida individualmente, sem estabelecimento fixo ou instalações comerciais.

§4°. As licenças serão válidas até que verificada a condição resolutiva, ou pelo tempo previsto no ato de concessão.

§5°. Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente poderão efetuar-se após a concessão de nova licença, ou formalização de sua alteração perante a Administração do Município de Guarda-Mor. Caso a alteração implique nova atividade cuja taxa devida seja mais elevada, a concessão da nova licença ou formalização de sua alteração ficará condicionada ao recolhimento da diferença devida pelo contribuinte entre a taxa recolhida e o valor da taxa devida pela realização da nova atividade.

§6°. Caso a atividade descrita no inciso IV seja realizada utilizando espaço físico que não seja de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário.

§7°. As licenças serão concedidas na forma de alvará, ao qual deverá ser dado fácil acesso á fiscalização. Na falta dc apresentação imediata de alvará à autoridade fiscalizadora, presumir-se-á sua ausência, aplicando-se as penalidades previstas neste Código.

§8°. Independentemente da previa licença e do respectivo alvará, todas as pessoas que exerçam no Município de Guarda-Mor as atividades constantes deste artigo, estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.

§9° - Decreto do Executivo tratará da licença provisória de funcionamento, para atendimento ao disposto na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.

Art 394 Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que se habilite, ou deva se habilitar, à licença prévia a que se refere o art. 395 desta Lei, diretamente relacionada à atividade cujo licenciamento é requerido.

Art 395 As taxas de licença serão devidas de acordo com os valores que as compuserem e os relacionados na tabela que compõe os Anexos IV à XII desta Lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços, iniciadas no decorrer do ano, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade.

Art 396 O pagamento das taxas de licença será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão ou renovação da licença requerida.

Art 397 Aquele que desenvolver qualquer das atividades previstas no art. 393 desta Lei sem a respectiva licença ficará sujeito às seguintes multas, sem prejuízo do pagamento da própria taxa e das demais penalidades previstas nesta Lei.

I - pelo descumprimento do disposto no art. 393, inciso I a III.

a) autônomo com porta aberta. 30 UFM;

b) vendedor ambulante: 20 UFM;

c) prestador de serviços ou comércio dc pequeno porte: 30 UFM;

d) prestador de serviços ou comércio de médio porte. 50 UFM;

e) prestador de serviços ou comércio de grande porte. 100 UFM.

f) indústria de pequeno porte. 50 UFM;

g) indústria de médio porte. 100 UFM;

h) indústria de grande porte. 200 UFM.

II - pelo descumprimento do disposto no art. 393, inciso IV, no valor de 20 UFM, por obra executada;

III - pelo descumprimento do disposto no art. 393, inciso V, no valor de30 UFM, por loteamento, desmembramento ou remembramento realizado;

IV - pelo descumprimento do disposto no art. 393, inciso VI, no valor de 20 UFM, por metro quadrado ocupado;

V - pelo descumprimento do disposto no art. 393, inciso VII, alínea “a”, no valor de 20 UFM, por painel, cartaz ou anúncio utilizado;

VI - pelo descumprimento do disposto no art. 393, inciso VII, alínea "b”, no valor de 20 UFM por pessoa, veículo, animal ou aparelho utilizado.

§1°. As multas a que se refere este artigo serão devidas em dobro, no caso de reincidência em prazo inferior a 3 (três) anos.

§2°. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por.

I - autônomo com porta aberta. aquele que dispõe de pequena oficina ou cômodo, ali exercendo suas atividades de forma artesanal, com porta aberta para qualquer via pública;

II - vendedor ambulante, aquele que exerce o comércio individualmente, sem estabelecimento fixo ou instalações comerciais;

III - prestador de serviços de pequeno porte, titular de oficina ou cômodo que utiliza aparelhos mecânicos para realização de seus serviços, sem qualquer auxílio profissional.

IV - prestador de serviços de médio porte, titular de oficina ou cômodo que utiliza aparelhos mecânicos para realização de seus serviços, e trabalha com o auxílio de até 3 auxiliares profissionais.

V - prestador de serviços de grande porte, titular de oficina ou cômodo que utiliza aparelhos mecânicos para realização de seus serviços, e trabalha com o auxílio de mais de 10 auxiliares profissionais.

VI - comércio de pequeno porte, aquele em que ocorrem mensalmente entradas de mercadorias de valor inferior a R$5.000,00.

VII - comércio de médio porte, aquele em que ocorrem mensalmente entradas de mercadorias em valor igual ou superior a R$50.000,00 ou superior, até o valor imediatamente inferior a R$100.000,00.

VIII - comércio de grande porte, aquele em que ocorrem mensalmente entradas de mercadorias em valor igual ou superior a R$100.000,00.

IX - indústria de pequeno porte, aquela que produz para atender à demanda do Município e atende a vizinhança por meio de encomendas.

X - indústria de médio porte, aquela que produz o suficiente para atender à demanda do Município e regional, por meio da contratação de vendedores viajantes.

XI - indústria de grande porte, aquela que produz o suficiente para atender à demanda nacional ou internacional.

Art 398 A licença pode ser cassada ou restringida e, quando aplicável, determinado a interdição ou o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condiçõés que legitimaram sua concessão, ou quando o sujeito passivo, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as ordens de regularização, determinadas pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. A cassação ou restrição não exonera do pagamento da taxa, nem enseja restituição da que tiver sido paga.

Art 399 Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades.

I - execução de obras em imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos;

II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor;

III - a execução de obra particular residencial, com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da Prefeitura, por contribuinte que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel;

IV - a execução de obra particular em imóveis de propriedade, e efetivamente destinados às atividades-fim, de instituições de educação e assistência social e templos de qualquer culto, desde que as referidas entidades.

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação;

b) apliquem integralmentc no País seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V - a ocupação de área em vias e logradouros públicos, por.

a) feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter preponderanlemente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter preponderante mente religioso;

c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

VI - as atividades desenvolvidas por,

a) vendedores de jornais, revistas, cosméticos, picolés e sorvetes, salgados e congêneres;

b) engraxates;

c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

d) cegos e mutilados com baixa capacidade produtiva.

VII- as expressões meramente indicativas, tais como de direção, sítios, fazendas e granjas;

VIII- o funcionamento dc quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SEÇÃO I 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art 400 O fato gerador da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, que disciplina à localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município.

Art 401 Para localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovida,

I - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal;

II - de oficio, pelo Fisco Municipal, com base nos dados que dispuser.

§ Io - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte.

§ 2o - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos,

I - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma;

II - para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade.

§ 3o - Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.

§ 4o - Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, obedecidos os seguintes prazos.

I - para a pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;

II - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades.

