O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV da Lei Orgânica Municipal com redação dada pela emenda 007 de 21 de novembro de 2.000, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Guarda Mor para o exercício financeiro de 2.002 estima a receita Bruta em R$ 6.045.300,00 (Seis Milhões, Quarenta e Cinco Mil e Trezentos Reais); Estima a retenção para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em R$552.300,00 (Quinhentos e Cinquenta e Dois Mil e Trezentos Reais) e fixa a despesa em R$5.493.000,00(Cinco Milhões Quatrocentos e Noventa e Três Mil Reais).
Art 2º - Para o Poder Legislativo, do valor do orçamento da administração Direta é fixada a despesa de R$ 337.900,00 (Trezentos e Trinta e Sete Mil e Novecentos Reais).
Art 3º - As transferências ao poder legislativo e a sua execução orçamentária obedecerão os limites fixados pela Emenda Constitucional 25.
Art 4º - A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes nos anexos e adendos integrantes desta Lei.
Art 5º - A despesa dos órgãos compreendidos no orçamento fiscal serão realizadas segundo discriminação constante nos anexos e adendos integrantes desta Lei.
Art 6º - As ações do Governo serão identificadas em termos de funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no artigo 5º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
Art 7º - Os quadros de detalhamento de despesa, serão baixados por ato do executivo, após sanção desta Lei e serão adequados a medida da execução do orçamento de acordo com os créditos adicionais expedidos na forma do artigo anterior.
Art 8º - Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 50 % (Cinquenta Por Cento) da despesa fixada no artigo 1º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, podendo para tanto:
I - utilizar o superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;
II - utilizar recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias deste orçamento;
III - utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação;
IV - utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art 9º - Não oneram o limite de suplementação estabelecido no artigo anterior:
I - os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de anulação parcial ou total da reserva de contingência;
II - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos de precatórios judiciais;
III - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos.
IV - as suplementações que utilizarem como fonte de recursos o remanejamento interno de saldos de dotações dentro da própria unidade orçamentária.
V - Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, e os oriundos de decisões judiciais.
VI - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, necessários por ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais, ocorrida mediante autorização legislativa.
VII - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias das transferências financeiras ao Poder Legislativo em virtude do cumprimento dos limites da Emenda Constitucional 25.
Art 10 - Durante o Exercício na execução da despesa, fica o poder legislativo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento através de anulações de dotações utilizando como fonte de recursos o remanejamento interno da própria unidade orçamentária.
Parágrafo Único - No transcorrer da execução orçamentária, apurada diferença na receitas utilizadas como base de cálculo das transferências ao Poder legislativo para mais, fica o Legislativo autorizado a abrir crédito suplementar, procedendo-se o acerto com anulação de dotações devidamente indicada pelo Poder Executivo, obedecendo o principio imposto na Lei 4.320/64 de que os créditos suplementares serão abertos através de Lei e expedidos por Decreto do Poder Executivo.
Art 11 - Os recursos que em decorrência de Veto ou emenda à esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário, e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
Art 12 - Os valores constantes da Proposta Orçamentária tem por base preços de junho de 2001, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do índice do IGP-DI-FGV, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano, através de Decreto do Executivo.
Art 13 - Nos termos da legislação a respeito, é o Poder Executivo autorizado de acordo com o disposto no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal, artigo 157, § 3º, da Constituição Estadual e artigo 140 §6°, da Lei Orgânica Municipal a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal.
II - realizar operações de crédito até o valor das Despesas de Capital.
Art 14 - Trinta Dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art 15 - As Transferências Para o Poder Legislativo, serão repassadas até o dia 20 de cada mês.
Art 16 - Os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Poder legislativo durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000.
Art 17 - Esta lei entra em vigor no exercício de 2.002, a partir de 1º de janeiro.
Art 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda Mor, 27 de Dezembro de 2.001.
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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