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LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 03 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Magistério
Em vigor
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, ESTADO DE MINAS GERAIS".

O Povo do Município de Guarda-Mor, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Esta lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, compreendendo aqueles que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico à docência.

Art 2º Esta lei abrange os profissionais do magistério que atuam na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, bem como suas etapas e modalidades da Rede Municipal de Guarda-Mor c é integrada pelos cargos de provimento efetivo conforme disposto no inciso III, do artigo 3o desta lei.

Art 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por,

I.    Rede Municipal de Ensino c o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a administração da Secretaria Municipal de Educação;

II.    Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais do magistério ocupantes de cargos relacionados nesta lei e que atuam no ensino público das unidades escolares municipais de educação infantil e ensino fundamental de Guarda-Mor ou na Secretaria Municipal de Educação;

III. Profissionais do Magistério - Professor de Educação Básica, Especialista da Educação, Professor de Língua Estrangeira e Professor de Educação Física, todos com formação específica, que poderão atuar na Rede Municipal de Ensino nas atividades de docência e suporte pedagógico nas atividades de direção, supervisão, orientação, assessoramento e planejamento

IV.    Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um profissional do magistério, que exerça atividades nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal de Educação;

V.  Classes de cargo — é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional ou de acordo com suas semelhanças agrupados ou não pelo nível de vencimentos e denominação, em que se estrutura a carreira cm linha vertical e que demonstra as elevações do servidor de acordo com os graus de promoção vinculados ao cargo/especialidade;

VI.    Nível/refcrcncia é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondente;

VII.    Faixa ou Referencial de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos base atribuídos a um determinado nível, referência ou classe acrescidos dos indices ou valores atribuídos a sua linha de progressão em ordem crescente;

VIII.    Padrão de vencimento identifica o vencimento base e o adicional de progressão atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

IX.    Vencimento Base - é o salário inicial do profissional do magistério considerado a primeira referencia de sua classe/nível e que serve de base para cálculo de todos os adicionais c vantagens da carreira;

X.    Remuneração - é o conjunto dos valores percebidos pelos profissionais do magistério somando o vencimento, isto é, o salário base e as vantagens pessoais e pecuniárias;

XI.    Efetivo exercício - é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à docência do profissional pertencente na carreira do magistério do Município de Guarda-Mor após efetivação por concurso público.

XII.   Vantagem pessoal - benefício financeiro que compõe a remuneração do profissional do magistério conforme previsão nesta lei.

XIII.    Progressão - é a passagem do servidor de uma referencia ou padrão para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento base da classe a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico;

XIV.   Promoção - é a elevação do titular de cargo efetivo a classe/nível imediatamente superior àquela ocupada dentro da mesma carreira, mantida a referencia padrão em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho observadas as normas estabelecidas cm regulamento específico;

Art 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos;

I. A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II.    A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III.    A progressão por tempo de serviço, a elevação através de mudança de formação ou habilitação, e de promoções periódicas pelo seu merecimento.

Art 5º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. O Município de Guarda-Mor deverá, a partir da aprovação desta lei, organizar concursos públicos respeitando o disposto nesta lei.

Art 6º Os cargos da Carreira do Magistério Público Municipal de Guarda-Mor agrupam-se conforme a Tabela constante do Anexo I à presente lei, segundo o Nível de Formação e o Merecimento obtido por meio da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Para os profissionais do magistério que tomaram posse em seus cargos até 31 de dezembro de 2005 também será garantido benefício do estímulo à carreira através do seu Tempo de Serviço efetivo prestado na Rede Municipal de Ensino.

Art 7º Por Nível de Formação ou Habilitação agrupam-se os cargos dos profissionais do magistério, nos seguintes níveis>

I. Nível Superior - Profissional do magistério com formação em nível superior, em cursos Normal Superior ou Pedagogia, ou ainda nas áreas específicas conforme descrito no inciso III, do artigo 3o desta Lei.

II. Nível de Pós-graduação lãtu sensu - Profissional do magistério com formação em nível superior, em cursos Normal Superior ou Pedagogia, ou ainda nas áreas específicas conforme descrito no inciso III, do artigo 3o desta Lei, acrescida de curso de especialização cm área afim para a qual prestou concurso público ou de atendimento da Rede Municipal de Guarda-Mor.

III. Nível de Pós-graduação stríetu sensu - Profissional do magistério com formação em nível superior, em cursos Normal Superior ou Pedagogia, ou ainda nas áreas específicas conforme descrito no inciso III, do artigo 3° desta Lei, acrescido de curso de mestrado em área afim para a qual prestou concurso público ou de atendimento da Rede Municipal de Guarda-Mor.

IV. Nível de Pós-graduação strictu sensu - Profissional do magistério com formação em nivel superior, em cursos Normal Superior ou Pedagogia, ou ainda nas áreas especificas conforme descrito no inciso III, do artigo 3o desta Lei, acrescido de curso de doutorado em área afim para a qual prestou concurso público ou de atendimento da Rede Municipal de Guarda-Mor.

Art 8º Por Merecimento distribuem-se os cargos dos profissionais do magistério previstos nesta Lei, através das Referencias de “0" a “7”, após alcançarem resultado satisfatório no efetivo exercício da docência ou suporte pedagógico na Rede Municipal de Guarda-Mor, através das avaliações de desempenho, da seguinte forma:

I.     Referência 0 — Profissional do magistério efetivo, no exercício da docência, submetido ao período de estágio probatório;

II.     Referência 1 - Profissional do magistério estável que poderá ser enquadrado na referência 1, após pelo menos seis anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em sua avaliação de desempenho ao final do primeiro período aquisitivo de Merecimento;

III.     Referência 2 - Profissional do magistério estável enquadrado na referência 2, após pelo menos nove anos de efetivo exercício na Rede Municipal e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

IV.     Referência 3 - Profissional do magistério estável enquadrado na referência 3, após pelo menos doze anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório cm suas avaliações;

V.     Referência 4 - Profissional do magistério estável enquadrado na referência 4, após pelo menos quinze anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

VI.     Referência 5 - Profissional do magistério estável enquadrado na referência 5, após pelo menos dezoito anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

VII.     Referência 6 - Profissional do magistério estável enquadrado na referência 6, após pelo menos vinte c um anos de efetivo exercício c que obtiver desempenho satisfatório cm suas avaliações;

VIII.     Referência 7 - Profissional do magistério estável enquadrado na referência 7, após pelo menos vinte e quatro anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações. 

