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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 11 DE JULHO DE 1990
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Institui o Código Tributário do Município.
 
O Prefeito Municipal de Guarda Mor Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte lei:
 
Art 1º Esta lei institui o Código Tributário de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, dispondo sobre os contribuintes e responsáveis, fixando as bases de cálculo e alíquotas estabelecendo a forma do lançamento e da arrecadação dos tributos e preços, disciplinando a aplicação das penalidades a infratores e a concessão de isenções; regulamento o processo de reclamações e recursos e definindo os direitos e deveres dos contribuintes.
 
Título I
Do sistema tributário
 
Capítulo único
Das disposições gerais
 
Art 2º Aplicam-se as relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário constantes do código nacional e suas alterações posteriores.
 
Art 3º Compõem-se sistema tributário do município:
I – impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre a transmissão onerosa de bens imóveis;
e) sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
 
II – taxas:
a) pelo exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;
 
III – contribuição de melhoria.
 
Art 4º Caberá ao poder Executivo estabelecer os preços públicos não submetidos a disciplina jurídicas dos tributos, para quaisquer serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas.
 
Título II
Dos impostos
 
Capítulo I
Do imposto sobre a propriedade territorial urbana
 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 
Art 5º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem, o fato gerador, a propriedade e o domínio útil ou a posse de terreno localizado no período urbano do município, observando-se o disposto no artigo 7º deste código.
Parágrafo único – considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
 
Art 6º O contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
 
Art 7º O imposto sobre a propriedade territorial urbana não é devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado no perímetro urbano, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial.
 
Art 8º O perímetro urbano e as Zonas Urbanas e de Expansão e de Expansão Urbana, para os efeitos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, são fixados, periodicamente, por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – rede de iluminação pública com ou sem distribuição familiar;
IV – sistema de esgotos sanitários;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.
 
Art 9º Também são considerados Zonas Urbanas e de Expansão Urbana as áreas urbanizáveis, de acordo com o loteamento aprovados pelo município, destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizados fora do Perímetro urbano.
 
Art 10 Para os efeitos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, considera-se o terreno o solo, sem as benfeitorias ou edificação e o terreno que contenha:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada;
II – construção ou ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV – construção que as autoridade competente considere inadequada quanto a área ocupada para a destinação ou utilização pretendidas.
 
Seção II
Da base de cálculo e alíquota
 
Art 11 A base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial é o valor venal do terreno ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:
I – 2% (dois por cento) no exercício subseqüente ao da aprovação deste código;
II – 3% (três por cento) no exercício imediatamente posterior, e levando-se, anualmente em 1% (um por cento) até o limite máximo de 10% (dez por cento).
 
Art 12 O valor venal do terreno será apurado, anualmente, em função dos seguintes elementos, considerado em conjunto ou isoladamente, a critério da unidade lançadora:
I – declaração correta do contribuinte;
II – preços correntes de terrenos estabelecidos em transações realizados nas proximidades do terreno considerado lançamento;
III – localização e características do terreno;
IV – existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública);
V – índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situada o terreno considerado;
VI – outros elementos informativos obtidos pela unidade lançadora que possam ser tecnicamente admitidos.
Parágrafo 1º - para a apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo 2º - poder executivo regulamentará o processo de apuração do valor venal dos terrenos.
Parágrafo 3º - o valor venal dos terrenos poderá ser atualizado, anualmente pelo poder Executivo, antes do lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana.
 
Seção III
Da inscrição
 
Art 13 A inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiadas por isenção constitucional fiscal.
Parágrafo único – são sujeitos a uma só inscrição requerida com apresentação de planta de planta ou croqui.
I – as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II – as quadras indivisas das áreas arruadas;
 
Art 14 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pelo município, declarará:
I – seu nome e qualificação;
II – número anterior da transcrição no registro de imóveis e da inscrição de título relativo ao terreno no cadastro municipal;
III – localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV – uso a que está sendo destinado o terreno;
V – informações sobre o tipo de construção se existir;
VI – indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua transcrição ou inscrição do Registro de Imóveis competente;
VII – valor venal que atribui ao terreno;
VIII – em se tratando de posse, indicação do título que a justifique, se existir;
IX – endereço para a entrega de avisos de lançamentos e notificações.
 
Art 15 O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da:
I – convocação eventualmente feita pelo município;
II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III – aquisição, promessa de compra de terreno, devidamente registrada;
IV – aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construída, desmembrada, ou ideal, devidamente, registrada;
V – posse do terreno exercida a qualquer título.
 
Art 16 Até 30 dias contados da data do ato devem ser comunicadas ao município.
I – pelo adquirente, a transcrição no registro de imóveis, no título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno que não se destine a utilização prevista no artigo 7º deste código;
II – pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou contrato de sua cessão.
 
Art 17 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando o disposto no artigo 29 deste código.
Parágrafo único – equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros e omissões.
 
Seção IV
Do lançamento
 
Art 18 O imposto sobre a propriedade territorial urbana é lançado anualmente nos prazos e datas regulamentares pelo Executivo observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a corresponder o lançamento.
Parágrafo único – tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a propriedade territorial urbana será devido até o final do ano em que seja expedido o “habite-se” ou em que seja expedido o “auto de vistoria” ou em que as construções sejam efetivamente ocupados.
 
Art 19 O imposto sobre a propriedade territorial urbana será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição cadastral do município.
Parágrafo 1º - no caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do promissário comprador.
Parágrafo 2º - tratando-se de terreno que seja objeto enfiteuse, usufruto ou de fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
 
Art 20 Nos casos de condomínio, imposto sobre a propriedade territorial urbana será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Parágrafo único – o lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana será distinto, um para cada unidade autônoma ainda que contíguas ou vizinhas e propriedades do mesmo contribuinte.
 
Art 21 Será efetuado o cálculo e lançado o imposto sobre a propriedade territorial urbana ainda que não seja conhecido o contribuinte.
 
Art 22 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, do ofício, aplicando-se para revisão, as normas previstas no artigo 2º deste código.
Parágrafo 1º - o pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência da revisão de que trata o artigo.
Parágrafo 2º - o lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Parágrafo 3º - o lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana.
 
Art 23 O imposto sobre a propriedade territorial urbana será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio ou posse de terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
 
Art 24 O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte ou no local por ele indicado.
Parágrafo 1º - quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal.
Parágrafo 2º - a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso, como domicilio o local em que estiver situado o terreno.
 
Seção V
Da arrecadação
 
Art 25 O pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana será feito em quatro prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta dias.
 
Art 26 O pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana não implica no reconhecimento pelo município para quaisquer fins ou efeitos, da legitimidade da propriedade, do domicílio útil ou da posse do terreno.
 
Seção VI
Das penalidades
 
Art 27 Ao contribuinte, que não cumprir o disposto no art. 14 deste código, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto sobre a propriedade territorial urbana, multa que será devida para cada exercício anterior à regularização de sua inscrição.
 
Art 28 Ao adquirente, promitente vendedor ou cedente a que se refere o artigo 16 deste código que não cumprir o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual que será devida para cada exercício anterior a comunicação exigida.
 