§ 5o - A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter,

I - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica;

II - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física;

III - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso;

IV - Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;

V - Número da inscrição na Junta Comercial, caso exista;

VI - Número da Inscrição Estadual, caso a atividade também esteja sujeita ao ICMS;

VII - Número de inscrição no respectivo conselho regional ou órgão de classe, se for o caso;

VIII - Nome ou razão social do contribuinte;

IX - Relação contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;

X - Nome fantasia, caso exista;

XI - Endereço completo;

XII - Atividades exercidas e respectivos códigos em conformidade com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

XIII - Área utilizada para o exercício das atividades;

XIV - Inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso;

XV - Endereço para entrega de avisos;

XVI - Cópia do contrato de firmado entre o contribuinte e o responsável pela prestação de serviços de contabilidade da pessoa jurídica, ou, na hipótese de contabilidade própria, o nome, o CPF, o número de registro do contrato de trabalho e o número de inscrição no respectivo conselho regional do funcionário responsável;

XVII - Na hipótese dc contribuinte pessoa jurídica estabelecida no Município de Guarda-Mor sujeito à tributação pelo ICMS, cópia do protocolo de entrega da declaração do Valor Adicionado Fiscal referente ao exercício anterior, ou cópia de documento emitido e admitido pela Receita Estadual para os efeitos da declaração em questão;

XVIII - Na hipótese do estabelecimento não ser de propriedade do contribuinte pessoa fisica ou jurídica, cópia do contrato de locação ;

XIX - Cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica e suas alterações.

XX- Eventuais autorizações ou concessões de órgãos estaduais e/ou federais, responsáveis pela regulação da atividade desenvolvida pelo contribuinte;

XXI- licenciamento ambiental, sanitário e outras licenças porventura necessárias para o exercício da atividade pelo contribuinte, expedidas por órgãos municipais, estaduais e/ou federais.

§ 6o - A Fazenda Municipal, mediante decreto, poderá adotar documentação simplificada para inscrição ou atualização cadastral de contribuintes de rudimentar organização,

desde que localizados nas áreas que o referido decreto definir.

§ 7° - A documentação necessária a inscrição ou a atualização cadastral do Microempreendedor Individual, assim definido na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, será simplificada, conforme dispuser decreto baixado pelo Executivo.

§ 8o - A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualizaçao cadastral dos contribuintes:

I - caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte

II - caso efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.

§ 9o - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao estabelecimento não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral estimando os dados necessários ao lançamento do tributo.

§ 10 - É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.

§ 11 - A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.

Art 402 É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento.

I - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - a licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - a finalidade ou resultado econômico da atividade ou exploração dos locais;

IV - caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

V - o pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmcnte exigidas, inclusive para expedição dc alvará ou vistorias.

Art 403 Considera-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento:

I - os que, embora no mesmo local, com idênticos ramos dc atividades, ou não, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas, sem prejuízo do disposto no § 3o;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

§ Io - Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam situadas em locais diversos dc um mesmo prédio.

§ 2o - O lançamento ou pagamento da Taxa dc Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.

§ 3o - Mesmo que instalados num mesmo local, cada estabelecimento deverá possuir sua área física devidamente delimitada e a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

Art 404 A Taxa de Licença para Fiscalizaçao, Localização e Funcionamento estabelecida pelo poder de polícia e no exercício de atividade reguladora, serão válidas para o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data dc sua concessão e em conformidade com a Tabela IV desta Lei.

§ Io - Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, nos estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão tributadas integralmente.

§ 2o - A Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividade.

§ 3o - Para os efeitos da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento será considerada a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, sendo que serão utilizadas no cálculo.

a) no caso de indústria, somente as áreas edificadas;

b) para demais casos, as áreas edificadas ou não.

Art 405 A Taxa de Licença para Fiscalizaçao, Localização e

Funcionamento será lançada em cada exercício para pagamento até o dia 31 (trinta e um) de março e arrecadada através de guia específica para esse fim.

Parágrafo único - Por determinação da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, o Microempreendcdor Individual, assim definido em Lei, não está sujeito ao pagamento da taxa.

Art 406 O alvará de licença para fiscalização, localização e funcionamento para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, somente será fornecido caso.

I - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

II - os sócios do contribuinte pessoa jurídica comprovem não se encontrarem inadimplentes em relação a quaisquer tributos municipais;

III - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária principal, depois de proferida a decisão definitiva e efetuado o pagamento, se for o caso;

IV - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida;

V - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

VI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

VII — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

VIII - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;

IX - exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;

X - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso;

XI - não exista licença para fiscalização, localização e funcionamento concedida para exercício de atividade econômica de outra pessoa física ou jurídica no mesmo endereço.

§ Io - Decreto do Executivo tratará da não obrigatoriedade de satisfação das condições previstas no capute seus incisos, relativamente aos contribuintes abrangidos pelo Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 9o da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.

§ 2o - É obrigatória a afixação do alvará de licença de fiscalização, localização e funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.

§ 3o - Do alvará de licença para fiscalização, localização e funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.

Art 407 O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do tributo e das demais cominações legais, às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela:

a) falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda Pública ou não informação de alteração de dados cadastrais,

b) inscrição do estabelecimento ou informação de alteração de dados cadastrais fora do prazo;

II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na hipótese dc o contribuinte deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do prazo, não cabendo denúncia espontânea;

III - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por não manter em local visível o respectivo alvará de licença para localização e funcionamento.

IV - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando o contribuinte deixar de atender qualquer notificação feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido.

V - multa no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais):

a) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal;

b) por fornecer ou apresentar à Fazenda Municipal informações inexatas ou inverídicas. 

 SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

Art 408 O fato gerador da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante é o exercicio do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual e a atuação de ambulantes no território do Município.

§ Io - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, bem como aquela exercida em instalações removíveis ou móveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros, carros, caminhões e semelhantes.

II - Atividade ambulante aquela exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros públicos.

Art 409 Como contribuinte da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante, entende-se qualquer pessoa, física ou jurídica, que, no território do Município, exerça as atividades previstas no artigo anterior.

Art 410 Não se exercerá atividade eventual ou ambulante no território do Município sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme modelo definido em decreto pelo Executivo Municipal.

§ Io - A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade eventual ou ambulante no território do Município.

§ 2o - Quando se tratar de pessoa jurídica que explore o comércio ambulante, essa deverá requerer individualmente a inscrição de seus vendedores no Cadastro Fiscal do Município.

§ 3o - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 5 (cinco) dias antes do início do exercício da atividade.

§ 4o - A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter.

I - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica, se for o caso;

II - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do ambulante;

III - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso;

IV - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;

V- número da Inscrição Estadual, caso exista;

VI - nome ou razão social do contribuinte;

VII - endereço completo do ambulante, se for o caso;

VIII - nome fantasia, caso exista;

IX - local onde a atividade será exercida;

X - período no qual a atividade será exercida;

XI - horário no qual a atividade será exercida;

XII - atividade a ser desenvolvida;

XIII - área utilizada para o exercício das atividades;

XIV - equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade;

§ 5° - A inscrição ou atualização cadastral tratada no parágrafo anterior deverá ainda conter a previsão do número máximo de pessoas por dia de evento, nas seguintes hipóteses:

I - Espetáculos teatrais;

II - Exibições cinematográficas;

III - Espetáculos circenses;

IV - Programas de auditório;

V - Parques de diversões, centros dc lazer e congêneres;

VI - Boates, taxi-dancing e congêneres;

VII - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

VIII - Feiras, exposições, congressos e congêneres;

IX - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

X - Corridas e competições de animais;

XI - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

XII - Execução de música;

XIII - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

XIV - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

XV - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

XVI - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

XVII - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

Art 411 0 lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.

§ Io - Os contribuintes da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício da atividade eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se ás penalidades previstas na legislação municipal aplicável.

§ 2o - Do alvará de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.

§ 3o - O pagamento da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.

Art 412 A Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante será lançada em conformidade com a Tabela VIII desta Lei.

Parágrafo único - A Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante deverá ser lançada anteriormente ao exercício da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim.

Art 413 0 alvará de licença para atividade eventual ou ambulante somente será fornecido caso:

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

Art 414 Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante:

I - o vendedor ambulante de jornais, revistas, cosméticos, picolés, sorvetes, salgados e congêneres;

II - o engraxate;

III - o vendedor ambulante de artesanato doméstico e arte popular, desde que de fabricação própria sem auxílio de empregados;

IV - a atividade ambulante exercida por cegos, mutilados e permanentemente incapazes;

V - o evento de responsabilidade das associações religiosas, das associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

VI - o espetáculo circense com entrada gratuita;

VII - o parque de diversão com entrada gratuita.

Parágrafo único - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante.

SEÇÃO III 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art 415 0 fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município.

Art 416 Como contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial entende-se a pessoa física ou jurídica devidamente inscrita como contribuinte da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar em horário diverso do previsto na legislação municipal aplicável.

§ Io - A licença para funcionamento em horário especial deverá ser requerida pelo responsável pela pessoa física ou jurídica.

§ 2o - O requerimento de licença para funcionamento em horário especial será efetuado em formulário próprio até no mínimo 10 (dez) dias antes do início do exercício da atividade.

§ 3o - O requerimento para funcionamento em horário especial, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter,

I - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica;

II - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física;

III - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso;

IV - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal;

V - nome ou razão social do contribuinte;

VI - nome fantasia, caso exista;

VII - endereço completo;

VIII - atividades exercidas;

IX - área utilizada para o exercício das atividades;

X - período no qual as atividades serão exercidas em horário especial;

XI - horário no qual as atividades serão exercidas em horário especial.

Art 417 Não se exercerá atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços fora do horário previsto na legislação municipal aplicável sem a emissão do respectivo alvará.

Parágrafo único - É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, junto ao alvará de licença para fiscalização, localização e funcionamento, do alvará de licença para funcionamento em horário especial.

Art 418 A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será arrecadada antecipadamente à concessão do respectivo alvará, de acordo com a Tabela V desta Lei e arrecadada através de guia específica para esse fim.

§ Io - A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

§ 2o - Da guia de arrecadação da taxa constarão:

I - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

II - a indicação dos locais de pagamento;

III - a data de vencimento.

Art 419 0 alvará de licença para funcionamento em horário especial

somente será fornecido caso.

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; qual se pretende licenciar o exercício da atividade

II - em relação ao estabelecimento no em horário especial, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

V - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

Art 420 Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial.

I - a farmácia que trabalha sob regime de escala de plantões;

II - o evento dc responsabilidade das associações religiosas, das associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

III - o espetáculo circense;

IV - o parque de diversão com entrada gratuita;

V - o Microemprecndedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não desobriga o contribuinte de requerer a licença para funcionamento em horário especial.

Art 421 Decreto baixado pelo Executivo Municipal disporá sobre a concessão da licença para funcionamento em horário especial.

SEÇÃO IV 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art 422 O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

Parágrafo único - Excetua-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa.

I - a construção de muros e gradis, muros dc arrimo ou de contenção, quando no .alinhamento predial;

II - a colocação de portões;

III - a limpeza, a pintura e a aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações;

IV - a construção provisória destinada à guarda de materiais, máquinas e equipamentos, quando no local da obra devidamente licenciada;

Art 423 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença á Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.

§ Io - A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.

§ 2o - O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio anteriormente ao inicio das obras.

§ 3o - O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas na lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter:

I - nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel;

II - número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;

III - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;

IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;

V - área do terreno e suas dimensões;

VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;

VII - uso a que se destina o imóvel;

VIII - tipo dc edificação, caso exista;

IX - tipo de obra;

X - duração da obra;        

XI - endereço para entrega de avisos;

§ 4° - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.

§ 5° - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

§ 6o - A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.

Art 424 A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade com o disposto na Tabela VII desta Lei e arrecadada através de guia específica para esse fim.

§ Io - A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

§ 2o - Da guia de arrecadação da taxa constarao:

I - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

II - a indicação dos locais de pagamento;

III - a data de vencimento

IV - o período de validade da licença.

Art 425 0 alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso:

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

II - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

V - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

Parágrafo único - Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de obras.

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS

Art 426 O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remcmbramentos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares.

Parágrafo único - A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, segundo a legislação vigente no Município.

Art 427 Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e emissão do respectivo alvará.

§ Io - A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.

§ 2o - O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.

§ 3o - O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos, independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual ou federal que trate da matéria, deverá obrigatoriamente conter.

I - nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel;

II - número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista:

Ill - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;

IV - croquis com a localizaçao do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;

V - área do terreno e suas dimensões;

VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;

VII - tipo de parcelamento ou remembramento;

VIII - endereço para entrega de avisos;

§ 4o - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na forma da legislação aplicável.

§ 5o - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade do projeto do arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

§ 6o - A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.

§ 7° - A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infra-estrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.

§ 8o - O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso.

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

II - em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

V - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. Z

IV - croquis com a localizaçao do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;

V - área do terreno e suas dimensões;

VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;

VII - tipo de parcelamento ou remembramento;

VIII - endereço para entrega de avisos;

§ 4o - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na forma da legislação aplicável.

§ 5o - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade do projeto do arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

§ 6o - A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.

§ 7° - A licença concedida constará dc alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de tcrraplenagem, urbanização e infra-estrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.

§ 8o - O alvará dc licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso.

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

II - em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

IV — exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

V - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa se devida e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

§ 9o - Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de loteamentos, desmembramentos e rcmcmbramentos.

Art 428 A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remcmbramentos será lançada em conformidade com o disposto na Tabela VII desta Lei e arrecadada através de guia especifica para esse fim.

§ Io - A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

§ 2o - Da guia de arrecadação da taxa constarão.

I - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

II - a indicação dos locais de pagamento;

III - a data de vencimento

IV - o período de validade da licença.

SEÇÃO VI
DA
 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art 429 O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos.

