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LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 11 DE JUNHO DE 2015
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Executivo de Guarda-Mor obedece ao regime estatutário e estrutura-se em:
I - parte permanente, com os grupos ocupacionais e classes de cargos;
II - parte suplementar, com os respectivos cargos em extinção.

Art 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração se aplica aos Servidores do Poder Executivo de Guarda-Mor, não vinculado a Categorias de Profissionais de Planos de Carreira Específicos, exceto nos casos de omissões.

Parágrafo Único. As omissões dos planos de carreiras vinculados a categorias específicas ou regras contidas especificamente nesta Lei, serão aplicadas subsidiariamente a todos os servidores do Poder Executivo Municipal.

Art 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional ou de acordo com suas semelhanças agrupados ou não pelo nível de vencimentos e denominação, em que se estrutura a carreira em linha vertical e que demonstra as elevações do servidor de acordo com os graus de promoção vinculados ao cargo;
V - cargo de provimento efetivo - conjunto de funções e responsabilidades criadas por lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro mediante concurso público;
VI - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
VII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoram exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor;
VIII - plano de carreira - é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso de servidores efetivos, que instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
IX - carreira é conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram e que vai direcionar a trajetória do trabalhador desde seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
X - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
XI - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
XII - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens, gratificações e/ou adicionais;
XIII - tabela de vencimentos - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências;
XIV - nível/referencia é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondente;
XV - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos base atribuídos a um determinado nível, referência ou classe acrescidos dos índices ou valores atribuídos a sua linha de progressão em ordem crescente;
XVI- padrão de vencimento identifica o vencimento base e o adicional de progressão atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XVII - Vencimento Base - é o salário inicial do profissional considerado a primeira referencia de sua classe/nível e que serve de base para cálculo de todos os adicionais e vantagens da carreira;
XVIII - gratificação: é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender especificidades e responsabilidades em razão da função exercida atribuída aos servidores efetivo regidos por este estatuto; e
XIX - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XX - progressão é p passagem do servidor de uma referência ou padrão para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento base da classe a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico;
XXI - promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquela ocupada dentro da mesma carreira, mantida a referencia padrão em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho observadas as normas estabelecidas no Capitulo IV desta Lei e em regulamento;
XXII - lotação - força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Administração Municipal;
XXIII - enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor ou trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, de acordo com os requisitos para o enquadramento em face da análise de sua situação jurídico funcional;

Art 4º Os Cargos, classes e Especialidades da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com os respectivos quantitativos, níveis de vencimento e carga horária, estão distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo X desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;
III - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira;
IV - pelas demais formas previstas em lei.

Art 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
 Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 12 a 14 desta Lei e de regulamento;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1- Da solicitação deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento da classe;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Art 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

Art 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

Art 10 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Guarda Mor, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

Art 11 O ingresso na carreira deverá ocorrer na primeira referência de vencimento da classe de ingresso do cargo de acordo com a especialidade concursada, conforme disposto no edital do concurso público.
Parágrafo Único. Entende-se por classe de ingresso a classe inicial do cargo de acordo com a especialidade e carga horária definidas no anexo I desta Lei.

Art 12 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

Art 13 A Prefeitura Municipal de Guarda-Mor estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.

Art 14 A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

Art 15 Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo provido;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos aos preceitos constitucionais.

Art 16 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e legislação municipal.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art 17 Progressão funcional é a passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe ou nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no capítulo III desta lei e em regulamento específico;
§1° Os padrões de referencias que constituem a linha de progressão do titular de cargo das carreiras da Administração são designadas pelos números de “1” a “11”;
§2° As referencias salarias da progressão que serão obtidas pela multiplicação do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo;
§3° O fator multiplicador será objetivo pelo acréscimo do numero 6 a cada referencia em ordem crescente.

Art 18 Serão asseguradas na previsão orçamentária de cada exercício recursos suficientes para a progressão funcional de no mínimo 20% (vinte por cento) da totalidade do quadro dos servidores.
§ Io As verbas destinadas à progressão funcional serão objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.
§ 2o A distribuição dos recursos previstos no orçamento para a progressão funcional dos servidores será feita proporcionalmente a massa salarial de cada cargo.
§ 3o Eventuais sobras poderão ser utilizadas na progressão funcional dos cargos que tiverem mais servidores habilitados.

Art 19 Os processos de progressão funcional ocorrerão anualmente, em mês definido no regulamento, beneficiando os servidores habilitados.
§1° Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta sessão vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
§2° Os valores atinentes a progressão serão especificados separadamente do vencimento base e demais adicionais bem como individualizados a cada progressão funcional.

Art 20 Será habilitado à progressão funcional o servidor estável que preencha as seguintes condições:
I - contar com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, até 31 de dezembro do ano anterior.
II - não possuir pena de suspensão registrada em sua ficha funcional no período das duas últimas avaliações;
III - ter obtido a média de, no mínimo, 70 (setenta) pontos, em cada avaliação.
IV - não ter, durante o período das 2 (duas) últimas avaliações, mais de 12 (doze) faltas não abonadas.
§ Io Não será computado para os fins previstos no item I deste artigo o período do estágio probatório do Servidor.
§2° Aos servidores efetivados por concurso público na data de entrada em vigor desta lei será assegurado a manutenção do período de tempo já iniciado e em curso para fins da próxima progressão.

Art 21 Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver mais tempo sem ter obtido progressão funcional;
II - tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior;
III- possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art 22 As licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor suspendem a contagem do período aquisitivo, pelo mesmo período a que se referirem exceto nos seguintes casos:
I - afastamento para gozo de férias regulamentares;
II - afastamento para gozo de férias-prêmio;
III - afastamento por doença profissional ou acidente em serviço desde que no exercício de suas atribuições;
IV - afastamento por motivo de licença gestante, guarda judicial, adoção ou licença paternidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor;
V - afastamento para atividade militar;
VI - nas ausências que sejam consideradas como efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor.

Art 23 O servidor em período de licença ou afastamento sem vencimentos obrigatoriamente efetuará a contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência, mensalmente.

Art 24 O servidor habilitado à progressão funcional dentro do limite estabelecido no artigo 18 não beneficiado pelo disposto em seu § 2o terá prioridade no processo de progressão funcional imediatamente posterior.

Art 25 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

Art 26 A Avaliação de Desempenho será apurada em Boletim Funcional analisado pela respectiva Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado o tempo de serviço, as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como, os dados extraídos dos assentamentos funcionais e pela chefia imediata, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO

Art 27 Promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquela ocupada dentro da mesma carreira, mantida a referencia padrão de vencimento em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho.

Art 28 A promoção de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios cumulativamente:
I - habilitação exigida para o cargo mediante comprovação da formação;
II-interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
III- Avaliação de desempenho.

Art 29 Não poderá ser promovido o Profissional da Administração do Poder Executivo que esteja exercendo atividades não inerentes ou correlatas às de seu cargo.
Parágrafo Único. O nível é pessoal e não se altera com a promoção funcional.

Art 30 Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade fundamental incompleto ou fundamental utilizando os seguintes critérios:
§ Io Se enquadrado na classe inicial de cargo, que tenha exigência do ensino fundamental incompleto:
I - para o mesmo nível da classe subsequente de referencia de seu cargo após a comprovação de conclusão do ensino fundamental completo;
II - para o mesmo nível da terceira classe, de referencia de seu cargo após a comprovação de conclusão de ensino de nível 2o grau médio completo, para os servidores da segunda classe de referência de seu cargo;
§ 2o Se enquadrado na classe inicial de cargo, que tenha exigência do ensino fundamental completo:
I - para o mesmo nível da classe subsequente de referencia de seu cargo após a comprovação de conclusão do ensino de 2o grau médio completo;
II - para o mesmo nível da terceira classe, de referencia de seu cargo após a comprovação de conclusão de ensino de nível superior completo, para os servidores da segunda classe; desde que tal curso seja afim ao cargo, especialidade e atribuições desempenhadas;

Art 31 Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade médio (2o Grau) ou técnico obedecendo aos seguintes requisitos:
I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de curso técnico de profissão regulamentada, em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo, desde que tal curso seja afim ao cargo, especialidade e atribuições desempenhadas;
II - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de curso superior em área correlata ao cargo para os servidores da segunda classe de referência de seu cargo, desde que tal curso seja afim ao cargo, especialidade e atribuições desempenhadas.

Art 32 Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade superior, obedecidos aos seguintes requisitos:
I - para o mesmo nível da classe subsequente após comprovação da conclusão de curso pós-graduação de no mínimo 360 horas aulas, mestrado ou doutorado em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo; desde que tal curso seja afim ao cargo, especialidade e atribuições desempenhadas.

Art 33 A promoção será devida a partir do exercício subsequente ao protocolo do requerimento de concessão do referido benefício devidamente acompanhado de fotocópia autenticada do certificado ou diploma, conforme o caso.
 
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art 34 A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o Artigo 26 desta Lei, observado o disposto em regulamento específico.
§ 1º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
 § 2- Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4- Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6- As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art 35 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal, dentre eles o Secretário Municipal de Administração e 3 (três) servidores efetivos e estáveis, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto » neste Capítulo e em regulamento.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o Secretário Municipal de Administração.

Art 36 A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamento e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

Art 37 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art 38 A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim;
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las.
 
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art 39 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.

Art 40 A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento base do cargo relativo a sua classe, acrescido das vantagens correspondentes a sua progressão e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido dos adicionais e outras vantagens pecuniárias a qualquer título a que fizer jus nos termos da lei.
§ Io Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo, na sua classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
§ 2o Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores.
§ 3o As progressões, promoções, vantagens e os adicionais a qualquer título serão calculados aplicando os índices de reajustamento sempre sobre o vencimento base do cargo do servidor no seu padrão inicial.

Art 41 A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, observará os limites dispostos pela Constituição Federal no que couber.

Art 42 As carreiras resultantes da aplicação desta Lei, serão estruturadas em cargos, classes, padrões de vencimento, dispostas no anexo I, de acordo com as especialidades e cargas horárias constantes do anexo II desta Lei.
§ Io As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo, as especialidades e atividades com níveis similares de complexidade.
§ 2º Cada classe desdobra-se em 11 (onze) faixas ou referências que constituem a linha de progressão horizontal, nas referências de 1 a 11 na forma estabelecida no Anexo IV desta lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento básico e do respectivo adicional de progressão em cada padrão.
§ 3- Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

Art 43 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal de GuardaMor, conforme dispõe o Art. 39, § 6° da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO

Art 44 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

Art 45 A Secretaria de Administração promoverá estudos, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, para lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário da Administração apresentará ao Prefeito a proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso;
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

Art 46 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

Art 47 Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, observadas as disposições deste Capítulo.

Art 48 Qualquer órgão da Prefeitura poderá, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário.
§ 1- Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I - denominação das classes que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento;
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
V - nível de vencimento das classes a serem criadas.
§ 2- O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II - experiência exigida para o provimento da classe;
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.
§ 3- A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

Art 49 Cabe ao Secretário de Administração analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.

