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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 884, 16 DE MARÇO DE 2006
Em vigor

“Autoriza o Executivo Municipal a preencher vagas nos Cargos não preenchidos pelo concurso 01/2001, na execução de convênios e programas especiais e, substituição de servidores do quadro em gozo de férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, bem como outros afastamentos temporários e dá outras providências ”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art 1º - Visando dar continuidade à prestação dos serviços públicos e atender necessidade imediata de interesse público nas diversas áreas de atuação do Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas nos cargos de Provimento Efetivo Municipal, não preenchidas pelo concurso 01/2001, até realização de novo concurso.

Parágrafo único - As vagas serão preenchidas através de designação em caráter precário ou contratação, conforme necessidade do Executivo, pelo período máximo de seis meses, mediante preleção.

Art 2º - Fica, também, o Poder Executivo, autorizado a firmar contratos de prestação de serviços ou fazer designação para a execução de convênios ou de programas especiais.

Parágrafo único - Os contratos ou designações, neste caso, terão prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto estiver em vigência o convênio ou programa específico.

Art 3º - Fica também, o Poder Executivo, autorizado a firmar contratos de prestação de serviços ou designação em caráter precário e eventual, para substituição de servidores do quadro em gozo de férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio e outros afastamentos temporários.

Parágrafo Único - Os contratos ou designações, neste caso, vigerão durante o período enquanto perdurar o afastamento do servidor que estiver sendo substituído.

Art 4º - Em qualquer caso, as pessoas contratadas ou designadas farão jus tão somente às horas trabalhadas e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/01/2006.

Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive fica expressamente revogado a Lei Municipal n.° 851/2005.

Guarda-Mor/MG, 16 de Março de 2006.
 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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