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Atualizado em: 04/09/2026 às 13h51
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LEI ORDINÁRIA Nº 1450, 28 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 28/08/2026
Assunto(s): Educação
Em vigor

LEI MUNICIPAL 1.450 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARDA-MOR/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarda-Mor aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da Rede Municipal de Ensino de Guarda-Mor/MG, de caráter permanente, intersetorial quando necessário e orientada à garantia do direito de aprender, com qualidade, equidade e inclusão, assegurando a alfabetização na idade prevista no Plano Nacional de Educação e a recomposição das aprendizagens ao longo da trajetória escolar.

§ 1º. A Política será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as competências de cada ente federativo, e articulada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, ao Pacto Mineiro pela Alfabetização, à Base Nacional Comum Curricular, ao Currículo Referência de Minas Gerais, ao Plano Municipal de Educação e às demais políticas e programas educacionais aos quais o Município aderir.

§ 2º. O Plano de Trabalho Anual (PTA) constituirá instrumento anual de planejamento, execução e monitoramento da Política, contendo, no mínimo, ações, responsáveis, público atendido, prazos, recursos necessários, indicadores, fontes de verificação e rotina de acompanhamento.

Art. 2 - Para fins desta Política, considera-se:

I – alfabetização: processo sistemático de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento da leitura e da escrita, articulado às práticas sociais de linguagem;

II – letramento: participação progressivamente autônoma em práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e produção de sentidos, em diferentes contextos e com diferentes finalidades;

III – recomposição das aprendizagens: estratégia sistêmica, contínua e planejada da Rede Municipal de Ensino, desenvolvida no âmbito da gestão educacional e das unidades escolares, que, com base em evidências diagnósticas e no monitoramento da aprendizagem, prioriza aprendizagens essenciais e articula intervenções pedagógicas, formação e apoio aos profissionais, materiais e estratégias adequadas e reorganização de tempos, espaços, agrupamentos, mediações e recursos, com vistas à superação das defasagens e à redução das desigualdades de aprendizagem, sem interromper o acesso ao currículo correspondente ao ano escolar;

IV – recuperação da aprendizagem: direito do estudante nos casos de baixo rendimento escolar, assegurado mediante estudos e intervenções destinados à retomada e à consolidação das aprendizagens não alcançadas, a serem realizados preferencialmente de forma paralela ao período letivo e disciplinados no Regimento Escolar Unificado, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996;

V – reforço escolar: estratégia pedagógica complementar destinada a ampliar as oportunidades de aprendizagem de estudantes que necessitem de apoio adicional para a consolidação de determinadas aprendizagens, podendo integrar as ações de recuperação ou de recomposição, conforme a finalidade e a organização pedagógica adotada;

VI – avaliação diagnóstica: processo de identificação e análise do ponto de partida de cada estudante, das habilidades consolidadas, das aprendizagens ainda não consolidadas e dos fatores que interferem em sua trajetória escolar, sem finalidade classificatória, punitiva ou estigmatizante;

VII – avaliação formativa: processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem que produz evidências e devolutivas, orientando as intervenções pedagógicas e o replanejamento do ensino;

VIII – avaliação do rendimento escolar para fins de promoção: processo contínuo e cumulativo de verificação das aprendizagens e do desempenho do estudante ao longo do ano letivo, sistematizado trimestralmente e destinado a subsidiar a decisão sobre sua progressão para o ano escolar subsequente, observados os critérios estabelecidos pela Rede de Ensino e pelo Regimento Escolar, a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período sobre os de eventuais avaliações finais, bem como a oferta de estudos de recuperação.

IX – agrupamento flexível: organização temporária de estudantes com necessidades de aprendizagem semelhantes, estabelecida para o desenvolvimento de objetivos específicos, revista periodicamente e sem constituição de turmas fixas, segregação ou rotulação;

X – plano de intervenção pedagógica: registro objetivo que identifica o estudante ou grupo, a habilidade prioritária, a estratégia de intervenção, os responsáveis, a frequência e a duração do atendimento, os recursos necessários, o prazo de reavaliação, as formas de acompanhamento e as evidências de aprendizagem esperadas.