Art 50 Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de acordo, apresentará o respectivo projeto de Lei. Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo 48, o Secretário da Administração encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

Art 51 Aprovada a criação das novas classes, deverão ser incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO

Art 52 Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Guarda-Mor a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art 53 Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art 54 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Guarda Mor.
 I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.

Art 55 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.

Art 56 Caberá ao Secretário Municipal de Administração a elaboração e coordenação da execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentaria os recursos indispensaveis à sua implementação.

Art 57 Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art 58 O número de cargos da Carreira dos Profissionais da Administração do Poder Executivo é a constante dos Anexos I desta Lei.

Art 59 Os servidores ocupantes de cargos da carreira dos profissionais da Administração serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I e correlação disposta no anexo III, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
§1° A transposição da classificação de cada servidor do quadro de origem para o presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á mediante enquadramento direto, segundo critérios de transição, avaliação e enquadramento.
§2° Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retomar a exercer as atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo II desta Lei.

Art 60 Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro anterior com o presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, proceder-se-á, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, ao enquadramento direto dos atuais servidores, nos padrões dos níveis de vencimento das classes, observando regras de transição e, se oportuno dispensar do registro de escolaridade previsto na descrição dos cargos conforme Anexo II, salvo exigência específica.
§ Io Na verificação da correlação de cargos, a comissão responsável pela implantação do plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em vista corrigir distorções.
§ 2o O servidor afastado do exercício do seu cargo, em razão de licença para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retomo às atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido no Executivo Municipal de Guarda-Mor.

Art 61 O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração ou, na sua falta, pelo Advogado Geral do município, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura. Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como competência o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:
I - A transposição dos servidores do Quadro vigente para este Plano;
II - O enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigirem os distorções existentes;
III - A avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores.

Art 62 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
§1-0 servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei.
§ 2o Antes de se proferir o enquadramento da faixa de vencimento de que trata o § Io sobre o vencimento base do servidor no mês de competência da entrada em vigor desta lei, será aplicado o índice de reajuste de 6,40% (seis inteiros e quarenta por cento) a título de revisão geral anual do exercício de 2014.
§ 3o Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 4o Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
§ 5o A Vantagem Pessoal de que trata o §3° deste artigo será considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.
§ 6o O resultado do enquadramento será disposto separadamente de modo a se evidenciar de forma clara o vencimento base do cargo, as progressões, promoções, quinquênios outros adicionais e verbas de direito do servidor § 6o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
§ 7° Não há correlação numérica de classes, níveis, graus e quaisquer outras referências utilizadas neste plano de cargos carreiras e remuneração em relação a leis anteriores para qualquer fim legal ou de enquadramento.

Art 63 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassifícado, se for o caso;
III - vencimento base do servidor;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art 64 Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais.

Art 65 As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

Art 66 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Administração, que o instruirá com documentos e relatório e encaminhará para análise e julgamento em segunda instância pela Procuradoria Jurídica.
§ Io Na hipótese de manutenção do indeferimento e havendo razões justificadoras, poderá o servidor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou intimação, apresentar recurso hierárquico ao Chefe do Executivo, o qual efetuará julgamento em última instância.
§ 2o O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 64 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
§3° Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 4o Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §1° deste artigo.

Art 67 Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Administração antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.

Art 68 O detentor de cargo de carreira dos Profissionais da Administração do Poder Executivo em exercício em outros órgãos municipais terá sua vaga garantida, podendo retomar ao quadro de origem, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Administração e as vagas existentes.

Art 69 Aplicam-se aos servidores aposentados e pensionistas, com paridade, as regras de enquadramento dos artigos 59 a 62, verificando-se o cargo correspondente, habilitações e correlação dispostas nos anexos II e III.

Art 70 O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal se houver, será feito pela Secretaria Municipal de Administração, obedecidos no que for aplicável, os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para o servidores ativos.

Art 71 Encerrado e efetivado o enquadramento inicial dos Profissionais da Administração do Poder Executivo, o servidor prosseguirá no padrão dele resultante e a mudança de referência obedecerá aos critérios estabelecidos para progressão funcional inclusive a contagem do interstício mínimo de permanência.

CAPÍTULO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 
 
Seção I - Dos Cargos em Comissão

Art 72 De acordo com o inciso XV do Artigo 3o desta Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

Art 73 Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor serão descritos e especificados na lei da Estrutura Administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal.

Art 74 O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste, ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por cento).
§ 1° A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento base do servidor, não se incorporando sob nenhuma hipótese para fins de cálculo de outras vantagens pessoais.
§ 2° Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.

Art 75 São reservados 10% (dez por cento) do universo total dos cargos em comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos termos do artigo 37, V da Constituição da República, excetuando-se os cargos de Agentes Políticos e outros ou a eles equiparados.

Art 76 Todo ocupante de cargo de confiança, na condição de titular de delegação de poderes conferida pelo Prefeito Municipal, ao ser investido no respectivo cargo, assume tacitamente, a responsabilidade civil de indenizar o Município por perdas e danos que resultarem da inobservância ou descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orgânica do Município, desta Lei, e demais atos normativos, bem como de cláusulas e condições de contratos e convênios firmados com terceiros.
Parágrafo único. O servidor que for civilmente responsabilizado nos termos do caput deste artigo, somente se eximirá mediante a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União, ou por sentença judicial transitada em julgado.

Art 77 A vacância dos cargos de provimento em comissão se da através de exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou a pedido de seu detentor.
§1° Sempre que solicitado os servidores efetivos deverão colocar à disposição do Prefeito Municipal os cargos de confiança que ocupam, para efeito de exoneração.
§2° Como ultimo ato de sua administração, o Prefeito Municipal deverá exonerar tempestivamente todos os cargos de confiança por ele nomeado, antes de passar o cargo ao seu sucessor.

Art 78 O ocupante de cargo em comissão terá dedicação integral e exclusiva, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração.

Seção II - Das Funções Gratificadas

Art 79 De acordo com inciso XIV do artigo 3o desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, independente do plano de cargos carreiras e remuneração ao qual estiver vinculado.

Art 80 As funções gratificadas são subdividas em 03 (três) níveis, hierárquicos, sendo FG-01 para funções de direção; FG-02 para funções de chefia, FG-03 para funções de assessoramento.

Art 81 O valor pecuniário atribuído a função gratificada é de caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos sob qualquer hipótese, sendo que o servidor perderá o direito a seu recebimento, quando deixar de exercer a função Gratificada.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput os casos de estabilidade financeira por apostilamento do servidor nos termos da legislação.

Art 82 Ao servidor integrante da carreira, investido em função Gratificada - FG, é facultado optar pela remuneração de 30% (trinta por cento) de seu vencimento base em substituição ao correspondente valor da Função Gratificada.

Art 83 O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma função de confiança, a critério da Administração, sendo vedado, o recebimento cumulativo da gratificação inerente.
Parágrafo Único. Executa-se do previsto no caput os servidores nomeados transitoriamente para desempenho de funções adicionais como membros das comissões de licitações, pregoeiro e sua equipe.

Art 84 Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou função de gratificada correspondente à sua direção ou à sua chefia.

CAPÍTULO XIII
DA PARCELA RETRIBUITÓRIA

Art 85 Fica criada a Parcela Retribuitória como verba pecuniária no âmbito da Administração municipal.

Art 86 A Parcela Retribuitória é uma indenização paga pela contraprestação de serviços do servidor cedido por outros órgãos à municipalidade, devida em cada mês de trabalho.

Art 87 A Parcela Retribuitória somente será paga aos servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de outros órgãos da União, Estado ou de outros municípios cedidos ao município de Guarda-Mor, através de convênios, por adjunção ou por municipalização de serviços e que sejam nomeados para exercer funções de Direção, Chefia e Assessoramento no âmbito do Poder Executivo.

Art 88 O valor devido ao servidor a título de Parcela Retribuitória terá como base a remuneração, do cargo ou função Gratificada da carreira do município de Guarda-Mor, sendo o seu valor fixado em até 50% (cinquenta por cento) do valor desta remuneração, a critério da administração.

Art 89 Não será devida a Parcela Retribuitória a título de décimo terceiro salário ou por ocasião do gozo de férias regulares e ainda a título de indenização na destituição do servidor do cargo ou função de confiança.

CAPÍTULO XIV
DO AFASTAMENTO

Art 90 O afastamento dos Profissionais da Administração do Poder Executivo do seu cargo ou função poderá ocorrer, em regime de autorização especial, para fim determinado e prazo certo, por:
I - 01 (um) ano, prorrogável a critério da Administração, para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para o desenvolvimento de projetos específicos de sua área de atuação;
II - 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), exigido o interstício mínimo de 02 (dois) anos para nova autorização, para participar, como docente ou discente, de curso de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, percebendo, durante o afastamento, somente o correspondente ao vencimento base, sendo vedada a concessão de quaisquer direitos, vantagens, gratificação e abono, inerente ao cargo ou função que ocupa;
III - 02 (dois) anos, permitida a prorrogação em vista de circunstância que a justifique para frequentar cursos de pós-graduação em mestrado e/ou doutorado relacionado com o exercício do cargo, atendida a conveniência do ensino municipal, sem remuneração durante o afastamento;
IV - 02 (dois) anos, para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com direito a prorrogação por igual período, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e desde que não comprometa o interesse do serviço.

Art 91 O afastamento do servidor, com ônus, para frequentar cursos, somente será autorizado nos casos de real e exclusivo interesse da Administração ficando-lhe assegurado somente o vencimento base, sendo vedada a concessão de quaisquer outros direitos, vantagens, gratificação e abono, inerente ao cargo ou função que ocupa.
§ Io Quando afastado com ônus, fica Profissionais da Administração do Poder Executivo, obrigado a prestar serviços ao Município por um prazo correspondente ao dobro do período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de seu afastamento.
§ 2o O ato concedendo a autorização de afastamento somente será publicado após o compromisso expresso do profissional interessado quanto ao cumprimento da exigência prevista no § 1° deste artigo.
§ 3o Concedido o afastamento dos profissionais, com ônus ao poder público, para frequentar curso de pós-graduação stricto e lato sensu na área de atuação, o aluno/servidor deverá enviar relatório mensal com frequência e/ou atividades desenvolvidas ao seu órgão de origem, sob pena de revogação do afastamento e restituição dos valores percebidos aos cofres públicos.
§ 4o Poderão ser liberados até de 2 (dois) servidores de cada área ou Secretaria por vez, sem distinção de grupo operacional, segundo critérios que poderão ser regulamentados por decreto do Executivo.

CAPÍTULO XV
DOS PROJETOS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL

Art 92 Para a realização de tarefas e serviços necessários a execução de programas especiais de assistência social mantidos pelo município em parcerias com órgãos de outras esferas de governo, terceiro setor ou entidade privadas em cumprimento aos planos de trabalho pactuados ficam criados os seguintes cargos temporários conforme dispõe o anexo VI desta Lei.
Paragrafo Único. O número de vagas dos cargos vinculados aos programas especiais de assistência social respeitará os quantitativos pactuados em cada programa de acordo com suas regras específicas.

