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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 803, 09 DE DEZEMBRO DE 2002
Em vigor

“Define os feriados municipais e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.

FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                    

Art 1º - No Município de Guarda-Mor (MG), será observado, os seguintes feriados:

I - 1º de janeiro - Confraternização Universal;

II - Dias de Carnaval;

III - Quarta-feira de cinzas; 

IV - 01 de março - Aniversário do Município;

V - Dia de Sexta-feira da Paixão de Cristo;

VI - 21 de abril - Dia de Tiradentes;

VII - 1º de maio - Dia do Trabalho; ,           

VIII - 02 e 03 de maio - Festa de Nossa Senhora da Lapa;

IX - 22 de maio - Dia de Santa Rita de Cássia;

X - Dia de Corpus-Christi; 

XI - 07 de setembro - Dia da Independência;

XII - Dias do mês de setembro destinados à Festa-Agropecuária;

XIII - Dia destinado às Eleições;

XIV - 12 de outubro - Dia de Nossa Senhora Aparecida;

XV - 28 de outubro - Dia do Servidor Público;

XVI - 31 de outubro - Reforma Protestante^

XVII - 02 de novembro - Finados;

XVIII - 15 de novembro - Proclamação da República;

XIX - 25 de dezembro - Natal.      

Art 2º - Anualmente, o Prefeito Municipal, expedirá Decreto estabelecendo os dias dos feriados do ano em curso, bem como dos dias destinados a recesso, devendo estes serem nas vésperas dos feriados acima estabelecidos.

Art 3º - O Prefeito Municipal poderá, para atender caso de interesse do Município, declarar outros feriados municipais além dos previstos nesta Lei, no máximo de 03 (três) por ano, comunicando a comunidade, pelo menos com 24 (vinte e quatro) horas com antecedência, quando for possível. 

Art 4º - Nos dias de feriados municipais o comércio em geral e as repartições públicas não poderão funcionar, exceto para os serviços de saúde e limpeza pública, sendo, portanto, permitido o funcionamento nos dias de recesso.

Parágrafo único - Os Departamentos Municipais de Saúde e de Obras Públicas estabelecerão sistema de plantão e rodízio de servidores para os dias dos feriados municipais, a fim de dar continuidade da prestação dos serviços de saúde e de limpeza pública.

Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º - Revogando-se ás disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 09 de dezembro de 2002.
 

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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