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LEI COMPLEMENTAR Nº 60, 11 DE JUNHO DE 2015
Em vigor
“Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Guarda-Mor (MG), Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

Art 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo chefe de Gabinete, pelo Advogado Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município e em outras legislações suplementares.

Art 3º A Administração Pública do Município, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório e celeridade, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

§ 1o As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.

§ 2o Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

Art 4º A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art 5º A estrutura da administração direta do Poder Executivo Municipal, para execução dos serviços sob sua responsabilidade é constituída pelos seguintes órgãos subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral e direta:

I - Gabinete;

II - Advocacia Geral do Município;

III - Controladoria Geral;

IV - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

•  Divisão de Recursos Humanos;

•  Divisão de Compras e Patrimônio;

1 - Seção de Contratos;

2 - Seção de Almoxarifado Central;

3 - Seção de Patrimônio;

•  Divisão de Planejamento e Gestão de Convênios;

V- Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;

•  Divisão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário.

VI - Secretaria Municipal de Fazenda;

a) Divisão de Receita;

1- Cadastro Técnico e Fiscalização;

b) Divisão Financeira

1- Seção de Tesouraria;

c) Divisão de Orçamento e Contabilidade

VII - Secretaria Municipal da Saúde;

a) Divisão de Saúde;

1- Seção de Atenção Básica;

2- Seção de Vigilância em saúde

b) Hospital Municipal

1- Diretoria Administrativa

2- Diretoria Clínica

3- Diretoria de Controle e Avaliação

VIII - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;

•  Divisão de Serviços Urbanos e Estradas

1 - Seção de Limpeza Urbana;

2 - Seção de Transportes e Estradas;

IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

a) Divisão de Assistência Social;

1- Seção de Benefícios.

b) Divisão Administrativa do CRAS;

X - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

•  Divisão de Educação;

•  Seção de Ensino;

•  Seção de Merenda Escolar;

•  Seção de Transporte Escolar.

•  Divisão de Cultura;

XI - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

•  Divisão de Esporte e Lazer

1 - Seção de Eventos Desportivos

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO GABINETE

Art 6º O Gabinete é o órgão de representação social e administrativo do Prefeito, competindo-lhe especialmente:

I - promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;

II - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito;

III - elaborar os atos administrativos da competência do Prefeito;

IV - preparar a agenda do Prefeito;

V - articular politicamente com o Poder Legislativo;

VI - exercer a supervisão administrativa superior das secretarias e serviços do gabinete;

VII - convocar reuniões periódicas com os Secretários sempre que solicitado pelo Prefeito;

VIII - manter contatos com instituições públicas e privadas, com objetivo de celebrar convênios de interesse do Município.

SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art 7º A Advocacia Geral do Município é o órgão de representação judicial do Município e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da administração direta e indireta, competindo-lhe especialmente:

I - representar o Município em Juízo, por intermédio do Advogado Geral ou de seu delegado;

II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

III - elaborar anteprojeto de lei, de decreto e demais atos normativos;

IV - preparar veto ou sanção das proposições de lei;

V - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

VI  - orientar sindicância, inquérito e processos administrativo, disciplinar e tributário;

VII- elaborar minuta de contrato, convênio e outros atos administrativos;

VIII - coligire organizar informações relativas à Jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

IX - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;

X - observar o fiel cumprimento de leis e outros atos normativos por parte dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

XI - promover a orientação jurídica de pessoas carentes.
 

SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art 8º A Controladoria Geral do Município é o órgão de assessoramento ao Prefeito, ligado diretamente ao seu Gabinete e responsável pelo controle interno da administração direta e indireta, competindo-lhe especialmente:

I - Coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - Coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito público e privado;

III  - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;

IV - Coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta;

V - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as comissões especiais;

VI - Coordenar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

VII - Conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e providenciando a correção das distorções porventura encontradas;

VIII- Adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;

IX - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Direta e Indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

X - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do Município;

XI - Acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado;

XII - Organizar e manter atualizado o cadastro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIII  - Apurar as irregularidades e reclamações contra a Administração, apontadas pela comunidade;

XIV- Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Art 9º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração, na execução de atividades relacionadas a recursos humanos, material, patrimônio, modernização administrativa, informática, assuntos relacionados a execução e acompanhamento das compras, licitações e contratos atinentes a obras públicas, produtos e serviços, e em assuntos relacionados com a elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento municipal, bem como a centralização das informações econômicas e sociais sobre o Município,

I - responder pelas atividades ligadas à administração geral do Município coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

II - elaborar e propor as políticas de material, patrimônio e informática da Prefeitura;

III - formular a política de recursos humanos para o funcionalismo público municipal;

IV - realizar estudos e negociações de políticas salariais para apreciação e decisão do Prefeito;

V - preparar e providenciar o registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;

VI - promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos mesmos para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade;

VII  - administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e de pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários, adequando-os às necessidades e condições da Administração Municipal, tomando todas as medidas que entender necessárias ao processamento dos mesmos;

VIII - estudar, elaborar, coordenar e controlar as atividades do sistema de racionalização administrativa do Município;

IX - promover contatos com os diversos órgãos da Administração Municipal, a fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das atividades de desenvolvimento organizacional;

X - estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Administração Municipal;

XI - manter vigilância permanente na parte interna e externa do edifício sede da Administração Municipal, durante o expediente e fora dele;

XII - proceder a baixa, venda ou qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável;

XIII - zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da Administração Municipal, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando necessários, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

XIV  - executar a administração centralizada de pessoal, compreendendo a ação normativa, coordenação, implantação, execução e controle de atividades, de acordo com a política de pessoal adotada;

XV  - planejar e organizar o arquivamento de processos administrativos;

XVI - receber, registrar e distribuir, quando for o caso, requerimentos, processos, ofícios e correspondência em geral, endereçados à Administração Municipal, fornecendo ao interessado o respectivo recibo, bem como postando às partes, informações sobre o andamento de processos e demais expedientes recebidos e registrados;

XVII - coordenar e controlar o registro, a guarda e a publicação do expediente oficial da Administração Municipal, e também, o andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Administração Municipal;

XVIII - responsabilizar-se e administrar os bens patrimoniais;

XIX - coordenar a implantação, manutenção e fiscalização da política de tecnologia de informação do município;

XX - propor as medidas de otimização dos equipamentos de informática da Administração Municipal.