Art 93 Em função da transitoriedade dos programas especiais de assistência social as contratações se darão através de processo seletivo cujas regras serão definidas em regulamento específico, respeitada as exigências de formação de cada programa, sendo vedada a realização de concurso público para estes cargos.

Art 94 Os cargos e vagas vinculadas a programa especial de assistência social, se extinguirá, automaticamente, com o término da execução dos planos de trabalho ou pela descontinuidade do programa no âmbito municipal.

CAPITULO XVI
DOS REAJUSTES, ABONOS E DA REVISÃO GERAL

Art 95 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ Io Preferencialmente a Revisão Geral Anual será no mês de Janeiro de cada ano.
§ 2o O índice de reajuste para fins da revisão geral anual será o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substitui-lo em caso de extinção.

Art 96 Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas vinculados ao tesouro municipal na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no artigo 40, § 4o da Constituição Federal.

Art 97 A revisão geral anual de que trata o artigo 95 observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei especifica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV — comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Poder Executivo preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar ne 101, de 04 de maio de 2000.

Art 98 Serão deduzidos da revisão geral, os percentuais concedidos, em decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos, abonos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.

Art 99 No prazo de trinta dias contados da vigência da lei que defina o índice de revisão, os poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão a partir de então.

Art 100 O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos seus servidores, como forma de antecipação da revisão geral anual prevista no artigo 37 X da Constituição da República, ou para se adequar transitoriamente a excepcionalidades ou condições salariais de mercado.

Art 101 Os abonos previstos no artigo 100 desta Lei poderão ser retirados pela administração a qualquer momento, não se constituindo sob nenhuma hipótese como direito adquirido do servidor, podendo a critério da administração incorporá-los aos vencimentos por ocasião da revisão geral anual, reajustamento, ou de reforma do plano de cargos e salários.

Art 102 Para fins de adequações a condições de mercado, legislação que regulamenta categorias profissionais, reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, poderá ser concedido reajuste salarial por categoria através de Lei municipal específica.

Art 103 O poder Executivo publicará anualmente os valores das remunerações dos cargos da Prefeitura Municipal e de sua administração indireta, conforme dispõe o artigo 39, § 6o da Constituição Federal.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 104 O servidor da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor que cumpre uma carga horária semanal equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada de trabalho para 40 horas, se de superior interesse da Administração.
§ Io Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar seu pedido junto à Secretaria de Administração que avaliará a solicitação diante das necessidades e disponibilidade financeira da Prefeitura.
§ 2o Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que exerce profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e inferior a 40 horas.

Art 105 O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.

Art 106 O cargo de Coveiro tem sua nomenclatura alterada para Sepultador como especialidade do cargo de Artífice de Obras e Serviços Públicos.

Art 107 Os cargos de cirurgião dentista e cirurgião dentista do P.S.F. são transformados em especialidades do cargo de Profissional de Odontologia pertencente ao plano de cargos, carreiras e remunerações dos profissionais da Saúde.

Art 108 O cargo de Agente Sanitário e Epidemiológico é transformado na especialidade de Agente de Combate a Endemias que integra o cargo de Agente de Apoio a Saúde pertencente ao plano de cargos, carreiras e remunerações dos profissionais da Saúde.

Art 109 O cargo de Agente Comunitário de P.S.F é transformado na especialidade de Agente Comunitário de Saúde que integra o cargo de Agente de Apoio a Saúde pertencente ao plano de cargos, carreiras e remunerações dos profissionais da Saúde.

Art 110 As especialidades de Agente Sanitário Epidemiológico, Agente Comunitário de Saúde, Enfermeiro de Programa de Saúde da Família, Medico de Programa de Saúde da Família, Odontólogo de Programa de Saúde da Família são transferidos do quadro suplementar para o quadro permanente integrando o Plano de cargos carreiras e remuneração dos profissionais da saúde.

Art 111 O cargo de Farmacêutico/Bioquímico é transformado nas carreiras distintas de Bioquímico e Farmacêutico pertencente ao plano de cargos, carreiras e remunerações dos Profissionais da Saúde.
Parágrafo Único. Os servidores já efetivos serão enquadrados na respectiva carreira de acordo com sua formação profissional em nível de ensino superior.

Art 112 O cargo de Operador de Máquina I e II passa a integrar a carreira única de Operador de Máquina Nível I.

Art 113 O cargo de Operador de Máquina III passa a integrar a carreira de Operador de Máquina Nível II.

Art 114 Os servidores já efetivos no cargo de operador de Máquina I e II serão enquadrados nos respectivos cargos de Operador de Máquina Nível I ou de Operador de Máquina Nível II, observando as exigências para o seus provimentos.

Art 115 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, estabelecido no anexo VI desta Lei.

Art 116 Fica declarado como extintos dos cargos de Telefonista e Auxiliar de Câmara Escura, e em extinção o cargo de Agente Administrativo conforme disposto no anexo V e VI desta lei.

Art 117 Os demonstrativos de pagamentos dos servidores discriminarão separadamente o vencimento base de outras vantagens pessoais, progressões, promoções, quinquênios, outros adicionais e benefícios oriundos da carreira e do Estatuto dos Servidores.

Art 118 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art 119 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.

Art 120 Fica assegurado aos servidores já efetivos na data da entrada em vigor desta lei, a percepção das progressões funcionais a partir de Io de fevereiro de 1993 se ainda não concedidas observado os seguintes critérios:
I - Será computada para fins de cálculo do quantitativo de progressão funcional o período de efetivo exercício do servidor a partir de 01 de fevereiro de 1993 observada a forma de concessão da legislação vigente a época, observado o art. 121, sendo desprezada a fração decimal;
II - Do quantitativo de progressões devidas será abatido as progressões já concedidas no mesmo período.

Art 121 Serão excluídos da contagem do tempo de que trata o art. 120 as licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor pelo mesmo período a que se referirem exceto nos seguintes casos:
I - afastamento para gozo de férias regulamentares;
II - afastamento para gozo de férias-prêmio;
III - afastamento por doença profissional ou acidente em serviço desde que no exercício de suas atribuições;
IV - afastamento por motivo de licença gestante, guarda judicial, adoção ou licença paternidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor;
V - afastamento para atividade militar;
VI — nas ausências que sejam consideradas como efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor.

Art 122 Fica vedado o pagamento da progressão de que trata o artigo 120 ao servidor que possuir pena de suspensão registrada em sua ficha funcional durante todo o período aquisitivo.

Art 123 Após cumprida as Normas Gerais de Enquadramento de que trata o capítulo 11 desta lei, os servidores abrangidos pelo art. 120 serão posicionados na referência salarial resultante do número de progressões remanescentes devidas, dentro da classe a que pertença.
§ Io As progressões remanescentes deverão ser apresentadas de forma individualizada e separadamente do vencimento base e demais adicionais ou direitos do servidor.
§ 2o Os efeitos financeiros das progressões remanescentes serão devidos ao servidor 90 (noventa) dias após encerrado o processo de enquadramento.
§ 3o O Poder Executivo através do departamento de recursos humanos publicará portaria com a listagem e informações individualizadas dos servidores beneficiados com o pagamento das progressões remanescentes.

Art 124 A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Prefeitura Municipal, serão expedidos, pelo Prefeito, os critérios de concessão de progressões e promoções proposto pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo observarão as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.

Art 125 Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo IV serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no artigo 64 desta Lei, respeitado o prazo determinado para a vigência dos efeitos financeiros desta lei.

Art 126 O servidor que, na data de publicação desta lei, possuir habilitação superior àquela exigida para o respectivo cargo, nos termos do Anexo II, será promovido para a classe subsequente de seu cargo, atendido o disposto no artigo 28.

Art 127 Na hipótese de alteração da carga horária do cargo, fica aos servidores já efetivados na data de entrada em vigor desta lei assegurada a opção de cumprir sua carga horária de seu concurso e pose com vencimentos proporcionais.

Art 128 São partes integrantes desta Lei os Anexos I a IX que a acompanham com as seguintes descriminações:
a) Anexo I - Quadro De Cargos e Especialidades, Vagas e Carga Horaria Do Quadro Permanente;
b) Anexo II - Quadro De Cargos Do Quadro Permanente Dos Profissionais Da Administração Por Classe e Habilitações;
c) Anexo III - Correlação Cargos - Situação Anterior X Nova Situação;
d) Anexo IV - Tabela De Progressão e Promoção Do Quadro De Cargos Permanentes Dos Profissionais Da Administração Do Poder Executivo;
e) Anexo V - Cargos Extintos;
f) Anexo VI - Cargos em Extinção;
g) Anexo VII - Tabela de Progressão e Promoção dos Cargos em Extinção;
h) ANEXO VIII - Cargos Serviços e atribuições vinculadas a Projetos e Programas Sociais de outras Esferas de Governo em caráter temporário;
k) Anexo XI - Descrição Dos Cargos e Especialidades dos Profissionais da Administração.

Art 129 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares 40 de 20 de dezembro de 2005, 42 de 05 de maio de 2006, 46 de 21 de novembro de 2007, 49 de 30 de junho de 2008, 50 de 16 de setembro de 2008, 51 de 09 de junho de 2009, 52 de 20 de maio de 2010, 58 de 03 de abril de 2012, Lei 919 de 09 de maio de 2007, 1028 de 26 de setembro de 2011, Lei 1036 de 29 de fevereiro de 2012.

Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 11 de junho de 2015.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES, VAGAS E CARGA HORARIA DO QUADRO PERMANENT​
CARGOS ESPECIALIDADES CLASSE VAGAS POR ESPECIALIDADE CARGA HORARIA SEMANAL CARGA HORARIA MÉS
Agente de Administração Pública 1 Faxineira A/B/C 8 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Gari A/B/C 8 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Operário de Serviços Gerais A/B/C 32 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Vigia A/B/C 4 40 horas Semanais 200 horas Mês
Agente de Administração Pública II Auxiliar Administrativo D/E/F 4 40 horas Semanais 200 horas Mês
Agente de Administração Pública III Assistente Administrativo G/H/l 5 40 horas Semanais 200 horas Mês
Motorista de Apoio Administrativo Motorista N1 J 12 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Motorista N2 K   40 horas Semanais 200 horas Mês
Operador de Máquinas Pesadas Operador de Máquina N1 L 3 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Operador de Máquina N2 M 3 40 horas Semanais 200 horas Mês
Mecânico de Veículos e Máquinas Mecânico N1 N 3 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Mecânico N2 O 3 40 horas Semanais 200 horas Mês
Artífice de Obras e Serviços Públicos Carpinteiro Q 1 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Eletricista Q 2 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Jardineiro Q 1 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Pedreiro Q 3 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Pintor Q 3 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Servente de Pedreiro P 3 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Sepultador P 1 40 horas Semanais 200 horas Mês
Fiscal Municipal Fiscal M. de Obras R/S/T 1 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Fiscal M. de Meio Ambiente R/S/T 1 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Fiscal M. de Postura R/S/T 1 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Fiscal M. de Tributos R/S/T 1 40 horas Semanais 200 horas Mês
  Fiscal M. Sanitário R/S/T 1 40 horas Semanais 200 horas Mês
Analista de Tecnologia da Informação Analista de Tecnologia da Informação U/V 1    
Assistente Social Assistente Social U/V 1    
Psicologo Psicologo U/V 1    
Advogado Advogado X/W 1    
Contador Contador X/W 1    
Engenheiro Civil Engenheiro Civil Y/Z 1    
  TOTAL DE VAGAS   110    

