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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 11 DE JUNHO DE 2015
Em vigor
"Institui o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais de Apoio a Educação do Município de Guarda-Mor e dá outras providências. “

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG)

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais de Apoio da Educação de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais composto pelos cargos efetivos detalhados nos anexos desta lei, obedecidas as normas previstas na Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, no § 2o do artigo 2o da Resolução CEB/CNE n. 2, de 28 de maio de 2009, e Resolução CEB/CNE n. 5, de 3 de agosto de 2010.

Art 2º Para efeitos desta lei, entende-se por:

I - Sistema: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a Rede de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Educação;

II - Rede Municipal De Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

III - Profissionais De Apoio A Educação: são todos aqueles servidores efetivos lotados no setor de educação, que detém formação profissional específica ou qualificação prática e acadêmica para o desempenho de atividades não consideradas como docência ou apoio técnico pedagógico e que não integram o plano de cargos carreiras e remuneração dos profissionais do magistério.

Art 3º As carreiras dos profissionais de apoio a educação tem como objetivos básicos:

I - estimular a profissionalização e a qualificação para o trabalho, mediante a criação de condições que permitam o auto aperfeiçoamento, como forma de realização pessoal e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino;

II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de serviço, conjugados com a avaliação do desempenho;

III - assegurar uma remuneração condigna aos profissionais de apoio a educação, compatível com a complexidade e responsabilidade das etapas, observando-se o inciso I, do §1° do artigo 39 da Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

IV - integrar as unidades de ensino na comunidade, mantendo um clima de cooperação permanente entre alunos, pais e mestres, favorecendo a integração da família e da comunidade à escola;

V - superar, no ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades econômicas, sociais e culturais;

VI - garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, possibilite a superação e a compreensão de novas realidades.

Art 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;

II  - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional ou de acordo com suas semelhanças agrupados ou não pelo nível de vencimentos e denominação, em que se estrutura a carreira em linha vertical e que demonstra as elevações do servidor de acordo com os graus de promoção vinculados ao cargo;

V - cargo de provimento efetivo - conjunto de funções e responsabilidades criadas por lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro mediante concurso público;

VI - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

VII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;

VIII - plano de carreira dos Profissionais de Apoio a Educação: conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo •             o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram e que vai direcionar a trajetória do trabalhador desde seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho, a que se submetem os servidores de apoio da educação;

IX - carreira é conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram e que vai direcionar a trajetória do trabalhador desde seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

X - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;

XI - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

XII - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens, gratificações e/ou adicionais;

XIII - tabela de vencimentos - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências;

XIV - nível/referencia é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondente;

XV - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos base atribuídos a um determinado nível, referência ou classe acrescidos dos índices ou valores atribuídos a sua linha de progressão em ordem crescente;

XVI- padrão de vencimento identifica o vencimento base e o adicional de progressão atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

XVII - Vencimento Base - é o salário inicial do profissional de apoio a Educação considerada a primeira referencia de sua classe/nível e que serve de base para cálculo de todos os adicionais e vantagens da carreira;

XVIII - gratificação: é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender especificidades e responsabilidades em razão da função exercida atribuída aos servidores efetivo regidos por este estatuto;

XIX - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XX - progressão é a passagem do servidor de uma referência ou padrão para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento base da classe a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico;

XXI - promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquela ocupada dentro da mesma carreira, mantida a referencia padrão em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento;

XXII - lotação - força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Secretária Municipal de Educação Exceto aos docentes e os de Apoio Técnico Pedagógico tratados em seu plano específico;

XXIII - Quadro De Apoio a Educação: conjunto de cargos, de funções e atividades de profissionais privativos do setor educacional do município que não exerçam as funções de docência ou apoio técnico pedagógico.

XXIV - Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor ou trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, de acordo com os requisitos para o enquadramento em face da análise de sua situação jurídico funcional;

Art 5º O exercício das atividades de apoio a educação exige não só conhecimentos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e bem-estar dos alunos e da comunidade.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO A EDUCAÇÃO

Seção I
Dos Princípios Básicos

Art 6º A Carreira dos Profissionais de Apoio a Educação tem como princípios básicos:

I- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação e qualificação profissional, com remuneração e condições adequadas de trabalho;

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - a progressão periódica e a promoção através de mudança de nível de habilitação.

Seção II

Da Estruturação do Plano de Carreira

Subseção I

Das Classes e dos Cargos de Apoio a Educação

Art 7º As carreiras resultantes da aplicação desta Lei, serão estruturadas em cargos, classes, padrões de vencimento e de acordo com as especialidades descritas no Anexo I desta lei.

§ 1º As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo, as especialidades e atividades com níveis similares de complexidade.

§ 2º Cada classe desdobra-se em 11 (onze) faixas ou referências que constituem a linha de progressão horizontal, nas referências de 1 a 11 na forma

estabelecida no Anexo IV desta lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento básico e do respectivo adicional de progressão em cada padrão.

§ 3º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

Art 8º Os cargos estruturantes do plano de carreira dos profissionais de apoio a Educação, são os seguintes

I - Agente de Apoio da Educação nível I compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica do ensino fundamental incompleto, para execução de tarefas administrativas da área de educação;

II - Agente de Apoio da Educação nível II compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica do ensino fundamental, para execução de tarefas administrativas da área de educação;

III - Agente de Apoio da Educação nível III compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica do ensino médio completo, profissionalizante ou não, para execução de tarefas administrativas da área de educação;

IV  - Monitor, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível de educação básica completo do ensino médio para execução de tarefas vinculadas ao projeto pedagógico nas creches municipais e na inspeção de alunos;

V - Assistente Técnico de Serviços Educacionais, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível de educação básica completo do ensino médio complementado por cursos profissionalizantes específicos para sua área de atuação, ou com formação em curso técnico a nível de 2o Grau de profissão regulamentada.

VI - Especialista de Serviço de Apoio da Educação I compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior, para apoio direto ou indireto aos serviços educacionais do município ou vinculados a programas especiais.