XXI - criar, implementar e manter atualizado todo o sistema de informatização computacional da Prefeitura;

XXII - elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e municipal compatibilizando as políticas internas da Administração Municipal e dos outros níveis de governo no âmbito do Município e acompanhar sua implementação;

XXIII - executar ou acompanhar a execução dos planos, programas e projetos avaliando seus resultados com base nos objetivos e metas previstos;

XXIV  - coordenar as atividades relativas à reorganização administrativa do Município e à racionalização de métodos de trabalho;

XXV - elaborar projetos de leis e regulamentos necessários à execução de planos, programas e projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal;

XXVI - apreciar projetos e medidas administrativas que tenham repercussão no planejamento e desenvolvimento da cidade ou do Município;

XXVII - manter um banco de dados atualizado para subsidiar os demais órgãos da Administração mediante o fornecimento de dados e informações que permitam o planejamento de cada Secretaria;

XXVIII - coordenar e executar o Sistema Estatístico de Informações Econômicas e Sociais;

XXIX - assessorar o Prefeito na definição dos planos de governo de curto, médio e longo prazo;

XXX - formular, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, e consolidar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias do Governo e o Orçamento Anual;

XXXI - criar mecanismos, em conjunto com as Secretarias, com vistas a modernização administrativa da Prefeitura;

XXII - Formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;

XXXIII - Promover o cadastro geral de fornecedores, por atividade econômica, e mantê-lo atualizado, mediante chamamento anual, nos termos da Lei;

XXXIV - Formalizar dos contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, tempestivamente e acompanhar sua execução;

XXXV - Formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da Lei;

XXXVI - Coordenar o suprimento de materiais e serviços de consumo da Prefeitura Municipal, de forma centralizada, mantendo dados estatísticos que auxiliem o planejamento e controle de materiais para distribuição e a execução de serviços;

XXXVII - controlar, através dos meios próprios, a entrada, saída e estoque de material no Almoxarifado Central da Administração Municipal;

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE

Art 10 A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito nas políticas agrícola, comercial, de meio ambiente e desenvolvimento agrário, competindo-lhe especialmente:

I - A formulação de estudos e pesquisas, elaboração dos planos municipais de desenvolvimento, a coordenação política urbana, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar a implantação de indústrias e crescimento do comércio interno e externo do Município;

II- Desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico e social, projetando o Município e atraindo investimentos;

III - Estabelecer as metas para a integração dos planos municipais de desenvolvimento econômico e reivindicar sua inclusão nos programas do Estado e da União;

IV - Elaborar e propor planos, projetos e mecanismos de incentivo a investimentos objetivando a expansão dos setores agrícola, industrial, comercial, e de meio ambiente no Município;

V - Fomentar a política de desenvolvimento agropecuário;

VI - Promover a assistência técnica e extensão rural;

VII - Prestar apoio ao produtor rural no âmbito de sua competência;

VIII - Divulgar as potencialidades agrícolas, comerciais e industriais do município;

IX - Apoiar as micro unidades de produção agropecuária através da assistência técnica e da viabilização de recursos financeiros;

X - Promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades agrícolas do Município;

XI - Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outras, visando à modernização e a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;

XII - Elaborar e propor programas para fixação do homem no campo;

XIII - Sugerir ao Prefeito a criação de programas visando à industrialização racional do Município;

XIV - Dispor, no plano municipal, sobre a política agropecuária, de abastecimento e de desenvolvimento agrário, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à política municipal do meio ambiente.

XV - Promover a preservação e utilização racional de recursos naturais;

XVI - Coordenar programas de preservação do meio ambiente na área de competência do município.

XVII - Dispor sobre a concessão de licenças e promover a fiscalização ambiental no perímetro urbano e na zona rural do Município.

XVIII - Fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, visando sua a preservação;

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art 11 A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração, na execução de atividades relacionadas ao controle e avaliação das atividades financeiras e serviços de apoio ao Governo Municipal, competindo-lhe especialmente:

I  - Formular e propor, em articulação com os serviços de planejamento e gestão, as políticas fiscal e financeira do Município;

II - Exercer a administração financeira e tributária do Município;

III - Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais no âmbito do Município;

IV - Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;

V - Receber, movimentar e guardar valores;

VI - Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las, com autorização do Prefeito;

VII - Manter atualizado o Cadastro de Contribuintes municipais e repassar todas as informações de natureza financeira e contábil;

VIII - Manter atualizado, em articulação com o setor de planejamento e de obras e serviços públicos, o cadastro imobiliário do Município.

