Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo Municipal — Prefeito José Dias de Oliveira.
Assunto: Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; políticas públicas para a pessoa idosa; assistência social.
LEI MUNICIPAL Nº 1.357 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CMDI, E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Guarda-Mor, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Guarda Mor/MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre entidades governamentais e não governamentais, será constituído:
I — Por representantes Governamentais de cada uma das Secretarias Municipais a seguir indicadas:
II — Por representantes de entidades não governamentais a seguir indicadas:
§ 1º Cada secretaria indicada terá um membro e um suplente para o Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular da Sociedade Civil indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º Caberá às entidades a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:
Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 10 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 12 As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 14 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Guarda Mor/MG.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
Art. 17 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal de Direito do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, os representantes governamentais e os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos especialmente para este fim, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da referida lei, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único O Regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG, 14 de Setembro de 2023.
JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
Prefeito de Guarda Mor/MG
Publicação: Publicado no mural oficial em 14/09/2023.
| Ato | Ementa | Data |
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