VII - Outros Cargos que não integram os demais cargos estruturantes, compreendendo categorias profissionais cujas atribuições ou área de atuação são 

Art 9º As classes de cargos têm as seguintes estruturações, de acordo com os requisitos mínimos de investidura, faixa salarial nos termos do anexo II desta Lei:

§ Io O cargo de Agente de Apoio da Educação nível I é estruturado em 3 (três) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe A: ensino fundamental incompleto;

II - para a classe B: Promoção dos servidores da classe A em função de conclusão do ensino fundamental completo;

III - para a classe C: Promoção dos servidores da classe B em função de conclusão do ensino médio completo;

§ 2o Agente de Apoio da Educação nível II, é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe D: ensino fundamental completo;

II - para a classe E: Promoção dos servidores da classe D em função de conclusão do ensino médio completo;

§ 3o Agente de Apoio da Educação nível III, é estruturado em 3 (três) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe F: Ensino Médio Completo;

II - para a classe G: Promoção dos servidores da classe F em função de conclusão do nível técnico;

III - para a classe H: promoção dos Agentes de Apoio a Educação III por formação em superior se de área afim as funções efetivamente desempenhadas;

§ 4° O cargo de Monitor, é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:     

I - para a classe L: ensino médio completo, experiência de atuação de tarefas vinculadas diretamente ao projeto pedagógico nas creches municipais e na inspeção de alunos;

II - para a classe M: promoção por formação superior se de área afim as funções efetivamente desempenhada dos Monitores da Classe L.

§ 5o O cargo de Assistente Técnico de Serviços Educacionais é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe N: ensino médio completo a nível técnico ou não, qualificação e ou experiência profissional para desempenho de serviços burocráticos em unidades de ensino com responsabilidade técnica pelos serviços da Secretaria Escolar nos termos da legislação, ou para desempenho de funções técnicas na Secretaria Municipal de Educação;

II - para a classe O: promoção de Técnico de Serviços Educacionais por formação ensino Superior.

§ 6° O cargo de Especialista de Serviço de Apoio da Educação nível I, é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe P: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, na área específica, de acordo com perfil profissional e especialidade exigida para ingresso no cargo, e experiência profissional, com carga horária de 20 horas para fins de enquadramento dos servidores já efetivos;

II - para a classe Q: habilitação em nível superior complementada com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestrado ou doutorado reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que tal curso seja afim ao cargo, especialidade e atribuições desempenhadas, destinado a promoção dos servidores da classe P deste cargo, com carga horária de 20 horas para fins de enquadramento dos servidores já efetivos;               

III - para a classe R: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, na área específica, de acordo com perfil profissional e especialidade exigida para ingresso no cargo, e experiência profissional, com carga horária de 30 horas; sendo esta a classe de ingresso na carreira.

II - para a classe S: habilitação em nível superior complementada com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestrado ou doutorado reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que tal curso seja afim ao cargo, especialidade e atribuições desempenhadas, destinado a promoção dos servidores da classe R deste cargo, com carga horária de 30 horas.

§ 7o O cargo de Motorista de Apoio a Educação é estruturado em 2 (duas) classes, definidas no anexo II desta Lei e de acordo com as exigências mínimas exigidas para provimento.

Art 10 Os Cargos, especialidades, número de vagas e vencimentos base são os constantes dos anexos I e II que estabelecem os quadros de pessoal de apoio a educação.

Subseção II

Das atribuições específicas

Art 11 A descrição sintética e as atribuições específicas do quadro de pessoal de apoio a educação municipal são aquelas constantes no Anexo V desta Lei.

Seção II

Dos requisitos para Ingresso na Carreira

Art 12 Os requisitos para provimento dos cargos e funções do quadro dos profissionais de apoio da educação são aqueles estabelecidos no Anexos II e V desta Lei.

Subseção I

Das Formas de Provimento

Art 13 São formas de provimento de cargos de classe das carreiras dos profissionais da educação:

I - nomeação, que será feita:

a) em caráter permanente para os cargos cujo provimento se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) em comissão quando se tratar de cargos/funções de confiança da Administração Municipal;

II - admissão em caráter temporário para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos da legislação municipal, evitando-se a interrupção da prestação de serviços inadiáveis.

CAPÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL

Seção I

Do Ingresso no Quadro dos Profissionais de Apoio da Educação

Art 14 O ingresso na carreira deverá ocorrer na primeira referência de vencimento da classe de ingresso do cargo, de acordo com a habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos observadas as normas baixadas em edital pelo órgão competente.

Parágrafo Único. Entende-se por classe de ingresso a classe inicial do cargo de acordo com a especialidade e carga horária definidas no anexo I desta Lei.

Art 15 A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito a nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação.

Seção II

Da Cedência

Art 16 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino.

Art 17 É vedado ao servidor do quadro de apoio da educação afastar-se das funções do seu quadro para o desempenho de outra atividade não inerente ao mesmo, salvo nos casos previstos em lei.

Art 18 A cedência para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, com ônus para a municipalidade só será permitida ao integrante das carreiras dos profissionais de apoio a Educação que desempenhar suas funções dentro do Município.

Parágrafo Único. O ônus da cedência para outros serviços fora do Sistema Municipal de Ensino respeitará as disposições do convênio a ser firmado entre as partes.

Art 19 O ocupante de cargo das carreiras de apoio da educação, cedido para outros serviços fora do Sistema Municipal do Ensino, perderá as vantagens inerentes ao cargo.

Seção III

Da Posse e do Exercício

Art 20 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 2o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3o Haverá posse somente nos casos de provimento por nomeação.

§ 4o Será tomado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § Io deste artigo.

Art 21 A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente e pelo servidor do termo em que esse se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarda-Mor

Art 22 É competente para dar posse o Prefeito Municipal ou, mediante delegação, o Secretário ou dirigente de órgão municipal equivalente.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei regulamento para investidura no cargo.

Art 23 O Secretário Municipal da Educação é competente para autorizar o exercício no quadro de pessoal da educação, observando-se a legislação vigente.

Art 24 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde foi designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 2o Ao assumir exercício, o servidor da carreira da educação, nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, durante o qual, sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho do cargo, pelo período de 03 (três) anos, contados da data da sua investidura.

§ 3o Até 90 (noventa) dias do término do estágio probatório, o responsável pela unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura a avaliação do servidor, para sua estabilidade ou não.

§ 4o Se o parecer for contrário à permanência do servidor dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente.

Art 25 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os documentos necessários ao assentamento individual.

Seção IV
Da Lotação e da Movimentação de Pessoal


Art 26 A lotação é o ato mediante o qual o servidor da educação se vincula a um órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino.