SEÇÃO I

DOS AVANÇOS NA CARREIRA

Art 9º Os profissionais do magistério poderão avançar na carreira, ao longo do tempo, até o limite final previsto nesta lei, obedecendo as disposições a seguir.

I. Adicional por tempo de serviço - Vantagem concedida apenas para os profissionais que tomaram posse em seu cargo até a data de 31 de dezembro de 2005, que dar-se-á de forma automática e compulsoriamente, obedecendo ao interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos desta lei.

II. Elevação por titulação - que será concedida ao profissional do magistério estável quando da comprovação de conclusão de nova formação acadêmica, garantindo a elevação para o nível imediatamente superior, conforme disposto nesta lei, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado condicionado a resultado satisfatório em sua avaliação de desempenho.

III. Progressão por merecimento - é o avanço horizontal do profissional do magistério que poderá ser conquistado a cada 3 (três) anos, a partir do final do estágio probatório, através da avaliação de desempenho na forma regulamentada por Decreto do Executivo, com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e sua efetiva valorização.

Art 10 O adicional por tempo de serviço será concedida através de uma gratificação ao vencimento base do cargo de 10% (dez por cento), a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício da docência ou do suporte pedagógico na Rede Municipal de Guarda-Mor, em relação à Classe e Referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado, observado o inciso I do art. 9o desta lei.

Art 11 A elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal de Educação a qualquer tempo e irá vigorar a contar do segundo mês subsequente aquele em que o interessado apresentar a documentação pertinente a sua formação, comprovada através do diploma ou certificado e histórico escolar emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação ou órgão competente.

§ Io. Para efeito do benefício da elevação por Titulação, a Secretaria Municipal de Educação irá considerar como válidos os cursos de graduação e pós-graduação latue stríetu sensu em educação, na área para qual o profissional do magistério prestou concurso público ou de atendimento da Rede Municipal de Ensino de Guarda-Mor, respeitadas as atribuições do cargo.

§ 2o. O avanço do profissional do magistério na carreira por meio da sua formação irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base.

I.    Variação de 10% (dez por cento) do nível I superior para o nível de pós-graduação lain sensu, especialização, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo 1, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

II.    Variação de 20% (vinte por cento) do nível I superior para a pós graduação strictu sensu, titulo de mestrado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo 1, respeitando a Referência e a Classe cm que o profissional do magistério estiver enquadrado;

III.  Variação de 30% (trinta por cento) do nível I superior para o de pós graduação strictu sensu, titulo de doutorado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.

§ 3o. Para efeito de atendimento do disposto neste artigo será considerado apenas um único curso de pós graduação latu sensu (especialização), ou um de pós graduação strictu sensu (titulo de mestrado) ou um de pós graduação strictu sensu, titulo dc doutorado, para evolução na carreira.

§ 4°. Os adicionais de titulação de que trata esta lei não são cumulativos sendo direito receber apenas um único adicional de acordo com a formação do servidor, cessando imediatamente o pagamento do adicional da titulação anterior.

§ 5o. O ingresso do profissional do magistério ocupante dos cargos previstos nesta lei obedecerá o disposto no parágrafo único do artigo 5o desta lei e após a conclusão do estágio probatório poderá solicitar avanço para o nível dc formação imediatamente superior.

Art 12 A progressão por Merecimento tem como padrão de referencia os números de "00 a 07” conforme dispõe o anexo I desta lei e garantirá o recebimento de sua variação pelo profissional do magistério estável, considerando metas, critérios e fatores estabelecidos em decreto regulamentador.

§1° As referencias salarias da progressão que serão obtidas pela multiplicação do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo.

§2° O fator multiplicador será objetivo pelo acréscimo do numero 6 a cada referencia em ordem crescente.

§3° Para organizar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério a administração municipal deverá formar, em até 90 dias após a vigência desta lei a Comissão dc Avaliação de Desempenho.

§ 4o O profissional do magistério, estável e em efetivo exercício do seu cargo ou função na Rede Municipal dc Guarda-Mor, será avaliado no mínimo uma vez por ano nos termos do regulamento, devendo alcançar, ao longo de três anos, desempenho medio satisfatório totalizando 70% (setenta por cento).

§ 5o O profissional do magistério que não alcançar desempenho satisfatório na avaliação do seu merecimento, isto é 70% (setenta por cento), permanecerá na Referência em que estiver enquadrado ao longo dos três próximos anos e somente poderá usufruir durante este período da progressão por tempo de serviço e da elevação por titulação.

§ 6o O profissional do magistério somente poderá avançar 1 (uma) referência a cada três anos, a partir da obtenção de 70% (setenta por cento), apurados na média obtida do desempenho ao longo dos três anos e a contagem do período aquisitivo para a Promoção será suspensa quando ocorrer alguma das previsões contidas no artigo 38 desta lei.

§ 7o O profissional do magistério quando beneficiado pelas licenças e outras situações constantes do artigo 38, excepcionalmente, usufruirá do benefício da avaliação de desempenho logo após completar o período necessário para sua devida avaliação e receberá o benefício do avanço por merecimento.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

Art 13 Os cargos existentes nesta carreira e os que vierem a ser criados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, para posterior distribuição nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Guarda-Mor, dc acordo com o número de profissionais do magistério constantes do Anexo II desta lei.

Art 14 Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público municipal tenha sido por meio dc concurso público, poderá ser enquadrado nas classes, níveis e referências integrantes do quadro permanente desta lei, desde que, concomitantemente,

I. Esteja lotado e em exercício regular nas Unidades Escolares Municipais de educação infantil e ensino fundamental ou na Secretaria Municipal de Educação na data em que esta lei entrar em vigor;

II. As atribuições efetivamente exercidas sejam iguais às previstas nas especificações desta lei.

Art 15 O enquadramento do profissional do magistério no Quadro de Cargos Permanentes dar-se-á na referência que atingir, considerando-se o Io (primeiro) triênio, a partir de 1988, quando entraram em vigor as normas constitucionais com previsão de estabilidade e avaliação funcional sendo vedada a redução salarial.