IX - coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo;

X - conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e providenciando a correção das distorções porventura encontradas;

XI - elaborar e apresentar em cumprimento às legislações inerentes as prestações de contas do município junto aos Tribunais de Contas, Câmara Municipal e órgãos convenentes;

XII - fazer a contabilidade da Administração Pública Municipal;

XIII - preparar os balanços, balancetes e prestações de contas do Governo Municipal;

XIV - fiscalizar o emprego do dinheiro público e providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao erário público municipal;

XV - prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e financeira;

XVI - administrar as dívidas públicas;

SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art 12 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde pública municipal, competindo-lhe especialmente:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

II - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, a política municipal de saúde pública, responsabilizado-se por sua execução, coordenação, orientação, controle e avaliação;

III - coordenar, orientar e implementar a estrutura do Sistema Local de Saúde, em consonância com o Sistema Único de Saúde-SUS, viabilizando a sua integração com as instituições públicas e conveniadas;

IV - estabelecer o Plano Municipal de Saúde;

V - coordenar e executar as tarefas pertinentes à informatização do Sistema Local de Saúde, de conformidade com as prerrogativas estabelecidas pelo SUS;

VI - coordenar e controlar a organização e o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde;

VII - elaborar, executar e coordenar os projetos de divulgação da área de saúde;

VIII - organizar didática e tecnicamente a estrutura do Sistema Local de Saúde;

IX - divulgar os programas de promoção à saúde;

X - avaliar e controlar todo o Sistema Local de Saúde através da Auditoria Médica;

XI - coordenar, controlar, avaliar e executar ações pertinentes à vigilância, tratamento, prevenção e informações dos principais agravos de saúde;

XII - manter em atividade regular a Conferência Municipal de Saúde;

XIII - acompanhar as atividades da Vigilância Sanitária e fiscalizar os alimentos e estabelecimentos responsáveis pela comercialização de alimentos;

XIV - capacitar os recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

XV - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com material, serviços gerais, transporte e expediente da Secretaria;

XVI - planejar e executar as ações e as atividades, bem como promover a atenção médica, os Serviços de Apoio de Diagnósticos e Terapia;

XVII - organizar os serviços de saúde do Município, com vistas ao faturamento, à produtividade e à qualidade da atenção prestada;

XVIII - prestar a assistência médico-odontológica;

XIX - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito;

XX - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa.

SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Art 13 A Secretaria Municipal de obras e serviços urbanos é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas com as obras públicas e com os serviços públicos do Município, competindo-lhe especialmente:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

II - elaborar, dirigir e executar os projetos das obras públicas e do plano urbanístico do Município, de acordo com a legislação vigente;

III - fiscalizar a execução das obras públicas municipais;

IV - construir e manter conservadas as estradas municipais;

V  - elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento físico da cidade;

VI - manter sob sua responsabilidade a guarda, a manutenção, o controle e a conservação dos veículos e dos equipamentos da Secretaria;

VII  - manter, em articulação com a superintendência de planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços públicos em andamento ou concluídas;

VIII - elaborar em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e o setor de planejamento, a política referente a execução de obras e prestação de serviços públicos municipais;

IX - executar ou promover a execução de serviços públicos, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal;

X - promover a execução e a fiscalização das atividades relativas ao tráfego urbano;

XI - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público e exercer a respectiva fiscalização;

XII - elaborar e propor a política de saneamento urbano e rural do Município;

XIII - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais.

XIV - elaborar e propor política de destinação final do lixo urbano;

XV - elaborar e propor a política municipal de transportes e de trânsito;

XVI - administrar os parques municipais;

XVII - executar e fiscalizar o saneamento urbano e rural e a limpeza urbana.

XVIII - licenciar e fiscalizar as construções particulares;

XIX - executar os serviços de topografia e de desenho;

XX - cumprir e fazer cumprir a legislação sobre urbanismo.

SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art 14 A Secretaria Municipal e Desenvolvimento Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação da política da assistência social e do trabalho da Administração, competindo-lhe especialmente:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

II - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, a política municipal de Ação Social;

III  - desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes com vistas a integrar o trabalhador no mercado de trabalho;

IV - elaborar e propor ao Prefeito programas que visem à geração de empregos no Município;

V - apoiar programas de preparação do adolescente para o trabalho, respeitado o horário do ensino regular;

VI - dirigir e executar os serviços de assistência social do Município, bem como capacitar a rede de assistência social;

VII - incentivar a criação de organizações comunitárias urbanas e rurais;

VIII  - apoiar a organização de cooperativas e estimular o associativismo;

IX - articular-se com órgãos e entidades de assistência social que atuam no Município;

X  - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades assistências, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito;

XI - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa.

SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art 15 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município, relacionadas com a educação e cultura competindo-lhe especialmente:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

II - elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de educação;

III - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, os planos, programas e projetos referentes à educação, responsabilizando-se pela sua execução, controle e avaliação;

IV - oferecer e aperfeiçoar o ensino pré-escolar e o fundamental e, excepcionalmente, o médio, no âmbito municipal;

V - administrar a rede municipal de ensino e os diversos programas referentes à educação;

VI - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.

VII - estruturar e atualizar o Estatuto do Magistério;

VIII - contribuir financeiramente para o aperfeiçoamento dos agentes do processo de ensino-aprendizagem;

IX - promover eventos de caráter didático-pedagógicos;

X - estimular a pesquisa de novos métodos e técnicas de ensino;

XI - estimular a leitura através da instalação e ampliação de bibliotecas escolares e comunitárias, em toda a rede municipal de ensino;

XII - firmar convênios com o Estado, União, instituições de ensino, bem como entidades públicas e privadas, visando à cooperação científica, técnica, financeira e administrativa;

XIII - manter atualizado o cadastro funcional de todos os servidores da Secretaria e de todos os alunos da rede municipal de ensino, para fins estatísticos, inclusive para o levantamento de vagas e da clientela existente;

XIV - Promover e difundir os movimentos culturais do Município; estimular a preservação das raízes culturais da municipalidade;

XV - estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza artística e popular;

XVI - Motivar os jovens para a pesquisa de caráter histórico;

XVII - Desenvolver o espírito de respeito aos valores históricos e às tradições do Município;

XVIII - Enriquecer e manter atualizada a Biblioteca Pública municipal;

SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO.

Art 16 A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de elaboração, execução e avaliação das políticas esportivas, de lazer e turismo, competindo-lhe especialmente:

I - desenvolver o espírito de respeito aos valores históricos e às tradições do Município.