Art 27 Os servidores do quadro de apoio da educação terão direito de escolher a unidade de ensino em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria Municipal da Educação.

Art 28 A movimentação dos servidores efetivos do quadro de apoio da educação dar-se-á mediante remoção.

Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para outra escola.

Art 29 O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e à seguinte ordem de preferência:

I - o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;

II - o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo;

III - o que contar mais tempo de serviço público municipal;

IV - o residente no local da escola de destino.

Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais idoso.

Art 30 A remoção só poderá ocorrer:

I - a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei;

II - “ex-officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época.

Art 31 Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal da Educação, durante o mêsxie novembro de cada ano.

§ Io Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano subsequente.

§ 2° Fica a cargo da Secretaria Municipal da Educação a divulgação da data e horário da reunião para processamento das remoções.

§3° O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará desistência tácita de remoção.

Art 32 As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas após o processo de remoção.

Seção V

Da Progressão

Art 33 Progressão funcional é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico.

Art 34 Os padrões de referencia que constituem a linha de progressão do titular de cargo das carreiras de apoio da educação são designadas pelos números de “1” a “11” conforme dispõe o § 2o do artigo 7o desta Lei.

§1° As referencias salarias da progressão que serão obtidas pela multiplicação do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo.

§2° O fator multiplicador será objetivo pelo acréscimo do numero 6 a cada referencia em ordem crescente.

Art 35 Serão asseguradas na previsão orçamentária de cada exercício recursos suficientes para a progressão funcional de no mínimo 20% (vinte por cento) da totalidade do quadro dos servidores de Apoio da Educação.

§ Io As verbas destinadas à progressão funcional serão objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.     

§ 2o A distribuição dos recursos previstos no orçamento para a progressão funcional dos servidores será feita proporcionalmente a massa salarial de cada cargo.

§ 3o Eventuais sobras poderão ser utilizadas na progressão funcional dos cargos que tiverem mais servidores habilitados.

§ 4o Os processos de progressão funcional ocorrerão anualmente, em mês definido no regulamento, beneficiando os servidores habilitados.

§ 5o Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta sessão vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

§ 6o Os valores atinentes a progressão serão especificados separadamente do vencimento base e demais adicionais bem como individualizados a cada progressão funcional.

Art 36 Será habilitado à progressão funcional o servidor do quadro de apoio ao magistério estável que preencha as seguintes condições:

I - contar com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra.

II - não possuir pena de suspensão registrada em sua ficha funcional no período das duas últimas avaliações;

III - ter obtido a média de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos, em cada avaliação;

IV - não ter, durante o período das 2 (duas) últimas avaliações, mais de 20 faltas não abonadas ou 30 atrasos.

§ Io - Não será computado para os fins previstos no item I deste artigo o período em que o servidor esteve cumprindo estágio probatório.

§ 2o - Aos Servidores efetivados por concurso público na data de entrada em vigor desta lei será assegurado a manutenção do período de tempo já iniciado e em curso para fins da próxima progressão.               

Art 37 As licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor suspendem a contagem do período aquisitivo, pelo mesmo período a que se referirem exceto nos seguintes casos:

I - afastamento para gozo de férias regulamentares;

II - afastamento para gozo de férias-prêmio;

III - afastamento por doença profissional ou acidente em serviço desde que no exercício de suas atribuições;

IV - afastamento por motivo de licença gestante, guarda judicial, adoção ou licença paternidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor;

V - afastamento para atividade militar;

VI - nas ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor.

Seção VI

Da Promoção

Art 38 Promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquele ocupado dentro da mesma carreira em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho.

Art 39 A promoção de que trata o artigo 38 obedecerá aos seguintes critérios cumulativamente:                                                         .

I — habilitação exigida para o cargo mediante comprovação da formação;

II - interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

III - Avaliação de desempenho.

Art 40 Não poderá ser promovido o Servidor de Apoio da Educação que esteja exercendo atividades não inerentes ou correlatas às de seu cargo.

Parágrafo Único. O nível é pessoal e não se altera com a promoção funcional.

Art 41 Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade fundamental incompleto ou fundamental utilizando os seguintes critérios:

I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão do ensino médio, para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;

II - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de nível superior, para os servidores da segunda classe de referência de seu cargo.

Art 42 Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade médio (2o Grau) ou técnico obedecendo aos seguintes requisitos:

I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de curso superior em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;

Art 43 Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos de Monitor, Técnico de Serviços Educacionais, obedecendo aos seguintes requisitos:

I — para o mesmo nível da classe imediatamente superior vinculada ao seu cargo, após a comprovação de conclusão de curso superior em área correlata ás funções de seu cargo;

Art 44 Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade superior, obedecidos aos seguintes requisitos:

I - para o mesmo nível da classe imediatamente superior vinculada ao seu cargo após comprovação da conclusão de curso pós-graduação de no mínimo 360 horas aulas, mestrado ou doutorado em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;

Art 45 A promoção será devida a partir do exercício subsequente ao protocolo do requerimento de concessão do referido benefício devidamente acompanhado de fotocópia autenticada do certificado ou diploma, conforme o caso.

Seção VII

Da Qualificação Profissional

Art 46 Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a capacitação de seus Servidores, tendo como objetivos:

I - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo;

II  - incrementar atividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos Profissionais de apoio a Educação, da Rede Municipal de Ensino;

III - atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal de apoio a educação.

§ Io Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização.

§ 2o Quando as atividades de capacitação forem programadas para a época de férias escolares, não poderão ultrapassar um terço do período destinado a estas, salvo quando em programas destinados à habilitação do profissional da educação.

Art 47 A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada:

I - sempre que possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do seu quadro e recursos humanos locais;

II - através da contratação de serviços de terceiros;

III  - mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas.

Seção VIII

Dos Vencimentos e Vantagens

Subseção I

Da Remuneração

Art 48 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.

Art 49 A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento base do cargo relativo a sua classe, acrescido das vantagens correspondentes a sua progressão e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido dos adicionais e outras vantagens pecuniárias a qualquer título a que fizer jus nos termos da lei.

§ Io Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo, na sua classe inicial e no nível mínimo de habilitação.

§ 2o Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores.

§ 3° As progressões, promoções, vantagens e os adicionais a qualquer título serão calculados aplicando os índices de reajustamento sempre sobre o vencimento base do cargo do servidor no seu padrão inicial.