Art 29 A falta de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo, a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês de atraso e a correção do valor baseada em índice fixada pelo Ministério da Fazenda, inscrevendo-se o credito da Fazenda Municipal, imediatamente após o vencimento para cobrança judicial, que se fará com certidão da Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.
 
Art 30 A redução ou dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei.
 
Art 31 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional.
 
Seção VII
Da responsabilidade tributária
 
Art 32 Além do contribuinte definido neste código, são responsáveis por créditos tributários provenientes do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
I – o adquirente do terreno, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil, ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o remitente, pelos créditos tributários relativos ao terreno remido;
III – o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;
IV – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
V – a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra em outra pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
 
Seção VIII
Da suspensão, da extinção e da exclusão do crédito tributário
 
Art 33 Suspendam a exigibilidade do crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
I – a moratória;
II – o depósito, na repartição arrecadadora, do seu montante integral;
III – a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;
IV – a concessão de liminar em mandado de segurança.
 
Art 34 Extinguem o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado;
VIII – consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, do artigo 164, do Código Tributário Nacional;
IX – a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
 
Art 35 O direito da fazenda Municipal de constituir o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana extingue-se após cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Art 36 A ação para a cobrança do crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana, sujeitar-se-á ao disposto neste código, obedecido atinente à prescrição contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único – a prescrição se interrompe:
I – pela citação formal do devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constituam em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
Art 37 Excluem o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
I – a isenção;
II – a anistia.
 
Art 38 São isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município:
I – os imóveis cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
II – os imóveis cedidos, gratuitamente pelos seus proprietários, às instalações que visam a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, as instituições de ensino gratuito;
III – imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com fito de realizar a união dos associados sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médica hospitalar gratuita ou recreação.
 
Art 39 As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitados em requerimento instruído com a prova de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, o qual deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena da perda do benefício fiscal no ano seguinte.
 
Art 40 Serão aplicados, no que couber aos pedidos de reconhecimento de imunidades as disposições sobre isenções.
 
Art 41 A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à lei que concede.
Parágrafo único – não se aplica anistia aos atos qualificações em lei como crimes ou contravenções ou aos que mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele.
 
Art 42 A moratória, a compensação, a permissão e a anistia só podem ser estabelecidas por lei.
 
Seção IX
Da reclamação do recurso
 
Art 43 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento.
 
Art 44 O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou de sua intimação ao contribuinte ou responsável.
 
Art 45 A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre propriedade territorial urbana e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de sua apresentação ou interposição.
 
Art 46 A interposição de medida judicial por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto, na forma prevista no inciso II, do art. 33.
Parágrafo único – se a Fazenda Municipal for citada para responder aos termos da medida judicial, prevalece o depósito previsto no artigo anterior e, não ocorrendo a citação pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se por conseqüência, o crédito tributário.
 
Capítulo II
Do imposto sobre a propriedade predial
 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 
Art 47 O imposto sobre a propriedade predial tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado no perímetro urbano do município, observando-se o disposto no artigo 49 deste código.
Parágrafo 1º - para os efeitos do imposto sobre a propriedade predial, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades lucrativas, ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10 inciso I a IV – deste código.
Parágrafo 2º - fazem parte integrante do imóvel construído para os efeitos de incidência do imposto sobre a propriedade predial os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte a:
I – estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
II – prédios residenciais, desde que totalmente utilizados como jardins ou áreas de recreio ou moradia.
Parágrafo 3º - o contribuinte do imposto sobre a propriedade predial é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
 
Art 49 O imposto sobre a propriedade predial é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído, que mesmo localizado fora do perímetro urbano, seja utilizado como sítio de recreio, e no qual a eventual produção não se destine a comercialização.
Parágrafo único – o imóvel, situado na Zona Rural, pertencente a pessoas físicas ou jurídicas, será caracterizado como sítio de recreio quando:
I – sua produção não seja comercializada;
II – sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da Zona típica em que estiver localizado;
III – tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação que trata este artigo.
 
Art 50 Para os efeitos do imposto sobre a propriedade predial, consideram-se zonas urbanas as definidas nos artigos 8º e 9º deste código.
 
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota

Art 51 Imposto sobre a propriedade predial é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área total do terreno e as construções nele existentes, valor ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).
Parágrafo único – a alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada, até 5% (cinco por cento) para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do município.
 
Art 52 O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes será apurado, anualmente levando-se em consideração, para o terreno, o disposto do artigo 12 e seu parágrafo 1º deste código.
Parágrafo 1º - o valor venal das construções será obtido multiplicando-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo de construção.
Parágrafo 2º - para a determinação de valor unitário médio mencionado no parágrafo anterior, as construções serão classificadas em categorias, com características específicas.
Parágrafo 3º - os valores unitários serão estabelecidos pelo poder Executivo, anualmente, contendo, obrigatoriamente, a fixação e a regulamentação do processo e apuração do valor venal do imóvel construído.
Parágrafo 4º - para apuração do valor venal do terreno e das construções ou edificações nele existentes, não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo 5º - o valor venal dos imóveis construídos poderá ser atualizado, anualmente pelo poder Executivo, antes do lançamento do imposto sobre a propriedade predial.
 
Seção III
Da inscrição
 
Art 53 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo nos casos de isenção constitucional ou fiscal.
 
Art 54 Para requerimento de inscrição de imóvel construído aplicam-se as disposições do art. 14, incisos I a IX, deste código com acréscimo das seguintes informações:
I – área construída do imóvel;
II – localização;
III – valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
IV – padrão ou tipo de construção;
V – estado de conservação do imóvel.
 
Art 55 O contribuinte é obrigado a responder a inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da:
I – convocação eventualmente feita pelo município;
II – conclusão ou ocupação da construção;
III – aquisição ou promessa de compra devidamente registrada do imóvel construído;
IV – aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, devidamente registrada, desmembrada ou ideal;
V – posse do imóvel construído exercida a qualquer título.
 
Art 56 Até 60 (sessenta) dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados ao município.
I – pelo adquirente, a transcrição, no Registro de imóveis de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do município, que não se destine à utilização prevista no art. 7º deste código, ou de qualquer imóvel construído situado na zona rural, destinado a utilização efetiva como sitio de recreio, observando o disposto no art. 47 deste código;
II – pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão;
III – pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com imóvel que possam influir sobre o lançamento do imposto sobre a propriedade predial, o disposto no art. 17 e seu parágrafo único deste código.
 
Seção IV
Do lançamento
 
Art 58 O imposto sobre a propriedade predial é lançada anualmente nos prazos e datas regulamentadas pelo poder executivo observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponda ao lançamento.
Parágrafo 1º - tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre a propriedade predial será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o habite-se, o auto da vistoria ou que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas;
Parágrafo 2º - tratando-se de construções demolidas, durante o exercício, o imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
 
Art 59 Aplicam-se o lançamento do imposto sobre a propriedade predial todas as disposições constantes deste código aos artigos 19 e seus parágrafos, 20º e seu parágrafo, 21 e 22 e seus parágrafos, 23 e 24 e seus parágrafos.
 
Seção V
Da arrecadação
 
Art 60 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial será feito em 04 (quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
 
Art 61 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial não implica em reconhecimento, pelo município, para quaisquer fins ou efeitos, da legitimamente da propriedade do domínio útil ou da posse do imóvel.
 