§ Io. Em atendimento à Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, é obrigatório à realização da avaliação funcional de novos servidores para garantir a estes a estabilidade após o cumprimento do estágio probatório que irá assegurar o direito de usufruir dos benefícios desta carreira.

§ 2o. No processo de enquadramento observar-se-á a correlação existente entre o cargo ocupado em data anterior à vigência desta lei e o cargo deste plano de carreira, a partir do nível de formação do profissional do magistério e o tempo de efetivo serviço na Rede Municipal de Ensino de Guarda-Mor.

§ 3°. Em até 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei, o setor competente da Secretaria Municipal da Administração, publicará a relação nominal dos profissionais do magistério abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento.

Art 16 O profissional do magistério que discordar do enquadramento poderá submeter suas razões às Secretarias Municipais da Educação de Administração para análise, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art 17 Passados 60 (sessenta) dias da divulgação da relação de enquadramento de que trata o artigo anterior sem que haja manifestação do profissional do magistério, a Secretaria Municipal de Administração submeterá ao Prefeito Municipal proposta de enquadramento definitivo.

Art 18 As diferenças de remuneração verificadas em decorrência da proposta de enquadramento na presente lei serão pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 1°. A partir da vigência desta lei somente incidirão sobre a vantagem pessoal tratada no caput deste artigo os reajustes salariais anuais, não sendo possível qualquer 

§ 2o. A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o mesmo percentual de reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos profissionais do magistério.

CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art 19 O profissional do magistério estável, ocupante de cargo previsto nesta lei, poderá requerer remoção para outra unidade escolar desde que=

I.  Exista vaga nas unidades escolares municipais;

II.  Manifeste interesse próprio ou quando houver necessidade apontada pela Secretaria Municipal de Educação;

III.  Tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho para efeito de avanço por merecimento;

IV.  Haja necessidade da Secretaria Municipal de Educação motivada pela redução no número de alunos.

§ Io. A Secretaria Municipal de Educação somente irá apreciar o pedido da direção da unidade escolar de remoção do profissional do magistério quando houver apresentação formal de motivos registrados e apontados em ata da unidade escolar, com anuência do Conselho Escolar.

§ 2°. Anualmente, no mês de outubro, os profissionais do magistério poderão protocolar junto a Secretaria Municipal de Educação o pedido de remoção que, se atendido, garantirá vaga em nova unidade escolar a partir do ano letivo seguinte.

§ 3o. Para efeito dc mudança de lotação a Secretaria Municipal de Educação adotará os seguintes critérios de desempate quando houver mais de um interessado cm vaga disponível:

I. Maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Guarda-Mor;

II. Maior tempo de exercício na unidade escolar em que está lotado;

III. Proximidade da residência com a unidade escolar onde pleiteia vaga;

IV. Maior idade.

§ 5o. Será considerado excedente o profissional.

a) com menor tempo de serviços na Rede Municipal de Guarda-Mor;

b) com menor tempo dc lotação na unidade escolar;

c) com menor idade.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art 20 A jornada de trabalho dos profissionais do magistério ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica, Professor de Educação Física e Professor de Lingua Estrangeira ficam transformadas a partir da vigência desta lei em 24 (vinte e quatro) horas semanais;

§ Io. A jornada de trabalho dos profissionais ocupantes do cargo de Especialista em Educação Básica é dc 40 (quarenta) horas semanais;

§ 2o. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência e que seja ocupante de um único cargo poderá ser ampliada em até mais 24 (vinte e quatro) horas semanais a interesse da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3o. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta de atividades de interação com educandos e atividades extraclasse sem a interação com educandos.

§ 4o. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério no exercício da docência respeitará o disposto na Lei Federal 11.738/08 e as recomendações do Conselho Nacional de Educação, da seguinte forma.

I. Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de atividades de interação com educandos e 8 (oito) horas em atividades extraclasse, sem a presença de alunos, destinadas a formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais de alunos e período de planejamento individual ou coletivo na própria unidade escolar ou em local e data definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II. Jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, para aqueles que tiveram ampliação para atender eventual necessidade da administração municipal, sendo 32 (trinta e duas) horas de atividades de interação com educandos e 16 (dezesseis) horas em atividades exlraclasse, sem a presença de alunos destinadas a formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais de alunos e período de planejamento individual ou coletivo na própria unidade escolar ou cm local e data definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPITULO V
DA REMUNERAÇÃO

Art 21 A remuneração dos profissionais do magistério será composta por vencimento, vantagens pessoais, ampliação de jornada de trabalho e gratificações previstas nesta lei.

Art 22 A remuneração do profissional do magistério está disposta respectivamente na Tabela Salarial prevista no Anexo I, respeitando o contido nesta lei.

§ Io. Os profissionais do magistério que se deslocarem da área urbana para escolas situadas no meio rural farão jus a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, desde que o deslocamento ocorra com a exclusiva finalidade para lotação na escola.

§ 2o. O profissional do magistério regente de turma multisseriada receberá gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento.

Art 23 Fica assegurado aos profissionais do magistério reposição anual das perdas inflacionárias verificada através do INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de ganho real, quando possivel, respeitando a variação da arrecadação do município de Guarda-Mor e o disposto na Lei 101/2000, referente ao limite de comprometimento de gastos com funcionalismo c o piso salarial da classe.

Art 24 Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal da Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de Guarda-Mor ou a outro órgão, conforme disposto nos artigos 70 e 71 da LDB.

CAPITULO VI

DAS FÉRIAS

Art 25 Os profissionais do magistério no exercício da docência usufruirão de descanso anual de 45 (quarenta e cinco) dias, compreendendo período de 30 (trinta) dias de férias fora do calendário letivo e mais 15 (quinze) dias em recessos distribuídos ao longo do ano letivo.