II - enriquecer e manter atualizada a Biblioteca Pública municipal;

III - apoiar o esporte amador e especializado para as crianças, jovens e adultos;

IV - destinar, excepcionalmente, recursos financeiros ao esporte profissional;

V - assegurar espaços físicos destinados ao lazer;

VI - planejar atividades e recursos próprios ao lazer;

VII - cadastrar e divulgar os potenciais turísticos do Município;

VIII - promover eventos que atraiam visitantes à cidade;

IX - Incentivar e apoiar investimentos e negócios na área do turismo.

SEÇÃO XII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art 17 São atribuições comuns a todos os órgãos da Prefeitura:

I - promover e executar convênios com outros órgãos;

II - preparar o plano e o relatório semanal de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;

III - elaborar suas propostas orçamentárias parciais.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art 18 Ficam criados na estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal os cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia, ou Assessoramento Superior dispostos nesta lei.

Art 19 Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância, e respeitadas as exigências técnicas de classe, com seus respectivos níveis de vencimento e atribuições.

Art 20 O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste, ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por cento).

§ 1o A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado a ele às vantagens a ele incorporadas sendo que esta gratificação não servirá de base para fins de cálculo de outras vantagens pessoais.

§ 2o Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.

Art 21 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de nível hierárquico superior para atender a estrutura administrativa e organizacional estabelecida por esta lei, consideradas a criação de órgãos e cargos:

I - 08 (oito) Cargos de Secretário Municipal, considerado Agente Político e com subsídios fixados na forma do art. 29 V da Constituição Federal, sendo estes:

•  Secretário Municipal de Administração e Planejamento;

•  Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;

•  Secretário Municipal de Fazenda;

•  Secretário Municipal de Saúde;

•  Secretário Municipal de Obras e Serviços urbanos;

•  Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;

•   Secretário Municipal de Educação e Cultura;

•  Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

I - 01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete;

II - 01 (um) Cargo de Advogado Geral do Município;

III - 01 (um) Controlador Interno;

Art 22 Fica criado o cargo de Assessor Executivo, com 02 (duas) vagas de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com atribuição de assessorar o Prefeito e o Chefe de Gabinete, com vencimento definido na tabela anexo II e atribuições do anexo III desta lei.

Art 23 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão em nível de segundo grau hierárquico necessários a atender a estrutura administrativa e organizacional estabelecida por esta lei, consideradas a criação dos respectivos órgãos e cargos:

I - Na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:

•  Diretor da Divisão de Recursos Humanos;

•  Diretor da Divisão de Compras Licitações e Patrimônio;

•  Diretor da Divisão de Planejamento e Gestão de Convênios;

II - Na Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente:

• Diretor da Divisão de Meio Ambiente e desenvolvimento agrário;

III - Na Secretaria Municipal de Fazenda:

•  Diretor da Divisão de Receita;

•  Diretor da Divisão Financeira;

 • Diretor da Divisão de Orçamento e Contabilidade;

IV - Na Secretaria Municipal de Saúde:

•  Diretor da Divisão de Saúde;

•  Diretoria Administrativa do Hospital Municipal;

•  Diretoria Clinica do Hospital Municipal;

•  Diretoria de Controle e Avaliação;

V - Na Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;

•  Diretor da Divisão de Serviços Urbanos e Estradas;

VI - Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

•  Diretor da Divisão de Assistência Social;

•  Diretor da Divisão do CRAS;

VII - Na Secretária Municipal de Educação e Cultura:

•  Diretor da Divisão de Educação;

•  Diretor da Divisão de Cultura

VIII - Na Secretaria Municipal Esporte, Lazer e Turismo;

•  Diretor da Divisão de Esportes e Lazer;

Art 24 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão em nível de terceiro grau hierárquico necessários a atender a estrutura administrativa e organizacional estabelecida pela Lei consideradas a criação de órgãos e cargos são os seguintes:

I - Na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

• Na divisão de Compras Licitações e Patrimônio

1 - Chefe de Seção Almoxarifado Central;

2 - Chefe de Seção de Licitações e Contratos;

3 - Chefe da Seção de Patrimônio.

II - Na Secretaria Municipal de Fazenda

•  Na divisão de Receita:

•  1 - Chefe de Seção Cadastro Técnico e Fiscalização;

•   Na divisão financeira:

1 - Chefe de Seção da Tesouraria;

III - Na Secretaria Municipal de Saúde:

•  Na divisão de Saúde:

1 - Chefe de Seção de Atenção básica;

2 - Chefe de Seção de Vigilância em saúde;

IV - Na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

•  Na divisão de Serviços Urbanos e Estradas:

1 - Chefe de Seção de Limpeza Urbana;

2 - Chefe de Seção de Transportes e Estradas;

V - Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

• Na divisão de Assistência Social

1 - Chefe de Seção de Benefícios Assistenciais.

VI - Na Secretária Municipal de Educação e Cultura:

• Na divisão de educação:

1 - Chefe de Seção de Ensino;

2 - Chefe de Seção de Merenda Escolar;

3 - Chefe de Seção de Transporte Escolar;

Art 25 As atribuições Básicas dos cargos em comissão de trata os arts. 21, 22, 23, 24 são as constantes do anexo III desta lei.

Art 26 Os cargos de provimento em comissão em nível de Direção e Chefia necessários ao funcionamento de unidades administrativas descentralizadas ou para assessoramento complementar nas unidades administrativas estabelecidas por esta Lei consideradas a criação de órgãos e cargos são os estabelecidos no anexo IV.

Art 27 O ocupante de cargo em comissão ou a este equiparado poderá perceber Gratificação por Encargo Adicional-G.E.A nas situações e em um dos níveis definidos no anexo V desta lei.

