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LEI ORDINÁRIA Nº 1209, 17 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Serviços
Em vigor

"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG), faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes no Município de Guarda-Mor.

Parágrafo único. - O Serviço de Acolhimento Institucional de que trata o caput deste artigo oferece atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida proletiva em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.

Art 2º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta n° 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS c do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, NOB-RH/SUAS. ANOTADA E COMENTADA de dezembro de 2011.

Art 3º A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar realizará, por meio de sua equipe multidisciplinar, o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária na instituição, 

Art 4º A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes tem como objetivos:

I - Oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis se encontram temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado c proteção até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;

II - Proporcionar um ambiente sadio de convivência;

III - Oportunizar condições de socialização;

IV - Proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e moral;

V - Prestar orientações às crianças e adolescentes;                               '

VI - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização do adolescente;

VII - Garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 1990 e suas alterações, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS n° 109, de 2009, na Resolução Conjunta n° 1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

VIII - Prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua

integridade física e emocional;

IX - Favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes

atendidos, visando à reintegração familiar;

X - Indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com vínculos dc afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de manutenção na família nuclear ou extensa;

XI - Atender a criança e o adolescente de forma personalizada e em pequenos grupos;

XII - Desenvolver atividades em regime de coeducação;

XIII - Evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam separadas ao serem encaminhadas para o Serviço dc Acolhimento Institucional em qualquer das modalidades para abrigo de crianças e adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao melhor interesse da criança e do adolescente;

XIV - Evitar a transferência de crianças e adolescentes para outras instituições que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional em qualquer de suas modalidades, salvo se a transferência visar o melhor interesse da criança e do adolescente;

XV - Proporcionar a participação na vida da comunidade local;

XVI - Preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do Serviço;

XVII - Proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de crianças e adolescentes acolhidos.

Parágrafo único. - Entende-se como regime de coeducação para os fins desta Lei, o desenvolvimento de atividades de forma conjunta entre crianças e adolescentes dos sexos masculino e feminino.

Art 5º Os Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade de Casa Lar destina-se às crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses c 31 (trinta e um) dias completos, residentes e domiciliados no Município de Guarda-Mor, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente.

§2° - Os Serviços de Acolhimento Institucional de que trata esta lei, para a modalidade Casa Lar, os quais são adequados para o atendimento a grupos de irmãos e/ou a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração atenderão ao número máximo de 10 (dez) crianças e adolescentes em sua unidade de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido.

§ 3º - Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade descrita nesta lei deverão funcionar em uma edificação residencial ou de forma análoga às demais residências locais.

§ 4° - A permanência da criança c do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, depois de colhida a manifestação do Ministério Público.

Art 6º As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados à instituição de Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar ou outra posteriormente criada no município, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, § 3o, da Lei n° 8.069, de 1990 e suas alterações.

Parágrafo Único. - Havendo a extrema necessidade de transferência do abrigado para outra instituição de acolhimento institucional para melhor se amoldar ao fortalecimento do vínculo familiar, o caso será decidido pela autoridade judiciária depois de ouvido o Ministério Público e, de igual modo, também necessária será a expedição da Guia de remoção e acolhimento.

Art 7º O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças e adolescentes para a instituição de que trata esta lei.

§1° - O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal.

§2° - Entende-se por situação emergencial aquela em que, além de ficar evidenciada a necessidade imperiosa da medida, seja impossível o contato prévio com o Ministério Público ou com a autoridade judiciária competente, inclusive em períodos de plantão forense ou de finais de semana e feriados, para fins da promoção regular do acolhimento institucional.

§3° - Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a apresentação das informações pertinentes c dos documentos necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena dc responsabilidade funcional, civil e penal.

Art 8º Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, visando à reintegração familiar.

Art 9º O Plano Individual de Atendimento - PIA de que trata o artigo anterior levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e serão ouvidos os pais ou os responsáveis.

Parágrafo único. - Constarão no Plano Individual de Atendimento - PIA, dentre outros aspectos=

I - Os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;

III - A previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar.

Art 10 A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica e psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal e serão encaminhados para tratamento ou acompanhamento, quando necessário.

Art 11 Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o acolhido terá um arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os dados pertinentes ao Serviço para registros do seu desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo.

Parágrafo único. - As informações detalhadas e sistematizadas sobre crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional deverão constar de "prontuário" virtual com a sua atualização em tempo real por parte da instituição dc acolhimento, preferencialmente por meio de sistema informatizado com acesso pelos atores da rede de proteção e atendimento à criança e ao adolescente.