Seção VI
Das penalidades
 
Art 62 Aplicam-se aos contribuintes do imposto sobre a propriedade predial as disposições dos artigos 27, 28, 30, 31 deste código, observando o disposto nos artigos 55 e 56.
 
Seção VII
Da responsabilidade tributária
 
Art 63 Aplicam-se para definir responsabilidade tributária, no caso do imposto sobre a propriedade predial, as normas do artigo 32 deste código.
 
Seção VIII
Da suspensão, da extinção e da exclusão do crédito tributário
 
Art 64 Aplicam-se ao imposto sobre a propriedade predial, as disposições dos artigos 33 a 37 e 39 e 40 deste código.
 
Art 65 São isentos do imposto sobre a propriedade predial, atendidas as exigências da legislação tributária do município:
A – os móveis cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
B – os móveis cedidos, gratuitamente, pelos seus proprietários para instalações de entidades assistenciais e de instituições de ensino gratuito;
C – os imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico e assistência médico-hospitalar ou recreação.
 
Seção IX
Da reclamação e do recurso
 
Art 66 O contribuinte ou responsável poderá representar a reclamação e o recurso previstos nos arts 41 e 42 deste código, observando o disposto no artigo 45.
Parágrafo único – aplica-se ao imposto sobre a propriedade predial o disposto no art 46 e seu parágrafo único, deste código.
 
Capítulo III
Do imposto sobre serviços de qualquer natureza
 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 
Art 67 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço na tabela de que trata o art 76.
 
Art 68 Considera-se local da prestação do serviço:
I – o estabelecimento do prestador, ou na falta deste, seu domicílio;
II – no caso de construção, o local onde se efetuar a prestação do serviço;
 
Art 69 Considera-se domicilio tributário do contribuinte o território do município.
 
Art 70 O contribuinte do imposto e todo prestador do serviço.
Parágrafo 1º - considera-se prestador de serviço pessoa jurídica ou profissional autônoma que exerça, em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades mencionadas na tabela de que trata o art. 76.
Parágrafo 2º - não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
 
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
 
Art 71 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único – o valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido:
I – pela receita bruta mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação do serviço em caráter eventual.
 
Art 72 O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado na forma prevista na tabela do art. 76, pela aplicação de percentagem incidente sobre o valor de referencia vigente no município.
 
Art 73 Quando os serviços a que se refere os itens 01 e 02 do grupo B da tabela do art. 76, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, emprego ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
 
Art 74 Consideram-se empresas distintas para os efeitos da cobrança do imposto:
I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividades, pertencem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – as que, embora pertençam a mesma pessoa física, ou jurídica, funcionem em locais diversos.
Parágrafo único – não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo local.
 
Art 75 A empresa ou profissional autônomo, que exerça mais de uma atividade sempre no mesmo local, terá seu imposto, calculado, levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
 
Art 76 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço, das alíquotas constantes da seguinte tabela.
Tabela do imposto sobre serviços Sobre a receita bruta por mês
Grupo A  
01 – hospitais, sanitários, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e bancos de sangue, laboratórios e correlatos. 10
02 – hotéis, pensões, hospedarias, motéis casas de cômodos e similares incluindo-se o valor da alimentação quando este for integrante da diária ou mensalidade.  
03 – execução por administração, empreitada ou sub-empreitada da construção civil, de obras hidráulicas e obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, e fornecidas ao contratante, pois estas sujeitam se ICM. 10
04 – agenciamento, corretagem de intermediação de seguros, de câmbio, de compra e venda de bens imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer outras atividades congêneres ou similares (exceto agenciamento ou corretagem ou intermediação de títulos e valores, praticados por instituições financeiras e sociedades corretoras, que dependem de autorização federal. 10
05 – organização, programação, planejamento, e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos, processamento de dados e serviços similares. 10
06 – administração de bens e negócios. 10
07 – estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e reprodução; estúdios de gravação de sons e fonográficos similares. 10
08 – cópia de documentos e outros papeis, desenhos, plantas por qualquer processo não incluído no item anterior. 10
09 – composição gráfica, clicheria, zincografia, letrografia, fotolitografia e similares. 10
10 – agências de turismo, passeios e excursões: guias turísticas e similares. 10
11 – organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 10
12 – organização de festas, Buffet e similares exceto o fornecimento de alimentos que fica sujeito ao ICM. 10
13 – publicidade e propaganda por qualquer meio. 10
14 – banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 10
15 – pinturas de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 10
16 – colocação de tapetes e cortinas com material fornecido, pelos usuários final do serviço. 10
17 – armazéns guais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de móveis e outros bens e similares. 10
18 – beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização. 10
19 – transportes urbanos e geral. 10
20 – locação de bens móveis. 10
21 – recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra. 10
22 – datilografia, estenografia, secretaria e congêneres. 5
23 – ensino de qualquer grau ou natureza. 5
24 – análises técnicas 10
25 – depósitos de qualquer natureza exceto depósitos feitos em banco ou outras instituições financeiras. 10
26 – guarda e estacionamento de veículos. 10
27 – recauchutagem e recuperação de pneus. 10
28 – recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM. 10
29 – conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas, que fica sujeito ao pagamento do ICM). 10
30 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto a substituição de peças que fica sujeito ao ICM. 10
31 – instalação e montagem de aparelhos e máquinas e equipamentos não fornecidos pelo prestador de  serviços. 10
32 – limpeza de imóveis, raspagem, lustração de assoalhos, desinfecção e higienização. 10
33 – tinturarias e lavanderias. 5
34 – empresas funerárias. 5
35 – florestamento e reflorestamento. 5
36 – distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria. 10
37 – guarda, tratamento e adestramento de animais. 10
38 – aerofotografia. 10
Grupo B Valores de referencia por ano
01 – médicos, dentistas, advogados. 10
02 – arquitetos e engenheiros. 10
03 – economistas, decoradores e paisagistas. 10
04 – contadores, técnicos em contabilidade, guarda livros, administradores, veterinários, agrônomos. 10
05 – construtores, agrimensores, topógrafos, despachantes, leiloeiros. 10
06 – enfermeiros, desenhistas, agentes de propriedade industrial, artísticas e literárias, tradutores, interpretes, solicitadores ou provisionados, protéticos. 5
07 – taxidernistas, encadernadores de livros, jornais e revistas. 5
08 – barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, alfaiates, costureiros e modistas. 5
09 – demais atividades sob a forma de trabalho pessoal:
a) de nível universitário
 
10
b) outras 5
Grupo C  
Cinemas, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposição, com cobrança de ingresso e congêneres de natureza permanente ou provisória; bailes, shows e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingressos, execução de música por executantes individuais ou em conjunto transmitido por processo eletrônico, ou mecânico, ou elétrico, dancings, bilhares ou outros jogos permitidos. 10
 
Seção III
Da inscrição e da base
 
Art 77 O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, antes do início de suas atividades, fornecendo ao município os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
Parágrafo único – para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve só requerer inscrições distintas.
 
Art 78 O contribuinte deverá comunicar ao município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter a baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
 
Art 79 O município exigirá dos contribuintes a emissão da nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulares e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscados os serviços ou atividades tributárias.
Parágrafo único – ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo s contribuintes a que se refere o artigo 76 – grupo “B”.
 
Seção IV
Do lançamento
 
Art 80 O imposto sobre serviços de qualquer natureza, deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 76 grupo “A”.
Parágrafo único – nos casos de diversões públicas, se prestador do serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado diariamente.
 
Art 81 O imposto sobre serviços de qualquer natureza será calculado pela fazenda Municipal, anualmente, nos casos do art. 76, grupo B deste código.
Parágrafo único – o aviso de lançamento será entregue no estabelecimento do contribuinte ou, na falta do estabelecimento no seu domicílio.
 
Art 82 Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigíveis pelo artigo 79;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.
Parágrafo único – para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos similares, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários, bem como o consumo de água e energia elétrica.
 
Art 83 Os avisos de lançamentos de ofício serão entregues ao contribuinte, no seu estabelecimento ou na falta deste, no seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua efetivação, acompanhados do auto de infração.
 
Art 84 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a existência do resultado, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este código para o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
 
Art 85 O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 76 grupo A, C é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, e de 10 (dez) anos comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
 
Seção V
Da arrecadação
 
Art 86 Nos casos do art. 76 – Grupo A e C, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, será recolhido, mensalmente em local indicado pelo município, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo 1º - nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente ao Município o imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser recolhido diariamente das atividades do dia anterior.
Parágrafo 2º - nas construções civis no ato da expedição do alvará de construção.
 
Art 87 Nos casos do art. 76 – Grupo B do imposto sobre serviços de qualquer natureza será recolhido pelo contribuinte, anualmente, até o dia 31 de janeiro.
 
Art 88 A falta de pagamento, ou a diferença de imposto sobre serviços de qualquer natureza, apurada em levantamento fiscal, constatarão de auto de infração e serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recolhimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único – os autos da infração lavrados nos casos de falta de pagamento, total ou parcial do tributo, devem mencionar, com exatidão, o fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, enumerando o item correto da lista de serviços do artigo 76 deste código, indicar o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor aplicação da penalidade cabíveis.
 
Art 89 Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no artigo 77 e 79 deste código, será aplicada a multa equivalente a um valor de referência, sem prejuízo de pagamento do valor principal.
 
Art 90 A falta do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a multa de 20 (vinte) sobre o valor do imposto, por trimestre de atraso, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção do valor de acordo com índice fixado pelo Ministério da Fazenda Municipal imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.
 
Seção VII
Da responsabilidade tributária
 
Art 91 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza do estabelecimento adquirido, devido a dota do ato:
I – integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação nova atividade, do mesmo ou de outro ramo ou de prestação de serviços;
III – o proprietário do imóvel solidariamente com empreiteiro nas construções civis e obras em geral.
Parágrafo único – o disposto, neste artigo, se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 
Art 92 A pessoa jurídica de Direito Privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza devido pelas pessoas jurídicas, fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
 
Seção VIII
Da suspensão, da extinção e da exclusão do crédito tributário
 
Art 93 Aplicam-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza as disposições dos artigos 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41 e 42 deste código.
Parágrafo único – também extingue o crédito do imposto sobre serviços de qualquer natureza a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150, parágrafo 1º e 4º, do Código Tributário Nacional.
 
Art 94 São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I – os serviços de execução, por administração empreitada e sub empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas de Serviços Públicos;
II – serviços de instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica;
III – a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, e sociedades civis sem fins lucrativos, de que se destinem, exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
IV – promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais ou quando, a juízo da Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico;
V – profissional autônomo, que presta serviço em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem nível técnico de qualquer grau;
VI – as cooperativas, pelos serviços prestados exclusivamente, aos seus associados;
VII – as microempresas assim definidas em Lei Municipal.
Parágrafo único – os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com as obras e serviços de engenharia;
II – elaboração de ante-projeto, projetos básicos e projetos executivos, para trabalho de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
 
Art 95 As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o ultimo dia útil do mês de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único – este artigo não se aplica às isenções a que se refere o artigo 94 I e II e III, deste código.
Parágrafo 2º - nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de alvará de localização e funcionamento.
 
Seção IX
Da reclamação e do recurso
 
Art 96 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, dentro de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação, no domicílio tributário.
Parágrafo único – considera-se domicílio tributário, para efeitos do imposto sobre serviços de qualquer natureza, o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado domicílio tributário do contribuinte ou do responsável o local onde se efetuar a prestação do serviço.
 
Art 97 O prazo para apresentação do recurso a instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação do contribuinte ou ao responsável.
 
Art 98 A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre serviços de qualquer natureza e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
 
Art 99 A interposição de medidas judiciais por parte de contribuinte não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre serviços de qualquer natureza, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto na forma do inciso II do artigo 33.
Parágrafo único – se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do depósito a que se refere este artigo a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se, em conseqüência o crédito tributário.
 
Capítulo IV
Do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos, gasosos, exceto óleo diesel
 
Seção I
Da incidência
 
Art 100 O IVV – Imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, tem como fato gerador:
I – a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor;
II – a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior pelo titular do estabelecimento.
Parágrafo 1º - o imposto incide, também, sobre:
I – o fornecimento de combustíveis líquidos e gasosos por estabelecimento prestador de serviços;
II – a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência pública promovida pelo Poder Público de combustíveis líquidos e gasosos apreendidos.
Parágrafo 2º - equipara-se a saída, a transmissão da propriedade de combustíveis líquidos e gasosos, ou de título que a represente quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.
Parágrafo 3º - para os efeitos desta lei, considere-se:
I – saída do estabelecimento, combustíveis líquidos e gasosos, constantes do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
II – saída do estabelecimento, a transmissão da propriedade de combustíveis líquidos e gasosos depositados em armazém geral ou depósito fechado;
III – saída do estabelecimento, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte fora do município.
Parágrafo 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – a natureza jurídica da operação que resulte:
a) saída a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos;
b) a transmissão de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos;
c) a entrega de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior.
II – o título jurídico pelo qual os combustíveis líquidos e gasosos efetivamente saídos do estabelecimento estavam na posse do respectivo titular.
 
Seção II
Da não incidência
 
Art 101 O imposto não incide sobre:
I – a alienação fiduciária em garantia;
II – a saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta desta de combustíveis líquidos e gasosos de terceiros.
 
Seção III
Das isenções
 
Art 102 As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em celebrados e ratificados pelo município.
Parágrafo 1º - a isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias;
Parágrafo 2º - quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será devido no momento em que ocorrer a operação.
 
Seção IV
Da alíquota
 
Art 103 As alíquotas do imposto são:
I – nas operações internas: 3% (três por cento);
II – nas operações intermunicipais: 3% (três por cento).
Parágrafo único – consideram-se operações internas:
I – aquelas em que o remetente e destinatário estejam situados no mesmo município;
II – vendas diretas ao consumidor;
III – as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
 
Seção V
Da base de cálculo
 
Art 104 A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da tabela para os combustíveis líquidos e gasosos tabelados;
II – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
III – na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente dos combustíveis líquidos e gasosos no mercado atacadista do município;
IV – tratando-se de mercadoria importada, o valor constante do documento de importação.
 
