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LEI ORDINÁRIA Nº 1207, 13 DE JULHO DE 2018
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’

O povo do Município de Guarda-Mor-MG, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Guarda-Mor/MG - FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

Art 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.

Parágrafo 1° - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação de Guarda-Mor.

Parágrafo 2º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Guarda-Mor cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.

Art 3º O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de educação.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.

Art 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Guarda-Mor:

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer politicas de aplicaçao dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Guarda-Mor;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Guarda-Mor e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;

VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

Art 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação.

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembléia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

II - Manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação c pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;

IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho.

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

c) anualmente, o balanço geral do Fundo;

V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliacãâ econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

VII - Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

Art 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em.

I - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

II - Programas para a melhoria da qualidade de ensino c aumento do nível dc escolaridade da população;

III - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

IV - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

Art 7º O repasse dc recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal dc Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art 9º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

Art 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todos quanto o conhecimento c a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura dc Guarda-Mor, 13 de Julho de 2018.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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