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LEI ORDINÁRIA Nº 960, 26 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Contratações
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - admissão de professor substituto,

IV - atividades:

a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária, para atendimento de situações emergenciais ou de iminente risco à saúde humana;

b) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 70 da Lei Complementar 39, de 20 de dezembro de 2005;

V - substituição de servidor, em decorrência de exoneração, demissão, licença ou afastamento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o respectivo cargo.

§ Io A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a cinco por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

§ 3o Na hipótese do inciso V, a Administração Pública deve promover todos os atos necessários à investidura nos respectivos cargos no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

§ 1" A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do inciso III do art. 2o e na hipótese de cargo de natureza técnica ou científica poderá ser efetivada mediante análise do curriculum vitae e da experiência profissional do candidato.

Art 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, admitindo-se a sua prorrogação por até igual período, salvo nos casos do inciso V do art. 2°

Art 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art 6º E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento básico dos servidores previsto nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos do órgão ou entidade contratante.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma

§ 2º Não existindo no quadro de pessoal

Art 8º O pessoal contratado nos termos desta lei submete-se ao Regime Geral de Previdência Social administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social

Art 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art 11 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 50 e 51; 54 a 56; 60 a 63; 65 a 77; 91; 97 a 102; 103, in fine, e 11, parágrafo único, a 108; 110, incisos 1 a VI e IX a XVIII; 111 a 119; 120, incisos I, II e III, a 125, incisos I a VII e IX a XIII; 129 a 135, incisos I, primeira parte, a III, e §§ Io a 4o; 178; 180 a 184 da Lei Complementar 39, de 20 de dezembro de 2005.

Art 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do órgão ou entidade contratante;

III - por iniciativa do contratado.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso 111, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias

§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 15 Revoga-se a Lei n° 884, de 16 de março de 2006.

Guarda-Mor, 26 de maio de 2009.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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