Art 12 É dever da instituição de que trata esta lei assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. São direitos dos acolhidos, além daqueles já estabelecidos na legislação brasileira ou, por ela recepcionada.

I - Visitar amigos e familiares, bem como frequentar e usufruir dos espaços públicos municipais, tais como praças, teatros ou espaços esportivos, desde que previamente autorizado através de avaliação da equipe técnica responsável;

II - Receber visitas de amigos e familiares, desde que respeitados os horários de funcionamento da instituição e sejam adequados ao planejamento dc atividades do acolhido, sendo que estas deverão ser registradas, sob a forma de termo de visita, no arquivo individual do acolhido;

III - Participar de atividades recreativas e culturais fora do ambiente do acolhimento institucional;

IV - Ser ouvido quando da elaboração dos Planos Individuais de Atendimento - PIA, das audiências concentradas e dos demais atos institucionais pertinentes à sua situação de acolhido.

Art 13 A Casa Lar deverá oferecer alimentaçao compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos.

Art 14 Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculado e deve frequentar a escola de acordo com a legislação vigente.

Art 15 A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá encaminhar os acolhidos para atividades em regime de coeducação na comunidade.

Art 16 A instituição deve manter o acompanhamento escolar perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo individual as informações para o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Art 17 Cabe aos Conselhos Tutelares, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e a fiscalização das instituições que oferecem Serviço de Acolhimento Institucional de que trata essa lei em funcionamento no Município de Guarda-Mor.

Art 18 Os serviços de Acolhimento Institucional de que trata esta lei ficarão vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e sua execução poderá se dar por meio de parcerias estabelecidas entre o poder público, instituições não governamentais e demais políticas setoriais.

Art 19 A equipe multidisciplinar que atenderá a Casa Lar poderá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes profissionais, na proporção a seguir exposta.

I - 01 (um) Coordenador para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes; 

III - 01 (um) Educador/Cuidador residente, preferencialmente com formação educacional mínima de nível fundamental, para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes por turno com carga horária de 08 (oito) horas diárias;

IV - 01 (um) Auxiliar de Educador/Cuidador residente para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes por turno com carga horária de 08 (oito) horas diárias;

Parágrafo único. A coordenação da Casa Lar deverá buscar o fortalecimento da equipe muítidisciplinar através do apoio de outros profissionais técnicos, seja através de recursos próprios ou com os parceiros do Município.

Art 20 O Coordenador da instituição que oferece o Serviço dc Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá ter formação mínima em nivel superior, ter, preferencialmente, experiência em função congênere, e ter amplo conhecimento da rede de proteção à infância c juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município de Guarda-Mor e região.

Parágrafo Único. - O preenchimento da vaga para cargo da Coordenação da Casa Lar, instituída em Guarda-Mor, será de livre nomeação e exoneração do Gestor Público Municipal depois dc atendidas as exigências deste artigo.

Art 21 Ao Coordenador da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar compete.

I - Gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;

II - Aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional;

III - Planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de Acolhimento Institucional;

IV - Elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto Politico-Pedagógico do Serviço;

V - Organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos desenvolvidos;

VI - Articular com a rede intcrsetorial, tais como o Sistema Único de Saúde -SUS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas c demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Atender à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES nos fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial - Alta Complexidade;

VIII - Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de proteção, visando contribuir com o Município na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;

IX - Definir, em conjunto com a equipe técnica que atuará na instituição que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional da Casa Lar, o fluxo de entrada, o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e o desligamento das crianças e dos adolescentes;

X - Definir, em conjunto com a equipe técnica que desenvolverá os Serviços de Acolhimento Institucional, os meios e as ferramentas teórico-metodológicas dc trabalho a serem utilizadas com as crianças e os adolescentes;

XI - Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

XII - Promover reuniões com a equipe técnica e os cuidadores para a discussão dos casos e a avaliação das atividades desenvolvidas;

XIII - Encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e adolescente acolhido, para fins de realização da reavaliação prevista no § Io, do art. 19, da Lei n° 8.069, de 1990 e suas alterações;

XIV - Estabelecer dias e horários de visitas, a fim de promover o  fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XV - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Art 22 Em razão da instituição de acolhimento na modalidade Casa Lar não possuir equipe técnica, os serviços serão prestados apenas por um PSICÓLOGO, competindo-lhe:

I - Elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço;

II - Realizar o acompanhamento psicológico dos acolhidos e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;

III - Auxiliar na seleção dos Cuidadores e demais funcionários;

IV - Promover a formação continuada dos Cuidadores e demais funcionários e colaboradores;

V - Apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Cuidadores;

VI - Encaminhar, discutir e planejar cm conjunto com outros profissionais da Rede dc Serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança c do Adolescente, as intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII - Organizar as informações das crianças e dos adolescentes, e das respectivas famílias, na forma de arquivo individual;

VIII - Elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e os membros do Ministério Público os relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando.

a) A possibilidade de reintegração familiar;

b) A necessidade de aplicação de novas medidas;

c) A necessidade de encaminhamento para adoção quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa.

