A Lei Complementar nº 006/91 altera disposições da Lei Complementar nº 006/91, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarda Mor e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarda Mor-MG, no uso de suas atribuições legais, em especial as disposições contidas no artigo 71, inciso III da Lei Orgânica, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art 1º Altera o parágrafo único do artigo 141, o capítulo V, da Comissão Municipal de Valores, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 141 – É criada a Comissão Municipal de Valores que terá por atribuições estabelecer critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, levando-se em conta:
a- ..................................
b- ..................................
c- ..................................
d- ..................................
e- ..................................
f- ..................................
g- ..................................
Parágrafo único – Depois de estabelecidos os critérios e atribuído os valores do metro quadrado de terreno e da construção, a comissão oferecerá, sob forma de valores, parecer ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, expedirá no exercício financeiro, a planta de valores mediante decreto.
Art 2º Modifica o parágrafo 2º do artigo 142, do capítulo V, da Comissão Municipal de Valores, que vigorará com a seguinte redação:
Artigo 142 – A Comissão Municipal de Valores será composta de 07 (sete) membros, na seguinte forma:
I- ..................................
II- ..................................
III- ..................................
IV- ..................................
V- ..................................
Parágrafo primeiro - ...........................
Parágrafo segundo – O Executivo Municipal ouvirá a Comissão de Valores, sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários, podendo, entretanto, estabelecer como índice mínimo de atualização a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) acumulada no período a ser atualizado ou outro índice criado pelo Governo Federal para correção e atualização de valores.
Art 3º O artigo 156, do capítulo II, da alíquota e base de cálculo, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 156 – O imposto será cobrado com índices de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno.
Art 4º O artigo 180, item III, do Título VII, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, capítulo II, das Isenções, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 180 – São isentos do Imposto:
I- ..................................
II- ..................................
III- A execução, por administração, empreitadas e subempreitadas, de obras hidráulicas, quando contatadas com a União, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as empresas cncessionárias de serviços públicos.
Art 5º O artigo 181, do Título VII, do Imposto sobre Qualquer Natureza, capítulo III, da alíquota e da base de cálculo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 181 – O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte na alíquota de 5% (cinco por cento), nos serviços constantes no Anexo III deste código.
Art 6º O artigo 288 e seu parágrafo único do Título XI, capítulo único, das disposições finais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 288 – Fica instituída a UFGM (Unidade Fiscal de Guarda Mor) que terá como valor básico 20 (vinte) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), que passa a regulamentar todas as taxas, multas e impostos deste código, com exceção daqueles que tem índices próprios e já definidos neste código, bem como as tabelas de II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art 7º Revogadas as disposições em contrário esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos vigorando a partir de 01 de janeiro de 1993.
Tabela VI
Taxa de Licença para publicidade
Especificação |
UFGM |
1- Anúncios em painéis ref. a diversões exploradas no local, inclusive películas cinematográficas colocadas na parte externa dos teatros, cinemas e similares, quaisquer dimensões e números por ano. |
01 |
2 – Anúncios em painéis ref. a diversões colocadas em local diverso do estabelecimento do anunciante, por metro quadrado ou fração, anual. |
05 |
3 – Anúncios pintados nas paredes ou muros quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anual. |
02 |
4 – Placas ou tabuletas com letreiros, colocados nas platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, desde que visível a via pública, anúncios pintados em toldos bambinelas ou cortinas, mesmo quando estranhos ao estabelecimento por metro quadrado ou fração. |
