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LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 11 DE JUNHO DE 2015
Em vigor
“Institui o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores profissionais da saúde do Município de Guarda-Mor e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG)

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Fica instituído o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores profissionais da saúde do Município de Guarda-Mor composto pelos cargos efetivos detalhados nos anexos desta Lei, elaborado de acordo com as Diretrizes Nacionais para a instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde - PCCSSUS de acordo com a Portaria n° 626/GM/SUS, de 08 de abril de 2004.

Art 2º Integram o plano de carreira dos profissionais da saúde todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, efetivos nos cargos e classes integrantes desta lei.

Art 3º O plano de carreira dos profissionais da saúde tem por objetivos:

I - estimular e garantir a valorização dos servidores da saúde através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços de saúde;

II - possibilitar ações de gerência de recursos humanos na Administração e desenvolvimento do pessoal na área da saúde;

III - reestruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para corresponderem à demanda oriunda do processo de operacionalização dos trabalhos;

IV - estabelecer a organização dos trabalhos implementados através da descrição de cargos e regulamentação interna com descrição de suas respectivas funções.

Art 4º Constituem princípios e diretrizes que norteiam o plano de carreira dos profissionais da saúde:

I - universalidade do piano de carreira - entendendo-se por este que o plano deverá contemplar todos os profissionais e trabalhadores da saúde;

II - do concurso público de provas ou de provas e títulos -significando este a única forma de acesso a carreira efetiva dos servidores da saúde;

III - formação e capacitação - propiciar o desenvolvimento dos recursos humanos, Contribuindo para a evolução na carreira, aprimorando a prestação de serviços públicos, primando pela educação, importando este o atendimento da necessidade de oferta de educação aos servidores, entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional;

IV - evolução na carreira e instrumento de gestão - determinar como fatores que compõem o desenvolvimento ou evolução na carreira a progressão e a promoção, entendendo-se para isto que o plano de carreira constitui um instrumento gerencial de política de pessoal integrada ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

V - gestão partilhada das carreiras - entendida como garantia da participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;

VI - educação permanente - garantindo o atendimento da necessidade permanente de oferta de capacitação aos servidores efetivos da área da Saúde;

VII - avaliação de desempenho - entendido como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional

VIII - compromisso solidário - compreendendo isto que o plano de carreiras é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de saúde para efeito da aplicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art 5º A gestão dos cargos do plano de carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - natureza, função social e objetivos do Município;

II - dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes;

III - qualidade do processo de trabalho;

IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional;

V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;

VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

Art 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

I - demandas institucionais;

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

III - inovações tecnológicas; e

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art 7º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;

II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional ou de acordo com suas semelhanças agrupados ou não pelo nível de vencimentos e denominação, em que se estrutura a carreira em linha vertical e que demonstra as elevações do servidor de acordo com os graus de promoção vinculados ao cargo;

V - cargo de provimento efetivo - conjunto de funções e responsabilidades criadas por lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro mediante concurso público;

VI - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

VII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;

VIII - plano de carreira dos Profissionais de Saúde - é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso de servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

IX - carreira é conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram e que vai direcionar a trajetória do trabalhador desde seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

X - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;

XI - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

XII - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens, gratificações e/ou adicionais;

XIII - tabela de vencimentos - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências;

XIV - nível/referencia é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondente;

XV - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos base atribuídos a um determinado nível, referência ou classe acrescidos dos índices ou valores atribuídos a sua linha de progressão em ordem crescente;

XVI- padrão de vencimento identifica o vencimento base e o adicional de progressão atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

XVII - Vencimento Base - é o salário inicial do profissional da saúde considerado a primeira referencia de sua classe/nível e que serve de base para cálculo de todos os adicionais e vantagens da carreira;

XVIII - gratificação: é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender especificidades e responsabilidades em razão da função exercida atribuída aos servidores efetivo regidos por este estatuto;

XIX - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XX - progressão é a passagem do servidor de uma referência ou padrão para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento base da classe a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico;

XXI - promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquela ocupada dentro da mesma carreira, mantida a referencia padrão em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento;

XXII - lotação - força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Secretária Municipal de Saúde;

XXIII - profissionais de saúde - são todos aqueles servidores efetivos, lotados no setor de saúde, que detém formação profissional específica e acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;

XXIV - servidores e trabalhadores da saúde - são todos aqueles servidores efetivos, lotados na saúde, que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de funções ligadas direta ou indiretamente a este setor;

XXIV - enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor ou trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, de acordo com os requisitos para o enquadramento em face da análise de sua situação jurídico funcional;

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

Art 8º As carreiras resultantes da aplicação desta Lei, serão estruturadas em cargos, classes, padrões de vencimento, dispostas no anexo I, de acordo com as especialidades e cargas horárias constantes do anexo II desta Lei.

§ Io As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo, as especialidades e atividades com níveis similares de complexidade.

§ 2- Cada classe desdobra-se em 11 (onze) faixas ou referências que constituem a linha de progressão horizontal, nas referências de 1 a 11 na forma estabelecida no Anexo IV desta lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento básico e do respectivo adicional de progressão em cada padrão.

§ 3º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

Art 9º Os cargos estruturantes dos planos de carreira dos profissionais da saúde, com competência para atuar nas áreas de auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, informação e comunicação, fiscalização e regulação, vigilância em saúde, produção e apoio administrativo, são os seguintes:

I - Agente de Apoio da Saúde Nível I, compreendendo as categorias de cargos de profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica do ensino fundamental incompleto, para execução de tarefas administrativas da área de Saúde;

II - Agente de Apoio da Saúde Nível II, compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica do ensino fundamental completo, para execução de tarefas administrativas da área de Saúde;

III - Agente de Apoio da Saúde Nível III, compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica do ensino médio completo, profissionalizante ou não, para execução de tarefas administrativas da área de Saúde;

IV  - Assistente em Saúde, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível de ensino médio completo; para execução de atendimentos e serviços de Saúde;

V - Técnico em Serviço de Saúde, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível de ensino médio Técnico Profissionalizante de profissão regulamentada vinculada a atendimentos e serviços de saúde, de acordo com sua formação profissional exceto Técnico em Radiologia;

VI - Técnico em Radiologia, compreendendo a categoria profissional cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de ensino médio Técnico Profissionalizante de profissão regulamentada, de acordo com sua formação profissional;

VII - Especialista de Serviços de Saúde, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior de profissões vinculadas a atendimentos e serviços de saúde, exceto médico.

VIII - Contador Fundo Municipal de Saúde, compreendendo a categoria profissional que exige para seu exercício o curso superior em Ciências contábeis, com atuação nos serviços contábeis, financeiros e de Recursos humanos para apoio Administrativo da Saúde.

IX - Profissional de Medicina, compreendendo os cargos da categoria profissional que exige para seu exercício o curso superior de medicina.

X - Compreendendo os cargos da categoria profissional que exige para seu exercício o curso superior em odontologia.

Art 10 As classes de cargos têm as seguintes estruturações, de acordo com os requisitos mínimos de investidura, faixa salarial nos termos do anexo II desta Lei:

§ Io O cargo de Agente de Apoio da saúde I é estruturado em 3 (três) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe A: ensino fundamental incompleto;

II - para a classe B: ensino fundamental completo;

III - para a classe C: ensino médio completo;

§ 2o O cargo de Agente de Apoio da saúde II é estruturado em 3 (três) classes, definidas a partir das seguintes exigências;

I - para a classe D: ensino fundamental completo;

II - para a classe E: ensino médio completo

III - para a classe F: ensino Técnico de profissão regulamentada ou de nível superior se de área afim as funções efetivamente desempenhadas;

§ 3o Agente de Apoio da Saúde nível III, é estruturado em 3 (três) classes, definidas a partir das seguintes exigências;

I - para a classe G: ensino médio completo;

II - para a classe H: ensino Técnico de profissão regulamentada se de área afim às funções efetivamente desempenhadas;

III - para a classe I: promoção dos Agentes em saúde III por formação superior;

§ 4o O cargo de Assistente em Saúde é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe G: ensino médio ensino, com qualificação específica para as atribuições, experiência profissional para execução de atendimentos e serviços de saúde e para fins de enquadramento de servidores já efetivos;

II - para a classe I: Promoção dos servidores enquadrados na classe G, por formação em ensino técnico de profissão regulamentada ou de nível superior na área de saúde; enquadramento dos fiscais de controle sanitário já efetivo de acordo com a escolaridade;

§ 5o O cargo de Técnico de Serviços de Saúde é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe H: ensino técnico de profissão regulamentada na área de saúde; enquadramento dos atuais servidores já efetivos nas especialidades que exijam esta formação;

II - para a classe I: promoção dos Técnicos de Serviços de Saúde, enquadrados na classe H, por formação em nível superior;

§ 6° O cargo de Técnico em Radiologia é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe L: ensino técnico profissional em Radiologia; enquadramento dos atuais técnico em radiologia ou operador de Raio-X;

II - para a classe M: promoção do Técnico em Radiologia, enquadrados na classe L, por formação em nível superior;

§ 7o O cargo de Especialista de Serviços em Saúde é estruturado em 6 (seis) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe N: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento vinculados diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 20 (vinte) horas semanais e para fins de enquadramento dos atuais servidores que cumpre ou optem por esta carga horária;

II - para a classe O: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe N;

III - para a classe P: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, dos atuais servidores que cumpre ou optem por esta carga horária;

IV - para a classe Q: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe P;

V - para a classe R: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e para fins de enquadramento dos servidores já efetivos que cumpre ou optem por esta carga horária;

VI - para a classe S: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe R;

§8° O cargo de Profissional de Odontologia é estruturado em 03 classes distintas definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe T: ensino superior completo em Odontologia com Registro no órgão de Classe. C.R.O. e carga horária de 20 (vinte) horas semanais para fms de enquadramento dos atuais servidores já efetivos;

II - para a classe U: ensino superior completo em Odontologia com Registro no órgão de Classe. C.R.O. carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que seja detentor de curso de especialização na área de odontologia de acordo com seu de atuação.

III - para a classe V: ensino superior completo em Odontologia com Registro no órgão de Classe. C.R.O. carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para atuação no programa de saúde da família ou em outros programas especiais de saúde que exijam esta carga horária.

§ 9o O cargo de Contador Fundo Municipal de Saúde é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe V: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, de bacharel em ciências contábeis e experiência profissional, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais;

II - para a classe W: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas, para a especialidade vinculada a classe V ;

§ 10. O Cargo de Médico Veterinário Saúde é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe X: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, de bacharel em Medicina Veterinária e experiência profissional, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais;

II - para a classe Y.: habilitação em nível superior com curso de

pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas, para a especialidade vinculada a classe ...

§ 11. Os Profissionais de Medicina são estruturados em 04 cargos com classes distintas definidas a partir das seguintes exigências:

I - Medico Generalista, Classe Zl: ensino superior completo em medicina com registro e regularidade junto ao CRM;

II — Médico de Especialidade, Classe Z2: ensino superior completo em medicina registro e regularidade junto ao CRM, e que seja detentor de curso de especialização na área médica de acordo com seu campo de atuação.

III - Medico de PSF, Classe Z3: ensino superior completo em medicina registro CRM, para desempenho das funções em Programas de Saúde da Família de acordo com as normativas deste programa;

IV - Medico Plantonista, Classe Plantonista: ensino superior completo em medicina registro CRM, desempenho das funções em sistema de Plantão 12 horas ou de sobreaviso em unidades de pronto atendimento de urgência e emergência.

§ 12. O cargo de Motorista de Apoio da Saúde: é estruturado em duas classes, definidas no anexo II desta Lei e de acordo com as exigências mínimas exigidas para provimento.

Art 11 São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo e das especialidades, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades:

I - Profissional de Medicina - atividades de programação e planejamento, supervisão, coordenação execução de trabalhos de defesa e proteção da saúde, das várias especialidades médicas ligadas a saúde, física e mental e a patologia e ao treinamento clínico do organismo humano, em unidades de saúde, programas especiais de atendimento, urgências e emergências;

II - Especialista de Serviços em Saúde - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de sua especialidade respeitando a legislação vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;

III - Assistente de Saúde - exercer atividades da função pública dentro da área da saúde com atuação em sua especialidade técnica; exercer atividades rotineiras dentro dos processos de trabalho na saúde; instruir processos e expedientes internos; e prestar atendimento ao usuário dos serviços de saúde em sua área de competência.

IV - Agente de Apoio da Saúde - exercer atividades da função pública dentro de sua área de atuação, no apoio administrativo dos serviços de saúde, nos serviços de limpeza, vigilância, economato, manutenção, na recepção de unidades de saúde, transporte de pacientes em dependências internas e externas das unidades de saúde, atividades de nível médio, envolvendo execução de serviços burocráticos de relativa complexidade; efetuar controles administrativos, digitações e prestar atendimento aos usuários dos serviços de saúde em sua área de competência.

§ Io As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.

§ 2o As atribuições específicas de cada especialidade estão detalhadas no Anexo V desta lei.

Art 12 Os cargos preexistentes, ocupados e vagos, serão transpostos para o plano de carreiras em conformidade com o que segue:

I - os cargos com exigência de escolaridade até o nível de ensino fundamental completo, ou nível médio se voltada para os serviços administrativos em cargos de Agente de Apoio de Serviços de Saúde;

II - os cargos com exigência de escolaridade de ensino médio completo, voltados para os serviços de saúde com habilitação específica, ou cargos de formação técnica de profissão regulamentada, em cargos de Assistente em Saúde; e,

III - os cargos ou empregos com exigência de escolaridade de ensino superior completo, em cargos de Especialista em Saúde de acordo com sua área de atuação e carga horária efetivamente desempenhada.

