“Dispõe sobre o parcelamento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) do exercício de 2008 e dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO ÚNICO
DO PARCELAMENTO DO IPTU E DÍVIDA ATIVA NO EXERCÍCIO DE 2008 E ISENÇÃO DO IPTU E DÍVIDA ATIVA.
SEÇÃO I
DO IPTU
Art 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2008 em até 04 (quatro) parcelas, mensais iguais e sucessivas, tomando-se por base o valor original do imposto lançado neste exercício, sendo vedado a concessão de desconto para esta modalidade de pagamento.
Art 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a concessão de desconto de 30% (trinta por cento), do valor original do imposto lançado neste exercício para pagamento em parcela única em até dia 12 de maio de 2008.
SEÇÃO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, concessão de parcelamento dos créditos tributários municipais inscritos em divida ativa em até no máximo 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30/04/2008 e a última delas no dia 30/09/2008.
§ Io O pedido de parcelamento poderá ser feito após a publicação dessa lei até até 30/08/2008, ficando claro que o contribuinte somente se benefícará do parcelamento referente ao período existente, quando na época da solicitação do parcelamento.
§ 2° É autorizado a concessão de desconto de até 60% (sessenta por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, independentemente do número de parcelas.
§ 3" O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computado neste valor a taxa de expediente.
Art 4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a concessão de desconto de até 90% (noventa por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única em até 60 (sessenta dias), a conta da publicação desta lei, desde que o resultado não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo este, o teto mínimo para pagamento, não computado neste valor a taxa de expediente.
Art 5º Fica vedado a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos nessa lei ou outra legislação específica.
Art 6º Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deverá protocolar junto ao setor de tributação municipal a opção formal pelo desconto e a forma de pagamento de acordo com os prazos previstos nesta lei.
Art 7º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal.
Art 8º Será automaticamente retirado o benefício do desconto dos contribuintes que optarem pelo desconto e parcelamento e não efetuarem o pagamento de todas as parcelas nas datas do vencimento.
Art 9º Na hipótese do artigo anterior, a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, sendo abatido os valores por ventura já liquidados e posteriormente cobrado o restante judicialmente.
Art 10 O recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito.
Art 11 É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado, na forma prevista no artigo 211 do Código Tributário Municipal.
Art 12 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão Tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposto no artigo 166 do Código Tributário Municipal.
Art 13 O poder Executivo, poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Federal e em função das exigências da Lei Federal 101 de 04 de Maio de 2000, tomar medidas judiciais e extra-judicias para o recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos 11 e 12 desta lei.
Art 14 É facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.
Parágrafo Único - O IPTU que não for quitado nos prazos legais será acrescido de multa no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) a ser calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art 15 Os casos Omissos serão disciplinados por decreto do executivo, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e seus regulamentos e do Código Civil Brasileiro se for o caso.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO DO IPTU E DA DÍVIDA ATIVA
Art 16 Fica isento do pagamento de IPTU e dos débitos inscritos na dívida ativa de IPTU, além dos casos previstos em legislação específica, os proprietários de imóveis que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - O proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha renda per capita familiar igual ou inferior a 25% do salário mínimo;
II - O proprietário de imóvel, aposentado, que tenha um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que viva exclusivamente em função de seus rendimentos, sendo estes no importe máximo de um salário mínimo;
III - O proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha sob seus cuidados filhos ou outros dependentes financeiros com doenças crônico-degenerativas, ou de tratamento de alto-custo, ou doentes mentais, mediante a apresentação de atestado médico;
Parágrafo Unico - Fica vedada a concessão da isenção de que trata este artigo aos proprietários que mesmo se enquadrando nas hipóteses previstas sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais a qualquer título.
Art 17 Para usufruir do benefício de que trata o artigo 16 dessa lei, o contribuinte deverá requerer junto ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal a sua isenção, ficando o deferimento condicionado a apresentação de parecer da Assistência Social do Município.
Art 18 Os casos Omissos nessa seção serão disciplinados por decreto do Executivo.
Art 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive fica expressamente revogado a Lei Municipal 912 de 27 de março de 2007.
Guarda Mor-MG., 17 de março de 2008
Clênio Antônio Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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