Subseção II

Das Vantagens

Art 50 Ficam garantidas aos servidores do Quadro de apoio a Educação todas as vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

Art 51 Além do vencimento base do cargo, o servidor titular da carreira de apoio a educação fará jus a progressão, promoção, gratificações e adicionais concedidos na forma do plano de carreira dos demais servidores públicos municipais, leis e regulamentos específicos.

Parágrafo Único. Ficam garantidas aos servidores do Quadro de apoio a Educação todas as vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

Subseção III

Das Férias

Art 52 O período de férias do titular de cargo das carreiras de apoio a educação será de trinta dias.

§ Io As férias do titular de cargo de carreira de apoio a educação em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 2o Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício.

CAPITULO IV

DA REVISÃO GERAL E DOS REAJUSTES

Art 53 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo do quadro de Apoio a Educação, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

§1° Preferencialmente a Revisão Geral Anual será no mês de Janeiro de cada ano.

§2° O índice de reajuste para fins da revisão geral anual será o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo em caso de extinção.

Art 54 A revisão geral anual de que trata o artigo 53 observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Poder Executivo preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar n- 101, de 04 de maio de 2000.

Art 55 Para fins de adequações a condições de mercado, legislação que regulamenta categorias profissionais, reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, poderá ser concedido reajuste salarial por categoria através de Lei municipal específica.

Art 56 Serão deduzidos da Revisão Geral, os percentuais concedidos, em decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos, abonos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Implantação Do Plano de Carreira e do Enquadramento

Art 57 O quadro de cargos e vagas da Carreira dos Profissionais de apoio da Educação é o constante do Anexo I desta Lei.

Art 58 Os servidores ocupantes de cargos da carreira dos profissionais de apoio a educação serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

§ 1° A transposição da classificação de cada servidor do quadro de origem para o presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á mediante enquadramento direto, segundo critérios de transição, avaliação e enquadramento.

§ 2o Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retomar a exercer as atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com os cargos constantes do Anexo I desta Lei.

Art 59 Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro anterior com o presente Plano de Cargos Carreiras e Remuneração, proceder-se-á, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, ao enquadramento direto dos atuais servidores, nos padrões dos níveis de vencimento das classes, observando regras de transição e, se oportuno dispensar do registro de escolaridade previsto na descrição dos cargos, e no Anexo I, salvo exigência específica.

§ Io Na verificação da correlação de cargos, a comissão responsável pela implantação do plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em vista corrigir distorções.

§ 2o O servidor afastado do exercício do seu cargo, em razão de licença para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retomo às atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido no Executivo Municipal de Guarda-Mor.

Art 60 O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Educação ou, na  sua falta, pelo Secretário de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

Parágrafo Único. A Comissão de Enquadramento tem como competência o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:

I - a transposição dos servidores do Quadro vigente para este Plano;

II - o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigirem as distorções existentes;

III - a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores.

Art 61 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

§1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei.

§ 2° Antes de se proferir o enquadramento da faixa de vencimento de que trata o § Io sobre o vencimento base do servidor no mês de competência da entrada em vigor desta lei, será aplicado o índice de reajuste de 6,40% (seis inteiros e quarenta por cento) a título de revisão geral anual do exercício de 2014.

§ 3o Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

§ 4° Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

§ 5o A Vantagem Pessoal de que trata o § 4° deste artigo será considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneraiória

§ 6o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

§ 7o Não há correlação numérica de classes, níveis, graus e quaisquer outras referências utilizadas neste plano de cargos carreiras e remuneração em relação a leis anteriores para qualquer fim legal ou de enquadramento.

Art 62 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassifícado, se for o caso;

III - vencimento do servidor;

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art 63 Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais.

Art 64 As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

Art 65 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Educação, que o instruirá com documentos e relatório e encaminhará para análise e julgamento em segunda instância pela Procuradoria Geral do Município.

§ Io Na hipótese de manutenção do indeferimento e havendo razões justificadoras, poderá o servidor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou intimação, apresentar recurso hierárquico ao Chefe do Executivo, o qual efetuará julgamento em última instância.

§ 2° O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 60 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.

§ 3° Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 4o Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1° deste artigo.

Art 66 Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da educação antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste capítulo ficarão automaticamente extintos.

Art 67 O detentor de cargo de carreira de profissionais de apoio da educação em exercício em outros órgãos municipais terá sua vaga garantida, podendo retomar ao quadro da educação, obedecidas as normas da Secretaria Municipal da Educação e as vagas existentes.

Art 68 Aplicam-se aos servidores aposentados e pensionistas, com paridade, as regras de enquadramento dos artigos 58 e 65, verificando-se o cargo correspondente nos anexos I e III.        

Art 69 O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal se houver, será feito pela Secretaria Municipal de Administração, obedecidos no que for aplicável, os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para o servidores ativos,

Art 70 Encerrado e efetivado o enquadramento inicial dos profissionais de apoio da educação, o servidor prosseguirá no padrão dele resultante e a mudança de referência obedecerá aos critérios estabelecidos para progressão funcional inclusive a contagem do interstício mínimo de permanência.

Seção II

Das Disposições Finais

Art 71 Aplicam-se aos integrantes do quadro de Apoio da Educação as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor, no que couber.

Art 72 Aplica-se aos profissionais de Apoio da Educação, subsidiariamente, as normas estabelecidas no plano de cargos, carreira e remunerações dos demais servidores do Poder Executivo desde que não contrariem ou concorram com as disposições desta Lei.

Art 73 O cargo de Agente Administrativo, dos servidores lotados na área da Educação será transformado na especialidade de Auxiliar Técnico de apoio da Educação que integra o cargo de Agente de Apoio da Educação III e o cargo de Técnico em Educação, dos servidores lotados na área da Educação será transformado na especialidade Secretário Escolar que integra o cargo de Assistente Técnico de Serviços Educacionais.

Art 74 O concurso público somente poderá ser convocado, sob pena de nulidade, para o provimento de vagas especificamente definidas e constantes no Quadro de Pessoal de Apoio da Educação.
Parágrafo Único - Fica assegurada a prerrogativa da Administração de inserir no edital Cadastro de Reserva para possíveis vagas aos cargos existentes neste plano.