ANEXO II - QUADRO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRACAO POR CLASSE E HABILITAÇÕES​
CARGO CLASSE VENCIMENTO BASE CH SEMANAL HABILITAÇÃO E OU ENQUADRAMENTO
Agente de Administração Pública I A 788,00 40 horas Ensino Fundamental Incompleto
  B 805,00 40 horas Ensino Fundamental Completo
  C 840,00 40 horas Ensino Médio - Enquadramento
Agente de Administração Pública II D 805,00 40 horas Ensino Fundamental Completo
  E 840,00 40 horas Ensino Médio - Enquadramento
  F 880,00 40 horas Promoção dos Agentes de Administração Pública por Formação em nível técnico profissional
Agente de Administração Pública III G 840,00 40 horas Ensino Médio
  H 880,00 40 horas Promoção dos Agentes de Administração Pública por Formação em nível técnico profissional
  I 1.014,00 40 horas Promoção dos Agentes de Administração Pública por Formação em nível Superior
Motorista de Apoio Administrativo J 880,00 40 horas N1 - Motorista de Motocicleta, exigência Habilitação CNH"A" e enquadramento de Motoristas com Carteria de Habilitação "b" ou "c" se não efetivos
  K 1.200,00 40 horas N2 - Motorista Vans, Ônibus, Caminhões, Ambulâncias - exigência habilitação CNH "D"ou "E", Enquadramento dos Motoristas já efetivos na data entrada em vigor desta lei
Operador de Maquinas Pesadas L 1.200,00 40 horas NI - Operador de Máquinas de pequeno e médio Porte Exigência Habilitação "C,D ou E"
  M 1.400,00 40 horas N2 - Operador de Máquinas de grande Porte Exigência Habilitação "C,D ou E
Mecânico de Veículos e Máquinas N 880,00 40 horas NI - Mecânico de Véiculos de Passeio e Equipamentos de Pequeno Porte
  O 1.200,00 40 horas N2 - Mecânico de Caminhões, ônibus, Máquinas de Grande Porte
Artífice de Obras e Serviços Públicos P 880,00 40 horas Artífice Sepultador, Jardineiro e Servente de Pedreiro
  Q 1.500,00 40 horas Artífice Carpinteiro, Eletricista, Pedreiro, Pintor
Fiscal Municipal R 840,00 40 horas Ensino Médio
  S 880,00 40 horas Promoção dos Fiscais por Formação em nível técnico profissional
  T 1.014,00 40 horas Promoção dos fiscais por Formação em nível Superior
Analista de Tecnologia da Informação U 1.400,00 30 horas Nível Superior
  V 1.470,00 30 horas Para Fins de Promoção em nivel de Pós Graduação
Assistente Social U 1.845,00 30 horas Nível Superior
  V 1.938,00 30 horas Para Fins de Promoção em nivel de Pós Graduação
Psicólogo U 1.845,00 30 horas Nível Superior
  V 1.938,00 30 horas Para Fins de Promoção em nivel de Pós Graduação
Advogado X 4.728,00 40 horas Nível Superior
  W 4.964,00 40 horas Para Fins de Promoção em nivel de Pós Graduação
Contador X 4.728,00 40 horas Nível Superior
  W 4.964,00 40 horas Para Fins de Promoção em nivel de Pós Graduação
Engenheiro Civil Y 4.250,00 30 horas Nível Superior
  Z 4.462,50 30 horas Para Fins de Promoção em nivel de Pós Graduação

ANEXO III - CORRELAÇÃO CARGOS - SITUAÇÃO ANTERIOR X NOVA SITUAÇÃO - ADMINISTRACAO
SITUAÇÃO ANTERIOR - CARGO NIVEL ANTERIOR VAGAS ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA - CARGO CLASSE VAGAS POR ESPECIALIDADE
Auxiliar de Serviços Gerais I 48 Agente de Administração Pública I A/B/C 56
Auxiliar Administrativo II 4 Agente de Administração Pública II D/E/F 4
....     Agente de Administração Pública III G/H/l 5
Motorista V 12 Motorista de Apoio Administrativo  J/K 12
Operador de Máquina N1 V 3 Operador de Máquinas Pesadas N-1 L 3
Operador de Máquina N2 VI 1 Operador de Máquinas Pesadas N-1 L 1
Operador de Máquina N3 VII 2 Operador de Máquinas Pesadas N-2 M 2
Oficial de Serviços Públicos Mecânico V 5 Mecânico de Véiculos e Máquinas N/O 6
Auxiliar de Serviços Gerais Coveiro I 1 Artifice de Obras e Serviços Públicos n-1 P 1
Oficial de Serviços Públicos IV 5 Artifice de Obras e Serviços Públicos n-2 Q 12
Fiscal Municipal VI 2 Fiscal Municipal R/S/T 5
.....     Analista de Tecnologia da Informação U/V 1
Assistente Social NS1 1 Assistente Social U/V 1
.....   1 Psicologo U/V 1
.....   1 Advogado X/W 1
Técnico Superior em Adminstração NS4   Contador X/W 1
Engenheiro Civil NS4 1 Engenheiro Civil Y/Z 1
TOTAL DE VAGAS   87     113

ANEXO IV - TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DA ADMNISTRAÇÃO DO EXECUTIVO​
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Agente de Administração Pública 1  A  788,00  835,28  882,56  929,84  977,12  1.024,40  1.071,68  1.118,96  1.166,24  1.213,52  1.260,80
 B  805,00  853,30  901,60  949,90  998,20  1.046,50  1.094,80  1.143,10  1.191,40  1.239,70  1.288,00
 C  840,00  890,40  940,80  991,20  1.041,60  1.092,00  1.142,40  1.192,80  1.243,20  1.293,60  1.344,00
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Agente de Administração Pública II  D  805,00  853,30  901,60  949,90  998,20  1.046,50  1.094,80  1.143,10  1.191,40  1.239,70  1.288,00
 E  840,00  890,40  940,80  991,20  1.041,60  1.092,00  1.142,40  1.192,80  1.243,20  1.293,60  1.344,00
 F  880,00  932,80  985,60  1.038,40  1.091,20  1.144,00  1.196,80  1.249,60  1.302,40  1.355,20  1.408,00
 
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Agente de Administração Pública III  G 840,00   890,40  940,80  991,20  1.041,60  1.092,00  1.142,40  1.192,80  1.243,20  1.293,60  1.344,00
 H  880,00  932,80  985,60  1.038,40  1.091,20  1.144,00  1.196,80  1.249,60  1.302,40  1.355,20  1.408,00
 I  1.014,00  1.074,84  1.135,68  1.196,52  1.257,36  1.318,20  1.379,04  1.439,88  1.500,72  1.561,56  1.622,40
 
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Motorista de Apoio Administrativo  J  880,00  932,80  985,60  1.038,40  1.091,20  1.144,00  1.196,80  1.249,60  1.302,40  1.355,20  1.408,00
 K  1.200,00  1.272,00  1.344,00  1.416,00  1.488,00  1.560,00  1.632,00  1.704,00  1.776,00  1.848,00  1.920,00
 
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Operador de Máquinas Pesadas  L  1.200,00  1.272,00  1.344,00  1.416,00  1.488,00  1.560,00  1.632,00  1.704,00  1.776,00  1.848,00  1.920,00
 M  1.400,00  1.484,00  1.568,00  1.652,00 1.736,00   1.820,00  1.904,00  1.988,00  2.072,00  2.156,00  2.240,00
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Mecânico de veículos e máquinas  N  880,00  932,80  985,60  1.038,40  1.091,20  1.144,00  1.196,80  1.249,60  1.302,40  1.355,20  1.408,00
 O  1.200,00  1.272,00  1.344,00  1.416,00  1.488,00  1.560,00  1.632,00  1.704,00  1.776,00  1.848,00  1.920,00
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Artífice de Obras e Serviços Públicos  P  880,00  932,80  985,60  1.038,40  1.091,20  1.144,00  1.196,80  1.249,60  1.302,40  1.355,20  1.408,00
 Q  1.500,00  1.590,00  1.680,00  1.770,00  1.860,00  1.950,00  2.040,00  2.130,00  2.220,00  2.310,00  2.400,00
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Fiscal Municipal  R 840,00   890,40  940,80  991,20  1.041,60  1.092,00  1.142,40  1.192,80  1.243,20  1.293,60  1.344,00
 S  880,00  932,80  985,60  1.038,40  1.091,20  1.144,00  1.196,80  1.249,60  1.302,40  1.355,20  1.408,00
 T  1.014,00  1.074,84  1.135,68  1.196,52  1.257,36  1.318,20  1.379,04  1.439,88  1.500,72  1.561,56  1.622,40
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Analista de Tecnologia da Informação  U  1.400,00  1.484,00  1.568,00  1.652,00  1.736,00  1.820,00  1.904,00  1.988,00  2.072,00  2.156,00  2.240,00
 V  1.470,00  1.558,20  1.646,40  1.734,60  1.822,80  1.911,00  1.999,20  2.087,40  2.175,60  2.263,80  2.352,00
 
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Assistente Social  U  1.845,00  1.955,70  2.066,40  2.177,10  2.287,80  2.398,50  2.509,20  2.619,90  2.730,60  2.841,30  2.952,00
 V  1.938,00  2.054,28  2.170,56  2.286,84  2.403,12  2.519,40  2.635,68  2.751,96  2.868,24  2.984,52  3.100,80
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Psicologo  U  1.845,00  1.955,70  2.066,40  2.177,10  2.287,80  2.398,50  2.509,20  2.619,90  2.730,60  2.841,30  2.952,00
 V  1.938,00  2.054,28  2.170,56  2.286,84  2.403,12  2.519,40  2.635,68  2.751,96  2.868,24  2.984,52  3.100,80
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Advogado  X  4.728,00  5.011,68  5.295,36  5.579,04  5.862,72  6.146,40  6.430,08  6.713,76  6.997,44  7.281,12  7.564,80
 W  4.964,00  5.261,84  5.559,68 5.857,52  6.155,36  6.453,20  6.751,04  7.048,88  7.346,72  7.644,56  7.942,40
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Contador  X  4.728,00  5.011,68  5.295,36  5.579,04  5.862,72  6.146,40  6.430,08  6.713,76  6.997,44  7.281,12  7.564,80
 W  4.964,00  5.261,84  5.559,68 5.857,52  6.155,36  6.453,20  6.751,04  7.048,88  7.346,72  7.644,56  7.942,40
 
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Engenheiro Civil  Y  4.728,00  5.011,68  5.295,36  5.579,04  5.862,72  6.146,40  6.430,08  6.713,76  6.997,44  7.281,12  7.564,80
 Z  4.964,00  5.261,84  5.559,68 5.857,52  6.155,36  6.453,20  6.751,04  7.048,88  7.346,72  7.644,56  7.942,40
 
