INSTITUI CONCURSO PUBLICO DE ORNAMENTOS NATALINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Os proprietários dos imóveis comerciais que forem classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares no concurso público de ornamentação de natal, ficam isentos de pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), relativo ao referido imóvel, no exercício seguinte.
Art 2º Igual benefício será concedido aos proprietários residenciais, com as mesmas classificações, em igual certame de incentivo.
Art 3º Fica o Poder Legislativo Executivo autorizado a regulamentar a forma de avaliação e julgamento, bem como constituir comissão para proceder avaliação e julgamento, inclusive com participação da Sociedade.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Guarda-Mor, aos 12 dias do mês de dezembro de 2007.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 795, 02 DE JULHO DE 2002 | Acrescenta parágrafo único no artigo 4º da Lei nº 791, de 15/04/2002, para exigir obediência a ordem de classificação do Concurso Público na contratação de pessoal pela Prefeitura Municipal de Guarda-mor. | 02/07/2002 |
LEI ORDINÁRIA Nº 551, 22 DE DEZEMBRO DE 1993 | "Autoriza o Executivo Municipal a Realizar Concurso Público e dá outras providências", | 22/12/1993 |