XI – Atendimento Educacional Especializado (AEE): atividade pedagógica destinada a organizar serviços, recursos, estratégias pedagógicas e condições de acessibilidade, de caráter complementar à escolarização dos estudantes com deficiência e dos estudantes com transtorno do espectro autista e suplementar à escolarização dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, sem substituição do ensino realizado na classe comum;

XII – planejamento educacional individualizado: documento pedagógico, elaborado e atualizado de forma colaborativa, que organiza objetivos, estratégias, recursos, formas de acompanhamento e avaliação, diferenciações pedagógicas e apoios necessários ao estudante público da Educação Especial;

XIII – dupla excepcionalidade: coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição que produza dificuldade significativa em área específica, incluindo condição do neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, nos termos da Lei nº 15.436/2026.

XV – plano de trabalho anual (PTA): instrumento anual de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, elaborado sob a coordenação da SEMED e alinhado às demais políticas educacionais às quais o Município aderir, contendo, no mínimo, diagnóstico, objetivos, metas, ações, públicos, responsáveis, prazos, recursos necessários, indicadores, fontes de verificação e rotina de acompanhamento.

Parágrafo único. A recuperação da aprendizagem, o reforço escolar e a recomposição das aprendizagens possuem finalidades e abrangências distintas, podendo articular-se no planejamento pedagógico da Rede, sem prejuízo da obrigatoriedade dos estudos de recuperação nos casos de baixo rendimento escolar, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
FINALIDADE, OBJETIVOS E PÚBLICO

Art. 3º - A Política tem por finalidade assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, a aprendizagem matemática adequada e o apoio sistemático aos estudantes dos anos iniciais que não tenham consolidado aprendizagens essenciais.

Art. 4º - São objetivos da Política:

I - instituir diretrizes comuns e permanentes de alfabetização e recomposição para toda a Rede Municipal;

II - assegurar práticas sistemáticas, explícitas, progressivas e intencionais de alfabetização, contemplando o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica, das relações entre fonemas e grafemas, da decodificação, da fluência, do vocabulário, da compreensão leitora e da produção escrita, articuladas às práticas de letramento e à formação de leitores e produtores de textos;

III - assegurar progressão das aprendizagens da Educação Infantil ao 5º ano, respeitadas as especificidades de cada etapa;

IV - identificar precocemente estudantes que necessitem de apoio e assegurar intervenção tempestiva;

V - recompor leitura, escrita, fluência, compreensão, produção textual e matemática sem restringir o acesso ao currículo do ano em curso;

VI - reduzir desigualdades entre escolas, turmas, territórios e grupos de estudantes;

VII - fortalecer as competências de professores, coordenadores, gestores e equipe técnica para ensinar, avaliar, intervir e monitorar;

VIII - integrar currículo, formação, materiais, avaliação, acompanhamento e gestão pedagógica;

IX - promover corresponsabilidade entre SEMED, escolas, profissionais, famílias e comunidade;

X - assegurar, progressivamente, condições de infraestrutura, materiais didáticos e pedagógicos, acervos literários, recursos tecnológicos e demais meios necessários à implementação das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

XI - identificar, sistematizar, compartilhar e disseminar práticas pedagógicas que apresentem evidências de contribuição para a alfabetização e a recomposição das aprendizagens, favorecendo a aprendizagem entre pares e o fortalecimento da capacidade pedagógica da Rede.

Art. 5º - Constituem públicos prioritários da recomposição das aprendizagens:

I - crianças egressas da pré-escola, no âmbito das experiências de oralidade, escuta, literatura, consciência sonora, marcas gráficas e transição para o Ensino Fundamental, sem antecipação indevida da alfabetização formal;

II - estudantes do 1º e 2º anos, com foco na alfabetização e na aprendizagem matemática;

III - estudantes do 3º ao 5º ano que não tenham consolidado leitura, escrita, fluência, compreensão, produção textual ou aprendizagens matemáticas essenciais;

IV - estudantes do campo, de turmas multisseriadas, em situação de baixa frequência ou vulnerabilidade e aqueles que apresentem maiores defasagens;

V - estudantes público da Educação Especial, compreendidos como estudantes com deficiência, estudantes com transtorno do espectro autista e estudantes com altas habilidades ou superdotação, asseguradas as condições de acessibilidade, as adaptações razoáveis, os recursos de tecnologia assistiva, a diferenciação pedagógica e a articulação com o Atendimento Educacional Especializado (AEE).

VI - estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem que repercutam no desenvolvimento da leitura, da escrita, da atenção, da organização ou de outras aprendizagens essenciais, assegurados o acompanhamento específico e as intervenções pedagógicas adequadas às necessidades identificadas, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 14.254/ 2021.

CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS

Art. 6º - A Política observará os seguintes princípios:

I - direito à alfabetização e à aprendizagem;

II - equidade, inclusão e não discriminação;

III - altas expectativas para todos os estudantes;

IV - centralidade das necessidades reais das crianças;

V - integração entre alfabetização, letramento e aprendizagem matemática;

VI - ensino explícito, sistemático, progressivo e cumulativo, com intencionalidade pedagógica;

VII - pluralismo de ideias, respeito à autonomia pedagógica e coerência com o referencial metodológico comum da Rede;

VIII - avaliação a serviço da aprendizagem;

IX - intervenção precoce, focalizada e não estigmatizante;

X - valorização e formação continuada dos profissionais;

XI - gestão orientada por evidências, transparência e melhoria contínua;

XII - participação e corresponsabilidade nos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES

Art. 7º - A Rede Municipal adotará a Matriz de Recomposição das Aprendizagens, alinhada à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Currículo Referência Estadual.

§ 1º. A Matriz indicará as expectativas de aprendizagem por etapa e ano escolar, as habilidades estruturantes, as evidências de aprendizagem e as conexões com os instrumentos de avaliação, planejamento, intervenção pedagógica e formação continuada.

§ 2º. A priorização curricular não substituirá o currículo nem eliminará direitos de aprendizagem, devendo reorganizar sequências, tempos e ênfases para viabilizar a progressão e a recomposição das aprendizagens.

§ 3º. A Matriz Municipal de Progressão das Aprendizagens contemplará orientações específicas para as escolas do campo, as turmas multisseriadas e os estudantes que necessitem de diferenciação pedagógica, recursos de acessibilidade ou apoios educacionais específicos.

Art. 8º - No Ensino Fundamental, as práticas de alfabetização serão orientadas por referencial pedagógico comum da Rede, com ensino sistemático, explícito, progressivo e cumulativo das habilidades necessárias à apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado às práticas sociais de leitura e escrita.

§ 1º. Sua implementação compreenderá, conforme o desenvolvimento e as necessidades dos estudantes, o trabalho sistemático com:

I – linguagem oral;

II – consciência fonológica e fonêmica;

III – conhecimento das letras;

IV – correspondências entre fonemas e grafemas;

V – decodificação;

VI – codificação e escrita;

VII – precisão e fluência leitora;

VIII – vocabulário;

IX – compreensão oral e leitora;

X – produção textual; e

XI – ortografia.

§ 2º. As práticas fônicas serão desenvolvidas de modo articulado à leitura literária, à oralidade, à compreensão, à autoria, à produção de textos e aos usos sociais da leitura e da escrita.

§ 3º. A SEMED assegurará orientação curricular, materiais didáticos e pedagógicos, formação continuada, acompanhamento da prática e instrumentos de registro, admitidas as adequações e diferenciações pedagógicas necessárias aos diferentes ritmos, contextos e necessidades de aprendizagem.

§ 4º. Para os estudantes público da Educação Especial e para aqueles com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, a implementação considerará os recursos de acessibilidade, às tecnologias assistivas, as estratégias diferenciadas e os apoios necessários à participação e à aprendizagem.

§ 5º. É vedada a redução da alfabetização a exercícios mecânicos ou descontextualizados, bem como a utilização do método ou dos resultados das avaliações para rotular, constranger, expor, segregar ou excluir estudantes.

Art. 9º - A Educação Infantil assegurará experiências lúdicas e significativas de oralidade, escuta, literatura, brincadeiras com sons, cantigas, parlendas, rimas, desenho, nome próprio, marcas gráficas e contato cotidiano com livros e diferentes portadores de texto, sem antecipação indevida da alfabetização formal própria do Ensino Fundamental.

Parágrafo único - O trabalho com a consciência sonora e fonológica na Educação Infantil respeitará os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências, as interações, as brincadeiras e as especificidades da infância.

Art. 10º - As unidades escolares assegurarão práticas permanentes de formação de leitores, com acesso cotidiano à literatura, leitura em voz alta pelo professor, leitura autônoma, circulação de livros e outras experiências de fruição literária, preservada a dimensão estética e cultural da leitura.