 ANEXO V - CARGOS EXTINTOS​
ESPECIALIDADES CLASSE  VAGAS CARGA HORARIA SEMANAL
TELEFONISTA   0  
AUXILIAR DE CÂMARA ESCURA   0  
TOTAL DE VAGAS   0  


ANEXO VI - CARGOS EM EXTINÇÃO​
ESPECIALIDADES CLASSE VAGAS CARGA HORARIA SEMANA
AGENTE ADMINISTRATIVO   8 200 HORAS
TOTAL DE VAGAS   8  

ANEXO VII - TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR - CARGOS EM EXTINÇÃO​
 CARGO EFETIVO  TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO
 CLASSES  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11
 Agente Administrativo  L  1.200,00  1.272,00  1.348,32  1.429,22  1.514,97  1.605,87  1.702,22  1.804,36  1.912,62  2.027,37  2.149,02
 M  1.400,00  1.484,00  1.573,04  1.667,42 1.767,47   1.873,52  1.985,93  2.105,08  2.231,39  2.365,27  2.507,19

ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE CARGOS/SERVIÇOS VINCULADOS A PROJETOS SÓCIAS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO EM CARATER TEMPORÁRIO.
1 - CARGO - TÉCNICO DE PROJETOS SOCIAIS DE GOVERNO
1.1 - ESPECIALIDADE: TÉCNICO DE PROJETOS SOCIAIS I (AUXILIAR ADMINISTRATIVO PARA PROGRAMAS SOCIAIS, COORDENADOR DE PROGRAMA/PROJETOS SOCIAIS, MONITOR DE MÚSICA, MONITOR DE ARTES E ARTESANATO, MONITOR DE INFORMÁTICA, PROFESSORES DE OFICINAS DE APRENDIZADO DOS PROGRAMAS SOCIAIS EM FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Monitorar/Instruir/ministrar aulas aos participantes das oficinas de musica, artes e artesanato (bordado, pintura, corte e costura, cabelereiro, manicure dentre outras) outras oficinas de cursos necessários aos programas.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Monitorar/Instruir/ministrar Cursos de capacitação de acordo com as oficinas implantadas nos projetos. Conhecimento do Estatuto da Criança e Adolescentes; sensibilidade para as questões sociais e da juventude, conhecimento da realidade setorial, capacidade de relacionamento e de comunicação com jovens e suas famílias, capacidade para trabalho em equipe; cadastramento, recadastramento e visitas em famílias beneficiadas pelos programas sociais na zona urbana e rural, Investigar e averiguar denúncias de beneficiários do Bolsa Família, ministrar palestras do bolsa família e demais programas sociais, operacionalizar sistema SIBEC, coordenar trabalho junto ao CADúnico, outras tarefas correlatas a programas especiais de governo mantidos pelo município em parcerias com órgãos de outras esferas de governo, terceiro setor ou entidades privadas em cumprimento aos planos de trabalho pactuados.
Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio Completo.
CARGA HORÁRIA: 40 (Quarenta) Horas Semanais ou Carga Horária Específica de Acordo com as Normas e Regulamentos do Programas e Projetos Sociais Implantados no Município.
VENCIMENTO: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta Reais).
Nota: De acordo com as normas e Regulamentos dos Programas e Projeto Sociais poderá ser definido Vencimento e Carga Horária Diferenciada mediante normas contratuaisfirmada entre as partes.

2 - CARGO - ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS DE GOVERNO
2.1 - ESPECIALIDADE: ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS I (ORIENTADOR DE ESPORTE, ARTES, MUSICA, ORIENTADOR SOCIAL, ORIENTADOR PROFISSIONAL, MONITOR EDUCACIONAL).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Monitorar/Instruir/ministrar aulas aos participantes dos programas dentro de sua área de conhecimento/formação de acordo com os programas e projetos implantados no município.
DESCRIÇÃO DETALHADA: ministrar aulas de reforço escolar em todos os conteúdos da educação básica/fundamental para crianças e adolescentes assistidos pelo CIAPS e PETI, e ou aulas técnicas dentro dos programas e projetos sociais implantados no município de acordo com sua formação ou especialidade. Noções Básicas sobre direitos humanos e sócio assistenciais, conhecimento do Estatuto da Criança e Adolescentes; sensibilidade para as questões sociais e da juventude, conhecimento da realidade setorial, capacidade de relacionamento e de comunicação com jovens e suas famílias, capacidade para trabalho em equipe; outras tarefas correlatas a programas especiais de governo mantidos pelo município em parcerias com órgãos de outras esferas de governo, terceiro setor ou entidades privadas em cumprimento aos planos de trabalho pactuados.
Qualificação/Escolaridade exigida: nível superior completo de acordo com sua área de atuação no programa social:
a) Orientador de esportes - Formação em educação física;
b) Orientador Social/Profissional - Formação em Português, Matemática; História, Geografia, Serviço Social, Direito, Administração, Sociologia;
c) Monitor Educacional - Formação em português, matemática, historia, geografia e demais formação de nível superior necessárias aos programas sociais.
CARGA HORÁRIA.
20 (vinte) Horas Semanais
30 (Trinta) Horas Semanais
40 (quarenta) Horas Semanais
a) A Carga Horária é específica de Acordo com as Normas e Regulamentos dos Programas e Projetos Sociais Implantados no Município.
b) A Carga Horaria Base quando não definido em normas e Regulamentos dos Programas e Projetos Sociais é de 30 (trinta Horas Semanais)
VENCIMENTO PARA 20 HORAS: R$ 1.230,00 (Um Mil Duzentos e Trinta Reais);
VENCIMENTO PARA 30 HORAS: RS 1.845,00 (Um Mil Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais);
VENCIMENTO PARA 40 HORAS: RS 2.460,00 (Dois Mil Quatrocentos e Sessenta Reais).
Nota: De acordo com as normas e Regulamentos dos Programas e Projeto Sociais poderá ser definido Vencimento e Carga Horária Diferenciada mediante normas contratuais firmada entre as partes.

2.2 - ESPECIALIDADE: ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS II (ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, NUTRICIONISTA).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar tarefas/serviços profissionais de nível ensino superior inerentes a sua formação profissional no âmbito dos programas especiais de governo mantidos pelo município em parcerias com órgãos de outras esferas de governo, terceiro setor ou entidades privadas em cumprimento aos planos de trabalho pactuados.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidades, e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos, e legislação), nos programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídico, habitação, bolsa família dentre outros); prestar serviços de psicologia, em projetos sociais e de políticas públicas e da gestão do trabalho no SUAS. • Acompanhar famílias beneficiárias do programa bolsa família com relação a saúde, alimentação e nutrição; acompanhar pesagem de beneficiários e envio de dados de execução, estatísticos e outros exigidos pelo DATASUS.
Qualifícação/escolaridade exigida: Formação em Nível Superior de acordo com as exigências do respectivo programa, registro no órgão de classe profissional.
CARGA HORÁRIA:
20 (vinte) Horas Semanais
30 (Trinta) Horas Semanais
40 (quarenta) Horas Semanais
a) A Carga Horária é específica de Acordo com as Normas e Regulamentos dos Programas e Projetos Sociais Implantados no Município.
b) A Carga Horaria Base quando não definido em normas e Regulamentos dos Programas e Projetos Sociais é de 30 (trinta Horas Semanais). ,
VENCIMENTO PARA 20 HORAS: RS 1.230,00 (Um Mil Duzentos e Trinta Reais);
VENCIMENTO PARA 30 HORAS: RS 1.845,00 (Um Mil Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais);
VENCIMENTO PARA 40 HORAS: RS 2.460,00 (Dois Mil Quatrocentos e Sessenta Reais).
Nota: De acordo com as normas e Regulamentos dos Programas e Projeto Sociais poderá ser definido Vencimento e Carga Horária Diferenciada mediante normas contratuais firmada entre as partes.

ANEXO - IX - LEI COMPLEMENTAR DE DE OUTUBRO DE .
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 
CODIGOS FUNÇÕES GRATIFICADAS RECRUTAMENTO N° FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO
FG-I SUPERVISOR DO SETOR DE COMPRAS RESTRITO 1 800,00
FG-I SUPERVISOR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS RESTRITO 1 800,00
FG-I SUPERVISOR DO SETOR FINANCEIRO RESTRITO 1 800,00
FG-I SUPERVISOR DO SETOR DE CONTABILIDADE RESTRITO 1 800,00
FG-I SUPERVISOR DO SETORES DE PROJETOS E CONVÊNIOS RESTRITO 1 800,00
FG-II COORDENADOR DE DE PATRIMÔNIO PUBLICO RESTRITO 1 800,00
FG-II COORDENADOR DO SETOR TRIBUTÁRIO RESTRITO 1 800,00
FG-II COORDENADOR DE GABINETE E DE ASSESSORIA EXECUTIVA RESTRITO 1 400,00
FG-II COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR RESTRITO 1 400,00
  TOTAL FUNCOES GRATIFICADAS RESTRITO 9  


ANEXO X - ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

1 - SUPERVISOR DO SETOR DE COMPRAS

Assessorar Diretor Geral da área de Compras Licitações e Contratos na chefia e coordenação deste setor para o bom andamento das rotinas de aquisição de produtos matérias e serviços de todas as unidades do Poder Executivo. Chefiar o pessoal diretamente ligado as compras diretas e de pequeno vulto; coordenar a elaboração e execução dos controles de armazenamento e distribuição de produtos. Assessorar ao prefeito e chefes superiores na prestação de contas do setor junto ao Tribunal de Contas do Estado, STN e demais órgãos de fiscalização e controle .

2 - SUPERVISOR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

Assessorar ao Diretor Geral da área de Recursos Humanos na coordenação desta divisão. Chefiar o sistema de informatização, cadastramento e controle de pessoal; Assessorar no planejamento e execução escala de férias, treinamento de pessoal. Coordenar o processamento das mensais de folhas de pagamento, demais atribuições ao cargo.

3 - SUPERVISOR DO SETOR FINANCEIRO

Assessorar ao Diretor Geral do Setor Financeiro no controle do fluxo de arrecadação e dispêndio da Prefeitura Municipal. Assessorar o prefeito e Secretário da Fazenda na gestão dos recursos públicos e sua prestação de contas. Chefiar seus subordinados no âmbito do departamento de finanças. Assessorar o Contador nos fechamentos periódicos e prestações de contas aos diversos órgãos de exigência legal.

4 - SUPERVISOR DO SETOR DE CONTABILIDADE

Chefiar e coordenar na organização dos serviços de contabilidade da Prefeitura, envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; Chefiar e coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura; Orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;

Assessorar ao Gerente Contábil na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura; coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura; orientar e treinar, chefiar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe; e executar outras atribuições afins.

5 - SUPERVISOR DO SETOR DE PROJETOS E CONVÊNIOS

Superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, no tangente a gestão técnica dos convênios e sua prestação de contas; assessorar tecnicamente o setor de receita na execução das receitas de convênios e Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n°. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. aplicação destes recursos, de acordo com as normas inerentes; Assessorar aos subordinados e servidores de outros setores e órgãos na elaboração e acompanhamento das prestações de contas junto aos órgãos convenentes e demais órgãos de controle, coordenar o serviço de guarda e arquivamento da documentação referente aos convênios do município; coordenar o setor de elaboração projetos e programas junto aos organismos públicos das esferas federal e estadual para fins de captação de recursos para o município ou operações de crédito e financiamento, demais atribuições inerentes as funções.

