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Atualizado em: 14/07/2026 às 11h07
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LEI ORDINÁRIA Nº 1449, 24 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 24/06/2026
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.449, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2027 e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL 1.449 DE 24 DE JUNHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A PUBLICADO ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG).

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR " Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2027, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Municipal;

II - as metas fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

[V- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - as disposições finais.

Capítulo |

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I Das Prioridades da Administração Municipal

Art. 2º - Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 devem observar as seguintes estratégicas:

|- preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.

II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;

III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;

IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infraestrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.

VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.

VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

VIII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infraestrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.

IX — Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.

Art. 3º - As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, são estabelecidas no anexo II desta Lei e serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029.

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Seção II Das Metas Fiscais

Art. 4º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo III desta lei.

Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido:

Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

Demonstrativo VIII — Metodologia e Memória de Cálculos.

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento F iscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2026.

Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

Art. 7º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento é Gestão, e suas alterações, observados os seguintes títulos e conceitos:

I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II — Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

II - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

[V — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma

- de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.

§ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.

Art. 9º - Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público 11º edição, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26 de 18 de dezembro de 2024 classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.

§ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.

§ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.

§ 3º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para atender às necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.

§ 4º As alterações de que trata o § 3º não serão consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 26 de 18 de dezembro de 2024 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.

Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.

Art. 11 - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

§ 1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.

§ 3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.

Art. 12 - As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Art. 13 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

[ - à concessão de subvenções econômicas e sociais;

II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 14 - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV — dotação orçamentária com montante para atendimento as emendas parlamentares impositivas, conforme Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026.

Art. 15 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em

o fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX- recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.

212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação inerente;

XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;

a

XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 16 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º,do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2027, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art. 17 - As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

[ - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;

III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo específico da Lei Orçamentária anual.

IV — Os recursos transferidos ao município oriundo de emendas parlamentares obedecerão à classificação de receita constes da Portaria STN 764 de 15/09/2017.

CAPÍTULO HI

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 18 - O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 19 - A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientada para:

[ - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos $8 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos c através da realização de audiências ou consultas públicas;

o III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei, quadro 13.

Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

Art. 20 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.

Art. 21 - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 22 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Rua Dr. Cândido Ulhôa, n.º 250, Centro, “Tz Fone: (038) 3365-1918 — Guarda Mor —- MG.

+

Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se a preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - com o pagamento de encargos da dívida pública;

III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;

& 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira cabendo ao legislativo promover a limitação observada somente a execução das despesas inerentes ao Poder Legislativo.

Ei Art. 24 - Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 serão fixados pelo sistema de controle interno em conjunto com a Secretária Municipal da Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:

I — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;

II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;

II — Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde, educação e assistência social desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.

[V- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.

V - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.

VI - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré- determinado de duração.

VII — Reduzir no prazo de 60 dias em 50% (cinquenta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.

Art. 25 - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 26 - O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 27 - Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º, a lei orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:

I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;

II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 28 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, manterão o percentual atribuído pela lei orçamentária do exercício de 2026.

Rua Dr. Cândido Ulhõôa, n.º 250, Centro, Cep. Is Fone: (038) 3365-1918 — Guarda Mor — MG.

DA

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.

Art. 34 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.

8 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, se houver, também do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2026.

§ 2º Caso os recursos citados no § 1º não sejam suficientes, o Executivo se utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei.

& 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.

Art. 35 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2027, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 36 - O projeto de lei, encaminhado à Camará deixará consignado reserva de recursos para as Emendas parlamentares, no valor de 1,55% (um inteiro e cinquenta cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda à Lei Orgânica nº 01/2026 do Município de Guarda-Mor, com a finalidade de atendimento às emendas individuais.

§ 1º As indicações relativas à Emendas individuais deverão ser compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a legislação aplicável à política pública a ser atendida.

§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

[ - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

o II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Executivo indicará ao Poder Legislativo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;

IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento, nos termos previstos na lei orçamentária.

V- O valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nono) do montante previsto no caput deste artigo;

VI - Na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento ao mencionado remanejamento;

VII - a LOA para o exercício de 2027 deverá prever o expurgo dos créditos suplementares a que se refere o inciso VI deste parágrafo do limite de autorização para abertura de créditos suplementares a ser definido;

K

VIII - caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;

§ 3º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

& 4º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - As emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;

II - As emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOA;

III - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

IV - As emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do

ú seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

V - A incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VI - A incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c” do art. 33 da Lei Federal nº 4,320/64;

VIII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;

IX - A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

. X - Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício Ê financeiro.

$ 5º A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da LOA de 2027 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

8 6º As entidades privadas sem fins lucrativos eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, conforme regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo.

Art. 38 - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação específica para atendimento das emendas de bancada impositivas apresentadas conjuntamente por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores, no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.