Art. 11º - Cada unidade escolar organizará ações de transição entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental, incluindo:

I – compartilhamento de registros pedagógicos,

II – encontros de planejamento entre os profissionais das duas etapas, a ser realizado preferencialmente no início do ano letivo;

III – ações de acolhimento às crianças e às famílias;

IV – continuidade das experiências de aprendizagem e desenvolvimento;

V – acompanhamento das crianças que demandem apoios específicos e

VI – observância dos princípios da ludicidade, das interações, das brincadeiras, do acolhimento e da continuidade das experiências de aprendizagens, garantindo que a inserção no ensino fundamental ocorra de forma gradual e respeitosa ao desenvolvimento infantil.

Art. 12º - A alfabetização e a recomposição das aprendizagens em matemática abrangerão, de modo progressivo:

I – sentido de número;

II – contagem, comparação e sequência;

III – composição e decomposição numérica;

IV – cálculo e operações;

V – resolução de problemas;

VI – raciocínio lógico;

VII – grandezas e medidas;

VIII – geometria; e

IX – leitura, interpretação e produção de informações apresentadas em tabelas, gráficos e outras representações.

Parágrafo único - O ensino da matemática utilizará jogos, materiais manipuláveis, diferentes formas de representação, investigação, resolução de problemas e situações contextualizadas, observadas as necessidades de acessibilidade e diferenciação pedagógica, em linha com a BNCC e seu complemento BNCC Computação.

Art. 13º - As práticas de alfabetização e recomposição das aprendizagens serão desenvolvidas na perspectiva da educação inclusiva, assegurando a todos os estudantes condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.

§ 1º. Aos estudantes público da Educação Especial serão assegurados recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, tecnologias assistivas, diferenciação pedagógica e os apoios necessários, nos termos da legislação vigente e da previsão orçamentária

§ 2º. O planejamento e o acompanhamento das ações destinadas aos estudantes público da Educação Especial serão realizados de forma articulada entre o professor regente, o professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), a coordenação pedagógica, a gestão escolar, a família e os demais profissionais envolvidos, respeitadas as atribuições de cada profissional.

§ 3º. O AEE terá caráter complementar à escolarização dos estudantes com deficiência e dos estudantes com transtorno do espectro autista e caráter suplementar à escolarização dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, não substituindo o ensino desenvolvido na classe comum, conforme o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.

§ 4º. Aos estudantes com altas habilidades ou superdotação serão asseguradas, conforme as necessidades identificadas, estratégias de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular, agrupamentos por áreas de interesse e possibilidades de progressão educacional flexível, nos termos da Lei Federal nº 15.436, de 17 de junho de 2026.

§ 5º. Nos casos de dupla excepcionalidade, o planejamento educacional individualizado deverá integrar as estratégias relacionadas às altas habilidades ou superdotação e os apoios necessários em razão da condição associada, evitando planos fragmentados ou desconexos, conforme o art. 9º da Lei Federal nº 15.436, de 17 de junho de 2026.

§ 6º. A identificação de altas habilidades ou superdotação não implicará, por si só, a inclusão do estudante em ações de recomposição das aprendizagens, que dependerá da análise das necessidades evidenciadas em cada área do conhecimento.

I – avaliação diagnóstica no início do ano letivo, a ser padronizada por ato normativo próprio da SEMED posteriormente a publicação desta norma, e o monitoramento contínuo das aprendizagens;

II – priorização das aprendizagens essenciais, sem supressão dos direitos de aprendizagem previstos para o ano escolar;

III – estratégias pedagógicas diferenciadas e materiais adequados às necessidades dos estudantes;

IV – formação e acompanhamento dos profissionais da educação, particularmente dos docentes;

V – reorganização de tempos, espaços, agrupamentos e práticas pedagógicas, quando necessária;

VI – acompanhamento das desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas, territórios e diferentes grupos de estudantes; e

VII – análise periódica dos resultados para definição, continuidade, adequação ou encerramento das intervenções.

Art. 17º - A avaliação da alfabetização e da recomposição das aprendizagens deverá:

I - identificar habilidades consolidadas e não consolidadas;

II - considerar leitura, escrita, consciência fonológica e fonêmica, fluência, compreensão, produção textual e matemática;

III - incluir todos os estudantes, com acessibilidade e adaptações quando necessárias;

IV - produzir resultados por estudante, turma, escola, habilidade e grupos prioritários;

V - gerar devolutivas tempestivas para professores, coordenação, estudantes e famílias;

VI - orientar agrupamentos, intervenções, formação e alocação de apoio;

VII - ser utilizada de modo complementar às avaliações interna e externas e aos registros cotidianos.

