“Aprova, com ressalva, as contas do Poder Executivo Municipal de Guarda-Mor/MG, referentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Prefeito Municipal José Dias de Oliveira, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.”
A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no art. 31, §2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente da Mesa diretora em seu nome promulgou a seguinte Resolução:
Art.1º- Ficam aprovadas, com ressalva, as contas do Poder Executivo Municipal de Guarda-Mor/MG, referentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Prefeito Municipal José Dias de Oliveira, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1148082.
Art.2º- A aprovação com ressalva de que trata esta Resolução acompanha o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que opinou pela aprovação das contas, com ressalva, em razão do descumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 e no art. 86, inciso II, da Resolução TCEMG nº 24/2023.
Art.3º- Ficam registradas, para fins de acompanhamento institucional, as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, especialmente quanto:
I — À abstenção de inclusão, nas futuras Leis Orçamentárias Anuais, de dispositivos de desoneração que comprometam a transparência e os limites legais do orçamento;
II — À cautela do Poder Legislativo na aprovação de dispositivos que concedam créditos ilimitados, devendo ser observada a fixação de limite percentual máximo sobre a receita orçada;
III — À correta apuração e demonstração do superávit financeiro, com observância do controle por fonte de recursos;
IV — À vedação de abertura de créditos adicionais com utilização de recursos de fontes incompatíveis;
V — À movimentação dos recursos destinados ao ensino e às ações e serviços públicos de saúde em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizada;
VI — À correta classificação das despesas relacionadas a contratos de terceirização, serviços médicos plantonistas, profissionais da Estratégia de Saúde da Família e folha de pagamento, para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal;
VII — À conformidade das informações encaminhadas ao SICOM, especialmente entre os módulos DCASP, IP e AM;
VIII — Ao cumprimento da Meta 1-B do Plano Nacional de Educação;
IX — Ao efetivo acompanhamento da gestão pelo Controle Interno, especialmente quanto ao cumprimento das metas orçamentárias e à execução dos programas municipais;
X — À guarda segura e organizada da documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de 2022.
Art. 4º- Fica registrada a determinação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para que o atual Prefeito Municipal promova o cumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, observando o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública, sob pena de eventual repercussão nas contas dos exercícios subsequentes, caso não haja justificativa plausível para o não implemento da meta.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, Guarda-Mor-MG, 30 de junho de 2026.
Ana Maria Cristina da Cunha Xavier
Secretário
Erivelto Garcia de Oliveira
Vereador Presidente
| Ato | Ementa | Data |
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