CAPITULO V

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA SAÚDE

Art 13 Constituirá o PCCR-SAÚDE instituído por esta Lei, o Plano de Desenvolvimento de Pessoal da Saúde, que conterá:

I - Programa de Qualificação do Servidor;

II - Processo de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo será elaborado pela Comissão de supervisão do Plano de Carreira, submetida ao Prefeito Municipal para sua aprovação e homologação.

Art 14 O Programa de Qualificação do Servidor da Saúde deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Saúde;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; e,

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art 15 Os servidores do cargo de especialistas em saúde, de profissionais de medicina e de odontologia, poderão, exclusivamente a pedido do município e no interesse da Administração Municipal, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ Io Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos cinco anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO NO CARGO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art 16 O ingresso nos cargos do plano de carreira far-se-á no padrão inicial das classes de cada cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo V desta Lei.

§ Io Para fins de ingresso na carreira será adotada a carga horária

semanal e mensal disposta no anexo I desta lei de acordo com o cargo, especialidade e classe inicial, conjugada as dispostas no edital de concurso público.

§ 2o Caso no edital de concurso público se adote carga horária diferenciada da disposta no anexo I desta lei, os vencimentos serão calculados de forma proporcional de acordo com a classe que integra o cargo e especialidade.

§ 3o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialidade, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do plano de carreira.

§ 4o O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO

Art 17 Progressão funcional é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico.

§1° Os padrões de referencias que constituem a linha de progressão do titular de cargo das carreiras de apoio a saúde são designadas pelos números de “1”a“11”

§2° As referências salarias da progressão que serão obtidas pela multiplicação do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo.

§3° O fator multiplicador será objetivo pelo acréscimo do numero 6 a cada referencia em ordem crescente.

Art 18 Serão asseguradas na previsão orçamentária de cada exercício recursos suficientes para a progressão funcional de no mínimo 20% (vinte por cento) da totalidade do quadro dos servidores da saúde.

§ Io As verbas destinadas à progressão funcional serão objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.

§ 2o A distribuição dos recursos previstos no orçamento para a progressão funcional dos servidores será feita proporcionalmente a massa salarial de cada cargo.

§ 3o Eventuais sobras poderão ser utilizadas na progressão funcional dos cargos que tiverem mais servidores habilitados.

Art 19 Os processos de progressão funcional ocorrerão anualmente, em mês definido no regulamento, beneficiando os servidores habilitados.

§ Io Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta sessão vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

§ 2o Os valores atinentes a progressão serão especificados separadamente do vencimento base e demais adicionais bem como individualizados a cada progressão funcional.

Art 20 Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

I - estiver a mais tempo sem ter obtido progressão funcional;

II - tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior;

Ill - possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art 21 O profissional da saúde habilitado à progressão funcional dentro do limite estabelecido no artigo 18 que dela não se beneficiar em função do disposto no §2° do referido artigo, terá prioridade no processo de progressão funcional imediatamente posterior.

Art 22 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

Art 23 Será habilitado à progressão funcional o servidor do quadro dos profissionais de saúde, estável que preencha as seguintes condições:

I - contar com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra.

II - não possuir pena de suspensão registrada em sua ficha funcional no período das duas últimas avaliações;

III - ter obtido a média de, no mínimo, 70 (setenta) pontos, em cada avaliação;

IV - não ter, durante o período das 2 (duas) últimas avaliações, mais de 12 faltas não abonadas.

§ Io Não será computado para os fins previstos no item I deste artigo o período do estágio probatório do Servidor.

§2° Aos servidores efetivados por concurso público na data de entrada em vigor desta lei será assegurado a manutenção do período de tempo já iniciado e em curso para fins da próxima progressão.

Art 24 As licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor suspendem a contagem do período aquisitivo, pelo mesmo período a que se referirem exceto nos seguintes casos:

I - afastamento para gozo de férias regulamentares;

II - afastamento para gozo de férias-prêmio;

III - afastamento por doença profissional ou acidente em serviço desde que no exercício de suas atribuições;

IV - afastamento por motivo de licença gestante guarda judicial, adoção ou licença paternidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor;

V - afastamento para atividade militar;

VI - nas ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor consideradas como efetivo exercício.

Art 25 A Avaliação de Desempenho será apurada em Boletim Funcional analisado pela respectiva Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado o tempo de serviço, as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como, os dados extraídos dos assentamentos funcionais e pela chefia imediata, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho.

CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO

Art 26 Promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquele ocupado dentro da mesma carreira em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho.

Art 27 A promoção de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios cumulativamente:

I - habilitação exigida para o cargo;

II - interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

III - Avaliação de desempenho.

Art 28 Não poderá ser promovido o profissional da Saúde que esteja exercendo atividades não inerentes ou correlatas às de seu cargo.

Parágrafo Único. O nível é pessoal e não se altera com a promoção funcional.

Art 29 Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade ensino fundamental incompleto ou fundamental completo utilizando os seguintes critérios:

I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão do ensino médio, para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;

II - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de nível superior, para os servidores da segunda classe de referência de seu cargo;

Art 30 Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade médio (2o Grau) ou técnico obedecendo aos seguintes requisitos:

I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de curso superior em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;

Art 31 Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade superior, obedecidos aos seguintes requisitos:

I - para o mesmo nível da classe subsequente após comprovação da conclusão de curso pós-graduação de no mínimo 360 horas aulas, mestrado ou doutorado em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;

Art 32 A promoção será devida a partir do exercício subsequente ao protocolo do requerimento de concessão do referido benefício devidamente acompanhado de fotocópia autenticada do certificado ou diploma, conforme o caso.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO

Art 33 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.

Paragrafo Único. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.

Art 34 A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento base do cargo relativo a sua classe, acrescido das vantagens correspondentes a sua progressão e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido dos adicionais e outras vantagens pecuniárias a qualquer título a que fizer jus nos termos da lei.

§ Io Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo, na sua classe inicial e no nível mínimo de habilitação.

§ 2o Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores.

§ 3o As progressões, promoções, vantagens e os adicionais a qualquer título serão calculados aplicando os índices de reajustamento sempre sobre o vencimento base do cargo do servidor no seu padrão inicial.

Art 35 O ingresso na carreira deverá ocorrer na primeira referencia de vencimento da classe de ingresso do cargo, de acordo com a habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos observadas as normas baixadas em edital pelo órgão competente.

Parágrafo Único. Entende-se por classe de ingresso a classe inicial do cargo de acordo com a especialidade e carga horária definidas no anexo I desta Lei.

Art 36 O servidor será remunerado de acordo com a tabela de vencimento constantes do Anexo IV, conforme a sua classe, carga horária e referência que será definida quando do enquadramento dos servidores.

Art 37 O Poder Executivo poderá mediante lei específica criar incentivos financeiros aos servidores da área de saúde, por estratégia de serviços, ou por produtividade, de modo a incentivar a melhoria da assistência a saúde a nível municipal.

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

Art 38 O número de cargos e quantitativo de vagas por especialidade da Carreira dos Profissionais da saúde é o constante do Anexo I desta Lei.

Art 39 Os servidores ocupantes de cargos da carreira dos profissionais da Saúde serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I de acordo com a correlação disposta no anexo III desta lei cuias atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

§1° A transposição da classificação de cada servidor do quadro de origem para o presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á mediante enquadramento direto, segundo critérios de transição, avaliação e enquadramento.

§2° Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retomar a exercer as atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com cargos e classes constantes do Anexo III desta Lei.

Art 40 Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro anterior com o presente Plano de Cargos, carreiras e remuneração, proceder-se-á, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, ao enquadramento direto dos atuais servidores, nos padrões dos níveis de vencimento das classes, observando regras de transição e, se oportuno dispensar do registro de escolaridade previsto na descrição dos cargos conforme Anexo V, salvo exigência específica.

§ Io Na verificação da correlação de cargos, a comissão responsável pela implantação do plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em vista corrigir distorções.

§ 2o O servidor afastado do exercício do seu cargo, em razão de licença para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retomo às atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido no Executivo Municipal de Guarda-Mor.

Art 41 O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Saúde ou, na sua falta, pelo Secretário de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como competência o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:

I - a transposição dos servidores do Quadro vigente para este Plano;

II - o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigirem os distorções existentes;

Ill - a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores.

Art 42 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

§12 O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei, acrescido do percentual de reajustamento de que trata o § 2o.

§ 2o Antes de se proferir o enquadramento da faixa de vencimento de que trata o § Io sobre o vencimento base do servidor no mês de competência da entrada em vigor desta lei, será aplicado o índice de reajuste de 6,40% (seis inteiros e quarenta por cento) a título de revisão geral anual do exercício de 2014.

§ 3- Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

§ 4º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

§ 5° A Vantagem Pessoal de que trata o §4° deste artigo será considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.

§ 6o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

§ 7o Não há correlação numérica de classes, níveis, graus e quaisquer outras referências utilizadas neste plano de cargos carreiras e remuneração em relação a leis anteriores para qualquer fim legal ou de enquadramento.

Art 43 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

III - vencimento do servidor;

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art 44 Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais.

Art 45 As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

Art 46 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Saúde, que o instruirá com documentos e relatório e encaminhará para análise e julgamento em segunda instância pela Advocacia Gerai.

§ Io Na hipótese de manutenção do indeferimento e havendo razões justificadoras, poderá o servidor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou intimação, apresentar recurso hierárquico ao Chefe do Executivo, o qual efetuará julgamento em última instância.

§ 2o O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 41 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Elumanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.

§ 3o Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 4o Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1° deste artigo.

Art 47 Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Saúde antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.

Art 48 O detentor de cargo de carreira dos profissionais da Saúde em exercício em outros órgãos municipais terá sua vaga garantida, podendo retomar ao quadro de origem, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Saúde e as vagas existentes.

Art 49 Aplicam-se aos servidores aposentados e pensionistas, com paridade, as regras de enquadramento dos artigos 39 a 43, verificando-se o cargo correspondente nos anexos I, II e III.

Art 50 O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas vinculados ao tesouro municipal se houver, será feito pela Secretaria Municipal de Administração obedecidos no que for aplicável os mesmo critérios estabelecidos nesta lei para os servidores ativos.

Art 51 Encerrado e efetivado o enquadramento inicial dos profissionais da Saúde, o servidor prosseguirá no padrão dele resultante e a mudança de referência obedecerá aos critérios estabelecidos para progressão funcional inclusive a contagem do interstício mínimo de permanência.

CAPÍTULO XI

DA CEDÊNCIA E PERMUTA

Art 52 Os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, cedidos à Gestão de outro Município, do Estado ou da União Federal (SUS), em decorrência do processo de descentralização da execução das ações de saúde, serão remunerados pelo órgão cessionário.

§ Io O órgão ou entidade cessionário pagará diretamente ao trabalhador cedido gratificações ou indenizações conforme diretrizes estabelecidas no plano de carreira no intuito de garantir condições equânimes de trabalho.

§ 2o O período da cessão do trabalhador será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3o As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária serão consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira do trabalhador cedido.

Art 53 Caso a cessão seja para desempenho de atribuições dentro do município a remuneração poderá ser paga pelo cedente nos termos do convênio.

Art 54 A cedência ou cessão do titular de cargo de profissional da saúde será sempre precedida de decisão do Secretário Municipal da Saúde e de ratificação do Chefe do Poder Executivo, admitida com ou sem ônus para o Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas às próprias do cargo do servidor interrompe o interstício para a progressão.

CAPÍTULO XII
DO AFASTAMENTO

Art 55 O afastamento do profissional da saúde do seu cargo ou função poderá ocorrer, em regime de autorização especial, para fim determinado e prazo certo, por:

I - 01 (um) ano, prorrogável a critério da Administração, para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para o desenvolvimento de projetos específicos da área de atuação na saúde, na Secretaria Municipal;

II - 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), exigido o interstício mínimo de 02 (dois) anos para nova autorização, para participar, como docente ou discente, de curso de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, sem remuneração durante o afastamento;

III - 02 (dois) anos, permitida a prorrogação em vista de circunstância que a justifique para frequentar cursos de pós-graduação em mestrado e/ou doutorado relacionado com o exercício do cargo, atendida a conveniência do ensino municipal, sem remuneração durante o afastamento;

IV - 02 (dois) anos, para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com direito a prorrogação por igual período, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e desde que não comprometa o interesse do serviço.

Art 56 O afastamento do profissional da saúde, com ônus, para frequentar cursos, somente será autorizado nos casos de real e exclusivo interesse da Secretaria Municipal da Saúde, ficando-lhe assegurado somente o vencimento base, sendo vedada a concessão de quaisquer outros direitos, vantagens, gratificação e abono, inerente ao cargo ou função que ocupa.

§ Io Concedido o afastamento dos profissionais da saúde, com ônus ao poder público, para frequentar curso de pós-graduação stricto e lato sensu na área de atuação, o aluno/servidor deverá enviar relatório mensal com frequência e/ou atividades desenvolvidas ao seu órgão de origem, sob pena de revogação do afastamento e restituição dos valores percebidos aos cofres públicos.

§ 2° Poderão ser liberados até 02 (dois) servidores da área de saúde, por vez, sem distinção de grupo operacional, segundo critérios que serão regulamentados por decreto do Executivo.

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO DO TRABALHO

Art 57 A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta lei é constituída de:

I - Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Jornada Padrão, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho (profissões regulamentadas);

III - Jornada Única, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação específica; e

IV - Jornada Dupla, com acumulação de dois cargos privativos de profissionais da área de saúde de profissões regulamentadas, nos termos da Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horário ou quando um dos cargos for submetido ao regime de plantão.