Parágrafo Único. Os profissionais do magistério ocupantes dc função de confiança dentro da Secretaria Municipal dc Educação e os diretores das unidades escolares usufruirão de período de férias de acordo com calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art 26 Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias, receberão um beneficio no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) da sua remuneração mensal sobre o período de 30 (trinta) dias, a título de abono de férias.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art 27 Os profissionais ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Magistério de Guarda-Mor poderão exercer funções de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais e na Secretaria Municipal de Educação, obedecendo o disposto neste Plano de Carreira e nos artigos 62 e 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ Io. Os cargos tratados no caput deste artigo são.

I. Diretor de unidade escolar;

II. Coordenação de Políticas e Programas Educacionais;

III. Coordenação do Setor de Planejamento e Informações Educacionais;

IV. Suporte Técnico Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação.

§ 2o. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, através de ato próprio, do ocupante do cargo ou da função de confiança descrita no parágrafo anterior.

I. A nomeação de servidores para exercer os cargos de Diretor e Vice Diretor de escola municipal e dá competência exclusiva do chefe do poder Executivo, feita por ato público, obedecida o resultado do Processo de escolha e indicação através de eleição direta pela comunidade escolar;

II. A próxima eleição somente se realizará após o final do mandato dos atuais Diretores e vices Diretores;

Art 28 O servidor efetivo que ocupar o cargo de diretor de unidade escolar terá jornada de 40 (quarenta) horas semanais e poderá receber gratificação nominal de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art 29 Anualmente, a gratificação de direção será reajustada seguindo a mesma previsão disposta no artigo 23 desta Lei.

Art 30 O profissional do magistério nomeado para a função de confiança de que trata os incisos II, III e IV, do § Io, do artigo 27 desta Lei, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, poderá ter sua jornada dc trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único - É vedada acumulação de cargos conforme preceitos constitucionais.

Art 31 0 profissional do magistério ocupante das funções dc confiança de que trata os incisos 11 a IV do art. 27 dentro da Secretaria Municipal de Educação, mencionadas no artigo anterior, receberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico.

Art 32 Fica sob a responsabilidade da administração municipal nomear os cargos de diretor das unidades escolares, atendendo decisão do Supremo Tribunal Federal, e seus mandatos terão duração de três anos.

Art 33 Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria privilegiada, conforme o disposto na lei federal 11.301/2006.

CAPÍTULO VIII

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art 34 A implantação do plano de que trata esta lei, far-se-á cm conformidade com o que se segue.

I. Enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o tempo de serviço após concurso público, em efetivo exercício na Rede Municipal de Guarda-Mor, até a vigência desta lei; 

II. Enquadramento de todos os profissionais do magistério dc acordo com o nível de formação profissional até a vigência desta lei, desde que respeitada a formação em nível superior e de pós graduação na área para a qual prestou concurso público;

III. Para efetivar os profissionais do magistério na estrutura de Merecimento na carreira advinda desta lei será considerado o tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Guarda-Mor, conforme estrutura prevista nesta lei.

Art 35 Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal dc Educação de Guarda-Mor.

Art 36 A gestão do plano e da carreira de que trata esta lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, cabendo-lhe fixar após ouvir a Secretaria Municipal da Administração:

I. Diretrizes operacionais para implementação dos mecanismos de enquadramento dos profissionais do magistério;

II. Promoção do enquadramento regular e sistemático dos profissionais do magistério no plano instituído por esta Lei;

III. Implementação da sistemática de Avaliação dc Desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá submeter ao Prefeito Municipal os demais atos formais necessários à implantação e gestão desta lei.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 37 Entra em extinção fazendo parte do quadro suplementar, a partir da vigência desta lei, o nível formação Médio, na modalidade Normal, do cargo de Professor na carreira dos profissionais do magistério, sendo que a partir da vigência desta lei o ingresso se dará somente no nível superior.

Parágrafo único. Os profissionais do magistério ocupantes do cargo de professor de Educação Básica, com formação cm nível médio, na modalidade Normal, permanecerão nesta carreira e a eles será garantida os avanços previstos nesta lei conforme dispõe o anexo III.

Art 38 Não poderá ser promovido por Merecimento, elevado por Titulação, ou progredir por tempo de serviço.

I. O profissional do magistério em estágio probatório;

II. Em disponibilidade, em cessão para outra área da administração municipal;

III. Em licença para tratar de interesses particulares;

IV. Em licença para concorrer a mandato eletivo;

V. Em licença para acompanhamento de pessoa da família;

VI. Em licença por motivo de acompanhamento do cônjuge;

VII. Em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções.

Art 39 A Secretaria Municipal de Educação adotará os seguintes critérios, por ordem, para realizar o processo de distribuição de turmas, aulas c funções no início de cada ano letivo:

I. Maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal dc Ensino de Guarda-Mor;

II. Maior tempo de exercício na unidade escolar em que está lotado;

III. Maior resultado na última avaliação de desempenho;

IV. Maior idade.

Art 40 Ficam criadas as funções públicas dc Professor para o Ensino do Uso de Biblioteca e Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), com atribuições e critérios de seleção estabelecidos cm decreto.

Art 41 O quadro de cargos permanentes dos profissionais do magistério é o constante do Anexo II, sendo a descrição desses cargos, bem como as funções da carreira do magistério de Guarda-Mor, são as constantes no Anexo III.

Art 42 São partes integrantes desta lei os seguintes anexos.

I. Anexo I - Tabela Salarial do Quadro Permanente;

II. Anexo II - Quadro de Cargos Permanentes dos Profissionais do Magistério.

III. Anexo III - Quadro Suplementar Cargo cm Extinção.

IV. Anexo IV - Tabela Salarial do Quadro Suplementar

V. Anexo V - Cargos de Provimento cm Comissão

VI. Anexo VI - Descrição dos Cargos e Funções da Carreira do Magistério de Guarda-Mor

Art 43 O cargo de Supervisor dc Ensino, com habilitação em Pedagogia, formação especifica em Supervisão Escolar, são transformados a partir da vigência desta lei, no cargo de Especialista em Educação Básica.

Art 44 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 059, de 23 de julho de 2012.

Art 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Io de janeiro de 2015.

Guarda-Mor, 03 de março de 2016.