Art. 18º - As unidades escolares elaborarão e implementarão planos de intervenção pedagógica para estudantes ou grupos que apresentem aprendizagens ainda não consolidadas ou defasagens identificadas por meio das avaliações e demais evidências pedagógicas, com base em protocolo municipal a ser exarado por ato normativo próprio da SEMED, posterior a publicação desta norma.

Art. 19º. Os estudantes que, ao final do 2º ano, ainda não tenham consolidado as aprendizagens necessárias à alfabetização terão plano específico de recomposição a partir do 3º ano, com intervenções pedagógicas intensificadas e monitoramento contínuo, sem prejuízo do acesso ao currículo correspondente ao ano escolar.

Art. 20º - As escolas do campo e as turmas multisseriadas terão estratégias próprias, considerando transporte, organização dos tempos, multisseriação, acesso a materiais, acompanhamento técnico e possibilidade de apoio itinerante ou colaborativo.

CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA E EM SERVIÇO

Art. 21º - A formação continuada e em serviço constituirá ação permanente da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens e será desenvolvida de maneira planejada, sistemática, colaborativa e articulada ao contexto de atuação dos profissionais da educação.

§ 1º. A formação continuada e em serviço será orientada:

I – pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II – pelo Currículo Referência do Estado e pelo referencial curricular adotado pela Rede Municipal;

III – pela Matriz de Progressão das Aprendizagens adotada pelo município;

IV – pelas diretrizes desta Política;

V – pelas necessidades formativas dos profissionais;

VI – pelas evidências de aprendizagem dos estudantes;

VII – pelos desafios identificados no planejamento, na gestão e nas práticas pedagógicas; e

VIII – pelas especificidades das etapas, modalidades, unidades escolares e públicos atendidos.

§ 2º. A formação articulará fundamentação teórica, conhecimento curricular, saberes profissionais, planejamento, aplicação prática, análise de evidências, trabalho colaborativo e reflexão sobre o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 22º - A formação continuada e em serviço será planejada e executada de forma articulada em dois níveis:

I – Plano Municipal de Formação Continuada, de responsabilidade da SEMED; e

II – Plano Anual de Formação em Serviço de cada unidade escolar, a ser implementado no horário coletivo de trabalho (módulo).

§ 1º. O Plano Municipal de Formação Continuada deverá ser publicado em ato próprio da SEMED, estabelecendo as prioridades comuns da Rede, os objetivos, os públicos, os conteúdos, as modalidades de oferta, a carga horária, o cronograma, os responsáveis, os recursos necessários, as estratégias de acompanhamento, os indicadores de efetividade e as formas de registro e certificação.

§ 2º. Cada unidade escolar deverá elaborar seu Plano Anual de Formação em Serviço, articulado:

I – ao Projeto Político-Pedagógico (PPP);

II – ao plano de ação da escola;

III – ao Plano Municipal de Formação Continuada;

IV – à Matriz de Progressão das Aprendizagens; e

V – às necessidades dos profissionais e dos estudantes.

§ 3º. O Plano Anual de Formação em Serviço será elaborado de maneira participativa e poderá ser revisto durante o ano, conforme as necessidades identificadas e os resultados do acompanhamento.

§ 4º. As escolas com equipes reduzidas, incluindo as escolas do campo e as unidades com turmas multisseriadas, poderão elaborar e desenvolver planos formativos conjuntos, com o apoio da SEMED, preservadas suas necessidades específicas.

Art. 23º. A implementação desta Política terá início após a publicação desta norma, seguido de aplicação acompanhada, análise das práticas e continuidade formativa, a partir de 2027.

Art. 24º. As ações de formação continuada em serviço serão organizadas, sempre que pertinente, em ciclos que compreendam:

I – identificação das necessidades formativas e das aprendizagens dos estudantes;

II – estudo e fundamentação teórica;

III – demonstração, problematização ou análise de práticas;

IV – planejamento individual ou coletivo;

V – aplicação das estratégias no contexto escolar;

VI – registro e coleta de evidências;

VII – análise das produções e dos resultados dos estudantes;

VIII – troca de experiências entre os profissionais;

IX – devolutiva formativa; e

X – replanejamento.