§ Io A Secretaria Municipal da Saúde definirá as regras do regime de plantão para o desempenho de atividades de saúde que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta nas unidades que funcionam continuamente, a serem regulamentadas através de decreto na forma estabelecida nesta lei e respectivo regulamento, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

I - revezamento semanal ou quinzenal para o trabalho noturno; e de acordo com as escalas trabalhistas;

II - hora do trabalho noturno computado como de 52 minutos e 30 segundos;

§ 2o Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as cinco (05) horas do dia seguinte.

Art 58 Os servidores do quadro de pessoal dos Profissionais da área de saúde cumprem uma das seguintes jornadas de trabalho, excetuando os ocupantes de cargos com jornadas especiais de trabalho ou sob regime de escala de plantão:

I - Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com carga horária diária de quatro horas completas, para os servidores das carreiras de Especialista em Saúde, Profissionais de Medicina e Profissionais de Odontologia descriminados no anexo I desta Lei;

II- Jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, para os servidores da carreira de Técnico em Radiologia, conforme descriminação do anexo I desta Lei e observando na legislação especifica os horários de intervalo para descanso e almoço bem como os períodos de férias regulares;

III - Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com carga horária diária de seis horas completas, para os servidores da carreira de Especialista em Saúde, descriminados no anexo I desta Lei;

IV - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária diária de oito horas completas, para os servidores das carreiras Agente de Apoio da Saúde II, Agente de Apoio da Saúde III, Assistente de Saúde, Técnico de Serviços de Saúde e Especialistas em Saúde descriminados no anexo I desta Lei;

V - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária diária de oito horas completas, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso e almoço, para os integrantes das equipes do Programa de Saúde da Família ou de outros programas instituídos no âmbito do Sistema Único de Saúde cujo ato de instituição exija carga horária integral.

VI - Jornada de trabalho específica para os servidores ocupantes do cargo de profissional médico em regime de plantão de 12 (doze) horas diárias completas, de acordo com escala de plantão, respeitado o intervalo mínimo entre jornadas na forma da legislação, nas unidades de pronto atendimento com funcionamento ininterrupto.

CAPITULO XIV

DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art 59 Aos profissionais da Saúde detentores de cargos que atendendo as normais legais específicas tenham carga horária semanal menor que quarenta horas, poderão optar pela dedicação exclusiva, se de superior interesse da Secretária Municipal da Saúde.

Art 60 Para cargos em que a carga horária normal seja de até 20 (vinte) horas semanais será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 100% (Cem por cento) do vencimento base do cargo.

Art 61 Para cargos cuja carga horária normal seja 30 (trinta) horas semanais será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 35% (trinta e cinco) por cento do vencimento base do cargo.

Art 62 Para opção a dedicação exclusiva do profissional da saúde deverá:

I - ter disponibilidade de tempo integral, não exercendo outras atividades com ou sem vínculo empregatício na rede de atendimento a saúde pública ou particular;

II - ter avaliação de desempenho anual de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos.

Art 63 Ao servidor optante pela dedicação exclusiva é expressamente proibido exercer outro cargo, função, atividade ou firmar contrato de trabalho junto a iniciativa pública ou privada em qualquer ramo de atividade.

Art 64 O servidor detentor de dois cargos públicos legalmente investidos de acordo com os princípios Constitucionais não poderá optar pela dedicação exclusiva, a menos que se afaste de um dos cargos.

Art 65 O servidor que comprovadamente infringir o artigo 63 desta lei será automaticamente penalizado com a perca do adicional de dedicação exclusiva, cabendo a administração abrir processo administrativo para apurar os fatos e responsabiliza-lo civil e criminalmente pelos danos causados ao erário público.

Art 66 O adicional de dedicação exclusiva integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito,

CAPITULO XV

DOS PLANTÕES, SOBRE AVISOS E INTERNAÇÕES HOSPITALARES

Art 67 Os servidores ocupantes de cargo de profissional médico e os do cargo de especialista em saúde na especialidade de farmacêuticos, Bioquímicos e Técnico de Radiologia poderão perceber, além do vencimento fixado para o cargo, as seguintes vantagens no que couber:

I - Adicional por sobreaviso;

II - Adicional por plantão;

III - Adicional por internações e cirurgias.

§ Io Considera-se sobreaviso, para efeito do inciso I, a permanente disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive feriados e finais de semana, dos servidores referidos no caput, para executar as intercorrências decorrentes de urgências e/ou emergências, nas diversas unidades de saúde.

§ 2o O sobreaviso será pago a razão de 60% (sessenta por cento) do valor da hora plantão da respectiva especialidade que se submeta a este regime podendo também ser definido por valor fixo na forma da lei de acordo com a categoria profissional.

Art 68 Considera-se plantão, para efeito do inciso II do art.67, o efetivo exercício das atividades ambulatoriais, hospitalares e ou cirúrgicas nas unidades de saúde, pelo período ininterrupto de no mínimo 12(doze) horas,

§ Io O pagamento do plantonista corresponderá ao número plantões por dia multiplicado pelo valor da hora plantão, de acordo com os plantões efetivamente realizados no período de aferição.

§ 2o O valor da hora plantão será reajustado na mesma data e nos mesmos índices que forem aplicados aos vencimentos dos servidores por ocasião da revisão geral salvo disposição de lei específica.

Art 69 Considera-se adicional por internações e cirurgias, para efeito do inciso III do art. 67 o acompanhamento, por parte dos profissionais médicos ocupantes de cargos ou função no âmbito do Sistema Único de Saúde do município, aos pacientes em tratamento, desde o seu ingresso até sua alta hospitalar, e no atendimento ambulatorial eletivo/urgência.

§ Io O pagamento do adicional de que trata este artigo, corresponderá ao valor integral da parte profissional fixado pelo Ministério da Saúde através da tabela de procedimentos do SUS ou outra que a vier a substitui-la sendo devido aos profissionais no mesmo mês em que os valores forem repassados ao município.

§ 2o No caso de glosa, estorno ou suspensão de pagamento por parte do SUS, em virtude de erro ou omissão na informação dos dados por parte do profissional médico, os valores não serão devidos, podendo ser estornados caso já tenha sido pagos ao profissional.

Art 70 Os gestores das unidades de serviço definirão as escalas de plantão de acordo com a jornada de trabalho dos servidores, devendo divulgá-las e, obrigatoriamente, fixá-las em local visível e de fácil acesso ao público, bem como encaminhá-las ao Conselho Municipal de saúde.

Art 71 Por interesse do servidor, a Secretaria Municipal da Saúde poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas.

CAPÍTULO XVI
DA SUPERVISÃO

Art 72 Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, composta por 5 (cinco) servidores, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração, 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde e 2 (dois) representantes dos servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. A Comissão de Supervisão do Plano de Carreira terá a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implantação do Plano de Carreira instituído por esta Lei, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implantação e propor alterações no Plano de Carreira;

III - avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos;

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

CAPITULO XVII

DA REVISÃO GERAL DOS REAJUSTES E ABONOS

Art 73 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo dos profissionais da saúde, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

§1° Preferencialmente a Revisão Geral Anual será no mês de Janeiro de cada ano.

§2° O índice de reajuste para fins da revisão geral anual será o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substitui-lo em caso de extinção.

Art 74 Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no artigo 40, § 4o da Constituição Federal.

Art 75 A revisão geral anual de que trata o artigo 73 observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Poder Executivo preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar n2 101, de 04 de maio de 2000.

Art 76 O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais da Saúde, como forma de antecipação da revisão geral anual ou para se adequar transitoriamente a excepcionalidades ou condições salariais de mercado.

Art 77 Serão deduzidos da revisão geral, os percentuais concedidos, em decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos, abonos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.

Art 78 No prazo de trinta dias contados da vigência da lei que defina o índice de revisão, o Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão a partir de então.

Art 79 Para fins de adequações ás condições de mercado, da legislação que regulamenta categorias profissionais, reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, poderá ser concedido reajuste salarial individualizado por categoria através de Lei municipal específica.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 80 A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos integrantes do plano de carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 4o desta lei.

Art 81 0 interstício para a primeira progressão por mérito dos servidores será contado da data do enquadramento dos profissionais da saúde nas carreiras de que trata esta lei.

Art 82 A Administração Municipal, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços terceirizados e à criação e extinção de cargos.

Art 83 O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.

Art 84 Os ocupantes dos cargos de especialista de serviços em saúde, Assistente de serviços de saúde e técnicos de serviços de saúde, que tiveram a carga horária base de seu cargo de origem alterada por esta lei, farão opção pelo cumprimento ou não da nova carga horária no ato de enquadramento com anuência da Secretária Municipal de Saúde.

§ Io Fica assegurado aos servidores já efetivados na data de entrada em vigor desta lei o direito de cumprir sua carga horária de seu concurso e posse.

§2° Os vencimentos serão calculados de forma proporcional a carga horária optada de acordo com as classes integrantes da respectiva carreira conforme artigo 10 e anexo IV desta lei.

§ 3o Caso a opção não seja autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde o servidor permanecerá em sua carga horaria original e enquadrado na classe correspondente com vencimentos calculados de forma proporcional.

Art 85 Os demonstrativos de pagamento dos servidores discriminará separadamente o vencimento base de outras vantagens pessoais, progressões, promoções, quinquênios, outros adicionais e benefícios oriundos da carreira e do Estatuto dos Servidores.

Art 86 A implantação das carreiras de que trata esta lei poderá ser feita de forma gradual, concomitantemente ou não, à implantação das demais carreiras de pessoal, de acordo com a disponibilidade financeira do Município e tendo em vista o disposto no art. 20 e seguintes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art 87 São partes integrantes desta Lei os Anexos I a IV que o acompanham com as seguintes descriminações:

a)    Anexo I - Quadro de Cargos e Especialidades, Vagas e Carga Horaria do Quadro Permanente dos Profissionais da Saúde;

b)    Anexo II - Quadro de Cargos do Quadro Permanente dos Profissionais da Saúde Por Classe e Habilitações;

c)    Anexo III - Correlação Cargos - Situação Anterior e Nova Situação - Enquadramento dos Profissionais da Saúde;

d)    Anexo IV - Tabela de Progressão e Promoção do Quadro de Cargos Permanentes dos Profissionais da Saúde;

e)    Anexo V - Descrição dos cargos e Especialidades dos Profissionais da Saúde.

Art 88 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2015.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 11 de junho de 2015.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

 

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES, VAGAS E CARGA HORARIA DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA SAÜDE

CARGO ESPECIALIDADES CLASSE VAGAS POR ESPECIALIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL CARGA HORÁRIA MENSAL
Agente de Apoio da Saúde 1 Auxiliar de Serviços Gerais de Apoio a saúde A/B/C 18 40 horas semanais 200 horas mensais
  Capturador de Animais A/B/C 1 40 horas semanais 200 horas mensais
  Cozinheira de Apoio da Saúde A/B/C 3 40 horas semanais 200 horas mensais
  Faxineira de Apoio da Saúde A/B/C 4 40 horas semanais 200 horas mensais
  Vigia de Apoio da Saúde A/B/C 3 40 horas semanais 200 horas mensais
  TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO   29    
Agente de Apoio da Saúde II Agente Comunitário de Saúde D/E/F 24 40 horas semanais 200 horas mensais
  Agente de Combate a Endemias D/E/F 6 40 horas semanais 200 horas mensais
  TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO   30    
Agente de Apoio da Saúde II Auxiliar Técnico administrativo de apoio à saúde G/H/I 11 40 horas semanais 200 horas mensais
  TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO   11    
Motorista de apoio a saude Motorista I J 6 40 horas semanais 200 horas mensais
  Motorista de Ambulância K 6 40 horas semanais 200 horas mensais
  TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO   12    
Assistente de saúde Assistente de farmácia G/I 4 40 horas semanais 200 horas mensais
  Auxiliar de enfermagem G/I 4 40 horas semanais 200 horas mensais
  Auxiliar de laboratório G/I 4 40 horas semanais 200 horas mensais
  Auxiliar de saúde bucal G/I 4 40 horas semanais 200 horas mensais
  Fiscal de controle sanitário G/I 3 40 horas semanais 200 horas mensais
  TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO   19    
Técnico de Serviços de saúde Técnico de enfermagem H/I 24 40 horas semanais 200 horas mensais
  Técnico de saúde bucal H/I 4 40 horas semanais 200 horas mensais
  Técnico em farmácia H/I 2 40 horas semanais 200 horas mensais
  Técnico em laboratório H/I 2 40 horas semanais 200 horas mensais
  TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO   32    
Técnico em Radiologia Técnico em Radiologia L/M 4 24 horas semanais 120 horas mensais
Especialista em Seviços em saúde Assistente social P/Q 4 30 horas semanais  
  Bioquímico P/Q 4 30 horas semanais 150 horas mensais
  Educador físico P/Q 1 30 horas semanais 150 horas mensais
  Enfermeiro de unidade básica de saúde R/S 2 40 horas semanais 150 horas mensais
  Enfermeiro de programa saúde da família R/S 4 40 horas semanais 200 horas mensais
  Enfermeiro de pronto atendimento hospital R/S 5 40 horas semanais 200 horas mensais
  Farmacêutico P/Q 4 30 horas semanais 200 horas mensais
  Fisioterapeuta P/Q 5 30 horas semanais 150 horas mensais
  Fonoaudiólogo R/S 1 40 horas semanais 150 horas mensais
  Nutricionista R/S 2 40 horas semanais 200 horas mensais
  Psicólogo P/Q 2 30 horas semanais 150 horas mensais
  TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO   34    

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES, VAGAS E CARGA HORARIA DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

CARGO

ESPECIALIDADES

CLASSE

VAGAS POR ESPECIALIDADE

UARGA HURAHIA SEMANAL

CARGA HORARIA MENSAL

Profissional de Odontologia

Odontológo - N1

T

5

20 horas semanais

100 horas mensais

Odontólogo com Especialidade - N2

U

2

20 horas semanais

100 horas mensais

Odontológo de P.S.F - N3

V

4

40 horas semanais

200 horas mensais

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

11

   