EDGAR JOSE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

TABELA SALARIAL

001 PROFESSOR (24H)

FORMAÇÃO

NÍVEIS

REFERENCIAL DE VENCIMENTO

00

01

02

03

04

05

06

07

SUPERIOR

I

1.301,60

1.379,70

1.457,79

1.535,89

1.613,98

1.692,08

1.770,18

1.848,27

ESPECIALIZAÇÃO

II

1.431,76

1.517,67

1.603,57

1.689,48

1.775,38

1.861,29

1.947,19

2.033,10

MESTRADO

III

1.561,92

1.655,64

1.749,35

1.843,07

1.936,78

2.030,50

2.124,21

2.217,93

DOUTORADO

IV

1.692,08

1.793,60

1.895,13

1.996,65

2.098,18

2.199,70

2.301,23

2.402,75

002 SUPERVISOR DE ENSINO (40H)

FORMAÇÃO

NÍVEIS

REFERENCIAL DE VENCIMENTO

00

01

02

03

04

05

06

07

SUPERIOR

I

2.304,00

2.442,24

2.580,48

2.718,72

2.856,96

2.995,20

3.133,44

3.271,68

ESPECIALIZAÇÃO

II

2.534,40

2.686,47

2.838,53

2.990,60

3.142,66

3.294,72

3.446,79

3.598,85

MESTRADO

III

2.787,84

2.955,12

3.122,39

3.289,66

3.456,93

3.624,20

3.791,47

3.958,74

DOUTORADO

IV

3.066,63

3.250,63

3.434,63

3.618,63

3.802,63

3.986,62

4.170,62

4.354,62

 

ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR 065 DE 03 DE MARÇO DE 2016

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

HABILITAÇÃO

AREA DE ATUAÇÃO

PROFESSOR DE EDUCAÇÀO BÁSICA

I

12

24

Nível Superior, Pedagogia ou Normal Superior, Licenciatura em Língua Estrangeira e Licenciatura em Educação Física para conteúdo específicos

Educação Infantil, Ensino

Fundamental - Anos

Iniciais e EJA.

II

49

24

Nivel Superior, acrescido de Pós Graduação, Lato Sensu.

III

00

24

Nível Superior, acrescido dc Pós Graduação, Strictu Sensu, Mestrado.

IV

00

24

Nível Superior, acrescido de Pós Graduação, Strictu Sensu, Doutorado.

ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

I

00

40

Nível Superior, Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar

Educação Infantil, Ensino

Fundamental - Anos

Iniciais e EJA.

II

03

40

Nivel Superior, acrescido de Pós Graduação, Lato Sensu.

III

00

40

Nivel Superior, acrescido de Pós Graduação, Strictu Sensu, Mestrado.

IV

00

40

Nível Superior, acrescido dc Pós Graduação, Strictu Sensu, Doutorado.


ANEXO III- LEI COMPLEMENTAR 065 DE 03 DE MARÇO DE 2016

CARGO EM EXTINÇÃO A VAGAR - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (NIVEL MÉDIO)

CARGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

HABILITAÇÃO

AREA DE ATUAÇÃO

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA NÍVEL MÉDIO

00

03

24

Magistério

Modalidade Normal

Educação Infantil, Ensino Fundamental - Anos Iniciais c EJA.

I

00

24

Nível Superior, Pedagogia ou Normal Superior

II

00

24

Nivel Superior, acrescido de Pós Graduação, Lato Sensu.

III

00

24

Nivel Superior, acrescido de Pós Graduação, Strictu Sensu, Mestrado.

IV

00

24

Nivel Superior, acrescido de Pós Graduação, Strictu Sensu, Doutorado.

ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR 065 DE 03 DE MARÇO DE 2016

TABELA SALARIAL QUADRO SUPLEMENTAR CARGO EM EXTINÇÃO - A VAGAR

003                        PROFESSOR MAGISTÉRIO NÍVEL MÉDIO (24H)

FORMAÇÃO

NÍVEIS

REFERENCIAL DE VENCIMENTO

00

01

02

03

04

05

06

07

MEDIO

00

1.152,00

1.221.12

1.290,24

1.359,36

1.428,48

1.497,60

1.566,72

1.635,84

SUPERIOR

I

1.301,60

1.379.70

1.457,79

1.535,89

1.613,98

1.692,08

1.770,18

1.848,27

ESPECIALIZAÇÃO

II

1.431,76

1.517,67

1.603,57

1.689,48

1.775,38

1.861,29

1.947,19

2.033,10

MESTRADO

III

1.561,92

1.655,64

1.749,35

1.843,07

1.936,78

2.030,50

2.124,21

2.217,93

DOUTORADO

IV

1.692,08

1.793,60

1.895,13

1.996,65

2.098,18

2.199,70

2.301,23

2402,75


ANEXO V - LEI COMPLEMENTAR 065 DE 03 DE MARÇO DE 2016
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISÃO

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

AREA DE ATUAÇÃO

VENCIMENTO

DIRETOR

03

40

Nivel Superior na área de

Educação

Educação Infantil, Ensino

Fundamental - Anos

Iniciais e EJA.

R$ 2.500,00

COORDENADOR DE

POLÍTICAS E PROGRAMAS

EDUCACIONAIS

01

40

Nível Superior em Pedagogia, ou ainda nas áreas especificas.

Secretaria Municipal de

Educação

R$ 2.000,00

COORDENADOR DO SETOR DE

PLANEJAMENTO E INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS

01

40

Nível Superior em Pedagogia, ou ainda nas áreas específicas.

Secretaria Municipal de Educação

R$ 2.000.00

COORDENADOR SUPORTE

TÉCNICO PEDAGÓGICO

01

40

Nivcl Superior em Pedagogia ou Licenciatura acrescida de pós graduação lãfu sensu em supervisão e/ou orientação escolar e/ou inspeção escolar.