0,5 |
5 – Anúncios pintados em mesas, cadeiras, ou bancos, nas vias, ou logradouros públicos quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual. |
01 |
6 – Mostruários, com frente para galerias, corredores, passagens, interior de prédios de diversões públicos quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual. |
0,5 |
7 – Folhetos, anúncios ou impressos, lançados na via pública, por qualquer forma, diário. |
10 |
8 – Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no exterior ou interior de veículos, coletivos, por anúncio, mensal. |
01 |
9 – Propaganda, cartazes, placas tabuleiros ou letreiros, bem como anúncios veículos por aparelhos sonoros ou televisionada, em veículo especialmente empregados para este fim, em época de festas populares ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, por veículo, diário. |
0,5 |
10 – Anúncios apresentados por meio de aviões, balões ou outros sistemas aéreos, quando permitidos, por anúncio diário. |
10 |
Estabelecimentos comerciais e serviços de pequeno porte. |
01 |
Sociedade civis e demais atividades. |
02 |
Comércio eventual. |
0,5 1,0 1,5 |
Comércio ambulante. |
0,5 1,0 1,5 |
Tabela IV
Taxa de Licença para localização em horário especial
Especificação |
UFGM |
I – até as 22 horas: - por dia |
01 |
- por mês |
10 |
- por ano |
100 |
II – após as 22 horas: - por dia |
10 |
- por mês |
100 |
- por ano |
500 |
Tabela V
Taxa de Licença para construção, demolições, arruamentos e loteamentos de terrenos particulares
Especificação |
UFGM |
I – Exame e verificação de projetos de construção |
|
a) edificação até 60,00 m² |
0,5 |
b) 60,00 m² até 100,00 m² |
1,0 |
c) acima de 100,00 m² |
1,5 |
d) modificações sem acréscimo de área, por m² da parte modificada |
0,5 |
e) edificações com mais de um pavimento, por m² |
0,5 |
f) gradil, muros, projeto, levantamento ou modificação |
1,0 |
g) túmulos |
1,0 |
h) fachadas e marquises |
1,0 |
II – expedição de alvará de licença para construção |
1,0 |
III – segunda via de alvará de licença para construção |
0,5 |
IV – renovação de alvará de licença para construção para cada período de 12 meses |
1,0 |
V – baixa de construção |
1,0 |
XXVII – acondicionamento, pintura, galvanoplastia, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres destinados à industrialização ou comercialização. |
|
XXVIII – cópia ou reprodução de documentos, plantas, composição gráfica, clicheria, fotolitografia, colocação de moldura, encadernação, gravação e semelhantes. |
|
XXIX – locação de bens móveis, arrendamento mercantil. |
|
XXX - funerárias |
|
XXXI – alfaiataria, lavanderia |
|
XXXII – recrutamento, seleção de mão-de-obra temporária e similares. |
|
XXXIII – propaganda, publicidades, promoção de vendas, veiculação, divulgação de textos e congêneres. |
|
XXXIV – cobrança e recebimentos por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança, fornecimento de talões de cheques, ordens de pagamento. |
|
XXXV – transporte de natureza estritamente municipal, comunicação telefônicas, dentro do município. |
|
XXXVI – hospedagem em hotéis, motéis e similares. |
|
XXXVII – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
|
Tabela III
Taxa de licença de localização e funcionamento
Especificação |
UFGM |
Indústria que faz uso de material poluente |
15 |
Indústria não poluente |
10 |
Estabelecimentos comerciais e serviços de médio porte |
02 |
XIV – florestamento e reflorestamento |
|
XV – paisagismo, jardinagem e decoração de tapetes e cortinas, lustração de bens móveis |
|
XVI – raspagens, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
|
XVII – ensino, treinamento, avaliação de conhecimento |
|
XVIII – organização e administração de feiras, exposições, festas e congêneres |
|
XIX – administração de bens, fundos mútuos, agenciamento, corretagem, intermediação, câmbio, títulos, direitos da propriedade industrial, artística, contratos de franquia e semelhantes. |
|
XX – organização, promoção de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres. |
|
XXI – agenciamento, corretagem de bens, móveis e imóveis, despachantes, agentes da propriedade industrial, artística, leilão e semelhantes. |
|
XXII – regularização de sinistros, inspeção, avaliação do risco e similares. |
|
XXIII – armazenamento, carga, guarda de bens de qualquer espécie, estacionamento de veículos automotores, segurança de pessoas e bens, transporte de bens e valores semelhantes. |
|
XXIV – diversões públicas, distribuição e vendas de bilhetes de loterias, sorteios e congêneres. |
|