Seção VI
Dos contribuintes
 
Art 105 Contribuinte do imposto e o comerciante industrial ou produtor que promova a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, que os importe do exterior que os arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo poder Público, mercadoria importada e apreendida.
 
Art 106 Consideram-se também contribuintes:
I – as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de combustíveis líquidos e gasosos que, para esse fim adquirem;
II – as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade vendas de combustíveis líquidos e gasosos que, para esse fim adquirem;
III – as autarquias e empresas públicas federais ou municipais que vendam, a varejo, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional combustível líquido e gasosos que, para esse fim, adquirem ou produzirem;
IV – outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas;
V – qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações de vendas a varejo relativas a combustíveis líquidos e gasosos.
 
Seção VII
Das obrigações do contribuinte
 
Art 107 São obrigações do contribuinte:
I – inscrever-se no Cadastro Municipal antes do início de suas atividades, na forma do disposto pelo Código Tributário Municipal para os contribuintes do ISSQN;
II – manter livros fiscais devidamente registrados na Divisão de Receitas do Município, bem como os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos;
III – exibir ou entregar à fiscalização municipal, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição do contribuinte;
IV – comunicar a Divisão de Receitas do Município as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de endereço, venda ou transferência de estabelecimento encerramento das atividades, no prazo de 10 (dez) dias;
V – obter autorização da Divisão de Receitas do Município para imprimir documento fiscal;
VI – escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento à saída efetiva;
VIII – comunicar à divisão de Receitas do Município quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX – pagar imposto devido na forma e prazos estipulados nesta lei;
X – cumprir todas as exigências fiscais previstas nesta lei.
 
Seção VIII
Da responsabilidade tributária
 
Art 108 São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
I – os armazéns gerais:
A – nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos depositados por contribuinte em outros municípios;
B – nas transmissões a varejo de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos e de contribuintes de outros municípios;
II – os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos decorrentes de alienação em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;
III – o representantes, o mandatário, o gestor de negócios, em relação as operações realizadas por seu intermédio.
 
Art 109 É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subseqüente, realizada por varejista.
 
Seção IX
Do estabelecimento
 
Art 110 Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:
I – o local onde se encontram armazenadas ou depositadas os combustíveis líquidos e gasosos, ainda que esse local pertença a terceiros;
II – o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.
 
Art 111 Considera-se autônomo:
I – o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
II – cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único – todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
 
Seção X
Do lançamento e do pagamento do imposto
 
Art 112 O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais com a descrição das operações realizadas.
Parágrafo único – o lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela Divisão de Receitas do Município.
 
Art 113 Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Divisão de receitas do Município, mediante declaração prestada no Guia de Informações do IVV, mensalmente.
 
Art 114 Não tem o contribuinte direito a qualquer crédito decorrente da tributação da mesma natureza recolhido neste município ou em qualquer outro.
 
Art 115 O imposto será recolhido do município em estabelecimento bancário, autorizado ou na Divisão de Receitas do município, mediante DAM – documento de arrecadação municipal, preenchido pelo contribuinte, no valor apurado na guia de informação mensal referida no art. 113.
 
Art 116 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês de ocorrência do fato gerador.
 
Seção XI
Do documentário e da Escrita Fiscal
 
Art 117 Os livros e documentos do IVV serão mesmo adotados pela legislação do ICM.
Parágrafo 1º - as notas fiscais terão série única e serão, exclusivamente, para combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo 2º - deverão ser mantidos livros de registro de entradas e saídas, exclusivamente para o controle do IVV.
 
Seção XII
Das mercadorias e efeitos fiscais em situação irregular
 
Art 118 Dar-se-á apreensão de mercadorias quando:
I – transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;
II – acobertados por documentação falsa.
Parágrafo 1º - mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração a esta lei, pelo prazo de 8 (oito) dias.
 
Art 119 A liberação das mercadorias será autorizada em qualquer época se o interessado, regularizando a situação promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos.
 
Art 120 Adota-se para o IVV as penalidades e multas e os procedimentos administrativos fixados para o ISSQN.
 
Capítulo V
Do imposto sobre a transmissão de bens imóveis
 
Seção I
Da incidência
 
Art 121 O ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos à eles relativos, intervivos, criado pela Constituição Federal, na esfera do município, tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil, desde que onerosa;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III – a cessão onerosa de direitos relativos a aquisição de bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único – são também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrecadamento ou a cessão de direitos dele decorrentes.
 
Art 122 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicionada;
II – doação onerosa;
III – doação em pagamento;
IV – arrematação;
V – desistência ou renúncia de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VI – sentença declaratória de usucapião;
VII – mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda;
VIII – instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
IX – tornas ou reposição que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino quota parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
X – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas de virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da quota parte que é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XI – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
XII – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, a título oneroso, sujeitos à transcrição na forma da lei.
 
Art 123 O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutuação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
 
Seção II
Da não incidência
 
Art 124 O imposto não incide sobre:
I – a transmissão dos bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação do patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – a transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III – a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de Direito Público Interno, templos de qualquer culto, ou instituição de educação e assistência social observando o disposto no parágrafo 6º;
IV – a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo 1º - o disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades preponderante a venda ou locação ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
Parágrafo 2º - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoal jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
Parágrafo 3º - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á, a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Parágrafo 4º - quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica, adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação no disposto no parágrafo 2º ou parágrafo 1º.
Parágrafo 5º - ressalvada a hipótese do parágrafo anterior verificada a preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
Parágrafo 6º - para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
 
Seção III
Das isenções
 
Art 125 São isentas do imposto:
I – a aquisição, a qualquer título, de bens imóveis promovida pela companhia de habitação do estado – OAB;
II – a aquisição de bens imóveis quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunicativo de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público.
 
Seção IV
Das alíquotas
 
Art 126 As alíquotas do imposto são:
I – nas transações e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação (SFH)
A – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
B – 2% (dois por cento) sobre o valor resultante.
II – nas transmissões e cessões a título oneroso 4% (quatro por cento).
 
Seção V
Da base de cálculo
 
Art 127 A base de cálculo do ITBI é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago se este for maior.
Parágrafo 1º - não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
Parágrafo 2º - o valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
 
Art 128 Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:
I – na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – na adjudicação o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
IV – nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o debito;
V – nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI – na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VII – na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VIII – na instituição do direito real de usufruto ou habitação, a favor do terceiro, bem como na sua transferência, por alienação do nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IX – na transmissão da nu-propriedade, 2/3 (dois terços) do venal do imóvel.
 
Art 131 Nas transmissões ou cessões por ato entre vivos, o contribuintes, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
 
Art 132 O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação visada pelo Departamento da Fazenda.
 
Art 133 As repartições fazendárias anotarão nas guias de arrecadação relativas a recolhimento do ITBI, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
 
Seção VIII
Dos prazos de pagamento
 
Art 134 O pagamento do ITBI, por ato enter-vivos, realizar-se-á:
I – na transmissão ou cessão por escritura pública antes de sua lavratura;
II – na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III – na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV – na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V – na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VI – na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, até 30 (trinta) dias, após, o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VII – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII – na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
 
Art 135 O imposto recolhido fora do prazo fixado nesta seção terá seu valor monetariamente corrigido.
 