Contador Fundo Municipal de Saúde

Contador Fundo Municipal de Saúde

v/w

1

40 horas semanais

200 horas mensais

Medico Veterinário

Médico Veterinário

X/Y

1

40 horas semanais

100 horas mensais

Profissional de Medicina Médico Generalista

Médico Generalista

Z1

5

20 Horas semanais

100 horas mensais

Profissional de Medicina Médico Especialidade

Médico de Especialidade

Z2

10

20 Horas semanais

100 horas mensais

Profissional de Medicina - Médico de PSF

Médico de Programa de Saúde da Família

Z3

4

40 horas semanais

200 horas mensais

Profissional de Medicina -Médico Plantonista

Médico Plantonista

Plantão

14

12 horas por plantão

quantitativo plantões

 

TOTALIZADOR VAGAS DE MÉDICOS

 

33

   

ANEXO II - QUADRO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE POR CLASSE E HABILITAÇÕES

CARGO

CLASSE

VENC1MENT O BASE

CH

SEMANAL

HABILITAÇÃO OU ENQUADRAMENTO

Agente de Apoio da Saúde I

A

788,00

40 Horas

Ensino Fundamental Incompleto

B

805,00

40 Horas

Ensino Fundamental Completo/Enquadramento de Agente de Endemias e Comunitário Saúde

C

840,00

40 Horas

Promoção de Agentes de Apoio Serviços de Saúde I Ensino Médio

Agente de Apoio da Saúde II

D

805,00

40 Horas

Ensino Fundamental Completo

E

840,00

40 Horas

Promoção de Agentes de Apoio Serviços de Saúde II Ensino Médio

F

880,00

40 Horas

Promoção de Agentes de Apoio de Serviços da Saúde II formação em nível Técnico ou Superior

Agente de Apoio da Saúde III

G

840.00

40 Horas

Ensino Médio

H

880,00

40 Horas

Promoção de Agentes de Apoio de Serviços da Saúde III formação em nlve! Técnico Profissão Regulamentada da Area de Saúde

I

1.014,00

40 Horas

Promoção dos Agentes em Saúde UI por Formação em nível Superior. Enquadramento de Agente de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde Lei Federal 12994/2014 quando implantado

Motorista de Apoio da Saúde

J

880,00

40 Horas

NI - Motorista de Motocicleta, exigência Habilitação CNHWAH e enquadramento de Motoristas com Carteria de Habilitação "b" ou "c" se não efetivos

K

1.200,00

40 Horas

N2 - Motorista Vans, Ônibus, Caminhões, Ambulâncias - exigência habilitação CNH "D"ou "E", Enquadramento dos Motoristas de Ambulância já efetivos.

Assistente de Sáude

G

840,00

40 Horas

Ensino Médio, Qualificação e Experiência em serviços de Atendimento direto em saúde e enquadramento dos já efetivos na entrada em vigor da lei que ocupem as especialidades do cargo

I

1.014,00

40 Horas

Promoção dos Assistentes em Saúde por Formação em nível Superior

Técnico de Serviços de Saúde

H

880,00

40 Horas

Ensino Técnico Profissão Regulamentada da área de saúde, Enquadramento dos Assistentes Técnicos II já efetivos na entrada em vigor desta lei

I

1.014,00

40 Horas

Promoção dos Técnicos de Serviços de Saúde em Saúde por Formação em nível Superior

Técnico em Radiologia

L

1.185,00

24 Horas

Ensino Técnico em Radiologia

M

1.245,00

24 Horas

Promoção dos Técnicos em radiologia por Formação em nível Superior

Especialista de Serviços em Saúde

N

1.230,00

20 horas

Nível Superior -Enquadramento Especialistas em saúde de 20 horas Semanais

0

1.292,00

20 horas

Pos Graduação - Especialistas em saúde de 20 horas semanais

P

1.845,00

30 horas

Nivel Superior -Enquadramento Especialistas em saúde de 30 horas Semanais

Q

1.938,00

30 horas

Pos Graduação - Especialistas em saúde de 30 horas semanais

R

2.460,00

40 horas

Nível Superior -Enquadramento Especialistas em saúde de 40 horas Semanais

S

2.583,00

40 horas

Pos Graduação - Especialistas em saúde de 40 horas semanais

Profissional de Odontologia N -1

Profissional de Odontologia N -2 Profissional de Odontologia N-2 - PSF

T

1.400,00

20 horas

Nível Superior em odontologia - 20 horas Semanais

U

1.470,00

20 horas

Odontologo com Especilização na aréa de odontologia - 20 horas semanais

V

2.800,00

40 Horas

Nivel Superior em Odontologia 40 horas Semanais

Contador Fundo Municipal de Saúde

V

2.800,00

40 horas

Nivel Superior - 40 horas Semanais

w

2.940,00

40 horas

Pos Graduação - Contador de 40 horas semanais

Médico Veterinário

X

4.250,00

40 horas

Nível Superior em Médicina Veterinária

Y

4.462,50

40 Horas

Pos Graduação - Médico Veterinário de 40 horas semanais

Profissional de Medicina - Médico Generalista Profissional de Medicina - Médico Especialidade

Profissional de Medicina - Médico de PSF Profissional de Medicina - Médico Plantonista

Z1

4.728,00

20 horas

Profissional Médico General istas de 20 horas Semanais

Z2

4.964,00

20 Horas

Profissional Médico de Especialidade 20 horas Semanais

Z3

9.456,00

40 Horas

Profissional Médico do Programa de Saúde da Família 40 horas semanais

Plantão

1.110,00

12 Horas

Profissional Médico Sistema de Escala de Plantão 12 horas Urgências/Emergência

ANEXO III CORRELAÇÃO CARGOS - SITUAÇÃO ANTERIOR X NOVA SITUAÇÃO - ENQUADRAMENTO PROFISSIONAIS DA SAÚDE

SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS

NÍVEL ANTERIOR

VAGAS ANTERIOR

SITUAÇAO NOVA DO CARGO

CLASSE

VAGAS POR ESPECIALIDADE

Auxiliar de Serviços Gerais

VII

4

Agente de Apoio da Saúde I

A/B/C

18

Capturador de Animals

   

A/B/C

1

Cozinheiro

 

3

A/B/C

3

Faxineira

1

4

A/B/C

4

Vigia

VII

4

A/BC

3

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

15

A/B/C

29

Agente Comunitário de Saúde

V

16

Agente de Apoio da Saúde II

D/E/F

24

Agente de Combate a Endemlas

II

2

D/E/F

6

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

18

D/E/F

30

Auxiliar Administrativo

VII

11

Agente de Apoio da Saúde III

G/H/l

11

Motorista - N 1

XII

4

Motorista de Apoio da Sáude

J

6

Motorista de Ambulância - N 2

 

4

K

6

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

8

 

12

Auxiliar Técnico em Saúde I

VIII

28

Assistente de Sáude

G/l

19

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

28

 

19

Auxiliar Técnico em Saúde II

IX

15

Técnico de Serviços de Saúde

H/i

32

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

15

 

32

Auxiliar Técnico em Saúde II

IX

1

Técnico em Radiologia

UM

4

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

1

 

4

Assistente Social

XVIII

1

Especialista de Serviços em Saúde

P/Q

4

Bioquímico

XV

3

P/Q

4

Educador Fisico

XV

1

P/Q

1

Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde

XV

1

R/S

2

Enfermeiro de Programa Saúde da Família

XV

3

R/S

4

Enfermeiro de Pronto Atendimento Hospital

XV

4

R/S

5

Farmacêutico

XV

1

P/Q

4

Fisioterapeuta

 

4

P/Q

5

Fonoaudiólogo

XXIt

1

R/S

1

Nutricionista

XV

2

R/S

2

Psicólogo

 

3

P/Q

2

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

24

 

34

Cirurgião Dentista

XV

5

Profissional de Odontologia

T

5

*•-

   

U

2

Odontológo N-3 - PSF

 

2

V

4

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

7

 

11

 

XXI

 

Contador Fundo Municipal de Saúde

v/w

1

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

     

1

Medico Veterinário

 

1

Médico Veterinário

X/Y

1

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

     

1

Médico

XXI

 

Profissional de Medicina - Médico Generalista

Z1

5

Médico Especialista

XXIV

10

Profissional de Medicina - Médico Especialidade

Z2

10

Médico de Programa de Saúde da Família

 

3

Profissional de Medicina - Médico P.S.F

Z3

4

Médico Plantonista

XIV

 

Profissional de Medicina -Médico Plantonista

Plantão

14

TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO

 

13

   

33

TOTALIZADOR GERAL

 

140

   

21

ANEXO IV-TABELA DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

CARGO

EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Agente de Apoio da Saúde 1

A

788,00

835,28

882,56

929,84

977,12

1.024,40

1.071,68

1.118,96

1.166,24

1.213,52

1.260,80

B

805,00

853,30

901,60

949,90

998,20

1.046.50

1.094,80

1.143,10

1.191,40

1.239,70

1.288,00

C

840,00

890,40

940,80

991,20

1.041,60

1.092,00

1.142,40

1.192,80

1.243,20

1.293,60

1.344,00

CARGO

EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Agente de Apoio da Saúde II

D

805,00

853,30

901,60

949,90

998,20

1.046,50

1.094,80

1.143,10

1.191,40

1.239,70

1.288,00

E

840,00

890,40

940,80

991,20

1.041,60

1.092,00

1.142,40

1.192,80

1.243,20

1.293,60

1.344,00

F

880,00

932,80

985,60

1.038,40

1.091,20

1.144,00

1.196,80

1.249,60

1.302,40

1.355,20

1.408,00

CARGO

EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Agente de Apoio da Saúde III

G

840,00

890,40

940,80

991,20

1.041,60

1.092,00

1.142,40

1.192,80

1.243,20

1.293,60

1.344,00

H

880,00

932,80

985,60

1.038,40

1.091,20

1.144,00

1.196,80

1.249,60

1.302,40

1.355,20

1.408,00

l

1.014,00

1.074,84

1.135,68

1.196,52

1.257,36

1.318,20

1.379,04

1.439,88

1.500,72

1.561,56

1.622,40

CARGO

EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

J

880,00

932,80

985,60

1.038,40

1.091,20

1.144,00

1.196,80

1.249,60

1.302,40

1.355,20

1.408,00

 

K

1.200,00

1.272,00

1.344,00

1.416,00

1.488,00

1.560,00

1.632,00

1.704,00

1.776,00

1.848,00

1.920,00

CARGO EFETIVO

REFERENCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Assistente de Serviços Saúde
 

CARGO EFETIVO
 

Técnico de Serviços de Saúde

G

840,00

890,40

940,80

991,20

1.041,60

1.092,00

1.142,40

1.192,80

1.243,20

1.293,60

1.344,00

I

CLASSES

H

I

1.014,0

1

880,00

1.014,00

1.074,84

 

2

932,80

1.074,84

1.135,68

 

3

985,60

1.135,68

1.196,52

 

4

1.038,40

1.196,52

1.257,36

 

5

1.091,20

1.257,36

1.318,20

 

6

1.144,00

1.318,20

1.379,04

 

7

1.196,80

1.379,04

1.439,88

 

8

1.249,60

1.439,88

1.500,72

 

9

1.302,40

1.500,72

1.561,56

 

10

1.355,20

1.561,56

1.622,40

11

1.408,00

1.622,40

CARGO EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Técnico em radiologia

L

1.185,00

1.256,10

1.327,20

1.398,30

1.469,40

1.540,50

1.611,60

1.682,70

1.753,80

1.824.90

1.896,00

 

M

1.245,00

1.319,70

1.394,40

1.469,10

1.543,80

1.618,50

1.693,20

1.767,90

1.842,60

1.917,30

1.992,00

CARGO EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Especialista de Serviços em Saúde

N

1.230,00

1.303,80

1.377,60

1.451,40

1.525,20

1.599,00

1.672,80

1.746,60

1.820,40

1.894,20

1.968,00

O

1.292,00

1.369,52

1.447,04

1.524,56

1.602,08

1.679,60

1.757,12

1.834,64

1.912,16

1.989,68

2.067,20

P

1.845,00

1.955,70

2.066,40

2.177,10

2.287,80

2.398,50

2.509,20

2.619,90

2.730,60

2.841,30

2.952,00

Q

1.938,00

2.054,28

2.170,56

2.286,84

2.403,12

2.519,40

2.635,68

2.751,96

2.868,24

2.984,52

3.100,80

R

2.460,00

2.607,60

2.755,20

2.902,80

3.050,40

3.198,00

3.345,60

3.493,20

3.640,80

3.788,40

3.936,00

S

2.583,00

2.737,98

2.892,96

3.047,94

3.202,92

3.357,90

3.512,88

3.667,86

3.822,84

3.977,82

4.132,80

CARGO

EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Profissional de Odontologia

T

1.400,00

1.484,00

1.568,00

1.652,00

1.736,00

1.820,00

1.904,00

1.988,00

2.072,00

2.156,00

2.240,00

U

1.470,00

1.558,20

1.646,40

1.734,60

1.822,80

1.911,00

1.999,20

2.087,40

2.175,60

2.263,80

2.352,00

V

2.800.00

2.968,00

3.136,00

3.304,00

3.472,00

3.640,00

3.808,00

3.976,00

4.144,00

4.312,00

4.480,00

CARGO

EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Contador Fundo Municipal de

V

2.800,00

2.968,00

3.136,00

3.304,00

3.472,00

3.640,00

3.808,00

3.976,00

4.144,00

4.312,00

4.480,00

Saúde

W

2.940,00

3.116,40

3.292,80

3.469,20

3.645,60

3.822,00

3.998,40

4.174,80

4.351,20

4.527.60

4.704,00

   

