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Atualizado em: 02/07/2026 às 15h02
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LEI ORDINÁRIA Nº 1357, 14 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor

Lei Municipal nº 1.357, de 14 de setembro de 2023

Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo Municipal — Prefeito José Dias de Oliveira.

Assunto: Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; políticas públicas para a pessoa idosa; assistência social.


Texto na íntegra

LEI MUNICIPAL Nº 1.357 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CMDI, E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O povo do Município de Guarda-Mor, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Guarda Mor/MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

  • formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
  • elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
  • indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
  • cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03, Estatuto do Idoso, e leis pertinentes de caráter estadual e municipal;
  • fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;
  • propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
  • inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
  • estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade filantrópica de longa permanência para idoso, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
  • apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
  • indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
  • zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
  • elaborar o seu regimento interno;
  • outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre entidades governamentais e não governamentais, será constituído:

I — Por representantes Governamentais de cada uma das Secretarias Municipais a seguir indicadas:

  • 02 (dois) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
  • 02 (dois) Secretaria Municipal de Saúde;
  • 02 (dois) Secretaria Municipal de Educação;
  • 02 (dois) Secretaria Municipal de Administração;
  • 02 (dois) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
  • 02 (dois) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

II — Por representantes de entidades não governamentais a seguir indicadas:

  • 02 (dois) representante do Asilo São Vicente de Paulo;
  • 02 (dois) representante do Grupo da Terceira Idade;
  • 02 (dois) representante da Apae;
  • 02 (dois) representante Rotary Clube.

§ 1º Cada secretaria indicada terá um membro e um suplente para o Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º O titular da Sociedade Civil indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º Caberá às entidades a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 6º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

  • Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
  • Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
  • Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:

  • Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
  • Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
  • Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
  • Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
  • For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 9º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 10 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 12 As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 14 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso

Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Guarda Mor/MG.

Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

  • Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
  • Transferências do Município;
  • As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
  • Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
  • As advindas de acordos e convênios;
  • As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03.

Art. 17 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal de Direito do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

  • Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
  • Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
  • Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
  • Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, os representantes governamentais e os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos especialmente para este fim, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da referida lei, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único O Regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG, 14 de Setembro de 2023.

JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
Prefeito de Guarda Mor/MG

Publicação: Publicado no mural oficial em 14/09/2023.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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