A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal, o Conselho de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - 0 CODEMA é órgão colegiado, consultivo, de assessoramento de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental -CODEMA compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Levantar o patrimônio Ambiental (Natural, Étnico e Cultural do Município) e propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação;
III - Localizar e mapear áreas críticas informando a comunidade e órgãos públicos competentes;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental
V - Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental
VI - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas, privadas e de pesquisas relativas ao Meio Ambiente;
VII - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal;
VIII- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento' do solo urbano, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
IX - Decidir juntamente com o órgão executivo do meio ambiente sobre a aplicação dos recursos na área do meio ambiente;
X - Acompanhar as reuniões das câmaras do COPAM e assuntos de interesse do Município.
Art 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art 4º O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir:
I - Um Presidente, (titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, etc;
II - bin representante do Poder Executivo Municipal;
III - O titular de um órgão no Executivo Municipal Ex: Saúde, Educação, Agricultura, etc;
IV - Um representante do órgão da Administração Pública Estadual Ex: IEP, EMATER, IMA, Polícia Florestal, etc;
V - Um representante de Setores Organizados da Sociedade. Ex: Sindicatos, Associações, Universidades, etc;
VI - Um representante de entidade Civil Ex: Órgãos Ambientalistas, etc.
Art 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art 6º a função dos membros do CODEMA é considerada serviço ’ de relevante valor social.
Art 7º As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art 8º O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, ã exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art 9º Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4S, poderão substituir 0 membro efetivo indicando 0 seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.
Art 10 O não comparecimento a 03 (tres) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses implica exclusão do CODEMA.
Art 11 O CODEMA poderá instituir, se necessário Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art 12 Ho prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação 0 CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por DECRETO do Prefeito Municipal.
Art 13 A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir ' da data de publicação dessa Lei.
Art 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão pe. Ias verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Guarda Mor, 30 de Janeiro de 199*5
Clênio Antônio de Resende
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal-
Ato | Ementa | Data |
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