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LEI ORDINÁRIA Nº 1193, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR-MG”.

O povo do Município de Guarda-Mor, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei.

Art 1º O Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e demais servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados que sc deslocarem da sede do Município a no interesse da Administração Pública, por motivo de serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, ou na qualidade de representante do município fazem jus à percepção diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção

Parágrafo único - A concessão de Diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis.

Art 2º O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar periodicamente, através de Decreto Municipal, os valores das diárias, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.

Art 3º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro horas) de afastamento, tomando-se como termo inicial para contagem dos dias, respectivamente a hora da partida da sede.

Art 4º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.

Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior 06(seis) horas, serão devidos a 50%(cinquenta por cento) da diária integral.

Art 5º A diária não é devida.

I — no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar da sede.

II — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;

Art 6º As diárias dos servidores Municipais serão solicitadas através de requerimento dirigido ao chefe do Executivo Municipal, salientando as razões da motivação do deslocamento, assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem.

Art 7º As despesas com o deslocamento através de transporte rodoviário, coletivo e/ou aéreo, incluindo taxas de embarque, seguros e similares, serão custeadas pelo Município, não estando as mesmas nas diárias de viagem, sendo acobertadas por adiantamento de viagem ou ressarcimento mediante comprovação das despesas.

Parágrafo único. As despesas com pedágios e similares, assim como a manutenção do veículo, em caso de defeito no curso da viagem, não estão incluídas nas diárias de viagem e serão ressarcidas mediante comprovação das despesas.

Art 8º O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente da classe econômica.

Art 9º Não serão autorizadas viagens cm veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas cm veículos locados ou cedidos aos órgãos.

Art 10 0 número de diárias será igual ao número de dias em que o agente politicò/servidor público, ficar fora do município, a serviço deste, sendo que as diárias de viagens até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.

§ Io - Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deve ser efetuada, mediante justificativa fundamentada, do agente político/servidor solicitante, com a autorização do secretário Municipal.

§ 3° - O pagamento das diárias de viagem, quando a viagem ocorrer aos sábados e domingos ou feriados, será autorizado, mediante justificativa fundamentada, do solicitante com a autorização do Secretário Municipal e despacho do Prefeito.

§ 4o -- O agente Político/servidor Público que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em periodo inferior ao previsto fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 02 (dois) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral na folha, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 5° - Nos casos previstos no § 4o deste artigo, o agente político/servidor público deverá depositar na conta do município de Guarda Mor ou conta dc origem dos recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante á Secretaria de Fazenda.

Art 11 0 pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimcnto/remuneração/subsidio para quaisquer efeitos.

Art 12 — É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Parágrafo único. - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, a autoridade concedente e o servidor que houver recebido as diárias

Art 13 — Em todos os casos dc deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o agente político/servidor público fica obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 02 dias uteis subsequentes ao retorno à sede com as despesas de taxi, passagens, etc.

§ Io - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao periodo prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

§ 2o - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de aviao, ônibus ou trem, e, no caso de veiculo oficial, a autorização para saida de veículo.

§ 3° - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitara o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais,

§ 4° - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.

§ 5o - Cabe ao Controlador Interno examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.

Art 14 Os membros de conselhos Municipais que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção dc diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados ao servidores municipais, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.

Art 15 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma de Lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art 16 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Art 17 Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art 18 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações especificas de cada departamento requisitante

Art 19 Fica revogada integralmente a Lei Municipal 993 de 29 de março de 2010.

Art 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 24 de novembro de 2017.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

ANEXO I

VALOR DAS DIARIAS

PREFEITO,

TIPO DIARIA

DESTINO

VALOR

INTEGRAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 950,00

INTEGRAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 820,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 650,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 540,00

PARCIAL

CAPITAL FEDERAL

R$475,00

PARCIAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 410,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 325,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 255,00

VICE-PREFEITO,

TIPO DIARIA

DESTINO

VALOR

INTEGRAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 510,00

INTEGRAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 450,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 300,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 200,00

PARCIAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 255,00

PARCIAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 225,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

RS 150,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 100,00

MOTORISTA DO GABINETE,

TIPO DIARIA

DESTINO

VALOR

INTEGRAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 350,00

INTEGRAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 300,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 200,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 150,00

PARCIAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 175,00

PARCIAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 150,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 100,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 75,00

SECRETÁRIOS, ADVOGADOS, ASSESSORES JURÍDICOS E CHEFE DE GABINETE.

TIPO DIARIA

DESTINO

VALOR

INTEGRAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 510,00

INTEGRAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$450,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 300,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 250,00

PARCIAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 225,00

PARCIAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 200,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 150,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 125,00

DEMAIS SERVIDORES COM CARGOS COMISSIONADOS.

TIPO DIARIA

DESTINO

VALOR

INTEGRAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 350,00

INTEGRAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 280,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 180,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

RS 120,00

PARCIAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 175,00

PARCIAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 140,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 90,00

PARCIAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÉ 150 KM

R$ 80,00

OBSERVAÇÃO.

Considera-se Grandes Centros, municípios acima de 500.000 habitantes;

Considera-se Médio e Pequeno porte municípios abaixo 500.000 habitantes;

Considera-se Diária Parcial o afastamento de 06 a 12 horas do município;

Considera-se Diária Integral o afastamento acima de 18 horas do município;

Considera-se a quilometragem de 150 Ida e Volta;

ANEXO II

DIARIAS

DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS:

(SERVIDORES EFETIVOS COM FUNÇÃO GRATIFICADA /FUNÇÃO CONFIANÇA)

TIPO DIARIA

DESTINO

ALIMENTAÇÃO

HOSPEDAGEM

INTEGRAL

CAPITAL FEDERAL

R$ 100,00

R$ 270,00

INTEGRAL

CAPITAL ESTADUAL/GRANDES CENTROS

R$ 80,00

R$ 220,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ACIMA 150 KM

R$ 60,00

R$ 130,00

INTEGRAL

MEDIO E PEQUENO PORTE ATÈ 150 KM

R$ 40,00

R$ 90,00

OBSERVAÇÃO.

Considera-se Grandes Centros, municípios acima de 500.000 habitantes;

Considera-se Médio e Pequeno porte municípios abaixo 500.000 habitantes;

Considera-se Diária Parcial o afastamento de 06 a 12 horas do município;

Considera-se Diária Integral o afastamento acima de 18 horas do município;

Considera-se a quilometragem de 150 Ida e Volta;

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1199, 15 DE MARÇO DE 2018 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR/MG E O MUNICÍPIO DE PARACATU/MG PARA CESSÃO E PERMUTA DE SERVIDORES PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 886, 16 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a concessão de Direito Real de Uso de Imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências. 16/03/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 710, 11 DE MAIO DE 1998 ESTABELECE A CONCESSÃO DE PRÊMIOS AOS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 11/05/1998
LEI ORDINÁRIA Nº 544, 20 DE AGOSTO DE 1993 Dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria ao Servidor Público Municipal e de Pensão por Morte aos seus Dependentes; Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPÉM) e dá outras providências 20/08/1993
LEI ORDINÁRIA Nº 527, 23 DE MARÇO DE 1993 Institui a concessão de Passe de Ônibus Para as Professoras da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências 23/03/1993
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