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LEI ORDINÁRIA Nº 808, 28 DE FEVEREIRO DE 2003
Assunto(s): Serviços
Em vigor

“Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG) a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, no uso de suas atribuições legais

Art 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado de até 360 (trezentos e sessenta dias) dias, visando dar continuidade à prestação dos serviços públicos e atender necessidade imediata de interesse público nas diversas áreas de atuação do Município.

Art 2º - No caso do artigo anterior ficam autorizadas as seguintes contratações:

I - dez médicos (as);

II - um (a) fonoaudiólogo (a);

III - três enfermeiros (as);

IV - um (a) médico (a) veterinário (a);

V - dois (duas) fiscais;

VI - seis motoristas;

VII - dois (duas) mecânicos (as);

VIII - um (a) nutricionista;                

IX - um (a) assistente social;

X - duas (dois) agentes administrativos;

XI - cinco guardas;

XII - um (a) dentista;

XIII - um (a) psicólogo (a);

XIV - oito auxiliares de enfermagem;

XV - três farmacêuticos (as);

XVI - três zeladores (as);

XVII - cinco operadores de máquinas;

XVIII - quatro auxiliares de serviços gerais;

XIX - quatro auxiliares de serviço público;

XX - seis professores

XXI - dois (duas) técnicos (as) de higiene bucal;

XXII - seis serventes escolar.

Art 3º - Os contratados deverão firmar contratos administrativos de prestação de serviços, com fundamento nos dispositivos da Lei n.° 8.666/93 e suas alterações, não sendo considerados servidores públicos para fins de aplicação da legislação municipal em vigor.

Art 4º - Nos casos de cargos que existem pessoas aprovadas no concurso 001/2001, o Poder Executivo dará prioridade, no ato da contratação de que se trata esta Lei, às pessoas aprovadas no referido Concurso Público e que sejam residentes no Município de Guarda Mor - MG, sempre que os serviços a serem prestados referirem aos cargos públicos objeto do citado concurso, obedecendo-se sempre a ordem de classificação.

Art 5º - Fica, também, o Poder Executivo, autorizado a firmar contratos de prestação de serviços para a execução de convênios ou de programas especiais na área de saúde, relativos à controle e prevenção de doenças e surtos epidemiológicos, vigilância sanitária e saúde da família.

Parágrafo único - Os contratos neste caso terão prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto estiver em vigência o convênio ou programa específico.

Art 6º - Fica também, o Poder Executivo, autorizado a firmar contratos de prestação de serviços com caráter eventual, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, em substituição de servidores do Quadro em gozo de férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio e outros afastamentos temporários.

Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 23 de fevereiro de 2003

 

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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