§ 1o A gratificação por encargo adicional destina-se a suprir situações excepcionais inerentes as funções do cargo em comissão, de acordo sua complexidade, condições anormais de execução das tarefas, exigência de qualificação específica de profissão regulamentada, execução de trabalho técnico não decorrente do cargo, serviços adicionais e extraordinários ou ainda em condições especiais para o servidor desempenhar suas atribuições e será de trinta por cento do vencimento base do cargo.

§ 2° Na hipótese do ocupante de cargo em comissão, além do disposto no §1° cumulativamente tiver sobre seu auspicio a representação ou responsabilidade técnica dos serviços ou da municipalidade junto aos órgãos dos Poderes a gratificação GEA será de sessenta por cento.

§ 3o É vedado o pagamento da gratificação por encargo adicional aos cargos em comissão definidos em lei como Agentes Políticos.

Art 28 Os cargos de Advogado Geral e Advogado Assistente são privativos de Bacharel em direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art 29 O cargo de Controlador Interno é privativo de profissional com nível superior bacharel em Direito ou Ciências Contábeis ou Administração devidamente inscrito e regular no respectivo conselho de classe.

Parágrafo Único. O cargo de Controlador Interno será provido preferencialmente por ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Art 30 O cargo de Diretor da Divisão de Contabilidade e Orçamento é privativo de Bacharel em Ciências Contábeis devidamente inscrito e regular no Conselho Regional de Contabilidade.

Art 31 O cargo de Chefe de Enfermagem do Hospital Municipal é privativo de Enfermeiro em nível de Bacharel devidamente inscrito e regular no Conselho Regional de Enfermagem.

Art 32 Os membros efetivos das Comissões Permanentes de Licitação de quaisquer modalidades previstas pela legislação terão direito a percepção de gratificação pecuniária por este encargo adicional conforme constante no anexo VI.

§1° A gratificação de que trata o caput será devida mensalmente ao servidor independente de sua forma de provimento enquanto este for membro efetivo de comissões Permanentes de Licitação, cessado o seu pagamento com a destituição deste encargo.

§2° A gratificação de membro de comissão de licitação poderá ser cumulativa com outras gratificações percebidas pelo servidor.

§3° A gratificação de membro de comissão de licitação não se incorpora sob nenhuma hipótese a remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem pessoal a qualquer título.

Art 33 A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá através de exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou a pedido de seu detentor.

§ 1o Sempre que solicitado os servidores deverão colocar à disposição do Prefeito Municipal os cargos de confiança que ocupam, para efeito de exoneração.

§ 2o Como último ato de sua administração, o Prefeito Municipal deverá exonerar tempestivamente todos os cargos de confiança por ele nomeado, antes de passar o cargo ao seu sucessor.

Art 34 Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão os deveres, direitos e vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, salvo disposição em contrário dispostas em legislações específicas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 35 Fica o Executivo autorizado a promover a transposição e o remanejamento, dos órgãos e saldos orçamentários do orçamento vigente para adequar a estrutura administrativa, da seguinte forma:

I - A transposição e remanejamentos dos saldos orçamentários decorrentes das alterações não serão considerados no cálculo do limite de suplementação previsto na lei orçamentária anual.

II - as despesas já assumidas pelos órgãos extintos serão absorvidas pelo novo órgão institucionalizado que vier a lhe substituir;

III - as contas de despesas de órgãos que tiveram mudanças apenas de nome não sofrerão remanejamentos;

IV - o órgão inferior transformado em Secretaria aproveitará e assumirá todas as atividades determinadas, atendendo o seguinte:

a) o remanescente orçamentário será remanejado do órgão anterior para o substituto;

b) a abertura de crédito adicional especial para novos componentes da estrutura administrativa da Secretaria.

Art 36 Integra esta lei os anexos I, II, III, IV, V, VI.

Art 37 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições ao contrário.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG, 11 de junho de 2015.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal


ANEXO I - DA LEI COMPLEMENTAR N° 060 DE 11 DE JUNHO DE 2015.
GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CODIGOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

FORMA DE RECRUTAMENTO

VAGAS

VENCIMENTO

DAS-3

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

'amplo

8

R$2.800,00 Subsídio fixado pelo Poder Legislativo

DAS -2

CHEFE DE GABINETE

AMPLO

1

R$ 2.800,00

DAS-5

ASSESSOR EXECUTIVO

AMPLO

2

R$ 1.500,00

DAS - 1

ADVOGADO GERAL DO MUNICÍPIO

AMPLO/COM RESTRIÇÃO

1

R$ 4.000,00

DAS-3

CONTROLADOR INTERNO

RESTRITO

1

R$ 2.500,00

DAS-4

DIRETOR DE DIVISÃO

AMPLO

14

R$ 1.500,00

DAS-6

CHEFE DE SEÇÃO

AMPLO

14

R$1.100,00

TOTAL DE CARGOS

41

 

ANEXO II - DA LEI COMPLEMENTAR N° 060 DE 11 DE JUNHO DE 2015. GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA

UNIDADES DESCENTRALIZADAS E ASSESSORAMENTO COMPLEMENTAR

CODIGOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

FORMA DE RECRUTAMENTO

VAGAS

VENCIMENTO

DAC-2

ADVOGADO ASSISTENTE

AMPLO COM RESTRIÇÕES

2

R$2.500,00

DAC-2

CHEFE DE ENFERMAGEM HOSPITAL MUNICIPAL

AMPLO COM RESTRIÇÕES

1

R$2.500,00

DAC-4

COORDENADOR DE UNIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE

AMPLO COM RESTRIÇÕES

12

R$ 990,00

DAC- 1

DIRETOR DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

AMPLO COM RESTRIÇÕES

1

R$ 4.000,00

DAC-3

DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL

AMPLO

1

R$ 2.000,00

DAC-2

DIRETOR CLINICO DO HOSPITAL MUNICIPAL

AMPLO COM RESTRIÇÕES

1

R$ 2.500,00

DAC-2

DIRETOR DE CONTROLE E

AVALIAÇÃO DO HOSPITAL

MUNICIPAL

AMPLO COM RESTRIÇÕES

1

R$ 2.500,00

TOTAL DE CARGO.