XXV – fornecimento de música, gravações e distribuição de filmes, fotografia, topografia, cinematografia e semelhantes. |
|
XXVI – lubrificação, revisão, consertos, manutenção de veículos, máquinas, aparelhos, recondicionamento de motores, recauchutagem de pneus, instalação, montagem de aparelhos, montagem industrial e congêneres. |
|
Tabela II
Base de cálculo de que trata o artigo 181
Nº ordem |
Profissionais autônomos |
|
I |
Profissionais de nível superior |
100 |
II |
Profissionais de nível médio e afins |
70 |
III |
Demais profissionais |
50 |
IV |
Sociedade profissionais liberais por profissional habilitado, seja sócio empregado, ou terceiro, por mês ou fração. |
30 |
Grupo B – Receita Bruta por mês/ano 5% (cinco por cento) |
V |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, casas de saúde, de repouso, laboratórios de análises, bancos de sangue, assistência médica por convênios, planos de medicina e congêneres. |
|
VI |
Hospitais veterinários, clínicas, guarda, adestramento, alojamento e congêneres, relativas a animais. |
|
VII |
Saunas, massagens, ginásticas e outros. |
|
VIII |
Limpeza, dragagem de rios, canais, parques, desinfecção, higienização, controle de agentes físicos e biológicos, incineração, limpeza de chaminés, saneamento ambiental. |
|
IX |
Assistência técnica. |
|
X |
Assessoria, consultoria, processamento de dados, planejamento, organização financeira ou administrativa, a análise de sistema, pesquisas e informações, contabilidades, auditoria, perícia, exames técnicos e serviços semelhantes. |
|
XI |
Traduções e interpretações, avaliação de bens, datilografia, secretaria geral e similares. |
|
XII |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos, aerofotogrametria, mapeamento e congêneres. |
|
XIII |
Empreitada ou subempreitada, de construção civil, engenharia consultiva, demolição, reforma de edifícios, estradas e semelhantes. |
|
Tabela VII
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
Especificação |
UFGM |
Dia |
5 |
Mês |
15 |
Ano |
100 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de matérias para fins comercias, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
Tabela VIII
Taxa de abate de gado
Bovino, por cabeça |
0,5 |
Suíno, por cabeça |
0,4 |
Ovino e caprinos, por cabeça |
0,3 |
Bovino, suíno, caprino recolhido ao matadouro e não abatidos dentro de 48 horas, pela estadia nos currais, por cabeça, por dia |
02 |
Tabela IX
Taxa de expediente e serviços diversos
I – Taxa de expediente |
|
1 – requerimento, petições, memoriais |
20 |
2 – petições de recursos, isenções, perdão de multa |
20 |
3 – pedido de pagamento de impostos em prestação, reconsideração de despachos |
20 |
4 – guias de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura |
05 |
5 – segundas vias de guias de recolhimento de tributo expedidos pela Prefeitura |
10 |
6 – por alvará para localização e funcionamento de estabelecimento, mudança de atividade e ou transferência de local |
100 |
II Buscas |
|
III Emolumentos |
|
1 – termos lançados em livros da Prefeitura, para efeito de fiança, cansão, depósito e outros fins quando de interesse da parte |
20 |
2 – concessão em transferência de privilégios individuais |
50 |
IV - Atestados |
|
Por lauda ou fração |
50 |
V – Habite-se |
100 |
VI - Cemitérios |
|
1 - perpetuidade |
100 |
De carneira |
100 |
Sepultura |
100 |
2 - sepultamento |
60 |
Em carneira |
100 |
sepultura |
100 |
3 - exumações |
300 |
Tabela X
Taxa de serviços urbanos
Especificações |
UFGM |
Para imóveis residenciais |
|
VII – cancelamento da aprovação do projeto de construção |
50 |
VIII – licença para demolir |
50 |
IX – cedência fixa por projeto |
50 |
X – croquis de alinhamento e cota de soleira: |
|
a) alinhamento, por metro linear de testada |
10 |
b) cota de soleira, por metro linear |
10 |
XI – verificação de alinhamento e cota de soleira: |
|
a) alinhamento, por metro linear |
10 |
b) cota de soleira por metro linear |
10 |
XII – segunda via de croquis de alinhamento e nivelamento |
50 |
XIII – análises e aprovação de aprovação para parcelamentos de terrenos e glebas |
100 |
a) loteamento, por lote |
100 |
b) loteamento de chácaras e sítios, por unidade |
200 |
c) desmembramento, unificação de lote, por lote |
100 |
Por cada metro linear de testada ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com via ou logradouro público |
10 |
Para estabelecimentos comerciais e industriais: |
|
a) até 50 m² |
20 |
b) mais de 50 m² até 100 m² |
40 |
c) mais de 100 m² até 200 m² |
60 |
d) acima de 200 m² |
80 |
Guarda Mor, 19 de janeiro de 1993.
Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal