“Institui o Regime de Plantão para os cargos de médico, revoga as Leis Municipais 663/97 e 885/2006 e e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de plantão para os médicos no Hospital Municipal de Guarda-Mor.
Art 2º O regime de plantão só poderá iniciar-se após às 18:00 horas dos dias de semana e terminado às 07:00 horas do dia seguinte, perfazendo total máximo de 12:00 horas trabalhadas ou à disposição do Hospital Municipal de Guarda-Mor.
§ l.° - Nos Feriados e finais de semana haverá o plantão de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2.° - Os plantões de 12 (doze) horas serão remunerados à razão de R$300,00 (trezentos reais) e os plantões de 24 (vinte e quatro) horas serão remunerados à razão de R$600,00 (seiscentos reais).
§ 3.° - E vedado qualquer médico concursado, em função pública, designado ou contratado, exercer mais de 04 (quatro) plantões de 12 (doze) horas, compreendendo os dias de segunda a sexta-feira.
§ 4.° - O profissional deverá permanecer no interior do estabelecimento em que estiver de plantão durante todo o período de duração do mesmo, salvo por motivos emergenciais ou por conseqüência do próprio trabalho, sob pena de lhe ser descontado à razão de 1/12 no plantão de 12 horas e 1/24 no plantão de 24 horas, por hora de ausência do local de trabalho, do valor a remuneração estabelecida no parágrafo anterior.
Art 3º O Poder Executivo Municipal poderá contratar médicos e pessoa jurídica para o atendimento apenas dos plantões, na falta de médico plantonista concursado.
Parágrafo único - Os médicos referidos neste artigo, caso atue através de pessoa jurídica, não terão nenhum vínculo empregatício com a municipalidade, caso atue como pessoa física, fará jus, além das horas trabalhadas, também ao FGTS.
Art 4º Além da remuneração dos plantões, os médicos terão ainda o direito de perceber 50% (cinqüenta por cento) do valor repassado pelo SUS - Sistema Único de Saúde, de acordo com o relatório das AIHs - Autorização de Internamento Hospitalar, fornecido pelo Ministério da Saúde, onde deverá constar o número do CPF do médico responsável pelo internamento.
Art 5º As despesas para o fiel cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo, se necessário, poderá abrir créditos especiais no orçamento vigente para fazer face às despesas oriundas desta Lei, nos termos da Lei Federal 4320/64.
Art 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive ficam expressamente revogadas as Leis Municipais 663/97 e 885/2006.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2007.
Guarda-Mor/MG, em 09 de maio de 2007.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal