“RATIFICA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, APROVA O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS – CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS – AMIMG, AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Contrato, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para todos os efeitos como Contrato de Consórcio Público, bem como os respectivos anexos que também se tornam parte integrante desta lei.
Art. 2º - São entidades integrantes desta lei:
I - CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS – CIMINAS, constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 19.493.732/0001-99;
II - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS – AMIMG, inscrita no CNPJ sob o nº 20.056.560/0001-75;
III - O MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.277.947/0001-00, com sede no Paço Municipal, na Rua Dr. Cândido Ulhôa, 250, centro, Cidade de Guarda-Mor, estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta lei ratifica o ingresso do Município de Guarda-Mor, estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 18.277.947/000-00, com sede na Rua Dr. Cândido Ulhôa, 250, centro, Cidade de Guarda-Mor, estado de Minas Gerais, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 4º - A participação do Município no CIMINAS e na AMIMG, bem como a execução dos atos decorrentes desta Lei, subordinam-se estritamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e buscarão permanentemente a eficácia operacional, a transparência na aplicação dos recursos públicos e a economicidade nas contratações e aquisições.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, as relações jurídicas e as atividades desenvolvidas no âmbito do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS reger-se-ão pelos seguintes conceitos:
I - Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
II - Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
III - Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, além da fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
IV - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V - Prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
VI - Remuneração do Consórcio: Consiste em todos os pagamentos realizados ao CIMINAS pelo Município em contraprestação às atividades derivadas desta lei, em conformidade à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e, poderão ter duas naturezas:
A - As consistentes em Preços Públicos, sendo as consideradas como remuneração as contraprestações pela execução direta ou indireta de serviços, obras e fornecimento de insumos; e,
B - As Taxas de Rateio mensais para manutenção do vínculo consorcial e custeio das despesas do consórcio.
Art. 6º - As licitações realizadas e os contratos celebrados pelo CIMINAS para atender às demandas do Município, bem como a execução de compras compartilhadas e a coordenação de centrais de compras unificadas, observarão estritamente os princípios previstos na legislação nacional de licitações e contratos administrativos.
Art. 7º - As contratações realizadas pelo CIMINAS, para o atendimento das finalidades e relações jurídicas estabelecidas nesta Lei, observarão obrigatoriamente:
I - A legislação federal de regência dos consórcios públicos, em especial a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007;
II - As normas gerais de licitações e contratos administrativos previstas na Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores;
III - A legislação específica de concessão e permissão de serviços públicos, bem como o regime de parcerias público-privadas (PPP), quando for o caso;
IV - As normas de direito financeiro, contabilidade pública e responsabilidade fiscal;
V - As demais normas de Direito Administrativo aplicáveis à administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. A observância à legislação mencionada neste artigo aplica-se tanto aos procedimentos licitatórios próprios do consórcio quanto às dispensas, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços e contratos de programa celebrados para a execução de serviços em regime de gestão associada.
Art. 8º - O objeto da adesão do Município de Guarda-Mor ao CIMINAS a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II - Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
III - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;
VII - Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XII - Adquirir e administrar bens e serviços para compartilhamento;
XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV - Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV - Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
XVI - Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XVIII - Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XIX - Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII - Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor público;
XXIV - Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV - Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI - Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII - Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível;
XXVIII - Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização fundiária;
XXVIX - Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
XXX - Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público privadas;
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII - Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXXIV - Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV - Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII - Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII - Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à população;
XXXIX - Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL - Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;
XLI - Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
XLII - Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
§1º - O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
§2º. As decisões relativas à execução dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
§3º. Para viabilizar a consecução dos fins descritos neste artigo e todos aqueles que se constituírem como necessidades e utilidades ao Município de Guarda-Mor durante a vigência desta lei, o CIMINAS fica expressamente autorizado nos termos do Contrato de Programa a prestar serviços, executar obras e fornecer insumos ao Município de forma direta ou indireta:
I - No caso da prestação, execução ou fornecimento de forma indireta esta será mediada pelo devido processo licitatório ou ainda por meio de compra direta, nos casos autorizados em lei;
II - O CIMINAS nesta hipótese ficará responsável pela entrega do objeto descrito no contrato de programa,
III - Não haverá relação direta ou responsabilidade do Município em relação aos terceiros exequente dos contratos de programa.
Art. 9º - Fica o CIMINAS autorizado a contratar, em nome do Município de Guarda-Mor, todos os bens, serviços (inclusive de engenharia), obras, produtos e atividades previstos na legislação nacional de licitações e contratos administrativos, desde que vinculados às finalidades descritas nesta Lei.
§ 1º - A contratação dar-se-á mediante a utilização de instrumentos de licitação, licitação compartilhada, registro de preços, ou contratação direta, quando cabível, visando a obtenção de condições mais vantajosas através da economia de escala e da padronização de objetos.
§ 2º - Para os fins deste artigo, o Município de Guarda-Mor poderá delegar ao consórcio a prática de atos de planejamento, instrução processual, julgamento de certames e a gestão de atas de registro de preços, servindo o consórcio como órgão gerenciador das demandas municipais.
§ 3º - A execução financeira das contratações mencionadas no caput poderá ser realizada diretamente pelo Município ou mediante o repasse de recursos ao consórcio através de Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, conforme definido no instrumento de convocação ou adesão.
Art. 10 - O Município poderá contratar diretamente o CIMINAS para a execução das finalidades previstas nesta Lei, hipótese em que o Consórcio atuará como intermediário e gestor da relação com agentes privados.