Art 75 Como regra de transição, excepcionalmente, se o enquadramento, dispensar o registro de escolaridade exigido para o cargo, conforme dispõe o artigo 59 o servidor será posicionado na classe e padrão de referência inicial de seu cargo, nele permanecendo até a obtenção da habilitação exigida.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput, somente aos servidores já efetivos na data de entrada em vigor desta lei, ocupantes de cargos ou funções transformadas em cargos técnicos de nível médio conforme correlação aplicada na forma do anexo III.

Art 76 O servidor enquadrado na regra de transição, ao comprovar o preenchimento do requisito de habilitação do cargo ocupado, será automaticamente reposicionado com todos os direitos e vantagens a ele inerentes, respeitado o lapso temporal da transitoriedade.

Art 77 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Apoio da Educação, que será constituída por ato do Prefeito Municipal e será integrada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, pelos diretores e vice-diretores das unidades escolares e pelos servidores de carreira, nos termos do regulamento.

Art 78 O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.

Art 79 Na hipótese de alteração da carga horária do cargo, fica aos servidores já efetivados na data de entrada em vigor desta lei assegurada a opção de cumprir sua carga horária de seu concurso e pose com vencimentos proporcionais,

Art 80 Os demonstrativos de pagamentos dos servidores discriminarão separadamente o vencimento base de outras vantagens pessoais, progressões, promoções, quinquênios, outros adicionais e benefícios oriundos da carreira e do Estatuto dos Servidores.

Art 81 São partes integrantes desta Lei os Anexos I a IV que o acompanham com as seguintes descriminações:     

•  Anexo I - Quadro de Cargos e Especialidades, Vagas e Carga Horaria do Quadro Permanente de Apoio da Educação;

•  Anexo II - Quadro de Cargos do Quadro Permanente dos Profissionais de apoio da Educação Por Classe e Habilitações;

•  Anexo III - Correlação Cargos - Situação Anterior e Nova Situação -Enquadramento de Apoio da Educação;

•  Anexo IV - Tabela de Progressão e Promoção do Quadro de Cargos Permanentes dos Profissionais de Apoio da Educação;

•  Anexo V - Descrição dos Cargos e Especialidades dos Demais Profissionais do Quadro de Apoio da Educação.

Art 82 As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art 83 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2015.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 11 de junho de 2015

 EDGAR JOSÉ DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA - MOR

ANEXO I QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES, VAGAS E CARGA HORARIA DO QUADRO PERMANENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO

CARGO

ESPECIALIDADE

CLASSE

VAGAS Especialidade

CARGA WÜRARIA

SEMANAL

CARÜA HÜRARIA'

MENSAL

Agente de Apoio da Educação 1

Auxiliar de Serviços Gerais

AZB/C

34

30 horas

150 Horas

Agente de Apoio da Educação II

Zelador Escolar

D/E

1

40 horas

200 Horas

Agente de Apoio da Educação III

Auxiliar de Biblioteca

F/G/H

1

40 horas

200 Horas

Auxiliar Técnico de Apoio da Educação

F/G/H

4

40 horas

200 Horas

Motorista de Apoio da Educação

Motorista N1

J/K

10

40 horas

200 Horas             i

Motorista N2

J/K

10

40 horas

200 Horas

Monitor Escolar

Monitor Escolar

L/M

30

30 horas

150 Horas

Assistente Técnico de Serviços Educacionais

Secretário Escolar

N/O

4

40 horas

150 Horas

Especialista de Serviço de Apoio da Educação

Fonoaudiólogo de Apoio da Educação

R/S

1

30 horas

150 Horas

Nutricionista de Apoio da Educação

R/S

1

30 horas

150 Horas

Psicólogo de Apoio da Educação

R/S

1

30 horas

150 Horas

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR

ANEXO II - QUADRO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DE APOIO DA EDUCAÇÃO POR CLASSE E HABILITAÇÕES

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO BASE

CH

SEMANAL

HABILITAÇÃO OU ENQUADRAMENTO

Agente de Apoio da Educação I

A

788,00

30 horas

Ensino Fundamental Incompleto

B

805,00

30 horas

Ensino Fundamental Completo

C

840,00

30 horas

Ensino Médio                                           !

Agente de Apoio da Educação II

D

805,00

40 horas

Ensino Fundamental Completo

E

840,00

40 horas

Ensino Médio

Agente de Apoio da Educação III

F

840,00

40 horas

Ensino Médio

G

880,00

40 horas

Formação em Nível Técnico

H

1.014,00

40 horas

Promoção dos Agentes de Apoio a Educação II Por Formação em Superior

Motorista de Apoio da Educação

J

880,00

40 horas

NI - Motorista de Motocicleta, exigência Habilitação CNH"A" e enquadramento de Motoristas com Carteria de Habilitação "b” ou "c" se não efetivo;

K

1.200,00

40 horas

N2 - Motorista Vans, Ônibus, Caminhões, Ambulâncias - exigência habilitação CNH "D"ou "E", Enquadramento dos Motoristas de Ambulância já efetivos.

Monitor Escolar

L

880,00

30 horas

Ensino Médio

M

1.014,00

30 horas

Promoção Monitor por Formação Ensino Superior

Assistente Técnico de Serviços Educacionais

N

1.014,00

40 horas

Ensino Médio/Técnico

0

1.200,00

40 horas

Promoção Assistente Técnico Serviços Educacionais por Formação Ensino Superior

Especialista de Serviço de Apoio da Educação

P

1.230,00

20 horas

Nível Superior-equadramento Especialista de serviço de Apoio a Educação de 20 horas semanais

Q

1.292,00

20 horas

Pós Graduação- Especialista de serviço de Apoio a Educação de 20 horas semanais

R

1.845,00

30 horas

Nível Superior-equadramento Especialista de serviço de Apoio a Educação de 30 horas semanais

S

1.938,00

30 horas

Pós Graduação- Especialista de serviço de Apoio a Educação de 30 horas semanais

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA -MOR

ANEXO III - CORRELAÇÃO CARGOS - SITUAÇÃO ANTERIOR E NOVA SITUAÇÃO - ENQUADRAMENTO - APOIO DA EDUCAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR

NIVEL

VAGAS ESPECIALIDADES

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

VAGAS ESPECIALIDADES

Auxiliar de Serviços Gerais da Educação

1

34

Agente de Apoio da Educação 1

A/B/C

34

****

   