6 - COORDENADORES:

6.1 - COORDENADOR DO SETOR DE PATRIMÔNIO PUBLICO

6.2 - COORDENADOR DO SETOR TRIBUTÁRIO

6.3 - COORDENADOR DE GABINETE E ASSESSORIA EXECUTIVA

6.4 - COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

Atribuições Gerais: aos Coordenadores em Função Gratificada no âmbito de sua competência administrativa de acordo com o serviço a que se subordina.

Assessorar as chefias superiores, no planejamento, fornecimento de dados solicitados a sua respectiva unidade de trabalho; Chefiar na falta de um superior hierárquico os servidores a ele subordinados dentro de sua unidade de atendimento, coordenando e distribuindo as tarefas inerentes bem como cobrando seu resultado. Assessorar aos demais subordinados na organização, manutenção e controle dos registros no âmbito de sua unidade de trabalho. Coordenar em apoio a chefia superior o setor de Receita no Processo tributário municipal, quanto aos aspectos da legalidade, lançamento e cobrança e efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal; chefiar o serviço de cadastramento imobiliário e cobrança da dívida ativa e demais atribuições inerentes a função.

Coordenar o setor de controle e guarda de Patrimônio de bens moveis e imóveis do Município, coordenar a criação, implantação e controle das cargas patrimoniais de todos os bens de qualquer natureza de propriedade do município.

Coordenar as atividades institucionais do Gabinete do Prefeito, assessorar o prefeito em viagens, eventos, desincumbir-se das atribuições específicas solicitadas pelo Prefeito Municipal e demais Superiores;

Coordenar os serviços de transporte escolar próprio e terceirizado, supervisionando os controles de manutenção e abastecimento dos veículos; rotas e trechos dos veículos,

execução e faturamento dos contratos terceirizados, inspecionar os veículos terceirizados quando aos aspectos de segurança, manutenção e logistiica;

Coordenar o atendimento de munícipes, alunos, servidores e demais usuários no âmbito de sua unidade de trabalho, demais atribuições de chefia e assessoramento em nível de media complexidade.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços, Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra. Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra. Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção, Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade, Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório. Participar de programa de treinamento, quando convocado, participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Engenharia civil, Registro e Regularidade junto ao CREA

1.1.ESPECIALIDADE: FAXINEIRA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços de copa, como preparação de café, sucos e lanches em geral, cuidar da limpeza em geral, lavando ou encerando dependências, móveis, utensílios e instalações, para manter as condições de higiene e conservação, controlar os produtos de consumo e limpeza existentes e solicitar sua reposição quando necessário.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Efetuar mudança de moveis e utensílios das repartições , zelar pela limpeza e utensílios de copa, móveis, paredes, portas, janelas e equipamentos e instalações em geral usando flanelas ou vassouras apropriadas, para conservar-lhes a boa aparência; limpar utensílios, como cinzeiros e objetos de adomo, efetuar a limpeza em banheiros e toaletes, limpando-os com água e sabão, detergentes e desinfetantes e reabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso; preparar café e demais serviços de copa, servindo-os quando solicitado, recolher e/ou auxiliar no recolhimento do lixo, usando o carrinho próprio, observando o horário determinado para tal, colocando-o em local próprio e devidamente embalado; desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.2. ESPECIALIDADE: GARI

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreende os cargos que tem como atribuições varrer e limpar ruas e logradouros públicos e coletar o lixo domiciliar, despejando-o em veículos apropriados, aterros e outros locais de acondicionamento outras tarefas correlatas a limpeza pública urbana e de obras públicas.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Efetuar a coleta do lixo, varrer, capinar, remover entulhos de vias urbanas e logradouros. Remover lixos e detritos, desinfetar bens móveis e imóveis, lavar e limpar veículos. Plantar, zelar, adubar, pulverizar, regar, podar, cortar árvores, gramas, flores e hortaliças. Preparar canteiros, viveiros, sementes e mudas. Transportar e carregar material de um local para o outro. Desempenhar outras tarefas correlatas no setor de limpeza pública urbana e no setor de infra estrutura urbana.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.3. ESPECIALIDADE: JARDINEIRO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar sob supervisão imediata, serviços de ajardinamento, conservação e limpeza.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.4. ESPECIALIDADE: OPERÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar como trabalhador braçal executando trabalho em obras e de limpeza em geral, nas áreas internas e externas dos prédios públicos e vias do município.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, executar atividades de capinação e retirada de mato, transporte e arrumação de material de construção, inclusive, carregando e descarregando veículos, lavar e limpar veículos, executar serviços de jardinagem, podas de árvores, limpeza de pátios, calçamento, colocação de meio-fio, sarjetas e paralelepípedos em vias públicas, realizar todos os tipos de movimentação de móveis, efetuar a limpeza de galerias e boca de lobo, preparo de terrenos, compactação, preparo de madeira para construção, instalação de bombas e aparelhos para rede e reservatórios de água, executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral nas unidades públicas bem como no auxílio a limpeza urbana, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene, verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.5. ESPECIALIDADE:VIGIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio.

DESCRIÇÃO DETALHADA: realizar rondas nas dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de emergência devendo, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata; controlar o movimento de pessoas nas dependências do estabelecimento de ensino, cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar; encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme necessidade; acompanhar os alunos em atividades extraclasse quando solicitado; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outras funções correlatas exercidas ou sempre que convocado; agir como educador na construção de hábitos de preservação e manutenção do ambiente físico, do meio ambiente e do patrimônio escolar e efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

CARGO - 2 : AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA II

2.1. ESPECIALIDADE:AUXILIAR ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços administrativos que envolvam raciocínio, interpretação de Leis e normas administrativas, digitar dados diversos, executar tarefas em planilhas eletrônicas.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Registrar as visitas e os telefonemas recebidos, auxiliar em pequenas tarefas de apoio administrativo, utilizar recursos de informática, executar atividades relacionadas as áreas de planejamento, finanças, imobiliário, patrimônio, cadastro, tributos, recursos humanos empenhos e outras; Atender chamadas telefônicas, anotar recados e prestar informações, elaborar pareceres instrutivos e de expediente, proceder conferência e elaboração de documentos: da receita, despesa, empenhos, balancetes, demonstrativo de caixa, operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichário, arquivos da documentação, legislação, secretariar reuniões em geral, operar equipamentos (máquinas digitadoras ou similares), para transcrição de dados, através de digitação, de acordo com documentos de entrada, instruções de “lay-outs” dos relatórios de saída e utilizando programas desenvolvidos, selecionar programas de digitação para execução dos trabalhos de transcrição de dados, Controlar frequência, registrar as horas trabalhadas e as ocorrências diárias; encaminhar ao setor competente os documentos pessoais dos funcionários, auxiliar nas solicitações de materiais; executar pedidos de compras de material de consumo e permanente para execução das atividades do setor; Receber, orientar e encaminhar o público; controlar a entrada e saída de pessoas nos locais de trabalho, receber e transmitir mensagens telefônicas e fax; receber, coletar e distribuir correspondência, documentos, mensagens, encomendas, coletar assinaturas de documentos diversos de acordo com as necessidades da unidade.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio.

CARGO - 3 : AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA III

3.1. ESPECIALIDADE: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Efetua diversas tarefas burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, manipulando máquinas de escritório e microcomputador e atendendo ao público em geral, seguindo as rotinas estabelecidas, bem como procede a pesquisa e planejamento referentes a administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e apresentando soluções para situações novas, a fim de contribuir para implementação de leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e específica, e para compatibilização dos programas administrativos com as demais medidas em execução.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Procede estudos específicos, coletando e analisando dados e examinando trabalhos especializados sobre administração, para colaborar nos trabalhos técnicos relativos a projetos básicos de ação, e para se atualizar em questões relativas a aplicação de leis e regulamentos sobre assuntos de pessoal; Preenche documentos, tais como: certidão de subdivisão de lotes, certidão de incorporação de lotes, alvará de construção, habite-se, datilografando ou digitando, obtendo assinatura do responsável; Redige e digita textos da secretaria sempre que necessário; Efetua cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; Opera máquinas de escrever, microcomputador, telefone e fax; Atualiza fichários e arquivos, mantendo a ordem dos documentos; Atende ao público informando sobre requerimentos, projetos de construção, escrituras, divisões de lotes e chácaras; Consulta e coleta documentos, transcrições, arquivos e fichários, sempre que necessário; Redige cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse do município; Verifica negativas de impostos e taxas, protocolo de requerimento, verificação de débitos, confecção da negativa e guias de cobrança; Toma parte em estudos referentes a atribuições de cargos ou empregos do quadro dos Servidores; Atua na programação e elaboração das atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, consultando dados já existentes e colaborando na análise e colheita de novos informes, a fim de contribuir para o melhoramento das práticas em uso; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio.

CARGO-4: FISCAL MUNICIPAL

4.1 - ESPECIALIDADE: FISCAL MUNICIPAL

DESCRIÇÃO SÚMARIA: Compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de orientação e fiscalização nos campos de obras, posturas, meio ambiente, arrecadação e tributos, Sanitária, licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, de obrigações dos concessionários e permissionários do serviço público fazendo, em todos os casos, cumprir a legislação municipal.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

4.1.2- Quando na área de obras: verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente a obras públicas e particulares; verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de “habite-se”; verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, solicitando à autoridade competente a vistoria onde houver indícios de desacordo com as normas vigentes; verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública; acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição; inspecionar a execução de reformas de próprios municipais; verificar alinhamentos e cotas indicados nos projetos; executar croquis fazendo o levantamento do terreno e das construções existentes; fotografar local e obras para anexar em processos e orçamentos; verificar a existência de “habite-se" nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto; fiscalizar as áreas pertencentes à Municipalidade impedindo ocupação irregular; intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais e da legislação urbanística; realizar sindicâncias para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; utilizar equipamentos de proteção individual bem como zelar pelas normas de segurança na execução das tarefas; articular-se com outras áreas de trabalho do Município bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário; contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro; instaurar processos administrativos por infração verificada pessoalmente; emitir notificações e aplicar autos de infração por atos ou agressões ao meio urbano; orientar os munícipes quanto aos procedimentos e impedimentos legais para que não cometam infrações sob a alegação de desconhecimento das leis; orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução das atribuições típicas do cargo; executar outras atribuições afins.