Secretaria Municipal de

Educação

R$ 2.000,00

ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR 065 DE 03 DE MARÇO DE 2016
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE GUARDA-MOR

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1 - PEB 1 - 24 HORAS

ATRIBUIÇÕES

• Participar da elaboração, implementação c avaliação da Proposta Pedagógica da unidade escolar, construída de forma coletiva e aprovada pelo Conselho Escolar;

• Elaborar, com a equipe pedagógica, a Proposta Curricular da unidade escolar, em consonância com Proposta Pedagógica;

• Participar do processo de escolha, juntamente com a equipe pedagógica, dos livros e materiais didáticos, em consonância com a Prooosta Pedagógica da unidade escolar

• Elaborar seu Plano de Trabalho Docente buscando atingir os objetivos definidos na proposta pedagógica e curricular para o ano do ciclo e/ou áreas do conhecimento;

• Cumprir as ações estabelecidas no Plano de Metas, contribuindo para elevar o nível de qualidade do ensino da unidade escolar;

• Desenvolver as atividades nos diferentes espaços escolares, utilizando metodologias e estratégias diversificadas de modo a garantir o envolvimento c a participação dos alunos, a iniciativa, a investigação, o trabalho cooperativo e a apreensão crítica do conhecimento pelo aluno;

• Proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual dos alunos, utilizando-se de instrumentos c formas diversificadas de avaliação, previstas no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica da unidade escolar;

• Realizar as atividades de recuperação concomitante de estudos para os alunos, estabelecendo estratégias diferenciadas dc ensino e aprendizagem, no decorrer do período letivo;

• Participar do processo de avaliação educacional dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem, sob coordenação e acompanhamento do Especialista em Educação Básica ou Coordenador Pedagógico, com vistas à identificação dc possíveis necessidades educacionais especiais e posterior encaminhamento ao Atendimento Educacional Especializado, se necessário;

• Participar de processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola, com vistas ao melhor desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;

• Proceder à reposição dos conteúdos, carga horária e/ou dias letivos aos alunos, quando se fizer necessário, a fim dc cumprir o calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno;

• Participar de reuniões, sempre que convocado pela direção e pela Secretaria Municipal dc Educação;

• Assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminatório em decorrência dc diferenças físicas, étnicas, de gênero e orientação sexual, de credo, ideologia, condição sociocultural, entre outras;

• Viabilizar a igualdade de condições para a permanência do aluno na escola, respeitando a diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada aluno, no processo de ensino e aprendizagem;

• Participar de reuniões e encontros para planejamento e acompanhamento, junto ao professor de Atendimento Educacional Especializado e dos profissionais que atuam na Educação de Tempo Integral/Programa Mais Educação, a fim de realizar ajustes ou modificações no processo de intervenção pedagógica;

•  Estimular o acesso a níveis mais elevados de ensino, cultura, pesquisa e criação artística;

• Participar ativamente dos Pré-Conselhos e Conselhos de Classe, na busca de alternativas pedagógicas que visem ao aprimoramento do processo educacional, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas, as quais serão registradas c assinadas em Ata;

• Propiciar ao aluno a formação ética c o desenvolvimento da autonomia intelectual c do pensamento critico, visando ao exercício consciente aa cidadania;

• Zelar pela frequência do aluno à escola, comunicando qualquer irregularidade à equipe pedagógica;

• Cumprir o calendário escolar, quanto aos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

• Cumprir suas horas-atividade no âmbito escolar, dedicando-as a estudos, pesquisas e planejamento de atividades docentes, sob orientação da equipe pedagógica, conforme determinações da Secretaria Municipal de Educação;

• Manter atualizados os Registros dc Classe, conforme orientação da equipe pedagógica e secretaria escolar, deixando-os disponíveis no estabelecimento de ensino;

• Participar do planejamento e da realização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

• Desempenhar o papel dc Professor Referência, contribuindo para o desenvolvimento do processo educativo;

• Dar cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação educacional em vigor e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, como princípios da prática profissional e educativa;

• Participar, com a equipe pedagógica, da análise e definição dc projetos a serem inseridos 11a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;

•  Zelar pelo sigilo de informações pessoais dc alunos, professores, funcionários e famílias;

• Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;

• Participar da avaliação institucional, conforme orientação da Secretaria Municipal da Educação;

• Cumprir a jornada de trabalho definida para o cargo e comparecer na unidade escolar nas horas extraordinárias, quando convocado;

• Comunicar com antecedência ao diretor, os atrasos e faltas eventuais e seu afastamento por motivo de licença;

• Manter assiduidade e pontualidade às aulas e demais atividades correspondentes a sua jornada de trabalho;

• Utilizar os equipamentos e materiais didáticos disponíveis 11a escola, zelando pela sua conservação e permanência no estabelecimento de ensino.

• Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.

QUALIFICAÇÃO

Pedagogia ou Normal Superior, Licenciatura cm Língua Estrangeira ou ainda Licenciatura em Educação Física

LOTAÇÃO

Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental

CARGO

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - 40 HORAS

ATRIBUIÇÕES

• Coordenar a construção coletiva c a efetivação da Proposta Pedagógica Curricular do estabelecimento de ensino, a partir das políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;

• Orientar o processo de elaboração dos Planos de Trabalho Doccntc lendo em vista a proposta pedagógica e as diretrizes da SEMEC, garantindo a articulação entre as atividades do Ensino Regular e da Educação Integral;

• Definir junto com os professores os temas e conteúdos do trabalho escolar, tendo em vista as discussões sobre a reorientação do currículo da rede, os PCN’s, a realidade da escola e as características dos educandos cm cada tempo humano;

• Promover e coordenar reuniões pedagógicas para análise dos resultados das avaliações internas e externas, definindo no coletivo propostas de intervenção imediata;

• Participar da elaboração de propostas de formação continuada dos profissionais do estabelecimento de ensino, que tenham como finalidade a realização c o aprimoramento do trabalho pedagógico;

• Organizar, junto à direção da escola, a realização dos Pré-Conselhos e dos Conselhos de Classe, de forma a garantir um processo coletivo de reflexão-ação sobre o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino;

• Coordenar a elaboração e acompanhar a efetivação de propostas de intervenção decorrentes das decisões do Conselho de Classe;

• Prover meios para recuperação dos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem, organizando junto com os professores atividades e ações dc intervenção em tempo hábil;

• Subsidiar o aprimoramento teórico-metodológico do coletivo de professores do estabelecimento de ensino, promovendo estudos sistemáticos, trocas de experiência, debates e oficinas pedagógicas;

• Liderar o processo de construção e implementação de inovações pedagógicas, propiciando a elaboração de materiais didáticos alternativos, disponibilizando-os aos docentes como subsídios para o desenvolvimento das práticas pedagógicas;

• Planejar e organizar os encontros destinados ao planejamento, à formação, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, de maneira a garantir que esse espaço-tempo seja de efetivo trabalho pedagógico;

• Proceder à análise dos dados do aproveitamento escolar de forma a desencadear um processo dc reflexão sobre esses dados, junto à comunidade escolar, com vistas a promover a aprendizagem de todos os alunos;

• Coordenar junto com o diretor, o processo coletivo de elaboração e atualização do Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, garantindo a participação de toda a comunidade escolar

• Participar do Conselho Escolar, enquanto representante do seu segmento, subsidiando teórica e metodologicamente as discussões e reflexões acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico;

• Orientar e acompanhar a distribuição, conservação e utilização dos livros c demais materiais pedagógicos, no estabelecimento de ensino, fornecidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC - FNDE;

• Coordenar a elaboração de critérios para aquisição, empréstimo c seleção de materiais, equipamentos c/ou livros de uso didático-pcdagógico, a partir da proposta pedagógica da unidade escolar;

• Participar da organização pedagógica da biblioteca do estabelecimento de ensino, assim como do processo de aquisição de livros, revistas, fomentando ações e projetos dc incentivo à leitura;

• Orientar c avaliar as atividades desenvolvidas nos laboratórios de informática c salas de recursos;

• Acompanhar os estagiários das instituições de ensino quanto às atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

• Promover a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;

• Coordenar reuniões com o corpo docente para planejamento, troca dc experiência e análise de projetos propostos pelos professores, a serem anexados na Proposta Pedagógica da unidade escolar;

• Acompanhar o processo dc avaliação institucional e externa da unidade escolar, para reflexão dos resultados, junto à comunidade escolar, visando ao aprimoramento do trabalho pedagógico;

• Orientar, coordenar e acompanhar a efetivação de procedimentos didático-pedagógicos referentes à avaliação processual e aos processos de classificação, rcclassificação, adaptação e progressão parcial, conforme legislação em vigor;

• Organizar e acompanhar, juntamente com a direção, o cumprimento dos dias e as horas letivas, do plano de trabalho, dos estudos de recuperação, bem como as reposições desses dias, horas c conteúdos oferecidos quando se fizer necessário;

• Acompanhar e apoiar o corpo docente na realização dos registros pertinentes ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, visando os Diários de Classe periodicamente;

• Organizar registros de acompanhamento da vida escolar do aluno, para medidas pedagógicas;

• Coordenar e acompanhar o processo de avaliação educacional dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem, visando encaminhamento ao serviço de Atendimento Educacional Especializado, se necessário;

• Orientar e acompanhar o desenvolvimento escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, nos aspectos pedagógicos, adaptações físicas e curriculares e no processo de inclusão na escola;

• Manter contato com os professores do serviço dc Atendimento Educacional Especializado, alunos com deficiência, para intercâmbio de informações e trocas de experiências, visando à articulação do trabalho pedagógico entre educacão especial e ensino regular;

• Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e demais segmentos da comunidade escolar;

• Zelar pelo sigilo dc informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;

• Elaborar seu Plano de Ação no início de cada ano e entrega-lo à direção para acompanhamento e avaliação ao longo de cada ano;

• Envolver as famílias no processo educativo, visando a melhoria da qualidade do ensino e à continuidade da ação educativa na família;

• Implementar atividades de articulação com a comunidade escolar e informação aos pais sobre a frequência e o desempenho dos educandos.

• Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.

• Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.

QUALIFICAÇÃO

Licenciatura em Pedagogia e habilitação legal para o exercício da função.

UNIDADE DE ATUAÇÃO

Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

FUNÇÃO GRATIFICADA

COORDENADOR DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - 40 HORAS

ATRIBUIÇÕES

• Responsabilizar-se pela captação de recursos por meio da celebração de convênios e parcerias com os governos estadual e federal, empresas c instituições privadas;

• Gerenciar e coordenar o processo de adesão, planejamento, execução, monitoramento, prestação de contas e avaliação dos programas e projetos desenvolvidos pela SEMEC;

• Coordenar o processo dc reorientação do currículo e construção da proposta pedagógica da Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA;

• Participar da formulação e definição das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

• Acompanhar e monitorar as ações de implementação e execução da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar em parceria com as demais Gerências, tomando providências cabíveis e conjuntas, quando diante de atos contrários a direitos e deveres da comunidade escolar;

• Participar da discussão das ações que envolvem a relação família/cscola, responsabilizando-se por sua implementação juntamente com as diversas instâncias da SEMEC;

• Integrar a política educacional com outras políticas sociais c urbanas, tendo como foco a participação das famílias;

• Apoiar o gestor na discussão da política educacional do Município, responsabilizando-se por sua implementação juntamente com as diversas instâncias da Administração;

• Formular e executar a política de formação dos profissionais de educação, em consonância com as demais gerências da Secretaria;

• Fomentar e analisar programas e projetos dc interesse da Educação.

• Consolidar informações para a tomada de decisões da SEMEC, com vistas a subsidiar a área pedagógica na construção de políticas educacionais para o município;

• Avaliar o desempenho das políticas educacionais implementadas na Rede Municipal dc Ensino juntamente com as demais Gerências, propondo ações a partir dos resultados obtidos;

• Planejar e executar ações que assegurem a educação como uma política dc inclusão, em consonância com as demais Secretarias Municipais;

• Monitorar, avaliar e prestar assessoria técnica na implementação das diretrizes dos programas e projetos desenvolvidos pela SEMEC;

QUALIFICAÇÃO

Curso Superior cm Pedagogia, ou ainda nas áreas específicas.

UNIDADE DE ATUAÇÃO

Secretaria Municipal de Educação

FUNÇÃO GRATIFICADA

COORDENADOR DO SETOR DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS - 40 HORAS ATRIBUIÇÕES

• Atender às demandas informacionaiS; dados estatísticos, relatórios gerenciais, estudos específicos e diversos.