Seção IX
Da restituição
 
Art 136 O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando:
I – não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III – for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV – se houver sido recolhido a maior.
Parágrafo 1º - instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
Parágrafo 2º - para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
 
Seção X
Da fiscalização
 
Art 137 O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos, que importem na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
 
Art 138 Os serventuários referidos no artigo ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
 
Art 139 Na aquisição, por ato entre vivos o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 16 deste regulamento fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único – havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
 
Art 140 A falta de inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único – igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
 
Art 141 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único – o serventuário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, o concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades para o recolhimento da multa pecuniária.
 
Art 142 No caso de reclamação contra exigência do imposto e de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, e competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Prefeito Municipal.
 
Capítulo XI
Das disposições especiais
 
Art 143 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluído a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Parágrafo 1º - o promissário de comprador do lote de terreno e construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva ficará sujeita ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1 – alvará de licença de construção
2 – contrato de empreitada de mão de obra;
3 – notas fiscais do material adquirido para a construção
4 – certidão de regularidade da situação de obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social
Parágrafo 2º - a critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer documento citado no caput do artigo ou parágrafo anterior poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente.
 
Título III
Das taxas
Das taxas decorrentes dos exercícios do poder de política administrativa
 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 
Art 144 As taxas de licença têm, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções vistorias e outros atos administrativos.
Parágrafo 1º - considera-se exercício do poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática do ato ou a obtenção de ato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos exercida em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites de competência do município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença municipal.
 
Art 145 As taxas de licença serão devidos para:
I – localização e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos destinados, por pessoas físicas ou jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades;
II – publicidade;
III – execução da obra;
IV – ocupação de logradouro público;
V – comércio eventual ou ambulante;
VI – habite-se;
VII – permissão ou concessão de exploração de serviço de transporte coletivo.
 
Art 146 O contribuinte das taxas de licença e a pessoa jurídica ou pessoa física interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do art 145 deste código.
 
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
 
Art 147 As taxas de licenças serão calculadas de acordo com a tabela constante do art 166 deste código, com a aplicação das alíquotas nela indicadas.
 
Seção III
Da inscrição
 
Art 148 Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá ao município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
 
Seção IV
Do lançamento
 
Art 149 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos recebidos constarão obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único – no caso do art 151, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das comissões estabelecidas naquele artigo.
 
Seção V
Da arrecadação
 
Art 150 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante DAM preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste código.
 
Seção VI
Das penalidades
 
Art 151 O contribuinte, que exercer atividades ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia dependente de prévia licença, sem autorização do município e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, por trimestre de atraso, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção do valor de acordo com índice fixado pelo Ministério da Fazenda, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal imediatamente para execução judicial, que se fará com certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e estabelecidas em lei.
 
Seção VII
Da responsabilidade tributária
 
Art 152 Aplicam-se às taxas de licença, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária, constantes dos artigos 32, 91 e 92 código.
 
Seção VIII
Da suspensão, da extinção e da exclusão do crédito tributário
 
Art 153 Aplicam-se às taxas de licenças as disposições dos art 33, 34, 35, 37,41 e 42 deste código.
 
Art 154 As isenções das taxas de licença só podem ser concedidas por lei especial fundamentada em interesse público justificado.
Parágrafo único – quando concedidas as isenções não independem o município de exercer o poder de polícia administrativa, como dispõe o art 144 deste código.
 
Seção IX
Da reclamação e do recurso
 
Art 155 O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, das taxas de licença, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de entrega do aviso de lançamento ou auto de infração e respectiva notificação no seu domínio tributário.
Parágrafo 1º - considera-se domicílio tributário para efeito das taxas de licença:
I – o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa física;
II – o local da sede do contribuinte ou o local do estabelecimento tratando-se de pessoa jurídica.
Parágrafo 2º - considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público qualquer das suas repartições no território do município.
 
Art 156 O prazo para apresentação do recurso a instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ou do responsável.
 
Art 157 A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de licença e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
 
Art 158 A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de licença, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer depósito prévio ou montante integral da taxa, na forma prevista no inciso II do artigo 33.
Parágrafo único – se a Fazenda Municipal não for citada para responder dos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância será convertida em renda, extinguindo-se, em conseqüência, o crédito tributário.
 
Seção X
Da taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento
 
Art 159 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença do município e pagamento de taxa de licença e fiscalização de funcionamento.
Parágrafo 1º - considera-se temporário a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante as festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.
Parágrafo 2º - a taxa de licença de licença para a localização e fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinadas à guarda de mercadorias.
 
Art 160 Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do município para localizar-se e instalar-se, pagarão a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento, antes do início de suas atividades com aplicação de alíquotas indicadas na tabela do artigo 166 deste código.
 
Art 161 Os contribuintes que estão sujeitos ao poder polícia administrativa do município, para manter suas atividades, pagarão a taxa de licença para localização, uma só vez, antes do início de suas atividades com aplicação apenas da alíquota correspondente à localização, indicada na tabela do artigo 166 deste código.
 
Art 162 A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqüilidade pública.
 
Art 163 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações dos municípios para regularizar a situação do estabelecimento.
 
Art 164 A modificação das características do estabelecimento, ou a mudança da atividade nela exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento.
 
Art 165 Nos casos de atividades múltiplas exercida no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
 
Art 166 A taxa de licença para localização de fiscalização e funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela e com os períodos nela indicados, devendo ser lançamento e arrecadação aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a IX do capítulo I, do título III, deste código:
A – indústrias, bem como atividades industriais e similares: 3% do VR por metro quadrado de área ocupada;
B – comércio em geral: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
C – hotéis, motéis, pensões e similares: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
D – representantes comerciais autônomos: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
E – profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
F – estabelecimento bancários, de crédito financiamento de investimento: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
G – concessionários de veículos ou similares 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
H – profissionais liberais, sem relação de emprego: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
I – profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não inclusas em outro item desta tabela): 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
J – casas de loterias: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
L – oficinas de conserto em geral: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
M – recauchutagem de pneumáticos: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
N – posto de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
O – tinturarias e lavanderias: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
P – barbearias, salões de beleza e congêneres: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
Q – alfaiatarias, costureiros e modistas: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
R – estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
S – ensino de qualquer grau ou natureza: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
T – laboratórios de análises clínicas: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
U – hospitais e casas de saúde: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada;
V – quaisquer outras atividades não inclusas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo percentual ou exerçam atividades constantes da tabela do art. 76 deste código: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada.
a.a – Divisões Públicas
1º - cinemas e teatros com até 150 (cento e cinqüenta) lugares: 10% do VR por metro quadrado de área ocupada.
2º - restaurantes dançantes, boates e similares: 10% do VR por metro quadrado de área ocupada.
3º - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 10% do VR por metro quadrado de área ocupada.
4º - boliches e outros jogos de pista, por número de pistas: 10% do VR por metro quadrado de área ocupada.
5º - feiras de amostra, quermesses: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada.
b.b – Exposições Agropecuárias: 5% do VR por metro quadrado de área ocupada.
c.c – Demais atividades sujeitas à taxa de localização, não constantes do item anterior.
d.d – Divisões Públicas:
1º - circos e parques de diversões: 10% do VR por metro quadrado de área ocupada.
2º - bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou outros cuja renda se destine a fins assistenciais): 10% do VR por metro quadrado de área ocupada.
3º - quaisquer espetáculos ou diversões não inclusos nos itens anteriores: 10% do VR por metro quadrado de área ocupada.
e.e – mineradoras em geral: 1% do VR por metro quadrado de área ocupada ou explorada.
 