§ Io - Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, “traillcr”, barraca, quiosque, veículo, depósito de materiais de construção (caçambas), depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação municipal aplicável.

Art 430 Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo Executivo Municipal.

§ Io - A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que ocupe via ou logradouro público no território do Município. do início do exercício da atividade.

§ 2o - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 5 (cinco) dias ante;

§ 3o - A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter

I - nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal);

II - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;

III — endereço completo do requerente;

IV — local, período e horário onde a atividade será exercida;

V - atividade a ser desenvolvida;

VI - área utilizada para o exercício das atividades;

VII — equipamentos, utensílios ou veículos usados para o exercício da atividade.

§ 4o - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.

§ 5o - Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a aplicação de multas e demais sanções previstas em lei.

§ 6o - Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos são obrigados a portarem o alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.

§ 7° - Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto a forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.

§ 8o - O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos.

§ 9o - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.

Art 431 A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos deverá ser lançada anteriormente ao exercício da atividade c arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto na Tabela VIII desta Lei.

§ Io - A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

§ 2o - Da guia de arrecadação da taxa constarão:

I - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

II - a indicação dos locais de pagamento;

III - a data de vencimento

IV - o período de validade da licença.

Art 432 O alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos somente será fornecido caso.

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

SEÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art 433 O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade decorre do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.

Parágrafo único - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.

Art 434 Incluem-se na obrigatoriedade do parágrafo único do artigo anterior

I - Os anúncios, letreiros, painéis, independente de suas naturezas e finalidades;

II - Quaisquer engenhos e elementos suspensos, instalados nos locais autorizados;

III - A divulgação por meio sonoro;

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

Art 435 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Parágrafo único - Será contribuinte da taxa,

I - o requerente da licença para veiculação da publicidade;

II - no caso de publicidade não licenciada, conforme o caso:

a) o proprietário do imóvel, quando não se tratar de estabelecimento inscrito no cadastro de atividades econômicas desta Lei,

b) o proprietário do veículo utilizado para divulgação publicitária,

c) o proprietário do estabelecimento onde se veicule publicidade.

Art 436 Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade quando se tratar:

I - de tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; industriais e de

II - de dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, prestação de serviços apostos nas paredes e vitrines internas;

III - de decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento;

IV - simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste;

V - de programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos;

VI - de distribuição de publicidade ou propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas e demais locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto alheio às referidas diversões;

VII - de exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitados as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comercias;

VIII - dc anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bom como que recomende cautela ou indique perigo;

IX - de publicidade cm placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessas corram por conta do anunciante;

X- de anúncio em veículo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres referentes à  empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria.

XI - de veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos fúnebres.

Art 437 Para veiculação da publicidade no território do Município será necessário que o requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município.

§ Io - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada cm formulário próprio anteriormente à veiculação da publicidade.

§ 2o - A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuízo das disposições da lei municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter.

I - nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal);

II - número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista;

III - endereço completo do requerente;

IV - local, período e horário onde a publicidade será veiculada;

V - tipo de publicidade;

VI - dimensões do material publicitário, se for o caso;

VII - quantidade de material publicitário, se for o caso;

VIII - objetivo da publicidade

Art 438 Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença.

Art 439 A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada anteriormente à outorga da licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto na Tabela VI desta Lei.

Art 440 O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso.

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso;

V - em relação ao estabelecimento ou ao veículo no qual se pretende licenciar a publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal.

Art 441 Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas de.

SEÇÃO VIII 
DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art 442 As taxas de vigilância sanitária têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município de Guarda-Mor, destinado ao controle e fiscalização das atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agropastoris e demais atividades, urbanas e rurais, quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte, armazenamento, depósito e acondicionamento de produtos para o consumo humano ou animal, bem como das condições do estabelecimento, do trabalho e da habitação.

Parágrafo único. As taxas de vigilância sanitária serão devidas nos valores constantes da Tabela X que compõe esta Lei.

Art 443 O lançamento das taxas de vigilância sanitária ocorre no ato da outorga e da renovação da licença de vigilância sanitária, contra os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, assim entendidos aqueles classificados como tal na legislação sanitária municipal.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de vigilância sanitária será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão ou renovação da licença de vigilância sanitária.

Art 444 Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas ao controle e fiscalização do Município.

Art 445 Estão isentas das taxas de vigilância sanitária as entidades com certificado de filantropia, pequenas indústria rurais, enquadradas nos programas de agricultura familiar.

SEÇÃO IX

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE

Art 446 As taxas de expediente têm como fato gerador a utilização de cada um dos serviços administrativos prestados pelo Município de Guarda-Mor, relacionados na tabela que compõe a Tabela XII a esta Lei, e serão devidas por quem deles se utilizar, nos valores relacionados nessa tabela.

Art 447 O pagamento das taxas de expediente será feito por meio da guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato, registrado o contrato, ou, de qualquer outra forma, realizado o requerimento formal do serviço administrativo que constitua fato gerador do tributo.

Art 448 O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do contribuinte não dão origem à restituição da taxa.

Art 449 Ficam isentos do pagamento das taxas de expediente.

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às seguintes condições.

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes; e

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso.

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas.

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional.

IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar o para fins eleitorais.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados por órgão dos poderes Legislativo e Judiciário.

SEÇÃO X

DA TAXA DE AVERBAÇÃO DE TRANSMISSÕES

Art 450 A taxa tem por fato gerador a averbação, realizada pelo Município de Guarda-Mor, no Cadastro Imobiliário Fiscal, dos eventos que se constituem como fato gerador do ITBI, e será devida pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, por imóvel ou unidade autônoma averbada conforme Tabela VII anexa a esta Lei.

Parágrafo único. O contribuinte da taxa é o adquirente ou cessionário do bem imóvel, sendo responsáveis solidariamente o transmitente e o cedente, nas transmissões que se efetuarem sem seu pagamento, ou com pagamento a menor.

Art 451 O pagamento da taxa será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de realizada a averbação.

Art 452 Aquele que não efetuar a averbação, no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Guarda-Mor, no prazo de 90 (noventa) dias, ficará sujeito a multa no valor de R$50,00.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será. contado.

I - no caso de promessa, de transmissão de bens imóveis, dos direitos a eles relativos ou de sua cessão, do ato de Iavratura do respectivo instrumento;

II - na arrematação, adjudicação ou remição, da data cm que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, mesmo que não seja extraída a respectiva carta;

III - nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial, da data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença; e

IV - na acessão física, da data do pagamento da indenização.

SEÇÃO XI 
DA TAXA DE NUMERAÇÃO DE TERRENO VAGO

Art 453 A taxa tem por fato gerador a atribuição de numeração a terreno não edificado e será devida pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, por atribuição de numeração conforme Tabela VII anexa a esta Lei.     

Parágrafo único. Far-se-á o lançamento da taxa no ato da prestação do serviço de medição do terreno a ser numerado, podendo ser recolhida em até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo contribuinte, do boleto de cobrança.

Art 454 A numeração somente será atribuída, nos termos deste Capitulo, para os seguintes fins não arquitetônicos.

I - cultivo de hortaliças e similares;

II - formação de mudas vegetais, sem montagem de estufa;

III - instalação de feira artesanal de produtos isentos, ou sobre os quais não incida o imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - outros fins, assim definidos de acordo com o poder discricionário da autoridade administrativa competente.

§1°. Antes de deferida a atribuição de numeração ao terreno não edificado, será firmado termo de compromisso e responsabilidade, mediante o qual o contribuinte se comprometerá a utilizar o terreno exclusivamente para o fim declarado.

§2°. Caso o terreno ao qual foi atribuída numeração seja utilizado para fim diverso do declarado, será aplicada multa ao proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, no valor de 20 UFM.

SEÇÃO XII 
DA TAXA DE COLETA DE ENTULHO

Art 455 A taxa de coleta de entulho tem como fato gerador a prestação, pelo Município dc Guarda-Mor, do serviço de coleta e remoção de entulho gerado em razão de demolição, reforma, edificação de obra arquitetônica, limpeza de quintal, ou por qualquer outro motivo que gere o acúmulo de entulho, e será devida nos seguintes valores.

I - coleta e remoção de entulhos pesados. 30 UFM;

II - coleta e remoção de entulhos leves. 15 UFM.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se.

I - entulhos pesados aqueles que requererem uso de rctro-escavadeira ou equivalente para sua coleta e remoção;

II - entulhos leves aqueles que podem ser coletados e removidos manualmente ou com ferramentas auxiliares não mencionadas no inciso I.

Art 456 Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado pela coleta e remoção dc entulho, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, inclusive o comerciante ou prestador de serviços que exerça suas atividades no imóvel.

Parágrafo único. Quando tratar-se de condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade autônoma.

Art 457 Far-se-á o lançamento da taxa no ato da prestação do serviço de coleta c remoção do entulho, podendo ser recolhida em até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo contribuinte, do boleto de cobrança.

Art 458 Ficam isentos da taxa.

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os imóveis de propriedade, e efetivamente destinados às atividades-fim, de instituições de educação e assistência social e templos de qualquer culto, desde que as referidas entidades.

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação;

b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III - O proprietário de imóveis aposentado, que tenha um único imóvel residencial destinado à sua própria moradia que viva exclusivamente em função de seus rendimentos, não superiores a I (um) salário mínimo;

IV - O proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha sob seus cuidados filhos ou dependentes financeiros com doenças crônico-degenerativas, ou de tratamento de alto-custo, ou doentes mentais, mediante a apresentação de atestado médico.

Art 459 Em caso de despejo de entulho ou qualquer outro tipo de lixo domiciliar, em vias públicas ou terrenos vagos, será devida multa pelo infrator, no valor de R$20,00, sendo obrigatório o recolhimento imediato dos objetos despejados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de notificação nesse sentido.

§1°. Sem prejuízo da multa devida, a autoridade administrativa competente poderá, a seu critério, efetivar os serviços necessários mediante o pagamento da taxa devida.

§2°. A multa a que se refere este artigo será devida em dobro, no caso de reincidência em prazo inferior a 3 (três) anos.

SEÇÃO XIII 
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA SAÚDE

Art 460 A taxa de coleta de resíduos sólidos da saúde tem como fato gerador a coleta de resíduos sólidos infectantes, e será devida no valor de 20 UFM, por coleta realizada.

Art 461 Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado pela coleta e remoção de resíduos sólidos infectantes, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, inclusive o comerciante ou prestador de serviços que exerça suas atividades no imóvel.

Parágrafo único. Quando tratar-se de condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade autônoma.

Art 462 Far-se-á o lançamento da taxa no ato da prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos da saúde, podendo ser recolhida em até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo contribuinte, do boleto de cobrança.

Art 463 Ficam isentos da taxa,

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os imóveis de propriedade, e efetivamente destinados às atividadcs-fim, de instituições de educação e assistência social e templos de qualquer culto, desde que as referidas entidades.

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação;

b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art 464 Em caso de despejo de resíduos sólidos da saúde em vias públicas ou terrenos vagos, será devida multa pelo infrator, no valor de R$50,00, sendo obrigatório o recolhimento imediato dos objetos despejados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de notificação nesse sentido.

§1°. Sem prejuízo da multa devida, a autoridade administrativa competente poderá, a seu critério, efetivar os serviços necessários mediante o pagamento da taxa devida.

§2°. A multa a que se refere este artigo será devida em dobro, no caso de reincidência em prazo inferior a 3 (três) anos.

SEÇÃO XIV 
DA TAXA DE DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS

Art 465 A taxa tem por fato gerador o depósito e a liberação de animais, pelo Município de Guarda-Mor, e será devida pelo proprietário, possuidor, ou por qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova sua liberação, nos seguintes valores.

I - depósito e liberação bovina. 10 UFM por dia, por cabeça;

II - depósito e liberação equina. 10 UFM por dia, por cabeça;

III - depósito e liberação canina. 10 UFM por dia, por cabeça;

Parágrafo único. O pagamento da taxa será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes da liberação do bem, animal ou mercadoria apreendida.

SEÇÃO XV 
DA TAXA DE DEMARCAÇÃO E ALINHAMENTO

Art 466 A taxa tem por fato gerador a demarcação e alinhamento de imóvel, pelo Município de Guarda-Mor, sendo devida pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, no seguintes valor.

I - alinhamento. 1,2 UFM por metro linear da testada;

II - demarcação. 1,2 UFM por metro linear da testada.

Parágrafo único. O pagamento da taxa será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes da demarcação, alinhamento ou nivelamento.

Art 467 Ficam isentos da taxa.

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os imóveis de propriedade, e efetivamente destinados às atividades-fim, de instituições de educação e assistência social e templos de qualquer culto, desde que as referidas entidades.

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação;

b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

SEÇÃO XVI 
DA TAXA DE SERVIÇOS FÚNEBRES

Art 468 A taxa tem por fato gerador a prestação de serviços pelo Município de Guarda-Mor, relacionados com o velamento de corpos cm cemitérios, sendo devida por quem requerer sua prestação

§1°. Os valores previstos nos incisos do caput deste artigo que forem aplicáveis a cada caso serão somados entre si para apuração do valor final da taxa e estão dispostos no Anexo XI desta Lei.

Art 469 Far-se-á o lançamento da taxa no ato da prestação do serviço, podendo ser recolhida em até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo contribuinte, do boleto de cobrança.

Parágrafo Único. Ficam isentos de taxa.

I - O proprietário de imóveis aposentado, que tenha um único imóvel residencial destinado à sua própria moradia que viva exclusivamente em função de seus rendimentos, não superiores a 1 (um) salário mínimo;

II - O proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha sob seus cuidados filhos ou dependentes financeiros com doenças crônico-degenerativas, ou dc tratamento de alto-custo, ou doentes mentais, mediante a apresentação de atestado médico.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I 
DO SUJEITO PASSIVO

Art 470 Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art. 491 deste Código.

Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa com ânimo de dono.

CAPÍTULO II 
DA BASE DE CÁLCULO

Art 471 A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor de mercado do imóvel antes da obra ser iniciada e o após a sua conclusão.

Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será apurado mediante avaliação concreta efetuada por engenheiro habilitado da Departamento de Obras do Município.

Art 472 A alíquota será de 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos termos do artigo anterior.

Art 473 O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da obra.

§ Io. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamentos ou empréstimos.

§ 2o. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária adotados pela legislação municipal para os demais tributos.

Art 474 Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado proporcionalmente aos acréscimos individualmente apurados.

Art 475 A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de executada a obra.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art 476 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos=

I - delimitação das áreas direta c indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

V - determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área atingida pela obra pública.

Art 477 Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art 478 A Contribuição de Melhoria será lançada cm nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art 479 O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ Io. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser aquele do local do imóvel.

§ 2o. Não sendo possivel concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo, será esta efetivada mediante publicação no Órgão Oficial do Município.

Art 480 Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão definidos em regulamento.

Art 481 Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.

Art 482 O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os acréscimos previstos para os demais tributos municipais. 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 483 Fica instituída à Unidade Fiscal do Município de Guarda-Mor (UFM) que equivale a R$1,64 ( um real e sessenta e quatro centavos) na data de publicação desta Lei, até o dia 15 de janeiro de cada ano, com base no 1PCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice oficial que vier a substitui-lo através de decreto municipal.

Art 484 Sem prejuízo das demais penalidades instituídas por esta Lei, a falta de cumprimento de qualquer obrigação acessória da qual resulte ou não a falta de pagamento de tributo, acarretará multa de 10 UFM, exceto se já houver outra pena prevista nesta Lei pelo descumprimento isolado da mesma obrigação acessória.

Art 485 Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. .

Art 487 Fica o Executivo Municipal autorizado a editar decreto regulamentando, no que couber, prazos, bem como procedimentos e documentação, relativos a fiscalização, lançamento e arrecadação de taxas, contribuições e impostos previstos nesta Lei, bem como quaisquer medidas que se fizerem necessárias à eficácia da administração tributária.

Art 488 Ficam aprovadas as listas e tabelas de I a XII objeto dos Anexos a esta Lei, as quais dela fazem parte integrante.

Art 489 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, espccialmente.

I - as isenções tributárias concedidas anteriormente a esta Lei;

II - a Lei Municipal n° 017 de 31 de dezembro dc 1998;

III - a Lei Municipal n° 026 de 23 de dezembro de 2003;

IV - a Lei Municipal n° 0869 de 14 de outubro de 2005;

V - a Lei Municipal n° 1088 de outubro de 2013.

Art 490 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 150, III, “b" e “c” da Constituição Federal de 1988.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 26 de Dezembro de 2017.

Edgar José de Lima

Prefeito Municipal

ANEXOS
TABELAI

PLANTA GENÉRICA DE VALORES

LOTES OU TERRENOS VAGOS POR M2

Localização do Imóvel

Valor por m2 em R$

Bairro Atalaia - Acima da Rua Araguari

R$ 82,50

Bairro Atalaia - Abaixo da Rua Araguari

R$ 45,00

Bairro J.K. - Região compreendida entre a Rua N.S. da Lapa e Otávio

P. Guimarães

R$ 82,50

Bairro J.K. - Demais áreas

R$ 45,00

Bairro Veredas I e II

R$ 45,00

Setor de Casas Populares, Projeto Minha Casa Minha Vida e COHAB

R$ 30,00

Bairro Parque das Nascentes

R$ 82,50

Setor Buriti

R$ 30,00

Área Industrial

R$ 50,00

Bairro Centro

R$45,00

 

EDIFICAÇÕES POR M2

TIPO DE CONSTRUÇÃO

Padrão de construção

VALORES EM REAL R$

RESIDENCIAL HORIZONTAL

0.10 -LUXO

R$ 825,00

0.20 - FINO

R$ 750,00

0.30 - SUPERIOR

R$ 650,00

0.40 - MEDIO

R$ 540,00

0.50 - SIMPLES

R$ 425,00

0.60 - RÚSTICO

R$ 300,00

TIPO DE CONSTRUÇÃO

Padrão de construção

VALORES EM REAL R$

RESIDENCIAL VERTICAL

1.10-LUXO

R$ 825,00

1.20-FINO

R$ 750,00

1.30-SUPERIOR

R$ 650,00

1.40 - MEDIO

R$ 575,00

1.50-SIMPLES

R$ 500,00

1.60-GARAGEM

R$ 300,00

TIPO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

VALORES EM REAL R$

COMERCIAL

2.10-ALTO

R$ 785,00

2.20 - MEDIO

R$ 485,00

2.30 - BAIXO

R$ 375,00

TIPO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

VALORES EM REAL RS

INDUSTRIAL

3.10-ALTO

R$ 560,00

3.20 - MEDIO

R$ 440,00

3.30 - BAIXO

R$ 360,00

TIPO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

VALORES EM REAL R$

ARMAZÉNS    DEPOSITOS    E

OFICINAS

4.10-ALTO

R$ 490,00

4.20 - MEDIO

R$ 425,00

4.30 - BAIXO

R$ 355,00

TIPO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

VALORES EM REAL R$

ESPECIAL

5.10 - ALTO

R$ 510,00

5.20 - MEDIO

R$450,00

5.30 - BAIXO

R$ 390,00

TERRENOS RURAIS

Tipos de Terras - Acima da Serra (Chapada, Santo Antônio da Boa Vista, limoeiro. Pilões, Cangalha, Pindaíbas, etc)

Campo

Ondulado

R$ 2.300,00

Plano

R$ 2.645,00

Cultura

Ondulado

R$ 6.900,00

Plano

R$ 10.350,00

Cerrado

Bruto

R$ 14.140,00

Beneficiado

R$ 19.800,00

Beneficiado com irrigação

R$ 26.334,00

Área de Reserva

R$ 2.300,00

Tipos de Terras - Abaixo da Serra (Esperança, Capelinha, Cumprido, Campo Alegre, Funil, Vaijão, Mato Grande, Arrenegado, etc)

Campo

Ondulado

R$ 1.800,00

Plano

R$ 2.300,00

Cultura

Ondulado

R$ 4.500,00

Plano

R$ 6.750,00

Cerrado

Bruto

R$ 10.600,00

Beneficiado

R$ 14.500,00

Beneficiado com irrigação

RS 19.950,00

Área de Reserva

R$ 1.800,00

TABELA II

ALÍQUOTAS PARA A TRIBUTAÇÃO DO IPTU

CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL

ALÍQUOTA - PERCENTUAL SOBRE O VALOR VENAL DA ÁREA TRIBUTADA

 

a) terrenos não edificados

0,4%

b) terrenos edificados.

