Art 1º Fica instituída “Gratificação de Procedimentos Cirúrgicos”, a ser concedida exclusivamente aos servidores efetivos e temporários no exercício do cargo ou da função de Médico que preste serviço em regime de plantão, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O profissional responsável pelos procedimentos cirúrgicos será designado através de ato do chefe do executivo.
Art 2º Entende-se por “Gratificação de Procedimentos Cirúrgicos” a retribuição recebida pelo Médico em razão dos procedimentos realizados em unidade pública de assistência médica decorrentes de intervenções cirúrgicas.
Art 3º A “Gratificação de Procedimentos Cirúrgicos” é fixada em RS 300,00 (trezentos reais) por cada plantão médico de 24 (vinte e quatro) horas e RS 150,00 (cento e cinquenta reais) por plantões de 12 (doze) horas, independente do número de procedimentos realizados, desde que tais procedimentos remunerados não sejam lançados nos laudos da A1H.
§§ 1°. O pagamento da “Gratificação de Procedimentos Cirúrgicos” fica limitado mensalmente a até 10 (dez) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e/ou 20 (vinte) plantões de 12 (doze) horas, não podendo exceder o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mensais.
§§ 2°. O profissional somente receberá a gratificação prevista no artigo Io em caso de ocorrência de intervenções cirúrgicas durante o plantão
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a Io de maio de 2009.
Guarda-Mor, 09 de julho de 2009.
GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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