CARGO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

EFETIVO

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Médico Veterinário

X

4.728,00

5.011,68

5.295,36

5.579,04

5.862,72

6.146,40

6.430,08

6.713,76

6.997,44

7.281,12

7.564,80

Y

4.964,00

5.261,84

5.559,68

5.857,52

6.155,36

6.453,20

6.751,04

7.048,88

7.346,72

7.644,56

7.942,40

CARGO EFETIVO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Profissional de Medicina -Médico Generalise Profissional de Medicina -Médico Especialidade Profissional de Medicina -Médico de PSF Profissional de Medicina -Médico Plantonista

Z1

4.728,00

5.011,68

5.295,36

5.579,04

5.862,72

6.146,40

6.430,08

6.713,76

6.997,44

7.281,12

7.564,80

Z2

4.964,00

5.261,84

5.559,68

5.857,52

6.155,36

6.453,20

6.751,04

7.048,88

7.346,72

7.644,56

7.942,40

Z3

9.456,00

10.023,36

10.590,72

11.158,08

11.725,44

12.292,80

12.860,16

13.427,52

13.994,88

14.562,24

15.129,60

Plantão

1.110,00 Por Plantão 12 horas

       

ANEXO V - PLANO CARGOS CARREIRAS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES E ESPECIALIDADES DO QUADRO EFETIVO

1- CARGO: AGENTE DE APOIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE I

1.1- ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas manuais de caráter simples nos serviços de saúde, nas áreas de manutenção, limpeza, conservação. Jardinangem, vigilância sanitária e epidemiologica.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Atuar como trabalhador braçal, transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando veículos, executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, limpeza de pátios e outros, preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e plantação de flores, arvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos, aparar grama, limpar e conservar os jardins, aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias, cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários, executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico, realizar todos os tipos de movimentação de móveis, efetuar a limpeza de galerias e boca de lobo, executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais predeterminado, executar e auxiliar nos serviços de limpeza e/ou manutenção em geral nas unidades de serviços vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene, verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição, executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor competente, executar outras tarefas correlatas.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.2 - ESPECIALIDADE: CAPTURADOR DE ANIMAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realiza a captura de animais especialmente cães (bravos e/ou doentes) equinos, muares, bovinos; realiza campanha anual anti-rábica (cães e gatos); orientação sobre permanência de animais em vias públicas; realiza educação em saúde nas escolas e na comunidade

DESCRIÇÃO DETALHADA: Atuar na captura, depósito e guarda de animais de pequeno e grande porte, tais como, cães, gatos, bovinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos e muares, apreendidos em rodovias e vias localizadas no perímetro urbano do município, executar tarefas braçais no combate e controle de zoonoses, campanhas de vacinação de animais e outras atividades inerentes ao cargo.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPI - 18.277.947/0001-00

1.3 - ESPECIALIDADE: COZINHEIRA DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar os alimentos, observando os métodos de cozimento e padrões de qualidade. Auxiliar na organização e supervisão dos serviços de cozinha. Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função.

DESCRIÇÃO DETALHADA: executar as atividades relacionadas ao preparo das refeições. Preparar as refeições sob a supervisão do nutricionista atendendo aos métodos de cozimento e padrões de qualidade dos alimentos. Auxiliar a servir lanches e refeições. Auxiliar na higienização de louças, utensílios e da cozinha em geral. Zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas. Participar de programa de treinamento na Secretaria de Saúde. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função, competências pessoais para a Função, demonstrar atenção paciência, iniciativa, trabalhar em equipe, bom condicionamento físico, autocontrole desenvolver paladar, olfato, visão, criatividade, asseio pessoal.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.4 - ESPECIALIDADE: FAXINEIRA DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral, das dependências, móveis, utensílios e instalações, para manter as condições de higiene e conservá-los.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Efetuar mudança de moveis e utensílios das repartições, vinculadas a secretária municipal de saúde, zelar pela limpeza de móveis, piso, portas, janelas e equipamentos e instalações em geral usando flanelas ou vassouras apropriadas, para conservar-lhes a boa aparência, limpar utensílios, efetuar a limpeza em banheiros e toaletes, limpando-os com água e sabão, detergentes e desinfetantes e reabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso, preparar café e demais serviços de copa, servindo-os quando solicitado, recolher e/ou auxiliar no recolhimento do lixo, usando o carrinho próprio, observando o horário determinado para tal, colocando-o em local próprio e devidamente embalado, desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.5 - ESPECIALIDADE: VIGIA DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços de guarda dos prédios público, executar serviços de vigilância nos diversos estabelecimentos da Secretaria Municipal de Saúde, executar rondas diurna e noturna nas dependências dos prédios da Secretaria de Saúde e áreas adjacentes, controlar a movimentação de pessoas e veículos para evitar furto, controlar a entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis, relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância, à chefia imediata, controlar e orientar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, exigindo a necessária identificação de credenciais visadas pelo órgão competente. Vistoriar rotineiramente a parte externa da Fundação e o fechamento das dependências internas, responsabilizando-se pelo cumprimento das normas de segurança estabelecidas. Realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências, prevenindo situações que coloquem em risco a integridade do prédio, dos equipamentos e a segurança dos servidores e usuários, executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

2 - CARGO: AGENTE DE APOIO DA SAÚDE II

2.1- ESPECIALIDADE: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS

DESCRIÇÃO DETALHADA: Estimular continuadamente a organização comunitária, participando de reuniões e discussões sobre temas relativos à melhoria da qualidade de vida da população, visando fortalecer os elos de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde do Município. Informar aos integrantes da equipe de saúde as disponibilidades, necessidades e dinâmica social da comunidade e orientando-a quanto a utilização adequada dos serviços de saúde. Registrar nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância epidemiológica e óbitos ocorridos, assim como identificar cadastrar todas as famílias de sua área de abrangência e todas as gestantes e crianças de 0 a 6 anos, através de visitas domiciliares. Atuar integrado as instituições governamentais, grupos e associações da comunidade, Executar, dentro de seu nível de competência, ações e atividades básicas de saúde tais como: acompanhamento a gestantes, desenvolvimento e crescimento infantil, incentivo ao aleitamento materno, garantia do cumprimento do calendário de vacinação que se fizerem necessárias ao controle de doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, alternativas alimentares utilização de medicina popular, promoções de ações de saneamento e melhoria do meio ambiente e educação em saúde.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo.

2.2 - ESPECIALIDADE: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atitudes de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses, Pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações, Vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações, remoção e/ou eliminação de recipientes com foco ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações, Manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas, Aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações, Execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais, Orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores, Participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social, Participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida. Participar em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida, Executar outras tarefas correlatas.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Completo.

3-CARGO: AGENTE DE APOIO DA SAÚDE III

3.1- ESPECIALIDADE: AGENTE ADMINISTRATIVO DE APOIO A SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Receber e encaminhar pacientes para atendimento médico e Odontológico. Efetua diversas tarefas burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, manipulando máquinas de escritório e microcomputador.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Preenche fichas de atendimentos aos pacientes bem como boletins de informações médicas, encaminhar pacientes aos locais de atendimento hospitalar e ambulatorial, opera máquinas de escrever, microcomputador, telefone e fax; Atualiza fichários e arquivos, mantendo a ordem dos documentos; Atende ao público informando sobre horários de atendimentos e agendamento de consultas, seja pessoalmente ou através do telefone, Redige cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse da Secretaria Municipal de Saúde; Toma parte em estudos referentes a atribuições de cargos ou empregos do quadro dos Servidores; Atualizar dados, controlar fichários e arquivos de documentos relativos ao histórico dos pacientes, providenciar a distribuição de medicamentos bem como a reposição do estoque de acordo com orientação superior, participar na elaboração das atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, consultando dados já existentes e colaborando na análise e colheita de novos informes, a fim de contribuir para o melhoramento das práticas em uso; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Qualificação/Escolaridade exigida: Educação Básica do Ensino Médio Completo,

3.2- ESPECIALIDADE: AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Efetua diversas tarefas burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, operando microcomputador e atendendo ao público em geral, seguindo as rotinas estabelecidas, bem como proceder a pesquisa e planejamento referentes a administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e apresentando soluções para situações novas, a fim de contribuir para implementação de leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e específica, e para compatibilização dos programas administrativos com as demais medidas em execução.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Procede estudos específicos, coletando e analisando dados e examinando trabalhos especializados sobre administração, para colaborar nos trabalhos técnicos relativos a projetos básicos de ação, e para se atualizar em questões relativas a aplicação de leis e regulamentos sobre assuntos de pessoal, preenche documentos da Secretária Municipal de Saúde datilografando ou digitando, obtendo assinatura do responsável, redige e digita textos da secretaria sempre que necessário, efetua cálculos para obter informações necessária são cumprimento da rotina administrativa, operar microcomputador, telefone e fax, atualiza fíchários e arquivos, mantendo a ordem dos documentos, atende ao público informando sobre requerimentos, consulta e coleta documentos, transcrições, arquivos e fíchários, sempre que necessário, redige cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse da Secretária Municipal de Saúde, atua na programação e elaboração das atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, consultando dados já existentes e colaborando na análise e colheita de novos informes, a fim de contribuir para o melhoramento das práticas em uso, colabora com a limpeza e organização do local de trabalho, Executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Qualificação/Escolaridade exigida: Educação Básica do Ensino Médio Completo.

4-CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE I

4.1- ESPECIALIDADE: ASSISTENTE DE FARMACIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas de controle e manutenção dos produtos farmacêuticos conforme orientação superior.

DESCRIÇÃO DE DETALHADA: Receber, conferir e classificar produtos farmacêuticos, efetuando controle físico e estatístico, dispondo nas prateleiras da farmácia, para manter o controle e facilitar o manuseio dos mesmos, auxiliar na manutenção do estoque da farmácia, opinar e/ou solicitar compra de medicamentos para manter o nível de estoque adequado, verificar e controlar o prazo de validade dos produtos farmacêuticos, tirando de circulação os medicamentos vencidos, executar serviços de carregamento e descarregamento de produtos, atender aos usuários do sistema municipal de saúde verificando e fornecendo os produtos solicitados registrando a saída dos mesmos, proceder à recepção e conferência de medicamentos e análogos, comparando a quantidade e especificação expressa na nota de entrega com os produtos recebidos, auxiliar o farmacêutico na manipulação de produtos químicos e outros preparados farmacêuticos, bem como embalar e rotular as embalagens, lavar, limpar e esterilizar quando necessário à vidraria utilizada em manipulação, antes e depois do manuseio, bem como aparelhos e materiais existentes no laboratório, zelar pela limpeza e manutenção das prateleiras, balcões, aparelhos existentes no laboratório de manipulação e outras áreas de trabalho, mantendo em boas condições de aparência e uso, executar outras tarefas correlatas.

Qualificação/Escolaridade exigida:    Educação Básica do Ensino Médio Completo,

Experiência nas Funções.

4.2 - ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas relacionadas com os serviços de enfermagem, sob supervisão do Enfermeiro.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar ações de enfermagem ambulatorial ou hospitalar, atuando na recepção, triagem e acompanhamento de alta a pacientes, segundo critérios estabelecidos, preparar o paciente para consultas médicas, exames e tratamentos prescritos, orientar os pacientes na pós consulta, quando ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicos, executar atividades básicas de saúde, tais como: pré-consulta, pós-consulta, inaloterapia, curativos, visitas domiciliares, administração de medicamentos por via oral ou parenteral, conservação e aplicação de vacinas, aplicação de teste de reação imunológica, coleta de material para exames laboratoriais e desinfecção e esterilização de materiais, controlar sinais vitais, verificando a temperatura, pulso e respiração e pressão arterial, efetuar a esterilização de material e instrumental em uso, registrar ocorrências relativas ao paciente, comunicar ao médico ou enfermeiro-chefe as ocorrências do estado do paciente, havidas na ausência do médico, participar das ações de vigilância epidemiológica, coletando e remetendo notificações, efetuando bloqueios, auxiliando na investigação e no controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis, participar das atividades de educação e saúde, integrando equipes de programação e de ações assistências de enfermagem ou de equipes de programação e de ações assistenciais de enfermagem ou de equipes de trabalho pertinentes, sob supervisão do enfermeiro, controlar faltosos, organizando cadastro, visitando residências e conscientizando pacientes e comunicando-os dos riscos da descontinuidade e da necessidade de sequência do tratamento, controlar Medicamentos e vacinas, efetuando levantamento de necessidade, verificando condicionamento, solicitando suprimento, acompanhamento à distribuição, conforme prescrição médica e elaborando relatórios de consumo, preencher relatórios de atividades, lançando dados de produção e registrando tarefas executadas para controle de atendimento, receber o plantão, ouvindo e informando sobre a evolução do serviço e do estado do paciente, recepcionar o paciente, preenchendo dados pessoais no prontuário, verificando sinais vitais e encaminhando-o para consulta, coletar e preparar material para exame de laboratório, obedecendo à determinação superior, efetuar higiene pessoal de pacientes, executando os demais procedimentos necessários à manutenção do asseio individual, efetuar higiene de ambientes, desinfetando locais, organização de armários, arrumação de leitos e recolhendo roupas utilizadas, auxiliar na vigilância dos pacientes, atendendo chamadas de campainhas, bem como, acompanhar e auxiliar na movimentação, deambulação e transporte, manter organizado o setor de trabalho, procedendo à limpeza, assepsia de instrumentos e equipamentos, Auxiliar na prestação dos serviços da unidade de enfermagem, lançando dados em formulários apropriados, mantendo controle e requisitando medicamentos e materiais necessários ao superior, colaborar na elaboração de relatórios, escalas de serviços, executar outras tarefas correlatas. Demais atribuições contida na Lei N° 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público, plano de carreiras e Estatutos dos servidores.

