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Câmara Municipal de Guarda-Mor - MG
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LEI ORDINÁRIA Nº 1081, 13 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades.

I - Associação Ecológica e Desportivas...................................R$ 25.000,00;

II - Asilo SSVP........................................... .................................R$ 42.000,00;

III - APAE........................................................................RS 21.000,00;

IV - Associações Comunitárias........................................R$ 25.000,00:

V-EMATER................................................................................R$ 80.000,00;

VI - Mitra Diocesana de Paracatu (recurso destinado a Pastoral da Criança de Guarda-Mor...........R$ 6.000,00;

VII - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba.........R$ 15.000,00;

VIII- Conselho Com. de Segurança Pública de Guarda Mor.........R$50.000,00

IX - transferências de recursos a outras entidades........................R$10.000,00

Art 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no artigo 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

I - Não tenha fins lucrativos;

II - Atenda direto à população, de forma gratuita;

III - Comprove regular funcionamento,

IV - Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V - Seja declarada de utilidade pública

Art 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei. observarão:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II - aprovação do plano de aplicação,

III - celebração de Convênio.

Art 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

I - existência de dotação especifica;

II - celebração de convênio.

Art 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

I - Assistência Médica e Hospitalar:

a) Transporte para tratamento médico fora do domicilio;

b) Auxilio Medicamentos, serviços médicos e hospitalares;

c) Auxílio Exames Complementares de Saúde;

d) Auxílio Consultas Especializadas;

e) Auxílios diversos e afins

II - Assistência Social:

a) Auxílio materiais de construção;

b) Auxílio passagens rodoviárias;

c) Auxilio Cesta Básica Alimentar;

d) Auxilio Funeral;

e) Auxilio a suplemento alimentar;

f)  Auxílios diversos tais como: auxilio-natalidade, outros benefícios eventuais, óculos.

Parágrafo único - Os auxílios financeiros autorizados no artigo 5o observarão:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II - análise sócio-econômica da pessoa carente;

III - cadastramento na Secretaria ou departamento competente

Art 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I - renda per capta familiar de % do salário mínimo vigente;

II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;

IV -- grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares

Art 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de Prestação de Contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio

Parágrafo Único - A Prestação de Contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art 8º Como recursos às despesas autorizadas nesta lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 2013.

Guarda-Mor, 13 de Setembro de 2013

Edgar Jose de Lima 
Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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