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LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 22 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
 A Câmara Municipal de Guarda-Mor/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O servidor do quadro de pessoal dos serviços de saúde e assistência poderá integrar, mediante opção, as equipes do Programa de Saúde da Família (PSF), do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF). caso em que deverá cumprir jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas, nos termos dos respectivos atos instituidores dos programas e órgãos e seus regulamentos.

Parágrafo único. O servidor efetivo que integrar as equipes de que trata esta Lei perceberá gratificação de incentivo, correspondente à variação entre o vencimento base do cargo de que é titular e o teto salarial fixado para cada uma das respectivas categorias profissionais.

Art 2º Os tetos salariais a que se refere o parágrafo único do artigo Io são fixados nos seguintes valores:

I - Médico:_________________________________________________RS 7.079.35;

II - Dentista:__________________________________________________RS 2.831.74;

III - Enfermeiro:______________________________________________R$ 2.106.80;

IV - Auxiliar e Técnico de Enfermagem:____R$ 545,00;

V - Assistente Social:__R$ 2.106.80;

VI - Psicólogo:____R$ 2.106,80;

VII - Fisioterapeuta:____RS 2.106.80;

VIII - Farmacêutico:_____R$ 2.106,80;

IX - Agente Comunitário de Saúde___________________________R$ 714.00;

X - Farmacêutico__R$ 2.106,80;

XI - Fonoaudiólogo____________R$ 2.106,80;

XII - Nutricionista_________RS 2.106.80;

XIII - Terapeuta Ocupacional_______________RS 2.106.80;

XIV - Agente Sanitário e Epidemiológico___RS 545,00

Art 3º O tempo de serviço prestado junto às equipes do PSF, do CRAS e do NASSF será considerado para todos os efeitos, inclusive para progressão e promoção funcionais.

Parágrafo único. Optando o servidor por retornar ao exercício regular do cargo efetivo, em outros programas ou unidades, volta a perceber o vencimento desse cargo, observados os níveis e padrões decorrentes da progressão ou promoção funcionais a que faz jus.

Art 4º As vantagens pessoais, inclusive aquelas decorrentes do tempo de serviço, do servidor que opte por participar do PSF, do CRAS ou do NASF serão calculadas tendo como referência o vencimento base do cargo efetivo de que é titular.

 
Art 5º Não havendo servidores efetivos em número suficiente para atuarem nos programas, a Administração poderá promover a contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX. da Constituição Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, pelo regime jurídico estabelecido na Lei Municipal n° 960, de 26 de maio de 2009.

Art 6º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do artigo 5°. será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

Art 7º É vedado, sob qualquer titulo ou fundamento, a contratação de profissionais para as equipes dos programas com valores superiores aos tetos fixados no artigo 2°.

Art 8º Os tetos salariais fixados no artigo 2o desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data de revisão da remuneração dos servidores municipais.

Art 9º Ficam extintos os cargos de Médico do PSF; Agente Comunitário do PSF; Agente Sanitário e Epidemiológico, Enfermeiro do PSF; Cirurgião Dentista do PSF; Técnico de Enfermagem do PSF; Assistente Social do CRAS; Psicólogo do NASF e do CRAS; Fisioterapeuta do NASF e Farmacêutico do NASF.

§ 1°. Extintos os cargos, os servidores serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com os anteriormente ocupados.

§ 2°. Não existindo cargo de vencimento compatível com o anteriormente ocupado, os servidores poderão ser aproveitados, nos termos dos arts. 8º, V, e 29, ambos

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 171, 01 DE ABRIL DE 1977 Autoriza dar gratificação, a funcionária encarregada pelos serviços da câmara Municipal 01/04/1977
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