0,2%

TABELA III

LISTA DE SERVIÇOS PARA CÁLCULO DO ISSQN

LISTA DE SERVIÇOS PARA CÁLCULO DO ISSQN

 

Item

Serviços

UFM

Alíquota

1.

Serviços de Informática e congêneres.

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

3%

1.02

Programação.

 

3%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

3%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

 

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

3%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, dc conteúdos de áudio, video, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de

 

3%

setembro dc 2011, sujeita ao ICMS).

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01

Suprimido

   

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro dc convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas c congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

3%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01

Medicina e biomedicina.

 

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

3%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios c congêneres.

 

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

 

3%

4.05

Acupuntura.

 

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

3%

4.07

Serviços farmacêuticos.

 

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

3%

4.10

Nutrição.

 

3%

4.11

Obstetrícia.

 

3%

4.12

Odontologia.

 

3%

4.13

Ortóptica

 

3%

4.14

Próteses sob encomenda.

 

3%

4.15

Psicanálise.

 

3%

4.16

Psicologia.

 

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual c convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

3%

5.

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

 

2%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

2%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

 

2%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro c congêneres.

 

2%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

 

2%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

2%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

2%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

3%

5.09

Planos dc atendimento e assistência médico-veterinária.

 

3%

6.

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

2%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

3%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

3%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

3%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

3%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings c congêneres.

 

2%

7.

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,

 

3%

 

paisagismo e congêneres.

   

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

4%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

3%

7.04

Demolição.

 

3%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

3%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

3%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração dc pisos e congêneres.

 

3%

7.08

Calafetação.

 

3%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

3%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

3%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda dc árvores.

 

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

5%

7.14

Suprimido

   

7.15

Suprimido

   

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins c por quaisquer meios.

 

3%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

3%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

 

3%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

2%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, gcodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

3%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

3%

8.

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

3%

9.

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01

Hospedagem dc qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

3%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

3%

9.03

Guias de turismo.

 

3%

10.

Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

3%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

3%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

3%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). n--

 

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

3%

10.06

Agenciamento de marítimo.

 

3%

10.07

Agenciamento de notícias.

 

3%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

3%

11.

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

3%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda dc bens de qualquer espécie.

 

3%

12.

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01

Espetáculos teatrais.

 

3%

12.02

Exibições cinematográficas.

 

3%

12.03

Espetáculos circenses.

 

3%

12.04

Programas de auditório.

 

3%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

3%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

3%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

3%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

3%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

3%

12.10

Corridas e competições de animais.

 

3%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

3%

12.12

Execução de música.

 

3%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

3%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

3%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

3%

 
 
 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, dc destreza intelectual ou congêneres.

 

3%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

3%

13.

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01

Suprimido

   

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

3%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

3%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

3%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fololitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e dc instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

3%

14.

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

3%

14.02

Assistência técnica.

 

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

3%

14.05

Restauração,     recondicionamento,     acondicionamento,     pintura,

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamcnte com material por ele fornecido.

 

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

 

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

3%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

 

3%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

3%

14.12

Funilaria e lanternagem.

 

3%

14.13

Carpintaria e serralheria.

 

3%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

3%

15.

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

5%

15.03

Locação e manutenção dc cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento c de bens e equipamentos em geral.

 

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado dc idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento dc avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência dc veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento

 

5%

 

mercantil (leasing).

   

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

5%

15.11

Devolução de titulos, protesto de titulos, sustação de protesto, manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque dc contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito c similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

5%

16.

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.

 

3%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

3%

17.

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio c infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

3%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

3%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

3%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

3%

17.07

Suprimido

   

17.08

Franquia (franchising).

 

3%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

 

3%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

3%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

3%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

3%

17.13

Leilão e congêneres.

 

3%

17.14

Advocacia

 

3%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

3%

17.16

Auditoria.

 

3%

17.17

Análises dc Organização e Métodos.

 

3%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

3%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

3%

17.21

Estatística.

 

3%

17.22

Cobrança em geral.

 

3%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

3%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

2%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e

 

2%

 

publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

   

18.

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

3%

19.

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

3%

20.

Serviços de terminais rodoviários

 

20.01

Serviços de movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços dc armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

3%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação dc passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação dc mercadorias, logística e congêneres.

 

3%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

3%

21.

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

3%

22.

Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos cm contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

5%

23.

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

3%

24.

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

3%

25.

Serviços funerários.

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

3%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

3%

25.03

Planos ou convênios funerários.

 

3%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

3%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

2%

26.

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

5%

27.

Serviços de assistência social.

 

27.01

Serviços de assistência social.

 

3%

28.

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

3%

29.

Serviços de biblioteconomia.

 

29.01

Serviços de biblioteconomia.

 

3%

30.

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

3%

31.

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

3%

32.

Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

 

3%

33.

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

3%

34.

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

   

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

3%

35.

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

3%

36.

Serviços de meteorologia.

   

36.01

Serviços de meteorologia.

 

3%

37.

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

   

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

3%

38.

Serviços de museologia.

   

38.01

Serviços de museologia.

 

3%

39.

Serviços de ourivesaria e lapidação

   

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

3%

40.

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

   

40.01

Obras de arte sob encomenda.

 

3%

TABELA IV

DAS TAXAS DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

BASE DE

CÁLCULO

(UFM)

INCIDÊNCIA

1

Serviços de informática e congêneres.

60

ANO

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

70

ANO

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda (por ponto)

50

ANO

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

100

ANO

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,

200

ANO

 

rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

   

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

100

ANO

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina, biomedicina e congêneres

100

ANO

4.02

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.

100

ANO

4.03

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

70

ANO

4.04

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

60

ANO

4.05

Nutrição.

70

ANO

4.06

Odontologia.

100

ANO

4.07

Psicologia.

70

ANO

4.08

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

70

ANO

4.09

Planos de saúde e planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

200

ANO

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária c zootecnia

100

ANO

5.02

Hospitais, clinicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

100

ANO

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

50

ANO

6.02

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

50

ANO

6.03

Ginástica, dança, esportes, natação, arfes marciais e demais atividades físicas.

60

ANO

7

Empresas de prestação de serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

100

ANO

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

100

ANO

9

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,       apart-hotéis,       hotéis

100

ANO

 

residência, residence-service, suiteservice,        hotelaria

marítima, motéis, pensões e congêneres;

   

10

Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento, investimento e congêneres;

300

ANO

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

70

ANO

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento dc bens, pessoas e semoventes.

100

ANO

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

100

ANO

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação c guarda de bens de qualquer espécie.

