“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG).
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2027, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
Art. 2º - Em consonância com o art. 165 §2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 devem observar as seguintes estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infraestrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII - Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infraestrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.
IX – Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º - As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, são estabelecidas no anexo II desta Lei e serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo III desta lei.
Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 4º desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I- Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
Demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2026.
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 8º - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e suas alterações, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
Art. 29 - A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerá ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV – destinadas a ações de desenvolvimento e infraestrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguintes condições:
I – cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social.
II – ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III – Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32 - A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 33 - O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxílio financeiro a entidades privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 34 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, se houver, também do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2026.
§ 2º Caso os recursos citados no § 1º não sejam suficientes, o Executivo se utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei.
§ 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art. 35 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2027, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 36 - O projeto de lei, encaminhado à Camará deixará consignado reserva de recursos para as Emendas parlamentares, no valor de 1,55% (um inteiro e cinquenta cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda à Lei Orgânica nº 01/2026 do Município de Guarda-Mor, com a finalidade de atendimento às emendas individuais.
§ 1º As indicações relativas à Emendas individuais deverão ser compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a legislação aplicável à política pública a ser atendida.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Executivo indicará ao Poder Legislativo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento, nos termos previstos na lei orçamentária.
V - O valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nono) do montante previsto no caput deste artigo;
VI - Na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento ao mencionado remanejamento;
VII - a LOA para o exercício de 2027 deverá prever o expurgo dos créditos suplementares a que se refere o inciso VI deste parágrafo do limite de autorização para abertura de créditos suplementares a ser definido;
VIII - caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
§ 3º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 4º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - As emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II - As emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOA;
III - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
IV - As emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
V - A incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - A incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
VIII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
IX - A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
X - Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 5º A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da LOA de 2027 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 6º As entidades privadas sem fins lucrativos eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, conforme regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo.
Art. 38 - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação específica para atendimento das emendas de bancada impositivas apresentadas conjuntamente por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores, no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§1º Do montante previsto no caput, ao menos 50% (cinquenta por cento) deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§2º As indicações das emendas de bancada deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e ser compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.
§3º Aplicam-se às emendas de bancada as mesmas regras previstas nos §§ 2º a 8º do art. 36, no que couber, especialmente quanto a impedimentos de ordem técnica, remanejamento, prazos, e execução obrigatória.
será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 47 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
Parágrafo Único - As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 26 de 18 de dezembro de 2024 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 48 - As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municipal não incidirão sobre:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III – dotações que se referirem a obras em andamento;
IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda lhe alterar a finalidade específica.
Art. 49 - Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas;
II – as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 50 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2027 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 51 - No exercício de 2027, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 52 - Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos estatutários a serem concedidos a servidores no período, respeitando-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 70 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 71 - Para os efeitos do art. 16 §3º da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 72 - O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios e ou termos de parceria com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 73 - Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o município poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais sendo obrigatória ainda a previsão orçamentária.
Art. 74 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 75 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 76 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 78 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida.
III – execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contrapartida.
IV – aquisição de insumos para merenda escolar;
V – manutenção do transporte escolar;
VI – aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII – manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único - Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 1184, 22 DE JUNHO DE 2017 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 22/06/2017 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 27 DE JUNHO DE 2016 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 27/06/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 30 DE JUNHO DE 2015 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 30/06/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1115, 09 DE JULHO DE 2014 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2015 e dá outras providências | 09/07/2014 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1079, 02 DE JULHO DE 2013 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2014 e dá outras providências. | 02/07/2013 |