Agente de Apoio Educação II

D/E

1

Agente Administrativo

IX

4

Agente de Apoio da Educação III

F/G/H

5

Motorista

XII

20

Motorista de Apoio da Educação

J/K

20

*****

   

Monitor Escolar

UM

30

Técnico em Educação

 

4

Assistente Técnico de Serviços Educacionais

N/O

4

*****

   

Especialista de Serviço de Apoio da Educação

R/S

1

*****

   

R/S

1

     

R/S

1

TOTALIZADOR

 

62

   

97

 


PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA - MOR

ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO DA EDUCAÇÃO

CARGO EFETIVO

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÉNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

CLASSES

1

2

3

4

S

6

7

8

9

10

11

Agente de Apoio da Educação 1

A

788,00

835,28

882,56

929,84

977,12

1.024,40

1.071,68

1.118,96

1.166,24

1.213,52

1.260.80

B

805,00

853,30

901,60

949,90

998,20

1.046,50

1.094,80

1.143,10

1.191,40

1.239,70

1.288,00

C

840,00

890,40

940,80

991,20

1.041,60

1.092,00

1.142,40

1.192,80

1.243,20

1.293,60

1.344,00

CARGO

EFETIVO

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÉNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Agente de Apoio da Educação

D

805,00

853,30

901,60

949,90

998,20

1.046,50

1.094,80

1.143,10

1.191,40

1.239,70

1.288,00

II

E

840,00

890,40

940,80

991.20

1.041,60

1.092,00

1.142,40

1.192,80

1.243,20

1.293,60

1.344,00

CARGO EFETIVO

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÉNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Agente de Apoio da Educação

lll

F

840,00

890,40

940,80

991,20

1.041,60

1.092,00

1.142,40

1.192,80

1.243,20

1.293,60

1.344,00

G

880,00

932,80

985,60

1.038,40

1.091,20

1.144,00

1.196,80

1.249,60

1.302,40

1.355,20

1.408,00

H

1.014,00

1.074,84

1.135,68

1.196,52

1.257,36

1.318,20

1.379,04

1.439,88

1.500,72

1.561,56

1.622,40

CARGO EFETIVO

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÉNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Motorista de Apoio da

J

880,00

932,80

985,60

1.038,40

1.091,20

1.144,00

1.196.80

1.249,60

1.302,40

1.355.20

1.408,00

Educação

K

1.200,00

1.272,00

1.344,00

1.416,00

1.488,00

1.560,00

1.632,00

1.704,00

1.776,00

1.848,00

1.920,00

CARGO EFETIVO

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÉNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Monitor Escolar

L

880,00

932,80

985,60

1.038,40

1.091,20

1.144,00

1.196,80

1.249,60

1.302,40

1.355,20

1.408,00

M

1.014,00

1.074,84

1.135,68

1.196,52

1.257,36

1.318,20

1.379,04

1.439,88

1.500,72

1.561,56

1.622,40

CARGO EFETIVO

REFERÉNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Assistente Técnico de Serviços

N

1.014,00

1.074,84

1.135,68

1.196,52

1.257,36

1.318,20

1.379,04

1.439,88

1.500,72

1.561,56

1.622,40

Educacionais

O

1.200,00

1.272,00

1.344,00

1.416,00

1.488,00

1.560,00

1.632,00

1.704,00

1.776,00

1.848,00

1.920,00

EFETIVO

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Especialista de Serviço de Apoio da Educação

P

1.230,00

1.303,80

1.377,60

1.451,40

1.525,20

1.599,00

1.672,80

1.746,60

1.820,40

1.894,20

1.968,00

Q

1.292,00

1.369,52

1.447,04

1.524,56

1.602,08

1.679,60

1.757,12

1.834,64

1.912,16

1.989,68

2.067,20

R

1.845,00

1.955,70

2.066,40

2.177,10

2.287,80

2.398,50

2.509,20

2.619,90

2.730,60

2.841,30

2.952,00

S

1.938,00

2.054,28

2.170,56

2.286,84

2.403,12

2.519,40

2.635,68

2.751,96

2.868,24

2.984,52

3.100,80

• CARGO: AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO I

1.1 - ESPECIALIDADE:AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE APOIO A EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMARIA: Executar tarefas de cozinha, limpeza, organização de mobiliário em salas de aulas, e outras tarefas manuais de caráter simples.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar serviços de limpeza, conservação, arrumação de locais de trabalho, móveis, utensílios, equipamentos, instalações sanitárias; atender as normas de segurança e higiene do trabalho; executar os serviços de lavar e passar roupas de cama, mesa e banho; manter boas relações de trabalho com os alunos, pais, colegas e dirigentes das instituições, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; executar em um determinado espaço de tempo, um volume de trabalho, executando no que lhe compete, as metas estabelecidas pela administração da instituição; encontrar e utilizar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; participar ativamente das reuniões de trabalho; demonstrar interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições; apresentar à direção da unidade escolar propostas para melhoria e racionalização do trabalho; participar de cursos de capacitação quando oferecidos pela administração; estar presente regularmente no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; observar o horário de trabalho e o cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado; organizar e dividir adequadamente o tempo de trabalho, evitando transtornos e adiamentos das atividades a serem executadas; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos e materiais no exercício das atividades e tarefas; educar os alunos e zelar para que eles preservem as instalações e equipamentos da instituição, assim como os bens e patrimônio do município; atuar na limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos e instalações do local onde trabalha; preparar lanches, café, bem como toda a alimentação dos educandos e servir com zelo; cumprir as determinações da nutricionista no que se refere à higiene, estocagem de alimentos, cardápio e maneira de servir aos educandos; desenvolver de forma regular atividades e tarefas em equipe; saber ouvir e discordar de forma respeitosa das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; participar das atividades e ações coletivas desenvolvidas pela instituição e pela comunidade escolar em geral; manter bom relacionamento e interação com a direção da instituição, alunos e colegas,

1 Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

2- CARGO: AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO II

2.1 - ESPECIALIDADE: ZELADOR ESCOLAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar rondas nas dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de emergência devendo, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata; controlar o movimento de pessoas nas dependências do estabelecimento de ensino, cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar; encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme necessidade; acompanhar os alunos em atividades extraclasse quando solicitado; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; participar de capacitações, reuniões ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado; agir como educador na construção de hábitos de preservação e manutenção do ambiente físico , do meio ambiente e do patrimônio escolar e efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas; manter boas relações com os educandos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à RuaDr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro,

Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Completo.