S

18

 

ANEXO - III - LEI COMPLEMENTAR 060 DE 11 DE JUNHO DE 2015.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - D.A.S.

1 - SECRETÁRIO MUNICIPAL (Atribuições comuns)

Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo em vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas; Aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos, propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços. Executar as políticas governamentais, apresentando informes a conclusões pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem alcançados; Analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos; Representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e outros; Analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas pelas áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando ao desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos; participar de reuniões internas, intercambiando informações, apresentando sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos inerentes à sua Secretaria; Executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da Prefeitura; Coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e contratos com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou municipais, com vistas à realização de objetivos de interesse do Município, especialmente da pasta administrativa da qual seja titular; Zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das atividades de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; Manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura; Zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus subordinados na sua observância; Demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de sua gestão. Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas; Subscrever e referendar atos regulamentos referentes à sua Secretaria; Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua Secretaria; Comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno do Poder Legislativo; elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário de sua secretaria.

2-CHEFE DE GABINETE

Assessorar Diretamente ao Prefeito e Demais Secretários Municipais no que lhe for delegado; Dirigir e coordenar a unidade administrativa do Gabinete do prefeito; Promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes, entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de Governo; representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado; transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens do Prefeito; Coordenar a divulgação das atividades da Prefeitura; programar e coordenar a realizações das solenidades e festividades da prefeitura municipal; Assessorar na promoção e realização de cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Prefeitura e o noticiário das atividades de interesse público por ela realizadas; Executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Prefeito; programar e supervisionar as atividades de defesa civil a cargo do Município; receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes; sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais visando o atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.

3 - ASSESSOR EXECUTIVO

Assessorar e organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal; Assessorar e organizar as audiências do Prefeito e Coordenar o atendimento às pessoas que procurarem a Prefeitura; Coordenar correspondência oficial do Prefeito; Assessorar no acompanhamento nas repartições municipais, do andamento das providências determinadas pelo Prefeito; Coordenar a organização do arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito; Chefiar e assessorar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito; Chefiar a preparação do expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito; Chefiar a preparação e a expedição de circulares, bem como instruções e recomendações emanadas do Prefeito; chefiar em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida; Promover em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, as retificações de texto dos atos publicados; providenciar informações à Administração sobre leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais; providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.

4 - ADVOGADO GERAL DO MUNICÍPIO

Exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Advocacia Geral do Município; Exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Advocacia Geral; promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município; Chefiar e supervisionar a emissão pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do Pais, em face da legislação municipal em vigor, quando solicitado; promover o controle da marcha, dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência; subscrever os pareceres emitidos pelos seus subordinados aditando-os quando divergir ou entender necessário o esclarecimento de suas conclusões; visar os trabalhos elaborados pelos advogados assistentes introduzindo as modificações que julgar necessárias; autorizar, por escrito, os órgãos sob sua subordinação a transigir, desistir ou deixar de recorrer em juízo; promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao cumprimento das ações judiciais; representar e tomar as providências para defender em juízo o Município; realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais; promover a elaboração de minutas de projetos e a regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos competentes; controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria; apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica; promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem como elaborar as minutas desses atos; instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos julgados; dar aos advogados assistentes da Prefeitura as orientações gerais com respeito à defesa dos interesses do Município junto ao Poder Judiciário; designar os Procuradores e Corregedor para representar o Município perante qualquer fórum, instância ou tribunal; apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e instaurando processos administrativos; recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa Administração; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.

5 - CONTROLADOR INTERNO

Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a Controladoria do Município; Assessorar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Coordenar o sistema de controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; Coordenar os trabalhos de exames de demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município; Examinar as prestações de contas dos agentes públicos da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados pela Fazenda Municipal, emitindo parecer técnico sobre estas contas. Chefiar os serviços de controle de custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal; Assessorar a unidade responsável pelo controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas; programar, chefiar acompanhar e avaliar as ações setoriais a cargo da Controladoria no âmbito do Governo Municipal; assessorar ao prefeito municipal e demais autoridades na proposição e aplicação das penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes; Assessorar ao prefeito quando for o caso, o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal; Chefiar e assessor na executar outras atribuições afins do sistema de controle interno municipal; chefiar a implantação e execução das normas de controle interno; Planejar, Assessorar, dirigir a fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas a regular a utilização dos recursos e bens públicos. Chefiar os serviços técnicos para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual quanto à eficiência da gestão financeira e patrimonial dos órgãos e entidades municipais e fundacionais; Assessorar ao Prefeito Municipal e ao Poder Legislativo através de relatórios e outros meios sobre as conclusões e metas da unidade de controle interno; Responsabilizar-se tecnicamente, pelo relatório do órgão de controle interno exigido pelo Tribunal de Contas e outros órgãos; Demais atribuições de Direção e Assessoramento constante nas Leis, Decretos e Normas relacionadas aos serviços de controle interno.

6 - DIRETOR DE DIVISÃO OU OUTRO DE IGUAL NÍVEL HIERÁQUICO

Dirigir a divisão da unidade administrativa a seu comando, promovendo por todos os meios ao seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; Exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; Apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção; Opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade; Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisória, em processos de sua competência; Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige; Designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna; Justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação; Propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição; Propor a aplicação de medidas disciplinares a seus subordinados; Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço; Zelar pela fiel observância e execução do Regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.