• Sistematizar as informações sobre as políticas pedagógicas desenvolvidas no Município;

• Criar mecanismos de coleta de dados e disseminação de informações pedagógicas e

administrativas em toda a Rede Municipal de Ensino.

• Promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações educacionais;

• Prestar apoio logístico à produção e análise de informações gerenciais sobre os projetos culturais desenvolvidos nas escolas;

• Coordenar e acompanhar os Programas Educacionais nas escolas;

• Atuar em projetos especiais que lhe forem atribuídos.

QUALIFICAÇÃO

Curso Superior em Pedagogia, ou ainda nas áreas específicas.

UNIDADE DE ATUAÇÃO

Secretaria Municipal de Educação

FUNÇÃO GRATIFICADA

COORDENADOR SUPORTE TÉCNICO PEDAGÓGICO - 40 HORAS

ATRIBUIÇÕES

• Trabalhar em conjunto com a SEMEC, com os Coordenadores Pedagógicos, com a Direção e Corpo

Docente das Unidades Escolares, a fim de garantir a execução de todas as metas previstas no Plano de Ação e melhorar o desempenho geral dos alunos sob jurisdição municipal.

• Assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

• Coordenar, apoiar e acompanhar o planejamento e a execução das ações pedagógicas das escolas, propiciando sua efetividade.

• Planejar e organizar os encontros destinados ao planejamento, á formação, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, dc maneira a garantir que esse espaço tempo seja de efetivo trabalho pedagógico;

• Gerenciar o tempo pedagógico, com vistas à promoção da aprendizagem dos alunos. Elaborar plano de ação do coordenador, estabelecendo metas a serem atingidas em função das demandas pedagógicas.

• Coordenar junto com os gestores das escolas, o processo coletivo de elaboração c atualização do Regimento Escolar, garantindo a participação dc Ioda a comunidade escolar;

• Coordenar, juntamente com a equipe pedagógica das escolas, a elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola, responsabilizando-se pela sua socialização e execução na comunidade escolar, articulando esse processo de forma participativa e cooperativa, a partir das políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;

• Promover, juntamente com a direção, a articulação e estabelecimento dc parcerias entre escola, família e comunidade.

• Organizar, junto à direção da escola, a realização dos pré-conselhos c dos Conselhos de Classe, de forma a garantir um processo coletivo de reflexão ação sobre o trabalho pedagógico desenvolvido na unidade escolar;

• Elaborar e executar o plano de supervisão do ensino, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal da Educação, adequando-o às peculiaridades das Unidades Escolares;

• Diagnosticar as necessidades e problemas da área educacional sob sua responsabilidade;

•  Orientar os coordenadores pedagógicos no desenvolvimento dc suas potencialidades profissionais, assessorando-os técnica e pcdagogicamente, para incentivar lhes a criatividade, o espírito de autocrítica, o espírito de equipe e a busca de aperfeiçoamento;

• Ministrar encontros de formação para os gestores escolares;

• Inspecionar as Unidades Escolares, acompanhando e controlando o desempenho dos seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e diretrizes para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo;

• Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de encontros, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados, analisando e difundindo os dados dc avaliação do rendimento escolar;

• Propor juntamente com a Direção da Escola e Coordenadores Pedagógicos a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

• Manter as Unidades Escolares informadas das reuniões, cursos e palestras desenvolvidas no âmbito municipal;

• Assegurar a elaboração, a organização, o desenvolvimento e a avaliação da proposta político pedagógica das escolas;

• Assegurar o fluxo e refluxo de informações entre a Secretaria Municipal da Educação e as Unidades Escolares.

QUALIFICAÇÃO
Curso Superior em Pedagogia ou licenciatura acrescida de pós graduação latu sensu em supervisão e/ou orientação escolar e/ou inspeção escolar.

UNIDADE DE ATUAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação.

FUNÇÃO GRATIFICADA

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR - 40 HORAS

ATRIBUIÇÕES

• Representar a instituição educacional perante as autoridades superiores e a comunidade, prestando informações pertinentes, quando for o caso;

•  Propiciar a participação da instituição educacional em atividades educativo-culturais promovidas pela comunidade e, em atividades culturais e sociais, no que concerne à produção e às relações produtivas;

• Analisar e assinar documentos escolares, observando sua atualização, organização e autenticidade;

• Identificar os educandos com dificuldades de aprendizagem e garantir junto aos educadores, a intervenção pedagógica de forma efetiva;

• Verificar, junto com a coordenação pedagógica, a aprendizagem dos alunos através de visitas às salas de aula, conversa com os educandos e professores, acompanhando as atividades propostas, avaliação dos resultados e as intervenções pedagógicas;

• Adotar medidas para elevar os níveis de desempenho dos educandos visando a garantir que a unidade escolar seja igual ou superior à projeção proposta;

• Estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;

• Organizar o quadro de pessoal, acompanhar a frequência dos servidores e conduzir a avaliação de desempenho da equipe da unidade escolar;

• Garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

• Estimular, acompanhar e viabilizar o desenvolvimento de projetos na unidade escolar inclusive do programa de educação em tempo integral;

da comunidade escolar.

• Cumprir e fazer cumprir as leis de ensino vigentes.

QUALIFICAÇÃO

Curso Superior em Pedagogia, ou ainda nas áreas específicas.

UNIDADE DE ATUAÇÃO

Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 23 DE NOVEMBRO DE 1999 ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/99, QUE TRATA DO ESTATUTO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/11/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, 23 DE NOVEMBRO DE 1999 ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/99 QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/11/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 29 DE JULHO DE 1999 CONTÉM O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE GUARDA-MOR - MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/07/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 29 DE JULHO DE 1999 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR NA FORMA PREVISTA DO CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO - 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA LEI 9.394, DE DEZEMBRO DE 1996 (LDB), DOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEI 9.424, DE DEZEMBRO DE 1996 E DAS DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 29/07/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 483, 29 DE AGOSTO DE 1991 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal da Prefeitura de Guarda-Mor-Minas Gerais e dá outras providências 29/08/1991
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