Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art 2º O Conselho será Constituído por 5 (cinco) membros, sendo: A- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
A- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
B- um representante dos professores e dos Diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
C- um representante de pais de alunos;
D- um representante dos servidores das escolas públicas do ensino funda mental;
E- um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções;
§2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art 3º Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de * comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 17 de Setembro de 1.997
Romulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
- Secretário Municipal de Administração e Fazenda-
Ato | Ementa | Data |
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