Qualificação/Escolaridade exigida:    Educação Básica do Ensino Médio Completo

experiência prática nas funções.

4.3- ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes em consultórios dentários e executar, sob supervisão, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência odontológica, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico, preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação odontológicas, informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone, controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Cirurgião Dentista consultá-los, quando necessário, providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos, de acordo com orientação superior, receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório, preparar o paciente para consulta, fazendo-o sentar na cadeira e colocando o protetor de papel em volta do pescoço, auxiliar o Cirurgião Dentista no preparo do material a ser utilizado na consulta, instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira Operatória, selecionar as moldeiras de acordo com a arcada dentária de paciente e confeccionar moldes em gesso, colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção a cárie, lavar e esterilizar todo material odontológico, zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados, utilizar equipamento de proteção individual e coletiva, executar outras atribuições afins.

Qualificação/Escolaridade exigida:    Educação Básica do Ensino Médio Completo

experiência prática nas funções.

4.4 - ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE LABORATÓRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório bem como, de áreas específicas, de acordo com as especialidades, preparar material, limpar instrumentos e aparelhos e efetuar coletas de amostra, para assegurar maior rendimento do trabalho e seu processamento de acordo com os padrões requeridos.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Fazer a assepsia de material de laboratório em geral, lavando-os e secando-os. limoar instrumentos e anarelhos. nara conservá-lns f* n<->

Qualificação/Escolaridade exigida: Educação Básica do Ensino Médio Completo.

4.5 - ESPECIALIDADE: FISCAL DE CONTROLE SANITÁRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas inerentes à área de fiscalização sanitária.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da População, identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses, realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária, classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico, promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária, participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas, participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlates), realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos, realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância sanitária, auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina, participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças, veiculadas por alimento e zoonoses, participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses, aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões), orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos, validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção, participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento, participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária, executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público, emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação, efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio, inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás, vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos, coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à saúde, entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas, executar outras tarefas correlatas.

Qualificação/Escolaridade exigida: Educação Básica do Ensino Médio Completo.

5 - CARGO: TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

5.1-ESPECIALIDADE: TÉCNICO EM ENFERMAGEM

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Orientar e executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem aos usuários do sistema publico municipal de atendimento, auxiliar nas atividades de planejamento, ensino e pesquisa nela desenvolvidos. Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada aos usuários, sob supervisão do enfermeiro, assim como colaborar nas atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas na Instituição. Auxiliar o superior na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica e no controle sistemático da infecção hospitalar, Preparar usuários para consultas e exames, orientando-os sobre as condições de realização dos mesmos, colher e ou auxiliar o paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação, realizar exames de eletrodiagnósticos e registrar os eletrocardiogramas efetuados, segundo instruções médicas ou de enfermagem. Orientar e auxiliar usuários, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde. Verificar os sinais vitais e as condições gerais dos pacientes, segundo prescrição médica e de enfermagem. Preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica, sob supervisão do Enfermeiro, Cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem, Realizar a movimentação e o transporte de pacientes de maneira segura, Auxiliar nos atendimentos de urgência e emergência. Realizar controles e registros das atividades do setor e outros que se fizerem necessários para a realização de relatórios e controle estatístico, Circular e instrumentar em salas cirúrgicas e obstétricas, preparando-as conforme o necessário, efetuar o controle diário do material utilizado, bem como requisitar, conforme as normas da Instituição, o material necessário à prestação da assistência à saúde do paciente. Controlar materiais, equipamentos e medicamentos sob sua responsabilidade, manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas. Executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização de materiais e equipamentos, bem como seu armazenamento e distribuição, propor a aquisição de novos instrumentos para reposição daqueles que estão avariados ou desgastados. Realizar atividades na promoção de campanha do aleitamento materno bem como acoleta no lactário ou no domicílio, auxiliar na preparação do corpo após o óbito. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei N° 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Técnico em Enfermagem, Registro no COREN.

5.2- ESPECIALIDADE: TÉCNICO EM FARMACIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar sob orientação e supervisão do Farmacêutico, o controle e dispensação de medicamentos.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Preparar medicamentos, insumos farmacêuticos, realizando operações de transferência de massa, divisão, transporte e medição, manipular as fórmulas farmacêuticas como pílulas, comprimidos, pomadas executar processos de análises onde são típicas as tarefas de pesagem, viscosimetria, titulação, colorimétrica, etc., acondicionar medicamentos, transferindo suas formas para seus respectivos recipientes e mantendo-os sob controle, preparar rótulos para medicamentos copiar de forma legível a receita aviada e indicar de maneira clara qual o procedimento para uso correto, zelar pela conservação dos medicamentos, matérias-primas e aparelhagem, participar eventualmente de campanhas sanitárias, fornecendo esclarecimentos à população, auxiliar em calamidades públicas, trabalhando de acordo com instruções recebidas e conforma as necessidades mais urgentes, executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Técnico de Farmácia Registro no CRF.

5.3 - ESPECIALIDADE: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar o trabalho técnico-odontológico, prevenir doença bucal, executar procedimentos odontológicos básicos, sob supervisão do cirurgião dentista.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Organizar o agendamento de consultas e fíchários de pacientes. Recepcionar e preparar os pacientes para atendimentos, instrumentando o cirurgião dentista e manipulando materiais de uso odontológico, participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal, colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos, demonstrar técnicas de escovação, fazer a tomada e revelação de radiografias intrabucais, remover indultos, placas e cálculos supragengivais.

Aplicar substâncias para prevenção de cárie, Inserir e condensar materiais restauradores. Polir restaurações e remover suturas, Orientar e supervisionar, sob delegação, os trabalhos de auxiliares. Proceder a limpeza e a assepsia do campo operatório, confeccionar modelos e preparar moldeiras. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene e qualidade. Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho. Participar de programa de treinamento, quando convocado, executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e de programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Técnico em Saúde Dental TSD - Registro no Conselho Regional de Odontologia

5.4 - ESPECIALIDADE TÉCNICO EM LABORATÓRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades técnicas de laboratórios, de acordo com as áreas específicas em conformidade com normas de qualidade de biossegurança e controle do meio-ambiente.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Manipular soluções químicas, reagentes, meios de cultura e outros, manipular e manter os animais de experimentos, supervisionar as prestações de serviços executadas pelos auxiliares organizando e distribuindo tarefas. Dar assistência técnica aos usuários do laboratório, analisar e interpretar informações obtidas de medições, determinações, identificações, definindo procedimentos técnicos a serem adotados, sob supervisão, interpretar resultados dos exames, ensaios e testes, sob orientação, encaminhando-os para a elaboração de laudos, quando necessário, proceder a realização de exames laboratoriais sob supervisão. Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controle de qualidade e caracterização do material, separar soros, plasmas, glóbulos, plaquetas e outros, elaborar e ou auxiliar na confecção de laudos, relatórios técnicos e estatísticos, preparar os equipamentos e aparelhos do laboratório para utilização. Coletar e ou preparar material, matéria prima e amostras, testes, análise, etc. Preparar amostras, lâminas microscópicas, meios de cultura, soluções, testes químicos e reativos; Controlar e supervisionar a utilização de materiais, instrumentos e equipamentos do laboratório, zelar pela manutenção, limpeza, assepsia e conservação de equipamentos e utensílios do laboratório em conformidade com as normas de qualidade, de biossegurança e controle do meio-ambiente, participar de programa de treinamento, quando convocado, executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Técnico de Laboratorista ou equivalente. Registro no Conselho Regional da Profissão.

6 - CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA

6.1 - ESPECIALIDADE: TÉCNICO EM RADIOLOGIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia, operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparar pacientes e realizam exames e radioterapia, prestam atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta, assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Organizar equipamento, sala de exame e matéria, averiguar condições técnicas de equipamentos e acessórios, calibrar o aparelho no seu padrão, averiguar a disponibilidade de material para exame, montar carrinho de medicamentos de emergência, organizar câmara escura e clara. Planejar o atendimento, adaptar agenda para atendimento de pacientes prioritários, ordenar a sequência de exames, receber pedido de exames e ou prontuário do paciente, cumprir procedimentos administrativos, auxiliar no planejamento de tratamento radioterápico. Preparar o paciente para exame e ou radioterapia, Verificar condições físicas e preparo do paciente, providenciar preparos adicionais do paciente, retirar próteses móveis e adornos do paciente, higienizar o paciente, efetuar sustentação de mamas. Realizar exames e ou radioterapia, solicitar presença de outros profissionais envolvidos no exame, ajustar o aparelho conforme o paciente e tipo de exame, adequar a posição do paciente ao exame, imobilizar o paciente, administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica, acompanhar reações do paciente ao contraste e medicamentos, processar filme na câmara escura, avaliar a qualidade do exame, submeter o exame à apreciação médica, complementar exame, limitar o campo a ser irradiado com placas de chumbo, tirar fotografias e slides intra e extrabucais e do corpo, confeccionar moldagens e modelos ortodônticos, fazer traçado cefalométrico manual ou computadorizado. Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, eliminar interferência de outros aparelhos, determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame, isolar área de trabalho para exame. Finalizar exame, remover o equipamento do paciente ou vice-versa, limpar o paciente após o exame, manter o paciente sob observação após o exame, imprimir resultado de exames, a partir do arquivo eletrônico, entregar protocolo ao paciente ou responsável, entregar exame ao médico, paciente ou responsável. Trabalhar com biossegurança, providenciar limpeza e assepsia da sala e equipamentos, paramentar-se, usar EPI (luvas, óculos, máscara, avental, protetor de gônadas e tireóide), oferecer recursos de proteção a outros profissionais presentes e acompanhantes, usar dosímetro (medição da radiação recebida), minimizar o tempo de exposição à radiação, substituir medicamentos e materiais com validade vencida, acondicionar materiais radioativos para transporte ou descarte, acondicionar materiais perfuro cortante para descarte, submeter-se a exames periódicos. Comunicar-se e instruir o paciente sobre preparação para o exame, obter informações do paciente, orientar o paciente, o acompanhante e auxiliares sobre os procedimentos durante o exame, descrever as condições e reações do paciente durante o exame, registrar exames realizados, identificar exame, orientar o paciente sobre cuidados após o exame, discutir o caso com equipe de trabalho, requerer manutenção dos equipamentos, solicitar reposição de material. Operar equipamentos computadorizados e analógicos, manipular materiais radioativos. Utilizar recursos de informática, executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida na Lei N° 7.394 de 29 de outubro de 1985, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Técnico em Radiologia Registro no órgão de Classe da Profissão.

7- CARGO: MOTORISTA DE APOIO DA SAÚDE

7.1. ESPECIALIDADE: MOTORISTA NI

> Quando em veículos leves, para transporte de passageiros e cargas:

verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la, à chefia imediata, quando do término da tarefa; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, entre outros; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros e de cargas; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; conduzir caminhões, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível entre outros, para o transporte de cargas; zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; orientar o carregamento de cargas e o embarque de passageiros, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos às pessoas e aos materiais transportados; observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e extemamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; executar outras atribuições afins.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo Carteira Nacional de Habilitação na categoria “C”,

Prova pratica na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de transito e primeiros socorros,

7. 2. ESPECIALIDADE: MOTORISTA N2

> Quando em ambulâncias:

dirigir ambulâncias para o transporte de pacientes juntamente com profissionais da área da saúde zelando pela segurança dos passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc.; verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa; zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e extemamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários; executar outras atribuições afins.

> Quando na direção de veículos escolares:

dirigir micro-ônibus, ônibus e demais veículos automotores para transportes de escolares e demais passageiros; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc.; zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e extemamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários; executar outras atribuições afins.

> Quando na direção de veículos Caminhões:

DESCRIÇÃO DETALHADA: Dirigir veículos de carga, transportando materiais e outros, conforme solicitação, zelando pela segurança, cumprir escala de trabalho, verificar o funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa, Dirigir veículos transportando pessoas, materiais e outros prestar ajuda no carregamento e descarregamento de materiais, encaminhando-os ao local destinado, preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos a quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho. Dirigir Ônibus e caminhões com equipamentos acoplados ou não e executar sua manutenção periódica, registrar os serviços executados pela máquina/equipamento, abastecer os dispositivos da máquina com produtos necessários às operações agrícolas. Controlar o consumo de combustível e lubrificantes, efetuando reabastecimento e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos, bem como prazos ou quilometragem para revisões, zelar pela conservação e segurança dos veículos, máquinas e equipamentos, Providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como solicitar manutenção quando necessário, manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito, participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou ‘E”,

Prova prática na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de transito e primeiros socorros.