4.1.3 - Quando na área de posturas: verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos; inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, à instalação, ao horário e à organização; verificar a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines; verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos; verificar a adequação de dimensões e localização de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos respectivos ou em outros locais; verificar a adequação, de acordo com o Código de Posturas, de instalação de barracas em festas populares em vias e logradouros públicos; verificar a adequação, de acordo com o Código de Posturas, da instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado; adotar as providências necessárias para cada caso, com base na Lei pertinente para que as áreas e terrenos baldios sejam mantidos limpos, de forma a evitar transtornos à comunidade; verificar a existência de “habite-se" nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto; fiscalizar as áreas pertencentes à Municipalidade impedindo ocupação irregular; intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais e da legislação urbanística; realizar sindicâncias para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; articular-se com outras áreas de trabalho do Município bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário; contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro; instaurar processos administrativos por infração verificada pessoalmente; emitir notificações e aplicar autos de infração por atos ou agressões ao meio urbano; orientar os munícipes quanto aos procedimentos e impedimentos legais para que não cometam infrações sob a alegação de desconhecimento das leis; utilizar equipamentos de proteção individual bem como zelar pelas normas de segurança na execução Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n9. 184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00       

4.1.4 - Quando na área de tributos: lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlates; realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas; articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário, objetivando a fiscalização integrada e o cumprimento da legislação no que for área de sua responsabilidade; contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro; interditar estabelecimentos cujas atividades estejam em desacordo com a lei, efetuando termos de lacre; emitir parecer em processos de consulta ou em qualquer processo em que for instado a se pronunciar; participar das atividades administrativas e de apoio referentes à sua área de atuação; redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados; colaborar na informação de processos referentes à avaliação de imóveis; atender ao contribuinte, informando sobre impostos, processos e outros assuntos relacionados com seu trabalho; manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e financeira da União, do Estado e do Município; coletar e fornecer dados para a atualização de banco de dados em sua área de atuação; instaurar processos administrativos por infração verificada pessoalmente; participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações; promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas; verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes; investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos; informar processos referentes à avaliação de imóveis; propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar o interesse da Fazenda Municipal; auxiliar na cobrança da dívida ativa do Município; manter-se atualizado com o cadastro imobiliário do Município de forma a verificar a correção do pagamento dos impostos incidentes sobre a propriedade urbana; orientar o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária; elaborar relatórios das inspeções realizadas; orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução das atribuições típicas do emprego; realizar outras atribuições afins.

4.1.5 - Quando na área sanitária: integrar a equipe de vigilância sanitária; inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes da Legislação Sanitária; inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a conformidade das instalações de acordo com a legislação; comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos administrativos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função; orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária; lavrar e assinar autos de infração, Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n9.184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ - 18.277.947/0001-00

4.1.6 - Quando na área de meio ambiente: exercer ação físcalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos; acompanhar a conservação dos rios, flora e fauna de parques e reservas florestais do Município, controlando as ações desenvolvidas e/ou verificando o andamento de práticas, para comprovar o cumprimento das instruções técnicas e de proteção ambiental; instaurar processos por infração verificada pessoalmente; participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações; realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas; contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro; articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário; executar outras atribuições afins.

Atribuições comuns a todas as áreas: elaborar informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para contribuir na formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar pesquisas, mantendo-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que aperfeiçoem os serviços prestados pela Prefeitura; zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho; utilizar equipamentos de proteção individual bem como zelar pelas normas de segurança na execução das tarefas; executar outras atribuições afins.

Qualificação exigida: conclusão do ensino médio. Enquadramento dos servidores já efetivos do cargo de fiscal Municipal de acordo com sua área de atuação

Outros requisitos: domínio da legislação referente à sua área de atuação; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.

CARGO - 5: MECÂNICO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS

DESCRIÇÃO SÚMARIA: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas relativas à regulagem, conserto, substituição, chapeação e pinturas de peças ou partes de veículos, motocicletas e máquinas pesadas.

Atribuições típicas:

a) quanto aos serviços de mecânica de veículos MECÂNICO N-1:  inspecionar veículos em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, a fim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento; desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial e outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental necessário; revisar motores e peças diversas, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle, e outros equipamentos necessários, para aferir-lhes as condições de funcionamento; regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento regular; montar motores e demais componentes do equipamento, guiando-se por esquemas, desenhos e especificações pertinentes, para possibilitar sua utilização; fazer reparos simples no sistema elétrico de veículos;

b) quanto aos serviços de mecânica de máquinas pesadas - MECÂNICO N2:  inspecionar máquinas pesadas em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, a fim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento; desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial e outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental necessário; revisar motores e peças diversas, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle, e outros equipamentos necessários, para aferir-lhes as condições de funcionamento; regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento regular; montar motores e demais componentes do equipamento, guiando-se por esquemas, desenhos e especificações pertinentes, para possibilitar sua utilização; fazer reparos simples no sistema elétrico de máquinas pesadas;

c) atribuições comuns a todos os serviços de NI e N2: acompanhar e avaliar os serviços prestados por oficinas externas, verificando a qualidade, o orçamento elaborado e controlando o prazo de realização dos serviços; realizar a manutenção de máquinas e veículos em campo; orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas do cargo; manter limpo o local de trabalho; zelar pela guarda e conservação de ferramentas, equipamentos e materiais que utiliza; observar as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras atribuições afins.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto com Carteira Nacional de habilitação compatível com as máquinas que efetuará conserto, nos termo do edital do concurso.

Prova pratica em consertos, reparos e revisão de veículos na forma do edital de concurso de acordo com o nível de complexidade.

CARGO - 6: OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

6.1. ESPECIALIDADE: OERADOR DE MÁQUINAS PESADAS N I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Conduz máquinas montadas sobre rodas ou esteiras, tratores e similares, que servem para escavar, nivelar, aplainar ou compactar a terra e materiais similares.

DESCRIÇÃO DETALHADA: vistoriar a máquina, aquecendo o motor verificando o nível de óleo, água, bateria, combustível e painel de comando, operar máquina agrícola, operar pá-carregadeira, acionando os comandos hidráulicos e de tração, escavando o solo e movendo pedras, asfalto, concreto e materiais similares, colocando-os em caminhões para serem transportados, preparar o solo para plantio, executar a roçagem do pasto, construir pequenas barragens, atender às normas de higiene e segurança do trabalho, zelar pela conservação das máquinas, executar outras atividades correlatas.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto com Carteira Nacional de habilitação “C”, “ D” ou “E”.

Comprovação de curso técnico específicos para operação das máquinas e equipamentos, e ou Prova pratica na Operação de Máquinas na complexidade da respectiva área de atuação.

6.2. ESPECIALIDADE: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS N II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: operar máquinas tais como moto-niveladora, retro-escavadeira, pá carregadeira, trator de esteira e outras máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer ou carregar terra, pedra, areia, cascalho e similares.

DESCRIÇÃO DETALHADA: operar moto-niveladora, retro-escavadeira, pá carregadeira, trator de esteira, trator agrícola e de implementos, rolo compactador, motoniveladoras, carregadeiras, escavadeira hidráulica e outros tratores e reboques, para execução de serviços de carregamento e descarregamento de material, escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, desmatamento, retirada de cascalhos, dragagens em rios e conservação de vias; conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; operar mecanismo de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para carregar ou descarrega terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; efetuar reparos de emergência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados,

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto com Carteira Nacional de habilitação “C”, “ D” ou “E”.

Comprovação de curso técnico específicos para operação das máquinas e equipamentos, e ou Prova pratica na Operação de Máquinas na complexidade da respectiva área de atuação.

CARGO - 7: MOTORISTA DE APOIO ADMINISTRATIVO

7.1. ESPECIALIDADE: MOTORISTA NI

> Quando em veículos leves, para transporte de passageiros:

- verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la, à chefia imediata, quando do término da tarefa; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, entre outros; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros e de cargas; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; conduzir caminhões, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível entre outros, para o transporte de cargas; zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; orientar o carregamento de cargas e o embarque de passageiros, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos às pessoas e aos materiais transportados; observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e extemamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; executar outras atribuições afins.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo Carteira Nacional de Habilitação na categoria “C”.

Prova pratica na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de transito e primeiros socorros.

7. 2. ESPECIALIDADE: MOTORISTA N2

> Quando em ambulâncias:

dirigir ambulâncias para o transporte de pacientes juntamente com profissionais da área da saúde zelando pela segurança dos passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc.; verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa; zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários; executar outras atribuições afins.

> Quando na direção de veículos escolares:

dirigir micro-ônibus, ônibus e demais veículos automotores para transportes de escolares e demais passageiros; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc.; zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários; executar outras atribuições afins.

> Quando na direção de veículos Caminhões:

DESCRIÇÃO DETALHADA: Dirigir veículos de carga, transportando materiais e outros, conforme solicitação, zelando pela segurança, cumprir escala de trabalho, verificar o funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa, Dirigir veículos transportando pessoas, materiais e outros prestar ajuda no carregamento e descarregamento de materiais, encaminhando-os ao local destinado, preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos a quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho. Dirigir Ônibus e caminhões com equipamentos acoplados ou não e executar sua manutenção periódica, registrar os serviços executados pela máquina/equipamento, abastecer os dispositivos da máquina com produtos necessários às operações agrícolas. Controlar o consumo de combustível e lubrificantes, efetuando reabastecimento e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos, bem como prazos ou quilometragem para revisões, zelar pela conservação e segurança dos veículos, máquinas e equipamentos, Providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como solicitar manutenção quando necessário, manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito, participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”.

Prova prática na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de transito e primeiros socorros,

CARGO - 8: ARTÍFICE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

8.1. ESPECIALIDADE: CARPINTEIRO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Efetuar trabalhos gerais de carpintaria, cortando e armando, instalando e reparando peças de madeira para confeccionar conjuntos ou peças de edificações, obras e cenários ou efetuar a manutenção das mesmas.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Estudar as características do trabalho, interpretando esboço, modelo ou especificações para estabelecer a sequência das operações a serem executadas; Conferir medidas de trabalhos, utilizando instrumentos adequados, de acordo com os trabalhos a serem realizados; Afiar os materiais a serem utilizados nos diversos serviços, encaminhando os itens faltantes para providencias de compras, de forma a evitar atrasos e interrupções nos serviços; Remover materiais e resíduos provenientes da execução dos serviços; Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais provenientes de seu local de trabalho; Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

8.2. ESPECIALIDADE: SEPULTADOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: abrir covas para realização de sepultamento.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar sepultamentos; zelar pela limpeza e conservação do cemitério; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

8.3. ESPECIALIDADE: ELETRICISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Monta e repara instalações de baixa e alta tensão, em edifícios ou outros locais, guiando-se por esquemas e outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais para possibilitar o funcionamento das mesmas.