§ 1º - A contratação direta mencionada no caput autoriza o Consórcio a realizar todos os procedimentos necessários para a seleção e contratação de terceiros (particulares) que prestarão serviços, fornecerão produtos, executarão obras ou realizarão outras atividades de interesse municipal.
§ 2º - O Município poderá valer-se da estrutura técnica e dos instrumentos licitatórios do Consórcio para que este firme, em nome próprio ou em benefício do ente consorciado, os contratos com os particulares, transferindo-se ao Consórcio a responsabilidade pela condução do relacionamento administrativo e contratual com os fornecedores e prestadores.
§ 3º - A relação entre o Município e o particular contratado via Consórcio será regida pelas cláusulas do edital e do contrato de programa, garantindo-se ao Município o aproveitamento direto do objeto contratado, seja ele um bem, serviço ou obra pública.
§ 4º - O repasse de recursos do Município ao Consórcio para o pagamento dos agentes privados contratados observará as normas de direito financeiro e as condições estabelecidas no respectivo instrumento de adesão, contrato de programa e contrato de rateio.
§ 5º - O CIMINAS realizará, em estrita observância à legislação nacional, o credenciamento, a pré-qualificação ou qualquer outro instrumento convocatório apto a formar, selecionar e disponibilizar um cadastro de fornecedores de bens, produtos, serviços, obras e demais objetos previstos na Lei de Licitações.
§ 6º - Este procedimento visa garantir ao Município o acesso a uma rede qualificada de parceiros privados previamente validados técnica e juridicamente pelo Consórcio.
§ 7º - No procedimento em que o Consórcio assume a contratação direta ou a gestão da relação com os particulares, deverá ser respeitada, no que couber, a Lei Brasileira de Licitações e Contratos Administrativos, assegurando que a seleção dos fornecedores e a execução dos ajustes observem os padrões de legalidade, competitividade e transparência exigidos para a administração pública municipal.
§ 8º - O Município poderá se aproveitar diretamente do sistema de credenciamento e seleção de fornecedores instituído pelo CIMINAS, hipótese em que, mediante a celebração de contrato de programa ou termo de adesão específico, o Consórcio estabelecerá e gerenciará a relação contratual com o agente privado selecionado.
§ 9º - Nessa modalidade prevista no parágrafo anterior, o Consórcio atua como o ente contratante perante o particular, garantindo ao Município a fruição imediata do objeto licitado ou contratado, seja ele a prestação de serviços, o fornecimento de bens ou a execução de obras públicas.
Art. 11 - A execução das atividades, o repasse de recursos, a contratação direta do consórcio e a prestação de serviços previstos nesta Lei serão formalizados e regrados pelos seguintes instrumentos jurídicos, observada a legislação federal:
I - Termo de Adesão;
II - Contrato de Rateio;
III - Contrato de Programa.
Art. 12 - A contratação do CIMINAS pelo Município, para a prestação de serviços, execução de obras ou aquisição de bens em regime de gestão associada, fundamenta-se nas hipóteses de dispensa de licitação previstas na legislação nacional de regência.
§ 1º - Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, é dispensável a licitação para a contratação de consórcio público, observados os limites e condições estabelecidos para a cooperação interfederativa e a gestão associada de serviços públicos.
§ 2º - A dispensa de licitação prevista no caput estende-se aos contratos de programa celebrados para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, desde que a remuneração dos serviços e a transferência de recursos estejam devidamente disciplinadas em contrato de rateio ou instrumento equivalente.
§3º - A utilização da dispensa de licitação para a contratação do Consórcio não exime o Município e o CIMINAS do dever de observar a economicidade, a modicidade tarifária e a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, em conformidade com os princípios da administração pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 - O período de vigência da adesão do Município Guarda-Mor ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único - Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da associação AMIMG com a participação comprovada do Chefe do poder Executivo do Município de Guarda-Mor.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Guarda-Mor nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
§1º - A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam a cobrança de rateio.
§2º - Fica autorizado o pagamento de mensalidade à Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 18 - Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de Decreto.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Guarda-Mor, podendo ser suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de crédito especial para despesas de manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizada a editar decreto regulamentador desta lei.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor - MG, 28 de Agosto de 2026.
JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 1451, 28 DE AGOSTO DE 2026 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL REFERENTE AO FIIS – FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1447, 12 DE JUNHO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 1.112, de 29 de abril de 2014, que ratifica a 6ª alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Noroeste – CISREUNO. | 12/06/2026 |
| REQUERIMENTOS Nº 20, 25 DE MAIO DE 2026 | Requer a instalação de filtros e sistema de cloração em poços artesianos integrados à rede municipal de abastecimento de água, especialmente aqueles utilizados para atendimento da população nas comunidades rurais e demais localidades do Município de Guarda-Mor. | 25/05/2026 |
| REQUERIMENTOS Nº 16, 27 DE ABRIL DE 2026 | Requer que seja enviado ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, solicitando a adoção das providências necessárias para viabilizar a instalação de ponto de apoio aos romeiros que passam pelo Município de Guarda-Mor com destino à cidade de Vazante/MG, por ocasião da tradicional Festa de Nossa Senhora da Lapa, com a disponibilização mínima de atendimento por profissional de enfermagem nos dias de maior fluxo. | 27/04/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 27 DE MARÇO DE 2018 | ''CRIA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO E OS DE PROFESSOR DE CRECHE E PROFESSOR DE APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL, ALTERA AS EXIGÊNCIAS E ESCOLARIDADE DAS ESPECIALIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS, ALTERA OS VENCIMENTOS DO CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DECLARA EXTINÇÃO DO CARGO DE MONITOR ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS". | 27/03/2018 |