8 - CARGO: ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

8.1 - ESPECIALIDADE: ASSISTENTE SOCIAL DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação, planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras), desempenhar tarefas administrativas, assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Orientar indivíduos, famílias, grupos, comunidades e instituições, esclarecer dúvidas, orientar sobre direitos e deveres, acesso a direitos instituídos, rotinas da instituição, cuidados especiais, serviços e recursos sociais, normas, códigos e legislação e sobre processos, procedimentos e técnicas, ensinar a otimização do uso de recursos, organizar e facilitar, assessorar na elaboração de programas e projetos sociais, organizar cursos, palestras, reuniões. Planejar políticas sociais, elaborar planos, programas e projetos específicos, delimitar o problema, definir público alvo, objetivos, metas e metodologia, formular propostas, estabelecer prioridades e critérios de atendimento, programar atividades. Pesquisar a realidade social, realizar estudo sócio-econômico, pesquisar interesses da população, perfil dos usuários, características da área de atuação, informações in loco, entidades e instituições, realizar pesquisas bibliográficas e documentais, estudar viabilidade de projetos propostos, coletar, organizar, compilar, tabular e difundir dados. Executar procedimentos técnicos, registrar atendimentos, informar situações-problema, requisitar acomodações e vagas em equipamentos sociais da instituição, formular relatórios, pareceres técnicos, rotinas e procedimentos, formular instrumental (formulários, questionários, etc). Monitorar as ações em desenvolvimento, acompanhar resultados da execução de programas, projetos e planos, analisar as técnicas utilizadas, apurar custos, verificar atendimento dos compromissos acordados com o usuário, criar critérios e indicadores para avaliação, aplicar instrumentos de avaliação, avaliar cumprimento dos objetivos e programas, projetos e planos propostos, avaliar satisfação dos usuários. Articular recursos disponíveis, identificar equipamentos sociais disponíveis na instituição, identificar recursos financeiros disponíveis, negociar com outras entidades e instituições, formar uma rede de atendimento. Demais atribuições contida na Lei N° 8.662 de 7 de junho de 1993, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Assistência Social com registro e regularidade no Conselho Regional de Serviço Social.

8.2 - ESPECIALIDADE: BIOQUIMÍCO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordena, executa e acompanha as atividades e serviços do Laboratório, emite laudos, pareceres e diagnósticos sobre os exames efetuados. Prepara produtos farmacêuticos segundo fórmulas estabelecidas, bem como realiza desenvolvendo experiências, testes e análises, e estudando a ação química de alimentos, medicamentos e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais, para incrementar os conhecimentos científicos e determinar suas aplicações práticas.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Coordena, executa e acompanha as atividades específicas do laboratório de análises clínicas, desde a recepção (coleta) do material para exame e análise, até a entrega do laudo final ao paciente, Faz pesquisas quantitativas e qualitativas em amostras de materiais, dos exames requisitados pelos médicos, Analisa os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos bioquímicos para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação relativa de cada elemento, Supervisiona e/ou executa análises hematológicas, sorológicas, bacteriológicas, parasitológicas, cronológicas e outras utilizando-se de aparelhos e técnicas específicas do laboratório, Utiliza técnicas específicas de cultura e antibiograma, comparando os resultados com gráficos de interpretação para fornecer o diagnóstico laboratorial, visando complementar o diagnóstico médico, Assume a responsabilidade pelos resultados dos exames realizados no laboratório, assinando os laudos para dar maior segurança aos requisitantes. Controla entorpecentes e produtos equiparados, através de mapas, guias e livros, assim atendendo a dispositivos legais, Analisa produtos farmacêuticos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento na composição, Fornece sempre que solicitado subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos. Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho, Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. Demais atribuições contida na Lei N° 3.820 de 11 de novembro de 1960, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica e Registro de regularidade no Conselho Regional de Farmácia.

8.3 - ESPECIALIDADE: EDUCADOR FÍSICO DE APOIO DA SAUDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA; Promover a prática de atividades físicas para possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais, assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Efetuar testes de avaliação física, estudar a necessidade e a capacidade. Planejar as etapas de treinamento, baseando-se nas observações colhidas e em competições programadas, submeter os desportistas aos treinamentos, ensinando-lhes as Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00      A técnicas do esporte e suas táticas, instruir os desportistas sobre os exercícios e jogos programados, instruir os desportistas sobre a utilização de aparelhos e instalações de esportes, elaborar o programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação de necessidades, capacidades e nos objetivos, utilizar recursos de informática, executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida na Lei N° 9.696 de 1 de setembro de 1998, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Educação Física, bacharelado, com registro no Conselho Regional de educação Física.

8.4 - ESPECIALIDADE: ENFERMEIRO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência a pacientes em Unidades Básicas de Saúde, realizar consultas, prescrever ações e procedimentos de maior complexidade. Adotar práticas, normas e medidas de biossegurança.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento. Assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada aos pacientes. Elaborar plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe, planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde, como campanhas de vacinação e outras. Prestar assistência ao paciente, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem. Registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de enfermagem. Implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção. Executar a distribuição de medicamentos valendo-se de prescrição médica, Elaborar escalas de serviço e atividades diárias da equipe de enfermagem sob sua responsabilidade, Fazer medicação intramuscular e endovenosa, curativos, retirada de pontos. Realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de trabalho, Fazer a triagem nos casos de ausência do médico e presta atendimento nos casos de emergência. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, Eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão, elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade, participar de programa de treinamento, quando convocado. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental, executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei N° 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA; Prestar assistência a pacientes em hospitais, realizar consultas, prescrever ações e procedimentos de maior complexidade. Adotar práticas, normas e medidas de biossegurança

DESCRIÇÃO DETALHADA: Nas Unidade Hospitalares e de Pronto atendimento, prestar assistência ao paciente, realizar consultas de enfermagem; prescrever ações de enfermagem; prestar assistência direta a pacientes graves; realizar procedimentos de maior complexidade; solicitar exames; acionar equipe multi profissional de saúde; registrar observações, cuidados e procedimentos prestados; analisar a assistência prestada pela equipe de enfermagem; acompanhar a evolução clínica de pacientes. Coordenar serviços de enfermagem: Padronizar normas e procedimentos de enfermagem; monitorar processo de trabalho; aplicar métodos para avaliação de qualidade; selecionar materiais e equipamentos. Planejar ações de enfermagem: Levantar necessidades e problemas; diagnosticar situação; identificar áreas de risco; estabelecer prioridades; elaborar projetos de ação; avaliar resultados. Implementar ações para promoção da saúde: Participar de trabalhos de equipes multidisciplinares; elaborar material educativo; orientar participação da comunidade em ações educativas; definir estratégias de promoção da saúde para situações e grupos específicos; participar de campanhas de combate aos agravos da saúde; orientar equipe para controle de infecção nas unidades de saúde; participar de programas e campanhas de saúde do trabalhador; participar da elaboração de projetos e programas de saúde. Utilizar recursos de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida na Lei N° 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Enfermagem, registro__e

regularidade no Conselho Regional de Enfermagem,

8.7 - ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar tarefas específicas de manipulação, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica. Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas no âmbito do sistema municipal de saúde.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura. Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, Controlar entorpecentes e produtos equiparados. Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, verificando a qualidade, o teor, a pureza e a quantidade de cada elemento, realizar estudos, análises e testes quanto a eficiência e eficácia dos medicamentos e produtos farmacêuticos; efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade; Administrar estoque de medicamentos. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. Participar de programa de treinamento, quando convocado, trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental.

Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei N° 3.820 de 11 de novembro de 1960, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Farmácia com Registro de regularidade no Conselho Regional de Farmácia.

8.8 - ESPECIALIDADE: FISIOTERAPEUTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia. Realizar diagnósticos. Orientar pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis e adotar medidas de precaução padrão de biossegurança.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Atender pacientes e analisar os aspectos sensório-motores, percepto-cognitivos e sócio-culturais, traçar plano e preparar ambiente terapêutico, indicar conduta terapêutica, prescrever e adaptar atividades, Avaliar funções percepto-cognitivas, neuro-psicomotor, neuro-músculo-esqueléticas, sensibilidade, condições dolorosas, motricidade geral (postura, marcha, equilíbrio), habilidades motoras, alterações posturais, manuais, órteses, próteses e adaptações, cardio-pulmonares e urológicas. Estimular o desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm) normal e cognição, reeducar postura dos pacientes e prescrever órteses, próteses e adaptações e acompanhar a evolução terapêutica. Proceder à reabilitação das funções percepto-cognitivas, sensório-motoras, neuromúsculo-esqueléticas e locomotoras, aplicar procedimentos de habilitação pós-cirúrgico, de oncologia, de UTI, de dermatofuncional, de cárdio-pulmonar, de urologia, de reeducação pré e pós-parto, de fisioterapia respiratória e motora. Ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária (AVD), de autonomia e independência em atividades de vida prática (AVP) de autonomia e independência em atividades de vida de trabalho (AVT), de autonomia e independência em atividades de vida de lazer (AVL), Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, visitas domiciliares. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão, elaborar relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de especialidade, participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Decreto-lei N° 938 de 13 de outubro de 1969, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Fisioterapia com registro de regularidade no Conselho Regional de Fisioterapia.

8.9 - CARGO: FONOAUDIÓLOGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando-se de protocolos e Procedimentos específicos de fonoaudiologia. Orientar pacientes, familiares, desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias. Encaminhar o paciente ao especialista, orientando e fomecendo-lhe indicações, programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional, empostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras, Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade da reabilitação fonoaudiológica, avaliar os resultados do tratamento e dar alta, elaborar relatórios. Aplicar procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico e de reabilitação em UTI, aplicar os procedimentos fonoaudiológicos e desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida, Executar atividades administrativas em sua área de atuação, Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de atuação, Participar de programa de treinamento, quando convocado, Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei N° 6.965 de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Fonoaudiologia com Registro e regularidade no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

8.10 - ESPECIALIDADE; NUTRICIONISTA DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência nutricional as unidades de saúde, na alimentação de pacientes, elaboração de cardápios e dietas dos pacientes, planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição, efetuar controle higiênico-sanitário, participar de programas de educação nutricional.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultório de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. Acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição. Zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento. Realizar consultoria, assessoria e palestras em nutrição e dietética, prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta. Atualizar diariamente as dietas de pacientes, mediante prescrição médica, preparar listas de compras de produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque existente, zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade, trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, Higiene e preservação ambiental. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei N° 8.234 de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Nutrição com Registro e regularidade no Conselho Regional de Nutrição.

8.11 - ESPECIALIDADE: PSICÓLOGO DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições. Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social. Planejar estratégias no contexto de gestão de pessoas. Acompanhar paciente durante o processo de tratamento ou cura.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Avaliar comportamento individual, grupai e institucional, aprofundar o conhecimento das características individuais, situações e problemas. Analisar a influência dos fatores hereditários, ambientais e psicossociais sobre o indivíduo, na sua dinâmica inter e intra-psíquica e suas relações sociais, para orientar-se no diagnóstico e atendimento psicológico. Definir protocolos e instrumentos de avaliação, aplicar e mensurar os resultados. Elaborar e executar estudos e projetos ou rotinas na área de gestão de pessoas. Acompanhar paciente durante o processo de tratamento ou cura, tanto psíquica como física em atendimento individual ou grupai. Proporcionar suporte emocional para paciente internado em hospital e seus familiares, auxiliando-os na elaboração de experiência de doença orgânica, crises e perdas. Realizar acompanhamento terapêutico no pré, peri e pós-cirúrgico. Observar e propor mudanças em situações e fatos que envolvam a possibilidade de humanização do contexto hospitalar. Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, visitas domiciliares etc, realizar e coordenar atividades educativas e grupos de adesão com pacientes e familiares, especialmente em casos de doenças crônicas. Proporcionar suporte emocional para a equipe de saúde em situações extremas. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade e participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei N°4.119 de 27 de agosto de 1962, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Psicologia com Registro e regularidade no Conselho Regional de Psicologia.

9 - CARGO: CONTADOR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

9.1- ESPECIALIDADE: CONTADOR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços de contabilidade no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil; analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Organizar e controlar os trabalhos inerentes a contabilidade, Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais. Proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas, acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil, Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e Contábeis, realizar auditoria contábil, financeira e patrimonial, verificando a conformidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS com o que determina as normas e a legislação. Analisar e avaliar contratos, convênios e documentos congêneres que orientam repasses de verbas do SUS ás entidades públicas, filantrópicas ou privadas, verificando sua legalidade e obediência às normas do SUS, emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, quando necessário. Desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário, elaborar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros, participar de programa de treinamento, quando convocado. Providenciar prestação de contas de convênios, e do Fundo Municipal de saúde junto aos convenentes, conselho municipal de saúde e outros de exigência legal. Atuar no planejamento, coordenação, desenvolvimento, orientação sobre aplicação dos recursos financeiros, orçamentários da área de saúde e subsidiar iamente no geral do município. Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da saúde e da Prefeitura e de outras entidades públicas e particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município. Demais atribuições contida na Decreto-lei N° 9.295 de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Ciências Contábeis Registro e regularidade no Conselho Regional de Contabilidade

10- CARGOS: PROFISSIONAIS DE MEDICINA

10.1- CARGO: MÉDICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar consultas e atendimentos médicos, tratar pacientes, implementar ações para promoção da saúde, coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas, elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Aplicar os conhecimentos de medicina na prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças do corpo humano. Efetuar exames médicos, fazer diagnóstico, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar os métodos da medicina preventiva. Praticar intervenções cirúrgicas para correção e tratamento de lesões, doenças e perturbações do corpo humano. Aplicar as leis e regulamentos de saúde pública, para salvaguardar e promover a saúde da coletividade. Realizar perícias médicas. Realizar pesquisas sobre natureza, causas e desenvolvimento de enfermidades. Estudar o organismo humano, e os microrganismos e fazer aplicação de suas descobertas, Utilizar recursos de informática, executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Todas as atividades da profissão médica nos termos da legislação federal que regulamenta a profissão, Normas Profissionais dos conselhos regionais e federais de medicina, e código de ética profissional, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina com registro e regularidade no Conselho Regional de Medicina.

