A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art 1ºFica criado o Fundo Municipal de Saúde F.M.S. destinado a assegurar o aporte dos recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua gerência e gestão, dentro dos programas, metas
Art 2º Ao Fundo Municipal de Saúde, sob a supervisão do Conselho Municipal de Saúde, compete adotar a política local de recepção e gestão dos recursos financeiros específicos, bem como:
I - O atendimento a saúde universalizado, integral e hierarquizado;
II- A vigilância Sanitária;
III-A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV- A assistência terapêutica integral
V - A participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico
VI- A vigilância nutricional e a orientação alimentar
VII- A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo humano;
VIII- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente , nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com os órgãos estaduais e federais competentes.
§ 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da Saúde, abrangendo
I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo e,
II - O controle da prestação de serviços que se relaciona direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos.
§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que destina-se, através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - Assistência ao trabalho vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II- Participação no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalhos.
III- Participação no âmbito de competência do SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV- Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - Informação ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical e as empresas sobre riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, dê admissão, periódicos e de de, missão, respeitados os preceitos de ética profissional;
VI- Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas privadas.
VII - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais e
VIII-A garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores
Art 3º O Fundo Municipal de Saúde como Único gestor de recursos do Sistema Único de Saúde no Município, terá gerenciamento ’ através de conta corrente bancária específica, regulada pela Lei 4.320/64, com autonomia financeira, orçamentária e contábil, movimentada sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde®
Art 4º O Fundo Municipal de Saúde será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 03 (três) membros? Presidente , Secretário e Tesoureiro, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo Único - Os serviços pelos membros da Diretoria Executiva são de relevante interesse público, pelo que não perceberão qualquer remuneração •
Art 5º São atribuições da Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Saúde
I - Aplicação dos recursos recebidos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação e Cargo do F.M.S, em consonância com o Plano Municipal;
IV - Submeter, mensalmente ao Conselho as demonstrações de receitas e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII- Firmar convênios e contratos junto com o Executivo de Recursos para o Fundo.
Art 6º Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Saúde as seguintes atribuições:
I - Preparar demonstrações mensais de receita e despesas a serem’ encaminhadas ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde;
II- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamento de despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo
III- Manter em coordenação com setor de patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV- Encaminhar à contabilidade geral do Município
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas
b) trimestralmente, os inventários de estoques dos medicamentos e instrumentos médicos
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo
V - Formar com o responsável pelos controles de execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente
VI- Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações . da saúde para serem submetidas ao Chefe do Departamento de Saúde do Município
VII- Providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira geral do Fundo de Saúde
VIII- Apresentar ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, a análise e avaliação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas
IX- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos ' de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde
X - Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção dos serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrais da rede municipal de saúde
XII- Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de ser viços prestados pelo Fundo e
XIII- Assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art 7º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde aprovadas preliminarmente pelo Conselho Municipal de Saúde e homologadas pelo Executivo Municipal as seguintes
a) os recursos originários da dotação orçamentária específica nos planos de saúde preliminarmente aprovados pelo Conselho Municipal’ de Saúde, no limite mínimo de 10$ (dez por cento) da Receita Corrente, que serão executados pelo Poder Executivo;
b) os Recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e/ou seus órgãos ou entidades.
c) os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a Título de custeio e/ou Capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde , pela Secretaria Estadual de Saúde e seus órgãos e/ou entidades.
d) por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outros ' municípios que venham a participar, em forma de consórcio da rede' regionalizada da saúde pública e
e) os recursos originários da aplicação de multas na fiscalização, das ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente.
Art 8º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;
a) disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundos de receitas especificadas
b) direitos que porventura vierem a ser constituídos
c) bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde
d) bens móveis e imóveis destinados à administração do SUS no município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará ao inventário de bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art 9º Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do SUS.
Art 10 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas de trabalho governamentais, observadas o plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade;
§2º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente
Art 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observadas os padrões e normas’ estabelecidos na legislação pertinente
Art 12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art 13 a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais ’ de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação específica,
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do município.
Art 14 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Chefe do Departamento de Saúde aprovará o Quadro de Contas Trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução
Art 15 As Despesas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas do seguinte:
I - pagamento de vencimentos salários aos médicos;
II- pagamento de medicamentos, exames laboratoriais equipamentos de material permanente;
Parágrafo Único- Os equipamentos de material permanente, constantes do item II, serão adquiridos em caso de excesso da receita em relação às despesas.
Art 16 A execução orçamentária das receitas se processará ’ através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art 17 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada®
Art 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais de CR$ 3.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros reais) no orçamento vigente para o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde, na seguinte dotação orçamentária:
Dotação Orçamentária:
03.07.021.2.200 - Fundo Municipal de Saúde
3000.00 - Despesas Correntes
3200.00 - Transferências Correntes
3230.00 - Transferências à Fundos
Art 19 O Poder Executivo baixará normas complementares, caso necessário, à regulamentação dos dispositivos desta Lei.
Art 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 479/91 de 27 de Maio de 1991
Guarda Mor, 11 de Março de 1994
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Emílio Guimarães C. Sobrinho
- Secretário Municipal-
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1027, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Guarda-Mor, para o exercício de 2011 e dá outras providências | 26/09/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1026, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Guarda-Mor, para o exercício de 2011 e dá outras providências | 26/09/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 955, 13 DE MAIO DE 2009 | Abre crédito adicional no importe de RS 105.000.00 (cento e cinco mil reais) e dá outras providências. | 13/05/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 893, 14 DE JUNHO DE 2006 | Abre Crédito Especial ao orçamento fiscal do exercício de 2.006 para construção do Centro de Saúde Atalaia e e dá outras providências. | 14/06/2006 |
LEI ORDINÁRIA Nº 888, 28 DE MARÇO DE 2006 | Abre Crédito Especial ao orçamento fiscal do exercício de 2006, autoriza o Poder Executivo a efetuar o repasse e dá outras providências. | 28/03/2006 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1207, 13 DE JULHO DE 2018 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 13/07/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1182, 16 DE MAIO DE 2017 | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER e JUVENTUDE - FMEIJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 16/05/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011 | Institui o Fundo Municipal de Saúde | 29/07/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. | 16/11/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 958, 26 DE MAIO DE 2009 | Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. | 26/05/2009 |