Art 1º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2000, serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal 4.520/64.
Art 2º As receitas públicas municipais, incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em Legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, ' oriundas de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, prevista na Lei Federal n2 9.424/96, e nos termos das respectivas ’ Constituições Federal e Estadual.
§ 1º - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios ' arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1999, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes, bem como, atualização de todo o cadastro técnico do Município
§ 2º - As transferências do ICM’S e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes
Art 3º A fixação da despesa será em valores iguais ao da receita prevista, distribuídas segundo as necessidades de cada unidade ' orçamentária englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo
Art 4º O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos governos Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
Parágrafo Único - O Produto da arrecadação da dívida ativa resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 50% (sessenta por cento) deverão ser alocados no ensino fundamental, conforme determina a Lei nº 9.424/96
Art 5º O Município cumprirá o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar ne 082/95, não dependendo com o pagamento de pessoal, incluindo seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente consignada na Lei Orçamentária anual
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como ao do Poder Executivo e suas autarquias, incluindo os pensionistas e aposentados.
Art 6º A abertura de créditos adicionais no orçamento dependerá sempre da existência de recursos disponíveis referidos no artigo 43, parágrafo 3e da Lei Federal 4.320/64 e de prévia autorização legislativa.
Art 7º Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e se este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e o desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso e de tal excesso absorvido ’ ao orçamento, quando proveniente de receitas de impostos.
Art 8º Será garantido aos alunos do ensino fundamental, obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, merenda escolar, além de assegurados seus direitos ao aluno da rede estadual de ensino através de Convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação.
Art 9º Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública e que dediquem’ as suas atividades ao ensino e ou a saúde, e que não visem lucros e que não remunerem os seus diretores.
Art 10 A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente.
Art 11 A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obra, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.
Art 12 As Operações de créditos por antecipação da receita somente serão contraídas mediante autorização Legislativa prévia, devendo ' ter fim específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167,111, da Constituição Federal.
Art 13 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei ne 8.666/93 e suas alterações.
Art 14 A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/99.
Art 15 O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até 30/09/99.
Art 16 Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária até 05 (cinco) dias antes do termino do exercício que se refere o Projeto da Lei Orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar como orçamento, o Projeto de Lei Enviado nos termos do artigo anterior.
Art 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda-Mor, 05 de Julho de 1.999.
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secret. Mun. de Adm. e Fazenda-
ANEXO I
06 - Reforma e Ampliação de Postos de Saúde;
07 - Construção de Postos de Saúde;
08 - Construção de Casas Populares
09 - Reforma e Ampliação de Escolas Municipais;
10 - Construção de Escolas Municipais;
11 - Construção de uma Usina de Reciclagem de Lixo;
12 - Construção de uma Estação de Tratamento de Esgotos;
13 - Aquisição de Veículos, máquinas e equipamentos;
14 - Construção de quadras poliesportivas e campos de futebol;
15 - Construção de um Ginásio Poliesportivo;
16 - Construção de pontes, pontilhões e mata-burros;
17 - Construção, reforma e ampliação de estradas vicinais;
18 - Construção de rede de energia elétrica urbana e rural;
19 - Construção de calçadas/passeio na zona urbana;
20 - Construção e equipamentos para poços artesianos;
21 - Construção de rede de abastecimento de água no Bairro Atalaia e zona rural;
22 - Construção de Praças e Jardins.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1211, 19 DE NOVEMBRO DE 2018 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 | 19/11/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 876, 20 DE DEZEMBRO DE 2005 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO DE 2006. | 20/12/2005 |
LEI ORDINÁRIA Nº 775, 02 DE JULHO DE 2001 | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, PARA O EXERCÍCIO DE 2002. | 02/07/2001 |
LEI ORDINÁRIA Nº 753, 02 DE JUNHO DE 2000 | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/06/2000 |
LEI ORDINÁRIA Nº 741, 02 DE DEZEMBRO DE 1999 | CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO ORÇAMENTO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/12/1999 |