IX - Preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o Cuidador;

X - Mediar, em conjunto com o Cuidador, o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vinculo com a família de origem, extensa ou adotiva, quando for o caso;

XI - Inserir e manter atualizadas as informações da criança e do adolescente no Sistema dc Informações de Atendimento nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, ou equivalente, para registro continuo e recuperação de dados;

XII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Art 23 Ao Cuidador e ao Auxiliar de Cuidador competem.

I - Manter cuidados básicos com a alimentação, a higiene e a proteção dos acolhidos;

II - Organizar o ambiente, o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança e adolescente;

III - Auxiliar a criança e o adolescente a lidar com sua história de vida, a fortalecer sua autoestima e a construir sua identidade, conforme orientação e acompanhamento da equipe técnica;

IV - Organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e adolescente, de modo a preservar sua história dc vida;

V - Acompanhar a criança e o adolescente nos serviços de saúde, nas escolas e em outros serviços requeridos no cotidiano;

VI - Auxiliar no processo de desligamento da criança ou adolescente, sob a orientação e supervisão da equipe técnica;

VII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito dc sua competência.

participar do acompanhamento a que se refere o inc. V, do caput, deste artigo.

§ 2o - Ao Auxiliar de Cuidador compete ainda:

I - Organizar a rotina doméstica e o espaço residencial;

II - Manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e adolescente.

Art 24 A instituição de Acolhimento Institucional sob a modalidade Casa Lar deve ter a seguinte estrutura física,

I - Imóvel com dimensões adequadas para acolher às crianças e adolescentes;

II - Cada quarto deve ter dimensão suficiente para acomodar as camas, os berços ou os beliches dos acolhidos e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada, em armário ou guarda-roupa;

III - Limite máximo de 04 (quatro) acolhidos por quarto, quantidade esta que pode ser, excepcionalmente, elevada até 06 (seis) acolhidos por quarto;

IV - Quarto para Cuidador;

V - Sala dc estar ou similar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos atendidos pela instituição e os Cuidadores;

VI - A sala de jantar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos pela unidade e os Cuidadores;

VII - Ambiente para estudo em espaço específico ou cm outros ambientes;

VIII - Banheiros acessíveis a pessoas com deficiência, com 01 (um) lavatório, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para até 06 (seis) crianças e adolescentes, e 01 (um) lavatório, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para os funcionários;

§ 2o - Ao Auxiliar de Cuidador compete ainda=

I - Organizar a rotina doméstica e o espaço residencial;

II - Manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e adolescente.

Art 24 A instituição de Acolhimento Institucional sob a modalidade Casa Lar deve ter a seguinte estrutura física:

I - Imóvel com dimensões adequadas para acolher às crianças e adolescentes;

II - Cada quarto deve ter dimensão suficiente para acomodar as camas, os berços ou os beliches dos acolhidos e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada, cm armário ou guarda-roupa;

III - Limite máximo de 04 (quatro) acolhidos por quarto, quantidade esta que pode ser, excepcionalmentc, elevada até 06 (seis) acolhidos por quarto;

IV - Quarto para Cuidador;

V - Sala de estar ou similar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos atendidos pela instituição e os Cuidadores;

VI - A sala de jantar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos pela unidade e os Cuidadores;

VII - Ambiente para estudo em espaço especifico ou em outros ambientes;

VIII - Banheiros acessíveis a pessoas com deficiência, com 01 (um) lavatório, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para até 06 (seis) crianças e adolescentes, e 01 (um) lavatório, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para os funcionários;

IX - Cozinha com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliários para preparação de alimentos para o número de acolhidos pela instituição e os Cuidadores;

X - Área de serviço com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza c propiciar o cuidado com a higiene da instituição, com a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de acolhidos pela unidade;

XI - Preferencialmente dispor de área externa que possibilite o convívio e brincadeiras;

XII - Sala para a equipe técnica com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades de natureza técnica;

XIII - Sala de coordenação/atividades administrativas com espaço c mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades administrativas.