200

ANO

12

Diversões públicas e congêneres

12.01

Cinemas, teatros, clubes sociais e de serviços

100

 

12.02

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

100

ANO

12.03

Restaurantes, boates, taxi-dancing e congêneres.

100

ANO

12.04

Shows, feiras, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

100

ANO

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

100

ANO

14

Estabelecimentos de conserto e montagem em geral (por m2)

1

ANO

15

Casas lotéricas (por m2)

1

ANO

16

Estabelecimento de transportes cm geral(por m2)

1

ANO

17

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules, ou cupons de aposta, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

100

ANO

18

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

200

ANO

19

Autônomos

19.01

De nível superior

100

ANO

19.02

De nível médio

70

ANO

19.03

De nível Fundamental

50

ANO

20

Estabelecimentos comerciais (por m2)

1

ANO

21

Venda ambulante

5/20

DIA/MÊS

22

Estabelecimentos industriais

22.01

Até 10 empregados

100

ANO

22.02

De 11 a 30 empregados

200

ANO

22.03

De 31 a 70 empregados

300

ANO

22.04

De 71 a 150 empregados

400

ANO

22.05

Mais de 150 empregados

500

ANO

23

Demais estabelecimentos não constantes nos itens anteriores

50

ANO

TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Funcionamento de Estabelecimento

Por dia

Por mês

Por ano

01

Até ás 22.00 horas

5 UFM

20 UFM

100 UFM

02

Além das 22.00 horas

10 UFM

40 UFM

150 UFM

03

Sábado após 13.00

5 UFM

10 UFM

50 UFM

04

Domingos e feriados

15 UFM

50 UFM

200 UFM

TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
 

Por dia

Por mês

Por ano

01

Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos       industriais,       comerciais,

agropecuários, de prestação de serviços e outros, por m2 ou fração

   

20 UFM

02

Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio (por veículo)

   

20 UFM

03

Publicidade sonora, em veiculos destinados a qualquer modalidade de publicidade

05 UFM

20 UFM

100 UFM

04

Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo)

 

10 UFM

 

05

Publicidade em cinemas, teatros. Boites e similares, por meio de projeção dc filmes diapositivos, (por publicidade)

   

40 UFM

06

Publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias,

   

2 UFM

 

estradas e caminhos municipais, por m2 ou fração

     

07

Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por m2 ou fração.

10 UFM

50 UFM

100 UFM

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Aprovação de plantas, inclusive alinhamento c nivelamento, por unidade.

 

UFM

1

Prédios residenciais, por classe de áreas.

1.01

De 01 a 50 m2

25

1.02

De 51 a 100 m2

40

1.03

De 101 a 200 m2

100

1.04

Acima de 200 m2

200

2

Prédios comerciais e industriais por classe de áreas.

2.01

De 01 a 50 m2

40

2.02

De 51 a 100 m2

70

2.03

De 101 a 250 m2

150

2.04

De 251 a 500 m2

300

2.05

Acima de 500 m2

820

3

Arruamento e loteamento.

3.01

Até 30.000 m2

3000

3.02

Sobre o que exceder 30.000 m2, por 10.000 m2 ou fração

1000

4

Reconstrução, reforma, reparo ou demolição por unidade

30

5

Desmembramento de terreno por unidade

100

6

Remembramento de terreno por unidade

100

7

Habite-se por unidade

30

8

Certidão de averbação por unidade

15

8.1

Aprovação de projetos de regularização e/ou levantamento m2

01

9

Numeração por terreno vago

10

10

Alvará de construção por m2

2

TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Atividades

Por dia/UFM

Por mês/UFM

Por ano/UFM

01

Feirantes

5

10

 

02

Veículos

02.01

De passeio

10

   

02.02

Utilitários

15

   

02.03

Caminhões ou ônibus

30

   

03

Suprimido

     

04

Parques de diversão ou circos

20

   

05

Stands de venda ou similares

20

100

300

06

Bancas de jornais ou revistas

5

15

50

07

Comércio ou atividade de prestação de serviços ambulante com ou sem utilização de veículo, aparelho ou maquinas

30

100

300

08

Barraquinhas ou quiosques instaladas por ocasião de festas tradicionais ou folclóricas

5

   
TABELA IX

TAXA PELO SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

Limpeza Pública

UFM

01

Coleta domiciliar de lixo residenciais

 

01.01

Até 60 m2

10

01.02

De 61 a 120 m2

15

01.03

De 121 a 250 m2

20

01.04

Acima de 250 m2

25

02

Coleta domiciliar de lixo não residenciais

 

02.01

Até 60 m2

15

02.02

De 61 a 120 m2

20

02.03

De 121 a 250 m2

25

02.04

Acima de 250 m2

40

03

Imóveis não cdifiçados

40

TABELA X

DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Tipo de Licença

Valor da Taxa

Inspeção Municipal - Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)

10 UFM

Taxa de Vistoria Sanitária Urbana Incluindo Parecer e Laudo

20 UFM

Taxa de Vistoria Sanitária Rural Incluindo Parecer e Laudo

20 UFM

Taxa de Alvará Sanitário de Alta Complexidade

50 UFM p/ ano

Taxa de Alvará de Média Complexidade

30 UFM p/ ano

Taxa de Alvará de Baixa Complexidade

20 UFM p/ ano

Aprovação de Projeto da Saúde (após vistoria)

0,5 UFM p/ m2

TABELA XI

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Especificação

UFM/UNIDADE

 

Serviços Funerários

 

01

Taxa de sepultamento

 

01.01

Sepultura rasa

20

01.02

Carneira própria por 5 anos

40

01.03

Terreno sem carneira

200

01.04

Terreno com carneiro

300

02

Prorrogação do prazo

 

02.01

Carneira/5 anos

80

02.02

Carneira/20 anos

150

03

Abertura de sepultura, carneira, jazigo, perpétua para nova inumação

20

04

Entrada ou remoção dc ossada no cemitério

20

05

Permissão de construção de carneira, colocação de inscrição e execução de obra de embelezamento

40

TABELA XII

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE

Especificação da Taxa de Expediente

UFM

Emissão de Certidão (especificar no boleto)

5

Emissão de Declaração (especificar no boleto)

5

Baixa Cadastral (especificar no boleto)

5

Aluguel de guichê

135

Digitalização de Requerimentos Diversos

5

Registro ferro marca animais

5

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 54, 06 DE DEZEMBRO DE 2010 INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA, INTRODUZ DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 06/12/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, 19 DE DEZEMBRO DE 2000 ALTERA A TABELA I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/98, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 19/12/2000
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 01 DE JANEIRO DE 1998 INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR 01/01/1998
LEI ORDINÁRIA Nº 620, 26 DE NOVEMBRO DE 1995 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 144 E 155 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/91, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR - MG. 26/11/1995
LEI ORDINÁRIA Nº 597, 09 DE FEVEREIRO DE 1995 Altera o Disposto no Artigo 197 da Lei Complementar 006/91, que Trata do Código Tributário Municipal e dá outras providências 09/02/1995
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