3- CARGO: AGENTE DE APOIO DA EDUCAÇÃO III

3.1- ESPECIALIDADE: AUXILIAR TÉCNICO DE APOIO DA EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Digitar documentos auxiliando serviços de secretaria; assegurar o bom andamento de processos de entrada e saída de materiais; atender o visitante e membros da comunidade, prestando informações de dados.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Operar copiadoras, operar microcomputadores, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros, elaborar tabelas, gráficos, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho das unidades de ensino; realizar tarefas administrativas, executando levantamento de dados; gerar aplicativos para instalação e gerenciamento de sistemas; instalar programas de computador; fornecer suporte nas aulas de informática, até mesmo ministrando aulas, caso seja necessário; projetar dispositivos, ferramentas e posicionamento de peças em máquinas; desempenhar outras tarefas e funções correlatas com o cargo; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas. Executar os registros específicos, visando facilitar consultas e a elaboração de inventários; classificar, controlar o uso e a disposição física dos espaços onde os materiais são estocados; dispensar atenção especial a materiais perecíveis ou de certo grau de periculosidade conforme especificações dos mesmos e as normas técnicas vigentes; assegurar o controle do estoque, bem como o consumo médio e ponto de compra, calculando demandas futuras, evitando a falta de materiais; organizar arquivos, envio e recebimento de documentos pertinentes a sua área de atuação, para assegurar a pronta localização de dados; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados quando da execução do serviço; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor, executar outras tarefas e funções correlatas,

3 Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00 conforme necessidade ou critério do seu superior; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas. Atender chamadas telefônicas, operando os telefones internos ou externos; atender com cordialidade e sempre prestar informações; anotar e transmitir recados; anotar dados pessoais do visitante para possibilitar o controle dos atendimentos; registrar as visitas e os telefonemas atendidos, bem como as ligações feitas; manter em ordem todo o serviço para facilitar as informações; organizar a triagem dos que buscam atendimento; encaminhar o visitante que procura informações, aos setores corretos ou ao seus responsáveis; desempenhar outras tarefas e funções correlatas a função; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; desempenhar outras funções correlatas lhe forem determinadas pelo seu superior .

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio Completo.

3.2- ESPECIALIDADE:AUXILIAR DE BIBLIOTECA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atendimento ao público; Serviços administrativos e rotinas de bibliotecas; Empréstimos de publicações; Orientação no uso da Biblioteca.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Organizar a biblioteca de forma a facilitar o uso do livro e outros equipamentos; conservar o acervo da biblioteca, orientando o usuário docente e discente com vistas a adequada utilização desse acervo; atender as necessidades de informações dos usuários da Biblioteca; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da instituição, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; elaborar e cumprir um planejamento anual de trabalho; ministrar aulas de uso da Biblioteca, sensibilizando professores, alunos e demais funcionários da escola para o hábito da leitura; realizar projetos, ações e atividades que apresentam impacto na melhoria do processo educativo; organizar e registrar todo o acervo da Biblioteca; realizar serviços de digitalização de dados de publicações no sistema de informatização da biblioteca; participar de capacitações, cursos e outros eventos e apresentar à direção sugestões de melhoria e inovações; comparecer e permanecer regularmente no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; observar o horário de trabalho e cumprir rigorosamente a carga horária definida para o cargo ocupado; educar os alunos e/ou usuários da biblioteca a zelar para que eles cuidem dos livros, preservem as instalações e equipamentos da instituição, assim como os bens e patrimônio do Município; executar serviços de restauração do acervo bibliográfico; desenvolver de forma regular, atividades e tarefas com toda a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar de forma respeitosa das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; participar das atividades e ações coletivas desenvolvidas pela instituição e pela comunidade escolar em geral; realizar empréstimos de livros e efetuar um controle rigoroso para que esses sejam devolvidos e preservados; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; desempenhar outras funções correlatas lhe forem determinadas pelo seu superior .

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio Completo.

4. CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

4.1- ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos; ser dinâmico, organizado e coerente nas informações solicitadas; ser interessado nas atividades de escrituração e arquivo escolar.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, e o

5 Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00 registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação: a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno, b) autenticidade dos documentos escolares; organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos; redigir a correspondência que lhe for confiada; lavrar atas e termos, nos livros próprios; rever todo o expediente a ser submetido ao despacho do Diretor; elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados; coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso; zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço; responder ao Censo Escolar Anual, seja de forma tradicional ou digitalizada; realizar outras atividades correlatas com a função; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio.

5 -CARGO: MONITOR ESCOLAR

5.1-ESPECIALIDADE: MONITOR ESCOLAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Inspecionar os alunos durante o período de permanência destes nos estabelecimentos de ensino.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Procurar desenvolver o convívio aluno/escola da melhor forma possível; auxiliar funcionários superiores; preocupar-se e ajudar a solucionar problemas educacionais; zelar pela disciplina dos alunos fora da sala de

6 Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00 aula; redigir relatórios sobre alunos; auxiliar professores no desempenho de tarefas; auxiliar nas tarefas pedagógicas auxiliares ou suplementares; participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; executar outras tarefas correlatas; promover o convívio aluno/escola da melhor forma possível; auxiliar funcionários e superiores para a manutenção da ordem e cumprimento das normas da escola; ajudar a solucionar problemas educacionais; zelar pela disciplina dos alunos fora da sala de aula; promover a melhoria das relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; demonstrar interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições; ser assíduo, comparecendo e permanecendo no local de trabalho diariamente, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando o horário de trabalho e cumprindo rigorosamente a carga horária definida para o cargo ocupado; educar os alunos e zelar para que eles preservem as instalações e equipamentos da escola, assim como os bens e o patrimônio do Município; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; participar das atividades e ações coletivas ou colegiadas desenvolvidas pela escola e pela comunidade escolar em geral; apresentar à direção da escola propostas de melhoria ou inovação a partir de programas, cursos e outros eventos de capacitação dos quais tenha participado; manter bom relacionamento e interação com os alunos e colegas, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; desempenhar outras funções correlatas lhe forem determinadas pelo seu superior.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio.