Art 167 Lei especial poderá conceder isenção de taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física.
Parágrafo único – considera-se atividades ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
 
Art 168 Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e objetos de artes populares produzidos pelo próprio contribuinte.
 
Seção XI
Da taxa de licença de publicidade
 
Art 169 A exploração ou a utilização de meios de publicidades em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público, com ou sem cobrança de taxa de licença de terceiros.
Parágrafo 1º - a taxa de licença de publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.
Parágrafo 2º - o termo de publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência de taxa de licença de publicidade.
Parágrafo 3º - é irrelevante, para efeitos tributários, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro, ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos adesivos, placas, faixas ou similares.
 
Art 170 O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais.
Parágrafo único – se o local em que será fixada a publicidade não for propriedade do contribuinte, deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
 
Art 171 A taxa de licença de publicidade será arrecadada nos seguintes  prazos de recolhimento:
I – as iniciais: no ato da concessão da licença;
II – as posteriores
A – quando anuais: até o dia 31 de janeiro de cada exercício;
B – quando mensais: até o dia 10 de cada mês;
C – quando diárias: no ato do pedido.
 
Art 172 A publicidade deve ser mantida em estado de conservação e em perfeitas condições e segurança, sob pena e cassação de licença e de multa de igual valor à taxa de licença.
 
Art 173 São isentos de taxa de publicidade e o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I – as tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II – tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto socorro;
III – placas colocadas nos vestíbulos de edifícios as portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais desde que contenham, apenas o nome e a profissão do interessado e não sejam de dimensão superior a 40cm x 15cm;
IV – placas indicativas, nas construções do nome e firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou da obra.
 
Art 174 A taxa de licença de publicidade será cobrada de acordo com a tabela abaixo e pelos períodos nela indicadas, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se quando cabíveis as disposições das seções I a IX do capítulo I, do título II deste código:
A – publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza – 2% dia-5% mês e 10% ano.
B – publicidade em placas, painéis e cartazes colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esportes qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas estradas ou caminhos municipais - 2% dia-5% mês e 10% ano.
C – publicidade em cinema, por meio de projeção por estabelecimento – 2% dia.
D – propaganda falada através de veículo – 5% dia.
E – propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em logradouro público – 2% dia.
F – faixas e similares, por faixa – 2%.
Parágrafo único – o percentual referido na tabela abaixo será calculado sobre o VR.
 
Seção XII
Da taxa de licença para execução de obras
 
Art 175 A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis esta sujeitas para execução de obras.
 
Art 176 A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras na forma da legislação urbanística aplicável.
 
Art 177 A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
 
Art 178 A taxa de licença para execução de obras é devida de acordo com a tabela abaixo, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seção I a IX, do capítulo I, do título III, deste código:
a) construção de: % do VR
1 – edificações até dois pavimentos por metro quadrado de área construída 0,6%
2 – edificações com mais de dois pavimentos por metro quadrado de área construída 0,5%
3 – dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída 0,4%
4 – dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades por metro quadrado de área construída 0,4%
- barracões, por metro quadrado área construída 0,4%
- galpões, por metro quadrado de área construída 0,3%
- fachadas e muros por metro linear 2,0%
- marquises, coberturas e tapumes, por metro linear 2,0%
- reconstruções, reformas, reparos, por metro quadrado 0,3%
- demolições por metro quadrado 0,3%
 
 Art 179 São isentas de taxas de licença para execução de obras:
I – as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, Estado e suas autarquias e fundações;
II – a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios quando do tipo aprovado pelo município;
III – a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
IV – a construção de reservatórios de qualquer natureza para abastecimento de água;
V – as construções destinadas à guarda de materiais de obras já licenciadas.
 
Seção XIII
Da taxa de licença para ocupação de logradouro
 
Art 180 A taxa de licença para ocupação de logradouro público tem, como fato gerador, a sua efetiva utilização por parte de particular, com fins lucrativos.
 
Art 181 O contribuinte da taxa para ocupação de logradouro público será todo aquele que desenvolver atividades comerciais, em caráter eventual ou definitivo logradouros públicos.
 
Art 182 A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo, como base de cálculo os elementos constantes da seguinte tabela:
A – feirantes, bancas de jornais e revistas:  
1 – por dia e m² 2% do VR
2 – por mês e m² 20% do VR
3 – por ano e m² 20% do VR
B – veículos:  
1 – taxis e utilitários:  
Por mês e veículos 6% do VR
Por ano e veículo 60% do VR
2 – caminhões, ônibus, lotações e reboques  
Por mês e veículo 4% do VR
Por ano e veículo  
C – comerciante ambulante  
Por dia e metro quadrado 2% do VR
Por mês e metro² 20% do VR
 
Seção XIV
Da taxa de licença para o Comércio Eventual Ambulante
 
Art 183 A taxa de licença para o comércio eventual ambulante tem, como fato gerador, o exercício, o exercício da atividade comercial sem estabelecimento fixo.
 
Art 184 O contribuinte da taxa de licença para o comércio eventual ambulante será todo aquele que desenvolver atividades comerciais sem estabelecimento fixo.
 
Art 185 A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo, como base de cálculo, os elementos constantes da seguinte tabela:
1 – por dia...............5% do VR
2 – por mês.............20% do VR
3 – por ano..............150% do VR
 
Seção XVI
Da taxa de licença de permissão ou concessão do transporte coletivo
 
Art 189 A taxa de licença de permissão ou concessão do serviço de transporte coletivo tem, como fato gerador, a exploração do serviço de transporte coletivo do território, do município.
 
Art 190 O contribuinte da tabela de licença de permissão ou concessão do serviço de transporte coletivo é todo aquele que através de simples permissão ou concessão explorar o transporte coletivo, nas condições do artigo anterior.
 
Art 191 A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo o seguinte critério: 100% do VR por ano e veículo.
 
Capítulo II
Das taxas de serviços públicos

Seção I
Da taxa de limpeza pública
 
Art 192 A taxa de limpeza pública tem, como fato gerador, a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos.
Parágrafo único – considera-se serviço de limpeza pública:
I – a coleta e remoção do lixo domiciliar;
II – a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros públicos;
III – a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
 
Art 193 O contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em locais em que o município mantenha a regularidade necessária, quaisquer dos serviços dos quais se refere o parágrafo único do artigo anterior.
 
Art 194 A taxa de limpeza pública tem como base de cálculo, o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado na sua disposição.
 