81º Do montante previsto no caput, ao menos 50% (cinquenta por cento) deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

62º As indicações das emendas de bancada deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e ser compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Aplicam-se às emendas de bancada as mesmas regras previstas nos $5 2º a 8º do art.

36, no que couber, especialmente quanto a impedimentos de ordem técnica, remanejamento, prazos, e execução obrigatória.

N

§ 4º O não encaminhamento das emendas de bancada no prazo regimental implicará na perda da dotação reservada, sendo os recursos remanejados pelo Poder Executivo, conforme disposto na LOA.

Art. 39 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se ele estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 40 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, I da Lei 101/2000.

Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei específica promover alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Parágrafo único - A lei Orçamentária deverá refletir as alterações promovidas na estrutura administrativa, que se aprovadas após envio do projeto de lei, será adequada mediante a substitutivo ou por abertura de créditos adicionais.

Art. 42 - A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.

Art. 43 - Atendido os requisitos legais. o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social,

Art. 44 - A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser variável de acordo com a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.

o § 1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização | legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.

§ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 11 desta lei.

§ 3º Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade específica apurados em 31 de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na execução do seu objeto, constituirão fonte de recursos para abertura do crédito adicional por superávit financeiro do exercício anterior, e não

§ 4º O excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será apurado por fonte de recurso e vínculo à finalidade específica.

Art. 45 - Nos termos do artigo 167, VI da Constituição Federal, fica autorizado o remanejamento, a transposição, a transferência de saldos orçamentários e as realocações das fontes de recursos, entre os órgãos que integram o orçamento fiscal do Município.

Parágrafo único - Os atos de realocações orçamentárias não constituem crédito adicional e para fins de sua abertura, terá como limite autorizativo específico no mínimo do mesmo percentual ou valor autorizado na lei orçamentária para fins de abertura de créditos adicionais e sem prejuízo do limite desta autorização

Art. 46 - Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou subprojetos, atividades ou subatividades e nos desdobramentos das operações especiais,

será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.

Art. 47 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.

Parágrafo único - As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 26 de 18 de dezembro de 2024 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.

Art. 48 - As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municipal não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;

III — dotações que se referirem a obras em andamento;

IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda lhe alterar a finalidade específica.

Art. 49 - Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas;

II - as obras novas somente serão programadas se:

a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.

Art. 50 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2027 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

CAPÍTULO IV : DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 51 - No exercício de 2027, as despesas com pessoal dos poderes Executivo c Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art. 52 - Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos estatutários a serem concedidos a servidores no período, respeitando-se os limites impostos pela Lei 101/2000.

Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 70 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 71 - Para os efeitos do art. 16 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 7 - O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios e ou termos de parceria com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.

Art. 73 - Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o município

poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais sendo obrigatória ainda a previsão orçamentária.

Art. 74 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

IT - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 75 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 76 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.

Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária- financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 78 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

I — pessoal e encargos sociais;

II — pagamento do serviço da dívida.

III — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contrapartida.

IV — aquisição de insumos para merenda escolar;

V — manutenção do transporte escolar;

VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial

VII - manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.

Parágrafo único - Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.

Art. 79 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,

§ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o capuí, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 80 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia do Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.

Art. 81 - Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de capital.

: Art. 82 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de agosto de 2026.

Art. 83 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 84 - Havendo superávit das receitas usadas como base de cálculo para elaboração do orçamento do Poder Legislativo em relação ao estimado, este será adequado durante a execução orçamentária, anulando dotações do orçamento do Poder Executivo, mediante decreto, assim como as transferências financeiras ao Poder Executivo serão igualmente corrigidas.

Art. 85 - O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2027, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.

Art. 86 - O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo será realizado até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos.

Art. 87 - A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.

Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG, 24 de Junho de 2026.

JOSÉ a “A feito Municipal Rua Dr. Cândido Ulhôa, n.º 250, Centro, Cep. 38570-000 — Fone: (038) 3365-1918 — Guarda Mor — MG.

Autor
Executivo
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1447, 12 DE JUNHO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 1.112, de 29 de abril de 2014, que ratifica a 6ª alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Noroeste – CISREUNO. 12/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1445, 12 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro à Associação Guardamorense de Veteranos – AGV, destinado ao custeio de despesas administrativas e de ações sociais desenvolvidas pela entidade. 12/06/2026
REQUERIMENTOS Nº 21, 25 DE MAIO DE 2026 Requer o envio de projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal para regulamentar o salário-base dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate a endemias como referência para a incidência do adicional de insalubridade. 25/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1442, 04 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação do adicional constitucional de 1/3 de férias aos vereadores do Município de Guarda-Mor/MG e dá outras providências. 04/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1441, 04 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de Guarda-Mor/MG e dá outras providências. 04/05/2026
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