6- CARGO: MOTORISTA DE APOIO DA EDUCAÇÃO

6.1. ESPECIALIDADE: MOTORISTA NI

• Quando em veículos leves, para transporte de passageiros e Cargas:

Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la, à chefia imediata, quando do término da tarefa; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, entre outros; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros e de cargas; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; conduzir caminhões, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível entre outros, para o transporte de cargas; zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; orientar o carregamento de cargas e o embarque de passageiros, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos às pessoas e aos materiais transportados; observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e extemamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; executar outras atribuições afins.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo Carteira Nacional de Habilitação na categoria “C”.

Prova prática na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de trânsito e primeiros socorros.

6. 2. ESPECIALIDADE: MOTORISTA N2

• Quando em ambulâncias:

Dirigir ambulâncias para o transporte de pacientes juntamente com profissionais da área da saúde, zelando pela segurança dos passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc; verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa; zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e extemamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários; executar outras atribuições afins.

• Quando na direção de veículos escolares:

Dirigir micro-ônibus, ônibus e demais veículos automotores para transportes de escolares e demais passageiros; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc; zelai- pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e extemamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários; executar outras atribuições afins.

• Quando na direção de veículos Caminhões:

DESCRIÇÃO DETALHADA: Dirigir veículos de carga, transportando materiais e outros, conforme solicitação zelando pela segurança; cumprir escala de trabalho; verificar o funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa; Dirigir veículos transportando pessoas, materiais e outros; prestar ajuda no carregamento e descarregamento de materiais, encaminhando-os ao local destinado; preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos a quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho; dirigir ônibus e caminhões com equipamentos acoplados ou não e executar sua manutenção periódica; registrar os serviços executados pela máquina/equipamento; abastecer os dispositivos da máquina com produtos necessários às operações agrícolas; controlar o consumo de combustível e lubrificantes, efetuando reabastecimento e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos, bem como prazos ou quilometragem para revisões; zelar pela conservação e segurança dos veículos, máquinas e equipamentos, providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como solicitar manutenção quando necessário; manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”.

Prova prática na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de transito e primeiros socorros,

7 - CARGO: ESPECIALISTA DE APOIO AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS

7.1 - ESPECIALIDADE: FONOAUDIÓLOGO DE APOIO A EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes/alunos para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando-se de protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia; orientar alunos, familiares e desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Avaliar as deficiências dos alunos, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer o plano de tratamento terapêutico; elaborar o plano de tratamento dos alunos, baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes de avaliação fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso; desenvolver trabalhos de correção de distúrbios de palavras, voz, linguagem e audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do aluno; avaliar pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na terapia adotada; promover a reintegração dos alunos à família e a outros grupos sociais; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviços ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área e atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades escolares e da Prefeitura, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras funções compatíveis ou correlatas com sua especialização profissional; manter boas relações com os educandos, pais, colegas de trabalho e dirigentes das unidades, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; desempenhar outras funções correlatas lhe forem determinadas pelo seu superior .

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Fonoaudiologia com Registro e regularidade no Conselho Regional de Fonoaudiologia,

7.2- ESPECIALIDADE: NUTRICIONISTA DE APOIO A EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência nutricional as unidades escolares; planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; efetuar controle higiênico-sanitário; participar de programas de educação nutricional.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar e elaborar cardápios, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição; zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas observando e analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento; realizar palestras em nutrição e dietética; prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta; atualizar diariamente as dietas; preparar lista de compras de produtos utilizados,  baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque existente; zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas; participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; participar de programa de treinamento, quando convocado; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; manter boas relações com os educandos, pais, colegas de trabalho e dirigentes das instituições, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade; desempenhar outras funções correlatas lhe forem determinadas pelo seu superior .

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Nutrição com Registro ,_g Regularidade no Conselho Regional de Nutrição.

7.3-ESPECIALIDADE: PSICOLOGO DE APOIO DA EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais; colaborar para a compreensão e para a mudança do comportamento de educadores e educandos, no processo de ensino aprendizagem, nas relações interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as dimensões política, econômica, social e cultural; participar também da elaboração de planos e políticas referentes ao Sistema Educacional, visando promover a qualidade, a valorização e a democratização do ensino.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais; desenvolver com os participantes do trabalho escolar (pais, alunos, diretores, professores, técnicos, pessoal administrativo), atividades visando a prevenir, identificar e resolver problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de potencialidades, a auto-realização e o exercício da cidadania consciente; elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, em situações escolares específicas, visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar, a implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento; criar espaços de discussão acerca das teorias de aprendizagem em Paradas Pedagógicas, sempre vislumbrando o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola e a prática pedagógica; envolver a família, co-responsável no processo de educação de seus filhos e filhas, a fim de que se possa colher dados acerca do outro sistema direto em que participa o aluno é mais que necessário; levantar dados acerca das seguintes questões: autonomia X dependência, limites, autoritarismo X autoridade, relacionamento cognitivo e emocional na família, com o refletir sobre a função da dificuldade de aprendizagem neste momento do ciclo de vida familiar, criando estratégias com pais e cuidadores que possibilitem o sucesso escolar da criança; confrontar família e professor quando necessário, criando um espaço de diálogo franco acerca das dificuldades de todos, não só do aluno, diluindo nos sistemas a “culpa” pelo fracasso escolar; unir pais e professores no processo educacional das crianças em estratégias cognitivas que contem com a participação de ambas as partes; diagnosticar e encaminhar as crianças com suspeita de dificuldades de aprendizagem para especialistas da área; acompanhar o processo de aprendizagem dos alunos com dificuldades de aprendizagem; ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno que chama de “problema”; criar espaços para escutar as demandas dos sujeitos da escola e pensar maneiras de lidar com situações que são cotidianas; criar formas de reflexão em conjunto com todos os sujeitos (alunos, professores e especialistas) para que se possa trabalhar com suas relações e paradigmas; verificar os aspectos da escola (relações, cotidiano, organograma, outros), trabalho em equipe (envolvendo reflexão, autocrítica, avaliações, outros) e atividades periféricas (consultoria, pesquisa, abordagens individuais, desenvolvimento organizacional, outras), tendo em vista essencialmente - a eficiência do processo ensino-aprendizagem e a construção de conhecimentos; supervisionar, orientar e executar trabalhos na área de Psicologia Educacional; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Psicologia com Registro e Regularidade junto ao Conselho que Regulamenta a Profissão.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 11 DE JUNHO DE 2015
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