§ 1º. A formação não se limitará à realização de palestras, encontros ou cursos isolados, devendo prever oportunidades de acompanhamento da aplicação prática, reflexão coletiva e aperfeiçoamento profissional.

§ 2º. A participação será registrada para fins de acompanhamento e certificação, sem que a frequência constitua o único indicador de efetividade da formação.

§ 3º. A efetividade das ações formativas será analisada considerando:

I – a participação e a continuidade dos profissionais no percurso formativo;

II – a apropriação dos conteúdos e fundamentos estudados;

III – a qualidade e a coerência dos planejamentos;

IV – a aplicação das práticas no contexto escolar;

V – a utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

VI – a qualidade dos registros e das intervenções;

VII – o acompanhamento realizado pela coordenação pedagógica; e

VIII – a progressão das aprendizagens dos estudantes, analisada em conjunto com outras evidências e fatores contextuais.

§ 4º. Os resultados da avaliação da formação serão utilizados para aperfeiçoar os conteúdos, as metodologias, os materiais, o acompanhamento e os ciclos formativos subsequentes.

Art. 25º. Quanto à Formação Docente que trata esse ato, compete à SEMED:

I – elaborar e coordenar o Plano Municipal de Formação Continuada;

II – estabelecer prioridades, diretrizes e referências comuns para a Rede;

III – definir ou selecionar materiais formativos;

IV – organizar formações comuns e percursos diferenciados por público e função;

V – orientar a elaboração dos planos das unidades escolares;

VI – oferecer apoio técnico aos gestores e coordenadores pedagógicos;

VII – acompanhar a execução das ações formativas;

VIII – sistematizar e analisar as evidências produzidas; e

IX – promover a avaliação e o aprimoramento da política de formação.

Art. 26º. Quanto à Formação Docente que trata esse ato, compete à gestão escolar:

I – assegurar as condições institucionais para a elaboração e a execução do Plano Anual de Formação em Serviço;

II – organizar, em articulação com a SEMED e a coordenação pedagógica, os tempos, os espaços, os recursos e o calendário das ações formativas;

III – incentivar e acompanhar a participação dos profissionais;

IV – integrar a formação às prioridades do Projeto Político-Pedagógico e do plano de ação da escola; e

V – apoiar o registro e a avaliação das ações realizadas.

Art. 27º. Compete ao coordenador pedagógico coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação do Plano Anual de Formação em Serviço da unidade escolar.

§ 1º. No exercício dessa atribuição, caberá ao coordenador pedagógico:

I – coordenar o diagnóstico das necessidades formativas;

II – elaborar o Plano de forma participativa;

III – organizar momentos regulares de estudo, planejamento conjunto e análise das práticas;

IV – selecionar, conforme as orientações da SEMED, textos, dados, materiais e experiências que subsidiem a formação;

V – articular os conteúdos formativos ao currículo, ao planejamento e às necessidades dos estudantes;

VI – acompanhar a aplicação das aprendizagens profissionais na prática pedagógica;

VII – organizar a análise das produções e dos resultados dos estudantes;

VIII – promover devolutivas formativas e trocas de experiências entre pares;

IX – registrar e sistematizar as ações, as evidências e os encaminhamentos; e

X – avaliar o desenvolvimento do Plano e propor os ajustes necessários.

§ 2º. A coordenação e o acompanhamento das práticas terão caráter formativo e colaborativo.

§ 3º. Nas unidades escolares que não disponham de coordenador pedagógico, a SEMED definirá o profissional responsável pela coordenação do Plano Anual de Formação em Serviço e assegurará o apoio técnico necessário.

Art. 28 - Compete aos profissionais da educação:

I – participar do diagnóstico e da definição das necessidades formativas;

II – participar das ações previstas nos planos municipal e escolar;

III – articular os conhecimentos estudados ao planejamento e à prática profissional;

IV – registrar e analisar evidências relacionadas à aplicação das práticas;

V – compartilhar experiências, dificuldades e estratégias com os pares; e

VI – participar da avaliação e do aprimoramento do percurso formativo.

CAPÍTULO VII
GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES

Art. 29 - A governança da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens será exercida pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com a participação das unidades escolares e do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 206, de 15 de junho de 2026.

Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata o caput serão regulamentados por ato da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a participação de representantes da SEMED e das unidades escolares.

Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED:

I – coordenar, regulamentar e acompanhar a implementação da Política;

II – consolidar, analisar e devolver às unidades escolares os dados e resultados de aprendizagem;

III – elaborar e atualizar a Matriz Municipal de Progressão das Aprendizagens, os protocolos e os instrumentos necessários à implementação da Política;

IV – organizar e coordenar as ações de formação continuada e de acompanhamento pedagógico;

V – disponibilizar ou orientar a utilização de materiais didáticos, pedagógicos, literários e recursos tecnológicos necessários às ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

VI – apoiar as unidades escolares na organização das estratégias de intervenção pedagógica, com atenção às escolas do campo, às turmas multisseriadas e aos estudantes que demandem apoios específicos;

VII – monitorar as metas, os indicadores e as ações da Política e promover o replanejamento sempre que necessário;

VIII – articular a Política com programas e ações federais, estaduais e municipais relacionados à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria da qualidade educacional;

IX – promover a articulação com outras políticas públicas quando necessária à garantia do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos estudantes;

X – coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano de Trabalho Anual – PTA;

XI – promover a identificação, a sistematização e o compartilhamento de práticas pedagógicas que contribuam para a alfabetização e a recomposição das aprendizagens;

XII – expedir orientações complementares e divulgar periodicamente os resultados do monitoramento da Política.

Art. 31 - Compete ao Grupo de Trabalho de acompanhamento da Política:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;

II – analisar periodicamente os indicadores, resultados e evidências de sua implementação;

III – contribuir para a avaliação e o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas;

IV – propor ajustes e recomendações à Secretaria Municipal de Educação;

V – contribuir para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano de Trabalho Anual – PTA;

VI – apoiar processos de escuta e participação dos profissionais e das unidades escolares;

e

VII – contribuir para a identificação, a sistematização e o compartilhamento de práticas pedagógicas da Rede.

Art. 32 - Compete às unidades escolares:

I – incorporar as diretrizes da Política ao Projeto Político-Pedagógico – PPP, ao plano de ação da escola e ao planejamento pedagógico;

II – realizar avaliações diagnósticas e formativas, intervenções pedagógicas, reavaliações e registros, conforme as orientações da Rede;

III – elaborar e executar os planos de intervenção pedagógica destinados aos estudantes ou grupos com aprendizagens ainda não consolidadas;

CAPÍTULO IX
IMPLEMENTAÇÃO

Art. 38 - A Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens integrará o planejamento educacional da Secretaria Municipal de Educação e observará os objetivos, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

Art. 39 - A implementação da Política observará as seguintes etapas:

I – em 2026: consolidação do diagnóstico, primeira formação dos profissionais, elaboração e validação dos referenciais;

II – até 2027: planejamento pelas unidades escolares, adequação dos PPPs e planos de ação, definição da linha de base e organização das condições de implementação;

III – a partir do ano letivo de 2027: implementação sistemática das ações de alfabetização, recomposição, avaliação, intervenção e acompanhamento;

IV – continuamente: formação em serviço, monitoramento, devolutivas, replanejamento e avaliação da Política.

Art. 40 - As unidades escolares revisarão seus PPPs e planos de ação no prazo estabelecido pela SEMED, incorporando diagnóstico, metas, progressão curricular, avaliação, intervenção, formação, participação das famílias e monitoramento.

Art. 41 - A implementação dependerá de previsão no planejamento e orçamento municipal, aproveitamento de assistência técnica e financeira, recursos de programas aderidos e demais fontes legalmente disponíveis.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - A SEMED expedirá orientações complementares, instrumentos e protocolos necessários à execução desta Política.

Art. 43 - Os casos omissos serão analisados pela SEMED, ouvido o Grupo de Trabalho e, quando necessário, o Conselho Municipal de Educação e a assessoria jurídica.

Art. 44 - Esta Política será avaliada anualmente e poderá ser revista com base em evidências, alterações normativas e necessidades da Rede.

Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG, 28 de Agosto de 2026.

JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
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Ato Ementa Data
REQUERIMENTOS Nº 29, 11 DE SETEMBRO DE 2026 Solicita ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e dos setores competentes, que seja viabilizada a aquisição de abafadores ou protetores auriculares e sua disponibilização às escolas da rede municipal de ensino, para utilização por crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA, especialmente em momentos de crise ou sobrecarga sensorial provocada pelo excesso de ruídos. 11/09/2026
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LEI ORDINÁRIA Nº 1450, 28 DE AGOSTO DE 2026
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