Acrescenta parágrafo único no artigo 4º da Lei n.° 791, de 15/04/2002, para exigir obediência a ordem de classificação do Concurso Público na contratação de pessoal pela Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - O artigo 4º, da Lei n.° 791/2002, passa a vigorar acrescentado do seguinte parágrafo único:
“Artigo 4º - omissis
Parágrafo único - O Poder Executivo dará prioridade, no ato da contratação de que se trata esta Lei, às pessoas aprovadas no Concurso Público n.° 01/2001, devendo obedecer rigorosamente a ordem de classificação publicada, sendo que para haver contratação fora da ordem ou mesmo de terceiros não aprovados no referido concurso deverá ser colhida renúncia escrita do (s) candidatos (s) aprovado (s).”
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarda-Mor (MG), 02 de julho de 2002.
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 929, 12 DE DEZEMBRO DE 2007 | INSTITUI CONCURSO PUBLICO DE ORNAMENTOS NATALINOS E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. | 12/12/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 551, 22 DE DEZEMBRO DE 1993 | "Autoriza o Executivo Municipal a Realizar Concurso Público e dá outras providências", | 22/12/1993 |