A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Guarda-Mor/MG, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
Art 2º São da competência do Conselho Municipal de Habitação:
I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções.
II - atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III - deliberar sobre convênios destinados á execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionadas à política habitacional;
V - propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art 3º O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Guarda-Mor, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art 4º O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
I - Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
II - Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no sentido de habitação;
III - Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;
IV - Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados á habitação;
V - Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;
VI - Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no perímetro urbano;
VII - Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII - Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana;
IX — Racionalização de recursos.
Art 5º O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, nos seguintes termos:
I - Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar de ate 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art 6º O Conselho Municipal será composto por 10 membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil.
I - Representantes do Poder Público:
a) - Um representante do setor de Administração;
b) - Um representante da Coordenadoria Jurídica do Município;
c) - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
d) - Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) - Um representante do Poder legislativo.
II - Representantes da sociedade civil:
a) - Um representante das igrejas;
b) - Dois representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritas no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social;
c) - Um representante do CDL - Clube de Diretores Lojistas de Guarda-Mor;
d) - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção Vazante/MG.
§ Io - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 2o - A cada indicado constante no “caput” corresponderá também a uma indicação de um suplente.
Art 7º As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
Art 8º O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
Art 9º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e secretário, eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo Único - Se membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.
Art 10 As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de duas horas.
Art 11 Caberá ao executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento de Conselho Municipal de Habitação.
CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 12 0 Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
Art 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG, 27 de janeiro de 2010.
Gilmar Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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