7 - CHEFE DE SEÇÃO OU OUTRO DE IGUAL NÍVEL HIERÁQUICO

Chefiar a seção da sub-unidade administrativa a seu comando, promovendo por todos os meios ao seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia; Exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da sub-unidade que dirige; Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; Apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da sub-unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; Despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência; Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de chefia imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; Propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades; Propor a aplicação de medidas disciplinares seus subordinados; Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço; Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à sub-unidade que dirige; Remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à sub-unidade que dirige; substituir ao Diretor de Divisão superior em suas ausências e afastamentos quando designado. Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.

ANEXO - IV - LEI COMPLEMENTAR 060 DE 11 DE JUNHO DE 2015.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

GRUPAMENTO DE DIREÇÃO UNIDADES DESCENTRALIZADAS E ASSESSORAMENTO COMPLEMENTAR - DAC 

1 - ADVOGADO ASSISTENTE

Assessorar o titular na execução das atividades desenvolvidas pela Advocacia Geral do Município; assessorar o titular na execução de atividades relacionadas com o estudo de assuntos jurídicos e administrativos da alçada da Advocacia Geral do Município; representar o Advogado Geral sempre que para isso for autorizado; Opinar sobre inquéritos administrativos; acompanhar nos órgãos municipais as providências determinadas pelo Advogado Geral; coligir subsídios e elaborar pareceres sobre questões que lhe forem submetidas pelo Advogado Geral; participar da elaboração do relatório anual da Advocacia Geral do Município; formalizar os atos que devam ser assinados pelo Advogado Geral; Assessorar ao titular nas tarefas de coordenação da Advocacia Geral do Município; executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado Geral; subsidiar e ou emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos administrativos submetidos à sua consideração; promover a emissão de pareceres em processos administrativos, versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências públicas, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre as relações do Município com os seus servidores; promover a elaboração de minutas de convênios e contratos em que o Município seja parte interessada; revisar e propor modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município; promover a lavratura e o registro de convênios e contratos firmados pelo Município; Em substituição ao Advogado Geral representar e defender os interesses da Fazenda Municipal nas ações e processos de qualquer natureza; promover o ajuizamento da Dívida Ativa e demais créditos do Município cobráveis executivamente; manter o Advogado Geral informado dos processos de cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidos em juízo; controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos ajuizados pela Advocacia Geral; promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação do Município; Assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação, normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;

EXIGENCIA/RESTRICAO: Nível Superior em Direito - Inscrição OAB.

2 - CHEFE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL

Dirigir e Chefiar a equipe de enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares e atendentes, lotados no Hospital Municipal; Planejar e assessorar em todas as atividades de atendimento em nível de enfermagem, prestados no hospital municipal; Elaborar, controlar e coordenar a escala de plantão dos enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares e atendentes lotados no hospital municipal. Promover reuniões periódicas com grupamento de servidores ligados à área de enfermagem procurando o melhoramento do atendimento e solução de problemas apresentados; Coordenar a escala de férias e substituições da área de enfermagem do hospital municipal de modo a não prejudicar os serviços. Observar, cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços de enfermagem do hospital municipal junto aos órgãos fiscalizadores e de classe. Executar outras tarefas correlatas.

EXIGENCIA/RESTRICAO: Nível Superior em Enfermagem - Registro COREN. 

3 - COORDENADOR DE UNIDADE/SERVIÇOS DE SAÚDE E GESTÃO DO SUS

Programar, organizar, dirigir e supervisionar os trabalhos de assistência à saúde nas seguintes áreas: (3) Coordenador unidade de PSF, (Ol)Coordenador de Epidemiologia, (01) Coordenador de Vigilância Sanitária, (01) Coordenador de Endemias, (01) Coordenador de Atenção Secundária em saúde, (01) Coordenador de Serviços Odontológicos, (01) Coordenador de Atenção Primária em Saúde, (01) Coordenador de programas especiais de atendimento em saúde, (01) Coordenador de Faturamento Hospitalar e (01) Coordenador de Faturamento Ambulatorial; executando atividades de chefia administrativa, controle e avaliação, coordenação de técnica dos programas de atendimento, na respectiva unidade de serviço ou programa, com o foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Divisão Saúde; emitir relatórios administrativos mensais, bimestrais e semestrais de prestação de contas da respectiva unidade de atuação; encaminhar os assuntos pertinentes de sua área de responsabilidade para análise da Diretoria de saúde; exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas competências, pela Divisão de Saúde e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições por ela delegada.

EXIGENCIA/RESTRICAO: Atender as Exigências Técnicas e de Formação em cumprimento a legislação inerente quando exigível .

4 - DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL

Dirigir, Planejar e chefiar todas as atividades de cunho administrativo do hospital municipal, assessorando e promovendo os controles de custos do hospital; estoques de materiais cirúrgicos, hospitalares, economato e outros necessários ao abastecimento da unidade; Chefiar de forma superior o setor de abastecimento, manutenção e circulação de ambulâncias e outros veículos vinculados a unidade hospitalar. Repassar orientações, cabíveis e definição de normas para funcionamento da unidade com relação aos servidores, visitantes e usuários da unidade hospitalar. Supervisionar a presença, escalas de plantão e execução dos serviços e atribuições dos servidores lotados na unidade hospitalar; Observar, cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho. Atuar juntamente com o diretor clínico, respeitando a limitações de atribuições para o bom funcionamento dos serviços bem com na qualidade do atendimento prestado aos usurários.