DESCRIÇÃO DETALHDA: Estuda o trabalho a ser realizado para estabelecer o roteiro das tarefas; Instala e repara condutores, acessórios e pequenos equipamentos elétricos, tais como ventiladores, fogões, quadros de distribuição, caixa de fusíveis, pontos de luz, tomadas, interruptores, exaustores, lustres, bem como fixa dispositivos isoladores; Liga os fios a fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves, conectores e material isolante para completar a tarefa de instalação; Testa a instalação, repetidas vezes, para comprovar a exatidão do trabalho executado; Testa os circuitos da instalação, utilizando aparelhos de comparação e verificação, elétricos e eletrônicos para detectar as peças defeituosas; Substitui ou repara fios ou unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes e soldas, devolvendo a instalação elétrica condições normais de funcionamento; Faz a manutenção de semáforos, iluminação pública e da rede elétrica de escolas e demais prédios municipais; Instala e liga motores monofásicos, trifásicos, chaves magnéticas e solda terminais; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

8.4. ESPECIALIDADE: PEDREIRO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar trabalhos na construção civil, alvenaria, concreto e outros materiais, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações, utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Verificar as características das obras, examinando plantas e especificações técnicas, orientar na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho, orientar a composição de mistura, cimento, areias, pedra, dosando as quantidades para obter argamassa desejada, assentar tijolos, ladrilhos, alvenarias e materiais afins, Construir alicerces, levantar paredes, muros e construções similares, Rebocar estruturas construídas, realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes, armar e desmontar andaimes para execução das obras desejadas, operar

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

8.5. ESPECIALIDADE: PINTOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar trabalhos de acabamento em superfícies internas e externas que requeiram pintura de diferentes formas com diferentes matérias-primas.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Preparar tintas, massas, pigmentos e solventes, misturando-os nas quantidades adequadas, Efetuar pintura à mão, a revolver ou com outras técnicas, Levantar os materiais a serem utilizados nos diversos serviços providenciando os itens faltantes, de forma a evitar atrasos e interrupções nos serviços. Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. Zelar pela

guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho. Executar tratamento e descarte de resíduos provenientes do seu local de trabalho. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

8.6. ESPECIALIDADE: SERVENTE DE PEDREIRO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas manuais simples na construção civil.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Escavar valas; Proceder a mistura de massa de cimento, areia, cal e transportá-la, bem como outros materiais, até o local a ser usado; Acatar sempre as ordens do artífice a que estiver subordinado; Auxiliar sempre as ordens do oficial a que estiver subordinado; Auxiliar na execução de serviços de reformas e acabamentos; Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério do seu superior imediato.

Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

CARGO-9: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

9.1. ESPECIALIDADE: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Projetar e administrar o ambiente operacional, definindo padrões para monitoração, instalação, configuração e customização do parque de servidores, estruturas de dados e ambientes de banco de dados, baseando-se nas diretrizes tecnológicas e nas metodologias adotadas pelo Município, visando garantir os melhores níveis de serviços relativos à infraestrutura de tratamento da informação, bem como assistir o desenvolvedor na implantação e na manutenção de sistemas, quanto à utilização dos recursos de banco de dados. Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, situada à Rua Dr. Cândido Ulhôa n9.184, Centro, Guarda-Mor/MG. CEP: 38570-000 - CNPJ -18.277.947/0001-00        A,

DESCRIÇÃO DETALHADA: Dar suporte a produção nas diversas plataformas utilizadas na Organização, preparando as rotinas a serem processadas, verificando insumos, planejando e divulgando cronogramas de trabalhos. Operacionalizar o backup de segurança dos dados e seu armazenamento; acompanhar a instalação e reinstalação de todas as versões dos sistemas administrativos e ferramentas; dar suporte on-line, via remoto, por telefone ou in loco, para todos os chamados técnicos, referentes aos sistemas administrativos e ferramentas instaladas; instalar, reinstalar e operacionalizar os sistemas operacionais , para configurações necessárias ao suporte e testes, conhecimento de internet e conhecimento básico de rede lógica e elétrica.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação de nível superior na área de Informática ou graduado com ênfase na área de informática, com registro no conselho de classe, com diploma fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC)

CARGO -10: ASSISTENTE SOCIAL

10.1-ESPECIALIDADE: ASSISTENTE SOCIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres, serviços e recursos sociais e programas de governo. Planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Elaborar e implementar, executar e avaliar políticas que dão suporte à ações na área social, elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, projetos e programas na área social, baseados na identificação das necessidades individuais e coletivas, visando o atendimento e a garantia dos direitos enquanto cidadãos da população usuária dos serviços desenvolvidos pela Instituição; auxiliar no planejamento, organização e administração dos benefícios e serviços sociais no âmbito do sistema público de assistência social do município; orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer destes recursos no atendimento e na defesa de seus direitos participar de comissões técnicas e conselhos municipais de direitos e políticas públicas, realizar perícia, laudos e pareceres técnicos relacionados a matéria especifica do serviço social, desempenhar tarefas administrativas inerentes a função. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Planejar as ações a serem executadas, observando o mapeamento/pré-diagnóstico realizado para execução das ações; contribuir para a implementação das ações, promover abordagem junto aos usuários de forma a esclarecê-los quanto à natureza da intervenção das políticas desenvolvidas no município, visando a acolhida, o convívio e vivência familiar; assessorar e subsidiar teórico-metodologicamente o trabalho realizado pelos agentes sociais/educadores sociais; realizar visitas domiciliares e institucionais, prestar atendimento sócio assistencial individual e/ou grupai aos usuários do SUAS; elaborar plano de intervenção junto aos usuários atendidos na unidade, bem como o acompanhamento das intervenções realizadas; registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva acompanhar os encaminhamentos realizados de modo a garantir atendimento básico/e ou integral de qualidade ao usuário; elaborar relatórios circunstanciados acerca da denúncia de violação de direitos, encaminhar para a rede de proteção social e ao sistema de defesa de garantia de direitos no âmbito municipal, como: saúde educação, esporte, cultura, lazer, acesso a qualificação profissional e ao mundo do trabalho, garantir a plena informação sobre os serviços da Política de Assistência e da rede de serviços sócio assistenciais; proceder à articulação com outras instituições objetivando viabilizar o atendimento dos usuários; discutir e elaborar conjuntamente com os outros técnicos, estudos de casos e relatórios sócio assistencial; elaborar e encaminhar ao Conselho Tutelar, Vara da Infância e da Juventude, relatórios técnicos com informações sobre a violação de direitos dos usuários e/ou para subsidiar decisões sócio-juridicas, quando necessários e resguardando a questão do sigilo profissional; proceder registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística da unidade, realizar o acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades, orientar e encaminhar os usuários sobre a concessão de benefícios eventuais, CAD’ÚNICO, Bolsa Família, passe-lívre estadual, interestadual, municipal, Benefício de Prestação Continuada- BPC, elaborar e implantar projetos, oferecer suporte técnico ao Órgão Gestor, a coordenação dos serviços: CRAS, CREAS, SCFV, Abrigo Institucional, Entidades sócio assistenciais, organizar e participar de cursos de capacitação, encontros, seminários, palestras, conferências. Acompanhar o processo de formação profissional do acadêmico por meio da viabilização de campo de estágio. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação Superior em Assistência Social, Registro e Regularidade do profissional no Conselho de Classe.

CARGO-11: PSICOLOGO

11.1 -ESPECIALIDADE: PSICOLOGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver ações socioeducativas grupais; atendimento psicossocial; prevenção terapêutica das situações de sofrimento oriundas do processo sócio econômico as quais as famílias atendidas estão expostas, acompanhar o usuário durante o processo de tratamento ou cura, trabalhar o fortalecimento dos usuários como sujeitos de direitos e o fortalecimento das políticas públicas.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Buscar a promoção de autonomia do sujeito vitimizado, desenvolvimento de vínculos interpessoais; Acolhimento na unidade de proteção social; Acompanhamento individual e familiar; Orientações; Visitas domiciliares e de busca ativa; Facilitação em Grupos de Convivências; Facilitação em Oficinas; Encaminhamentos para a Rede Sócio assistencial; Articulação com outras políticas públicas, Parceria com a comunidade; desenvolver serviços sócioeducativo com famílias; Fortalecer as oportunidades que consolidam as mudanças socioculturais, tais como geração de renda, mudança mas relações familiares, a superação de uma situação de violação de direitos; Executar procedimentos profissionais para escuta qualificada individual ou em grupo, identificando as vulnerabilidades de indivíduos ou famílias e as necessidades de ofertar orientações qualificadas, fundamentados em pressupostos teórico-metodológicos, éticos e legais; articular serviços e recursos para atendimento, encaminhamento e acompanhamento psicossocial das famílias e indivíduos; desenvolver atividades socioeducativas de apoio, acolhida, reflexão e participação, que visem o fortalecimento familiar e a convivência comunitária; atendimento psicossocial à família (acolhimento, entrevistas, orientação, visitas domiciliares) sempre com a perspectiva multidisciplinar e levando-se em consideração a missão e os objetivos do Serviço; entre outras atividades voltadas aos objetivos da PNAS/ SUAS. Elaborar e implantar projetos, oferecer suporte técnico ao Órgão Gestor, a coordenação dos serviços: CRAS, CREAS, SCFV, Abrigo Institucional, Entidades sócio assistenciais, organizar e participar de cursos de capacitação, encontros, seminários, palestras, conferências, sempre que necessário, representar o Poder Público nos Conselhos de Direitos. Acompanhar o processo de formação profissional do acadêmico por meio da viabilização de campo de estágio. Demais atribuições contidas na Lei N° 4119 de 27 de agosto de 1962, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação Superior em Psicologia, Registro e Regularidade Junto ao Conselho Regional de Psicologia.

CARGO -12: ADVOGADO

12.1-ESPECIALIDADE: ADVOGADO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Postular, em nome do Munícipio, em juízo, propondo ou contestando ações, solicitar providências junto ao magistrado ou ministério público, avaliar provas, realizar audiências. Analisar legislação e orientar a sua aplicação.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Postular em juízo, prestar assessoria jurídica extrajudicialmente, realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos de interesse do Munícipio. Formalizar parecer técnico-jurídico, analisar, fatos, relatórios e documentos, realizar auditorias jurídicas. Definir natureza jurídica da questão, redigir ou formatar documentos jurídicos. Auxiliar nos trabalhos das comissões instituídas, analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito do Munícipio. Preparar relatórios, planilhas, informações para expedientes e processos sobre matéria própria do Órgão e proferir despachos interlocutórios e preparatórios de decisão superior. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Participar, conforme a política interna do Munícipio, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei N° 8.906 de 4 de junho de 1994, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação 

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Direito e o Registro e Regularidade na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.

CARGO-13: CONTADOR

13.1-ESPECIALIDADE: CONTADOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar a contabilidade geral no âmbito de sua competência, operacionalizar a contabilidade pública.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Organizar e controlar os trabalhos inerentes a contabilidade, Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais. Proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas, Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil, Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e Contábeis, Realizar serviços de auditoria, emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, quando necessário. Desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário, atividades de elaboração do orçamento geral da Instituição. Elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros, Participar de programa de treinamento, quando convocado. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de Planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de ministração; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Decreto- lei N° 9.295 de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Ciências Contábeis e registro e regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

CARGO 14: ENGENHEIRO CIVIL

14.1.ESPECIALIDADE: ENGENHEIRO CIVIL

DESCRIÇÃO SUMARIA: Desenvolver projetos de engenharia civil, planejar, orçar e executar obras, coordenar a operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados

DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços, Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra. Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra. Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção, Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade, Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório. Participar de programa de treinamento, quando convocado, participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Engenharia civil, Registro e Regularidade junto ao CREA                    '

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 11 DE JUNHO DE 2015
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