“Cria o Conselho Municipal de Saúde de Guarda-Mor/MG e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Fica criado o conselho Municipal de Saúde de Guarda Mor-MG, em caráter permanente e deliberativo do SUS, diretamente subordinado Secretaria Municipal de Saúde.
Art 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde no município;
II - Gerir e Executar os serviços públicos de saúde;
III - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS;
IV - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
V - Executar serviços;
a) de vigilância epidemiológica
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico
e) de saúde do trabalhador;
f) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
g) aprovar previamente o Plano Municipal de Saúde;
h) fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de saúde bem como opinar sobre os programas de aplicação de seus recursos.
VI - Dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde no âmbito de sua competência;
VII - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controla-las;
VIII - Gerir laboratórios públicos e hemocentros;
IX - Formar consórcio administrativos municipais;
X - Celebrar convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, controlar e avaliar sua execução, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8080/90;
XI - Colaborar com União e os Estados na execução da vigilância sanitária;
XII - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XIII - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de sua competência;
XIV - Estimar a participação popular no controle e da administração do SUS;
XV - Elaborar o seu Regimento Interno;
Art 3º O Conselho Municipal de saúde terá composição paritária, compondo-se de 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes de entidades de classe, 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes do governo e 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos prestadores de serviços e profissionais de saúde.
I - Executivo: 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes;
II - Prestadores de serviços e Profissionais de Saúde: 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes;
III - Usuários: 03 (três) representantes membros titulares 03 (três) suplentes;
IV - Entidades de classe 03 (três) representantes membros titulares e 03 (três) suplentes;
Parágrafo único - Os membros do Governo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que os demais serão indicados através de processo de escolha entre a classe ou órgão que representar.
Art 4º Os membros efetivos e suplentes do C.M.S serão nomeados pelo chefe do Executivo após as indicações respectivas, ficando a ocupação dos cargos dentro do conselho sujeita à eleição dentre os seus membros.
§1° - A composição do C.M.S divide-se em 50% de membros representantes do Executivo Municipal, prestadores de serviços e profissionais da saúde e 50% do dos representantes dos usuários e entidades de classe.
§2° - apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§3° - O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, com direito a voz e apenas ao voto de qualidade em caso de empate conforme a (Lei 12.546-98).
Art 5º São cargos do Conselho Municipal de Saúde, que refere o artigo anterior:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretario Geral;
IV - Io Secretário adjunto;
V - 2o Secretário adjunto;
Parágrafo único - os Cargos do Conselho Municipal de Saúde, serão supridos por eleição de seus membros, com mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos.
Art 6º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.S.
Art 7º Terá seu funcionamento estabelecido por seu regimento interno que será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta.
Art 8º Para melhor desempenho de suas funções o C.M.S poderá recorrer à entidade da sociedade civil ,para assessorar em assuntos técnicos relativos a saúde, sem ônus para o Município.
Art 9º As sessões plenárias do C.M.S, serão amplamente divulgadas permitindo-se o livre acesso à população como ouvinte, desde que não cause transtornos aos trabalhos de Conselho.
Art 10 Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de órgãos da União e Estados ou de Municípios bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse à concessão dos objetivos do C.M.S.
Art 11 As decisões do C.M.S serão tomadas por resolução e por maioria simples dos presentes, registradas em livro próprio
Art 12 Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei deverão ser indicados e nomeados os membros do C.M.S observadas as disposição desta Lei.
Art 13 A Conferência Municipal de Saúde deverá ser realizada de 04 em 04 (quatro) anos de acordo que coincida com o mandato do prefeito.
Art 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, especialmente a Lei Municipal n° 562/94.
Guarda-Mor/MG, em 27 Março de 2007.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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