Art 195 O cálculo da taxa de limpeza pública terá efeito considerando-se a extensão da testada do imóvel, à qual se aplica, por metro ou fração, a alíquota de 10% (dez por cento) do valor de referência definido no artigo 231 deste código.
Parágrafo 1º - a taxa de limpeza pública será acrescida:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais industriais ou de prestação de serviços, desde que não incluídas no item deste parágrafo;
II – de 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o imóvel utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casas de carne, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos.
Parágrafo 2º - a taxa de limpeza pública incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
 
Art 196 O contribuinte fornecerá ao município elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
 
Art 197 A taxa de limpeza pública deverá ser paga nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos e poderá ser lançados isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, dos avisos, recibos, constarão obrigatoriamente os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
 
Art 198 A falta de pagamento da taxa de limpeza pública nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo com o índice fixado pelo Ministério da Fazenda, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para a execução judicial, que se fará com a certidão ativa correspondente ao crédito inscrito.
 
Art 199 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacional.
 
Art 200 Aplicam-se à taxa de limpeza pública as disposições sobre a responsabilidade tributária constantes dos artigos 33, 91 e 92 deste código.
 
Art 201 Aplicam-se à taxa de limpeza pública as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes dos artigos 33, 34, 35, 36, 37, 41, 42 deste código.
 
Art 202 As isenções da taxa de limpeza pública só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse público justificado.
 
Art 203 O contribuinte ou o responsável pela taxa de limpeza pública poderá apresentar reclamação ou o recurso previsto nos artigos 43 e 44 deste código, observando-se o disposto nos artigos 45 e 46.
 
Art 204 As remoções especiais de lixo ou entulho que excedam a quantidade máxima fixada pelo município, serão feitas mediante pagamento de preço público.
 
Seção II
Das taxas de conservação de logradouros públicos
 
Art 205 A taxa de conservação de logradouros públicos tem, como fato gerador a utilização efetiva ou possibilidade de utilização pelo contribuinte de serviços municipais, de conservação, ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I – pavimentação de qualquer tipo;
II – meio-fios e sarjetas;
III – meios fios.
 
Art 206 O contribuinte da taxa de conservação de logradouros públicos é o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados direta ou indiretamente, pelo serviço de conservação a que se refere o artigo anterior.
 
Art 207 A taxa de conservação de logradouros públicos tem, como base de cálculo, o custo dos serviços de conservação mantidos pelo município.
 
Art 208 O cálculo da taxa de conservação de logradouros públicos será feito considerando-se a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros públicos e aplicando-se por metro linear ou fração, a alíquota de 10% (dez por cento) do valor de referência definido no artigo 231 deste código.
 
Art 209 O contribuinte fornecerá ao município os elementos e informações necessárias à sua inscrição do Cadastro Fiscal.
 
Art 210 A taxa de conservação de logradouros públicos pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, dos avisos, recibos, constarão, obrigatoriamente os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
 
Art 211 O pagamento de taxa de conservação de logradouros públicos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção do valor pós o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.
 
Seção III
Da taxa de serviços diversos
 
Art 213 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, de serviços municipais, conforme discriminação e alíquota abaixo:
A – averbação, em decorrência do lançamento de sua propriedade para outro contribuinte.....5% do VR.
B – emissão de segunda via de guia de lançamento de tributos.....5% do VR.
C – pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:
- uma folha.....5% do VR
- por folha excedente.....2% do Vr.
D – cemitério:
- sepultamento de criança.....2% do VR.
- sepultamento de adulto.....5% do VR.
- exumação.....10% do VR.
- translação de ossos.....10% do VR.
- emplacamento de sepultura.....10% do VR.
- autorização de obras.....10% do VR.
- construção de túmulo perpétuo, por metro quadrado.....10% do VR.
E – apreensão e depósito de animais abandonados.....5% do VR.
F – numeração de prédios.....10% do VR.
G – abate de animais:
- bovino por cabeça.....10% do VR.
- suíno por cabeça.....5% do VR.
- outras espécies por cabeça.....5% do VR.
H – alinhamento e nivelamento:
- alinhamento por metro linear.....2% do VR.
- nivelamento por metro linear.....2% do VR.
I – iluminação pública, por metro linear de testada.....10% do VR.
J – protocolo.....5% do VR.
 
Art 214 O pagamento da taxa, a que se refere a letra i, do artigo 213, fora do prazo fixado nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa, a juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção do valor com o índice fixado pelo Ministério da Fazenda inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.
 
Art 215 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal será feita com as cautelas do art. 202 do Código Tributário Nacional.
 
Art 216 Aplicam-se a taxa de serviços quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constantes dos artigos 33, 91 e 92 deste código.
 
Art 217 Aplicam-se à taxa de serviços diversos quando cabíveis, as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes dos artigos 33, 34, 35, 36, 37, 41 e 42 deste código.
 
Art 218 As isenções da taxa de serviços diversos só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse justificado.
 
Art 219 O contribuinte ou responsável pela taxa de serviços diversos, no que se refere a letra i, do artigo 213 poderá apresentar a reclamação ou o recurso previsto nos artigos 43 e 44 deste código, observando-se o disposto nos artigos 45 e 46.
 
Título IV
Da contribuição de melhoria
 
Art 220 A contribuição da melhoria tem, como fato gerador, a realização da obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na zona de influências.
 
Art 221 A contribuição da melhoria como total da despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e despesas de financiamento com todos os seus encargos.
 
Art 222 A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta dos municípios, com recursos oriundos de qualquer fonte ou natureza.
 
Art 223 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em zona de influência da obra.
 
Art 224 Fica o poder Executivo expressamente autorizado a regulamentar a delimitação da zona de influência de cada obra, os critérios de cálculo, lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
 
Art 225 A contribuição de melhoria será devida em termos deste código, observando-se os seguintes requisitos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
A – memorial descritivo do projeto;
B – orçamento do custo da obra;
C – determinação da parcela do custo a ser financiada pela contribuição de melhoria;
D – determinação da zona de influência;
E – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução da impugnação a que se refere o inciso anterior sem prejuízo de apreciação judicial.
Parágrafo único – por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
 
Título V
Disposições finais
 
Art 226 Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
 
Art 227 Se, em litígio fiscal, a decisão administrativa ou judicial for favorável à Fazenda Municipal, não será aplicada a correção do valor sobre valores depositados pelo contribuinte na repartição arrecadadora para a discussão da exigência fiscal.
Parágrafo único – proferida a decisão judicial, uma ou outra favorável ao contribuinte, a fazenda municipal, restituir-lhe-á os valores depositados, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, contados da data em que se tornar definitiva ou irrecorrível a decisão.
 
Art 228 Os prazos fixados neste código serão contínuos, incluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
 
Art 229 Os prazos se iniciam ou terminam em dia de expediente normal na unidade em que tenha curso o processo deva ser praticado o ato.
 
Art 230 As certidões negativas ou não serão expedidas nos termos em que forem requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na unidade do município.
 
Art 231 Fica estabelecido como valor de referência (VR) para cálculo das obrigações pecuniárias previstas neste código, o valor de referência estabelecido pela união para o mês de lançamento dos impostos, taxas ou preços.
 
Art 232 Este código entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, exceto as normas referentes ao ITBI e IVV e outros impostos e taxas que, nos termos da Constituição Federal vigente, tenham aplicação imediata.
 
Guarda Mor, 11 de julho de 1990.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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