Parágrafo único. - Toda a infraestrutura da Casa Lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiência.

Art 25 eventuais instituições parceiras que executam os Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar devem preencher os seguintes requisitos.

I  - Ter, preferencialmente, experiência comprovada em Acolhimento Institucional e conhecimento do Sistema de Garantia dc Direitos da Infância e Juventude;

II - Possuir, preferencialmente, imóvel próprio;

III - Inscrever seus programas, especificando os regimes de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

IV - Apresentar a documentação exigida no art. 5o da Lei Municipal n° 5.775, dc 2 de junho de 1993 e suas alterações, que regulamenta a concessão de subvenções sociais ou outra que vier a substituí-la.

Art 26 As instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar somente poderão funcionar após ser objeto de avaliação pelos seguintes órgãos.

I - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES.

Art 27 O Município de Guarda-Mor poderá promover, diretamente ou mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a qualificação c formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em Serviços dc Acolhimento Institucional de que trata esta lei, incluindo os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. - A previsão constante do caput não exclui, obsta ou impede a formação regular dos profissionais da rede de acolhimento institucional através de outras ações, sejam elas próprias ou de terceiros.

Art 28 O repasse de recursos para as instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Casa Lar far-se-á em virtude da capacidade operativa, tipo e custo de atendimento disponibilizado às crianças e adolescentes e não pelo número de acolhidos.

Art 29 As instituições somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento aos princípios, finalidades e exigências da Lei Municipal n° 5.775, de 1993 e suas alterações, ou outra que vier a substituí-la, devendo ainda observar o disposto nesta lei. /A

Art 30 Em caso de desligamento da criança ou adolescente acolhidos, deverá ser mantido o acompanhamento psicossocial da família de origem, substituta ou extensa, no prazo mínimo e ininterrupto de 06 (seis) meses, a ser promovido pelo Serviço de Acolhimento Institucional, em parceria com os setores e serviços da Rede de Proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente e demais políticas setoriais.

Art 31 Caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica, as pessoas jurídicas dc direito público e/ou as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, nos termos do § 2°, do art. 97, do ECA - Lei Federal n° 8.069, de 1990 e suas alterações, além de outras sanções legais cabíveis

Art 32 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES ao constatar a inviabilidade da continuidade da parceria poderá, por meio de uma avaliação técnica e em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, optar pela rescisão da parceria com essa e, após ouvido o Ministério Público e a autoridade judiciária competente realocar os acolhidos em outra instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e/ou Casa Lar.

Art 33 Fica o Município de Guarda-Mor, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES, autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro setor para desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional na Casa Lar para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades, a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de acolhimento, para tanto, devendo ser observado o disposto nos planos de trabalho e na legislação referente aos recursos a serem repassados.

Parágrafo único. - Quando necessário, os custos decorrentes da execução das referidas parcerias serão subsidiados com recursos públicos, conforme propostas previamente apresentadas pelas entidades interessadas, a serem oportunamente priorizadas no orçamento público, mediante aprovação pela administração municipal, em tudo respeitando-se as disposições contidas na Lei de Diretrizes orçamentárias, no plano plurianual e na lei orçamentária anual.

Art 34 É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos de subvenção social para fins diversos daqueles expressamente previstos nos termos de parceria, cabendo às entidades respeitar os princípios que norteiam a administração e o interesse público, sendo sua inobservância passível dc aplicação das medidas civis e penais e administrativas cabíveis.

Art 35 Para atender as despesas desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, dc 17 de março de 1964 c suas alterações, poderão ser utilizados recursos oriundos da dotação orçamentária própria para essa finalidade.

Art 36 Em obediência às complexidades e extrema atenção a que se deve dar aos abrigados da Casa Lar, a carga horária da instituição de acolhimento está vinculada a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Primeiro. - Ressalvadas as eventualidades, a carga horária diária da equipe da Casa Lar será de 08 (oito) horas.

Parágrafo Segundo. - Aos Educadores/cuidadores residentes e Auxiliares de educadores/cuidadores residentes será estabelecido um sistema de escala de horários definido pela Secretaria de Ação Social SEDS.

Art 37 Aos servidores da Casa Lar de Guarda-Mor aplica-se o estatuto dos servidores públicos do municipais e legislações correlatas para todos os efeitos legais.

Art 38 Os casos não tratados ou omissos nessa lei serão recepcionados pela legislação pertinente.

Art 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor (MG), 17 de Setembro de 2018.

Edgar José de Lima

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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