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LEI ORDINÁRIA Nº 1182, 16 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER c JUVENTUDE - FMEIJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

O Prefeito de Guarda Mor, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte, Lazer e Juventude - FMELJ, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo deliberação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude -CMEIJ.

Art 2º Constituem receita do FMELJ.

I - recursos destinados pela União, Estado e organismos internacionais;

II - receita orçamentária destinada pelo Município;

III - recursos oriundos de convênios com ONGs atinentes à execução de políticas para o esporte e o lazer;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - outras receitas que venham a ser instituídas, inclusive de órgão da administração indireta do Município de Guarda Mor.

Art 3º As disponibilidades dos recursos do FMELJ serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte, do lazer e da juventude no Município de Guarda Mor, e serão distribuídas percentualmente, sobre o valor arrecadado, dc acordo com as seguintes linhas de incentivo.

I - 40% (quarenta por cento) do valor depositado será destinado ao esporte educacional e inclusive, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;

II - 40% (quarenta por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas/equipes não profissionais, representantes da cidade em competições esportivas;

III - 20% (vinte por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos e lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.

§ Io- É vedada a aplicação de recursos do FMELJ em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e cm despesas de capital.

Art 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal dc Esporte, Lazer e Turismo, que os encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, de acordo com edital específico.

§ Io - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, realizará, anualmente, um edital, no segundo semestre do ano anterior e que preveja pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre o lançamento do edital e o prazo final de solicitação de pleitos no FMELJ.

§ 2o Cabe ao Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, criar o Regimento Interno que estabeleça critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos do art. 5o desta Lei, prevendo, inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.

§ 3° O responsável deve ser pessoa jurídica, sem fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no Município de Guarda Mor há, pelo menos, dois anos.

§ 4o A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, através da Diretoria Geral, estará à disposição para orientar as entidades interessadas a participar dos pleitos.

Art 5º O projeto esportivo de lazer e de Juventude deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento parcial após a prestação de contas de cada etapa.

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas cm lei, inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMEIJ, por um período de dois anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art 6º Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Guarda Mor e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e do FMELJ, como financiadores do projeto.

Art 7º São de livre acesso toda e qualquer documentação referente ao projeto

Art 8º O FMELJ será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Juventude será gerido pela Administração Municipal através do Prefeito e do Tesoureiro sob orientação e controle do Conselho Municipal de Esportes, Lazer c Juventude.

Art 9º Aplicar-se-ão ao FMELJ normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Guarda Mor, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta lei

Art 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 16 de Maio de 2017.

Edgar José Lima

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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