“Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências ”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Parágrafo Único - As ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art 3º - O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art 4º - São atribuições do Executivo Municipal:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no § Único, do Art. 2°.
II - Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do município.
III - Preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e tomá-la pública.
IV - Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o presidente do CMDRS.
V - Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDRS.
VII - Elaborar:
a) Mensalmente, demonstração da receita e despesas;
b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDRS.
VIII - Firmar e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais.
IX - Demonstrar situação econômico - financeira do FMDRS, apresentando análise e avaliação.
X - Manter controle da receita do FMDRS.
XI - Elaborar e publicar, junto com o CMDRS, relatórios semestrais e ao ano, contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da população.
XII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDRS.
Art 5º - São atribuições do CMDRS:
I - Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS.
II - Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo.
III - Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo.
IV - Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências.
V - Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de serviços, referentes à execução dos programas do PMDRS, e que virão compor os recursos do Fundo.
VI - Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
VII - Elaborar o Regimento Interno do Fundo.
Art 6º - São receitas do FMDR:
I - Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano.
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais.
III - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos.
IV - Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município, ou em agência mais próxima, quando da sua inexistência.
Art 7º - Constituem ativos do FMDRS:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior.
II - Direitos que por ventura vier a constituir.
III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do PMDRS.
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDRS, que pertença à Prefeitura Municipal.
Art 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do FMDRS.
Art 11 - A despesa do FMDR constituir-se-á:
I - Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS.
II - Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o §1, do Art. 2
III - Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do Município.
VI - Desenvolvimento do Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento Município.
Art 12 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 13 - 0 Fundo terá vigência indeterminada.
Art 14 - A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da Unidade Financeira do Município.
Art 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarda-Mor/MG, 24 de março de 2006.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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