10.2- CARGO: MÉDICO DE ESPECIALIDADE

DESCRIÇÃO SUMARIA: Realizar consultas e atendimentos médicos dentro de sua área de especialização, tratar pacientes, implementar ações para promoção da saúde dentro de sua área de atuação, coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Atender as urgências cirúrgicas ou traumatológicas Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Receitar exames complementares, analisar e interpretar resultados de exames de raios-X, bioquímicos, hematológicos e outros, comparando-os indicando dosagens e respectiva via de administração, bem, como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes, Todas as atividades da profissão e da especialização específica, nos termos da legislação federal que regulamenta a profissão, Normas Profissionais dos conselhos regionais e federais de medicina, e código de ética profissional, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federa! no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina, conclusão de curso de especialização para área de atuação. Registro e regularidade no Conselho Regional de medicina.

10.2.1 - ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE CARDIOLOGISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência médica, cirúrgica, realizar exames subsidiários em cardiologia, de hipertensão doença arterial coronária, arritmias cardíacas, de miocardiopatias e doenças do pericárdio no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar exames subsidiários em cardiologia, cardiopatias congênitas, realizar exames de insuficiência Cardíaca Congestiva, realizar exames de hipertensão pulmonar, realizar exames de aterosclerose, realizar exames de doença arterial coronária, realizar exames de arritmias cardíacas, de miocardiopatias e doenças do pericárdio. Realizar terapêutica em cardiologia, atuar na prevenção em cardiologia: (primária e secundária), organizar os serviços de saúde de acordo com as atribuições do cargo público, organizar estatísticas de saúde de sua área de atuação (epidemiologia, vigilância sanitária e epidemiológica), expedir atestados médicos, respeitar a ética médica, planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal, guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público, apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise, presta consulta, atendimento e procedimentos médicos e outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas a sua especialidade, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Cardiologia e registro e regularidade no CRM

10.2.2 - ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE CIRURGIA GERAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar intervenções cirúrgicas de acordo com a necessidade de cada paciente, realizar consultas e atendimentos médicos para tratamento de pacientes, implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas, elaborar documentos médicos, prestar consulta, atendimento e procedimentos médicos no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: É responsável pelo atendimento cirúrgico a pacientes em situações de emergência, no Pronto Socorro ou Centro Cirúrgico, tomando as providências necessárias, solicitando exames ou internações, realizando intervenções cirúrgicas, utilizando os recursos técnicos e materiais, corrigir sequelas ou lesões e/ou estabelecer diagnóstico cirúrgico, presta consulta, atendimento e procedimentos médicos no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Cirurgia Geral e registro e regularidade no CRM.

10.2.3- ESPECIALIDADE: MÉDICO DE ESPECIALIDADE GINECOLOGISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar consulta medica atendimentos, e procedimentos médicos dentro da especialidade de Ginecologia, e assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa, prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do Sistema Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal, respeitar a ética médica, planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal, guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público, prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS, executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

10.2.4 - ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE ORTOPEDISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência médica em ortopedia efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e executando tarefas afins, clinicar e medicar pacientes dentro de suas especialidades no âmbito do SUS Municipal.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade, analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença, prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins, coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população, elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral, assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa, responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal, respeitar a ética médica, planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal, guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público, apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise, executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo, prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Ortopedia e registro e regularidade no CRM,

10.2.5 - ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE OTORRINO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência médica em otorrinolaringologia efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e executando tarefas afins, clinicar e medicar pacientes dentro de suas especialidades no âmbito do SUS Municipal.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Promover ações em saúde que propicie o bem estar dos pacientes, efetuando, consultas, atendimentos e procedimentos médicos, prescrever medicamentos e outros, utilizando-se da medicina preventiva e/ou terapêutica. Prestar a plena atenção multiprofissional de saúde, encaminhando pacientes para atendimento especializado, requerendo pareceres técnicos complementares, analisando e interpretando exames diversos, para estabelecer o diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento, ditames do código de ética médica do Conselho Federal de Medicina. Realizar cirurgias de pequeno, médio e grande técnica. Manter o registro dos pacientes atendidos (prontuário), incluindo a conclusão diagnostica, tratamento, evolução, efetuar a orientação terapêutica adequada. Emitir atestados de saúde, aptidão física e mental, óbito e outros em acordo finalidade de atender determinações legais. Prestar informações e orientações à população, visando proporcionar troca de riscos e outros, participando dos grupos e/ou reuniões comunitárias. Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, conjunto, tais como: visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, visitas domiciliares etc. prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Medicina, com especialização ou residência em Otorrinolaringologia Registro e regularidade no CRM.

10.2.6 - ESPECIALIDADE: MÉDICO DE ESPECIALIDADE PEDIATRIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Aplica os conhecimentos de medicina na prevenção e diagnóstico das doenças do corpo humano em pacientes até 14 anos de idade. Suas funções consistem em: efetuar consultas, atendimentos, exames e procedimentos médicos avaliando o estado geral em que o paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de exames, visando a promoção da saúde e bem estar da população até 14 anos de idade de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar atendimento médicos ambulatorial examinando pacientes até 14 anos de idade solicitando e interpretando exames complementares, prescrevendo e orientando tratamento, acompanhando a evolução, registrando a consulta em documentos próprios. Participar de equipe multidisciplinar na elaboração de diagnóstico de saúde na área, analisando dados de morbidade e mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde da comunidade infantil, para o estabelecimento de prioridades nas atividades. Coordenar as atividades médico-pediátricas, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho. Participar na elaboração e/ou adequação de programas, normas e rotinas visando assistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas. Prestar atendimento a crianças de creches e escolas, periodicamente, coletando dados sobre epidemiologia e programa vacinai. Desempenhar outras atividades correlatas. Prestar consultas, atendimentos e procedimentos

médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria. Registro e regularidade no CRM.

10.3 - CARGO: MÉDICO PLANTONISTA

10.3.1- ESPECIALIDADE: MÉDICO PLANTONISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Medico responsável por prestar atendimento de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes tanto adultos como pediátricos, (em caso de não haver médicos especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

ODESCRIÇÃO DETALHADA: Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento definidas pela SMS, realizado pelo Enfermeiro Classificador de Risco. Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados, emitir diagnósticos, prescrever tratamentos, orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão, Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado) contatar com a Central de Regulação Médica, SUS-Fácil, para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar, garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso. Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS. Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição. Realizar transferências/remoções de pacientes sobre responsabilidade do município, quando solicitado. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho, executar outras tarefas correlatas à sua área de competência Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado. Obedecer ao Código de Ética Médica, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Medicina, Registro e regularidade no CRM.

10.4. - CARGO: MÉDICO DE PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

10.4.1 ESPECIALIDADE: MÉDICO DE PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar consultas clínicas e procedimentos médicos na Unidade de Saúde da Família- USF aos usuários de sua área adstrita e quando necessário em domicílios, Participar das atividades de grupos de controle de patologias como hipertensos, diabéticos, de saúde mental, e outros, Realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde -NOAS 2001 e modificações posteriores, aliar a atuação clínica à pratica da saúde coletiva, Realizar primeiros cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim, Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais, Outras ações e atividades vinculadas a profissão a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local, Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário, Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão, Garantir a integridade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas, e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde, Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local, Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo, Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde, Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social, Identificar parceiros e recursos a comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe , sob coordenação da SMS, Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica, Participar das atividades de educação permanente, Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamento, reabilitação manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade, Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e|ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc), Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos, Encaminhar, quando necessário, os pacientes aos serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência, Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário, Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Técnicos de Enfermagem, ACD e THD, Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS . Demais atribuições contida na Lei N° 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em curso superior de medicina Registro e regularidade no conselho Regional de medicina. Dedicação Exclusiva ao Programa de Saúde da Família no cumprimento da carga horária do cargo.

11 - CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO DE APOIO DA SAÚDE

11.1 - ESPECIALIDADE: MÉDICO VETERINÁRIO DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Praticar clínica médica veterinária em todas as suas especialidades, contribuir para o bem-estar animal, promover saúde pública, exercer defesa sanitária animal, elaborar laudos, pareceres e atestados, assessorar na elaboração de legislação pertinente, prestar atendimento/apoio a produtores rurais no âmbito de sua competência,

DESCRIÇÃO DETALHADA: Praticar clínica médica veterinária, em todas as suas especialidades, realizar e interpretar resultados de exames clínicos de animais, diagnosticar patologias, prescrever tratamento, indicar medidas de proteção e prevenção, coletar material para exames laboratoriais, realizar exames auxiliares de diagnóstico, realizar necropsias. Promover saúde pública: Analisar processamento, fabricação e rotulagem de produtos, avaliar riscos do uso de insumos, coletar e analisar produtos para análise laboratorial, inspecionar produtos de origem animal, fazer levantamento epidemiológico de zoonoses, elaborar e executar programas de controle e erradicação de zoonoses, elaborar e executar programas de controle de pragas e vetores, executar programas de controle de qualidade de alimentos, orientar acondicionamento e destino de lixo causador de danos à saúde pública, Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00         / elaborar programas de controle de qualidade de alimentos, notificar ocorrências de zoonoses às autoridades competentes. Exercer defesa sanitária animal: Elaborar diagnóstico situacional para elaboração de programas, elaborar e executar programas de controle e erradicação de doenças, coletar material para diagnóstico de doenças, executar atividades de vigilância epidemiológica, realizar sacrifício de animais, analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário, analisar material para diagnóstico de doenças, avaliar programas de controle e erradicação de doenças, notificar doenças de interesse à saúde animal, controlar trânsito de animais em eventos agropecuários e propriedades. Fomentar produção animal, dimensionar plantei, estudar viabilidade econômica da atividade, realizar análise zootécnica, realizar diagnóstico de eficiência produtiva, desenvolver programas de controle sanitário de planteis, elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos, orientar criação de animais silvestres em cativeiro, Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida na Lei N° 5.517 de 23 de outubro de 1968, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina Veterinária com Registro e regularidade no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

12. CARGO: PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA

12.1 - ESPECIALIDADE: ODONTOLOGO N-l

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento. Atender, orientar e executar tratamento odontológico em pacientes do SUS, proferir palestras sobre saúde bucal em escolas e outros locais. Realizar campanhas de prevenção de saúde bucal no âmbito do SUS do município. Administrar local e condições de trabalho, adotando medidas de precaução universal de biossegurança.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Diagnosticar, avaliar e planejar procedimentos odontológicos, atender, orientar e executar tratamento odontológico, analisar e interpretar resultados de exames radiológicos e laboratoriais, orientar sobre saúde, higiene e profilaxia oral, prevenção de cárie dental e doenças periodontais, orientar e executar atividades de urgências odontológicas, elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade, participar de programa de treinamento, quando convocado, trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental, executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Participar ativamente de campanhas preventivas e projetos de saúde bucal promovidos pelo município, Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei N° 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Odontologia e Registro e regularidade no Conselho Regional de Odontologia.

12.2 - ESPECIALIDADE: ODONTOLOGO N-2 COM ESPECIALIDADE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento. Atender, orientar e executar tratamento odontológico em adultos e crianças de acordo com sua especialização técnica da área de odontologia. Administrar local e condições de trabalho, adotando medidas de precaução universal de biossegurança.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar atividades e procedimentos conservadores da vitalidade pulpar; procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares, procedimentos cirúrgicos para-endodônticos e tratamento dos traumatismos dentários; Desenvolver atividades de reconstrução dos dentes parcialmente destruídos ou a posição de dentes ausentes; Desenvolver atividades que se destinam à avaliação diagnostica, prevenção e tratamento das (doenças gengivais) avaliação da influência da doença periodontal em condições sistêmicas; controlar os agentes etiológicos e fatores de risco das doenças dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e dos seus substitutos; procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais e peri implantares; planejamento e instalação de implantes e restituição das estruturas de suporte, enxertando materiais naturais e sintéticos; procedimentos necessários à manutenção de saúde; Desenvolver atividades que se destinam à avaliação diagnostica, prevenção e tratamento das (doenças gengivais) avaliação da influência da doença periodontal em condições sistêmicas; controlar os agentes etiológicos e fatores de risco das doenças dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e dos seus substitutos; procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais e peri implantares; planejamento e instalação de implantes e restituição das estruturas de suporte, enxertando materiais naturais e sintéticos; procedimentos necessários à manutenção de saúde; Utilizar técnicas para recuperação e promoção da saúde bucal geral, realizando ações previstas na programação do serviço. Demais atribuições contida na Lei N° 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Odontologia, com Pós- Graduação em Periodontia, Endodontia ou outra especialização em área odontológica. Registro e regularidade no Conselho Regional de Odontologia.

12.3 - ESPECIALIDADE: ODONTOLOGO DE P.S.F

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atendimentos e procedimentos de odontologia no Programa de Saúde da Família do Município, de modo a diagnosticar e tratar afecções da boca e região maxiofacial, fazer extrações ou restaurações, executar pequenas cirurgias bucais, atender urgências/emergências, promover e recuperar a saúde bucal em geral, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações do Programa de Saúde da Família, Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar e executar juntamente com a equipe, tarefas relacionadas à clínica odontológica visando o tratamento e higiene bucal, Participar do processo de identificação dos problemas dos diferentes grupos populacionais do território sob responsabilidade de seu serviço de saúde, atuando em equipes multidisciplinares e intersetoriais; Realizar profilaxia dentária aplicando flúor, afim de manter condições saudáveis à boca, executar pequenas cirurgias bucais, atendendo os casos específicos, para eliminar focos de infecções, dar atendimento especializado conforme as atividades descritas nos programas municipais de acordo com as prioridades estabelecidas. Fazer encaminhamento dos pacientes conforme a referência existente, e executar tarefas correlatas quando solicitado por superiores, promover e recuperar a saúde bucal em geral, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações do Programa de Saúde da Família, Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei N° 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Odontologia, Dedicação Exclusiva ao Programa de Saúde da Família no cumprimento da carga horária do cargo. Registro e regularidade no Conselho Regional de Odontologia.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 11 DE JUNHO DE 2015
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