5 - CARGO: DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL MUNICIPAL

Dirigir, Planejar orientar o corpo clínico e todas as atividades médicas dentro do hospital municipal; supervisionar, organizar as atividades de assistência médica do hospital municipal; zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico; Promover e exigir o exercício ético da medicina; Zelar pela observância do código de ética médica; observar as resoluções do CFM e do CRM-MG diretamente relacionadas a vida do corpo clínico da instituição; responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços de médicos do hospital municipal junto aos órgãos fiscalizadores e de classe; demais atividades correlatas necessárias à organização e funcionamento do Hospital Municipal;

EXIGENCIA/RESTRICAO: Nível Superior em Medicina - Registro e Regularidade junto ao CRM.

6 - CARGO: DIRETOR DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

Dirigir Planejar e Coordenar o Sistema Municipal de Auditoria do SUS; Definir estratégias de realização de controle, avaliação e auditoria do Sistema Municipal de Auditoria do SUS; Controlar e avaliar a produção de serviços e o desempenho financeiro dos recursos do SUS do município, de acordo com as determinações do Estado e da União; Controlar e avaliar a produção dos serviços de saúde prestado pelo hospital municipal; Propor, controlar e participar na elaboração de normas, parâmetros, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que regulamentam a produção de serviços de saúde no âmbito do SUS do munícipio em consonância com as determinações do Estado e da União; Organizar e coordenar o sistema de informações de produção e custos em saúde no âmbito do SUS; Analisar, avaliar e referendar os relatórios de auditoria emitidos, preservando os princípios de autonomia do auditor;

EXIGENCIA/RESTRICAO; Nível Superior em Medicina - Registro e regularidade junto ao CRM.

7 - DIRETOR DOS SERVIÇOS DE CONTABILILIDADE

Planejar, organizar e chefiar a contabilidade geral do Poder Executivo incluindo Fundos, Autarquias, Fundações. Responsabilizar pelos serviços técnicos contábeis junto ao tribunal de contas, órgão convenentes, Ministério Público dentre outros órgãos de controle e contas. Coordenar e Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais. Proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas, Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil, Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e Contábeis, Desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário; Coordenar a equipe de elaboração dos orçamentos municipais e demais instrumentos legais de planejamento orçamentário e financeiro. Elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros do Município; Assessorar diretamente aos Gestores do município e ao Prefeito Municipal em esclarecimentos, justificativas, defesas, argumentações sobre as contas do Poder Executivo e seus órgãos e no cumprimento da legislação inerente quanto aos aspectos técnicos e legais. Demais atribuições de Direção, Assessoramento e chefia a ele atribuído.

EXIGENCIA/RESTRICAO: Formação Nível Superior em Contabilidade Registro e regularidade junto ao CRC/MG.

ANEXO - V - LEI COMPLEMENTAR 060 DE 11 DE JUNHO DE 2015.

1 - GRATIFICAÇÃO POR ENGARGO ADICIONAL - G.E.A.

• GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ADICIONAL - NIVEL I

Destina-se a retribuição pecuniária por encargo adicional do servidor ocupante de cargo em comissão que para o desempenho das funções de direção, chefia ou assessoramento tenha que prestar seus serviços fora do horário normal de funcionamento seja diário, semanal ou finais de semana e feriados com frequência habitual. Ou ainda no período em que tenha que assumir funções inerentes a outro cargo em comissão ou função gratificada para suprimir vacância, necessidade temporária de outras unidades administrativas ou por determinação do Prefeito Municipal.

PERCENTUAL DA G.E.A - NIVEL 1 = 30% (TRINTA POR CENTO). Calculado sobre o valor do vencimento base do cargo em comissão. CÓDIGO-G.E.A - 1

• GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ADICIONAL - NIVEL 2

Destina-se a retribuição pecuniária por encargo adicional do servidor ocupante de cargo em comissão de área técnica, com maior nível complexidade e que exija para o seu desempenho nível de formação técnica ou em grau superior de profissão regulamentada na forma da legislação e cumulativamente tenha obrigatoriamente a responsabilidade técnica dos serviços representando a sua unidade de lotação, serviço e ou município junto a órgãos fiscalizadores em qualquer nível, Tribunais de Contas, Órgãos da União, do Estado, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

PERCENTUAL DA G.E.A- NIVEL 2= 30% (TRINTA POR CENTO). Calculado sobre o valor do vencimento base do cargo em comissão. CÓDIGO-G.E.A-2      //

ANEXO - VI - LEI COMPLEMENTAR 060 DE 11 DE JUNHO DE 2015.

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO AOS SERVIDORES NOMEADOS PARA COMISSÃO DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS E COMISSÃO DE APOIO AOS CERTAMES DE PREGÕES

Destina-se a retribuição pecuniária por encargo adicional do servidor nomeado para participação como membro efetivo das Comissões de Licitação, Pregoeiro e sua Comissão de Apoio, podendo ser recebida cumulativamente com outras gratificações ou adicionais independente da forma de provimento, competindo-lhes: Elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação inclusive pregões presenciais e eletrônicos; convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pelo Poder Executivo; Receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas; receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação; Credenciar representantes dos interessados em participar da licitação; Submeter a Setor Jurídico as minutas de instrumentos convocatórios de licitação; Fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação e no sítio de Internet do Poder Executivo, de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame; Receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar da licitação e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na realização do certame; Receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, a autoridade superior; Dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos; Encaminhar a autoridade superior os autos de licitação, para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame; Propor a autoridade superior a revogação ou a anulação do procedimento licitatório; Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as atribuições da comissão no que couber serão desempenhadas pelo Pregoeiro e equipe de apoio;

VALOR DA GRATIFICAÇÃO:

•  Para Pregoeiros e Presidentes das Comissões de Licitações: R$ 600,00 (seiscentos reais).

•  Para Equipe de Apoio a certames de Pregão e membros das comissões de licitações: R$ 300,00 (trezentos reais).

VALOR FIXO reajustável por ocasião da revisão geral dos Vencimentos.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR
PROJETO LEI - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 60, 11 DE JUNHO DE 2015
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