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LEI ORDINÁRIA Nº 414, 22 DE FEVEREIRO DE 1989
Assunto(s): Imóveis
Em vigor
Institui o imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso “inter vivos”.
 
A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas decreta:
 
Art 1º Passa a integrar o sistema tributário municipal o imposto sobre transmissão de bens imóveis “inter vivos” ora instituído – ITBI.
 
Capítulo I
Da incidência
 
Art 2º O imposto sobre transmissão de bens imóveis “inter vivos”, tem como fato gerador a transmissão “inter vivos” por ato oneroso, de bens situados no território do município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único – para efeito de incidência do imposto considera-se:
I – transmissão onerosa aquela feita a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
II – transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos de garantia e as servidões;
III – cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
 
Art 3º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional;
II – doação em pagamento;
III – adjudicação, quando não decorrente da sucessão hereditária;
V – partilha “inter vivos” prevista no art. 1776 do Código Civil;
VI – desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
VII – mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VIII – instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis;
IX – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferença;
X – tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extensão do condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio, quota parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-parte, incidindo sobre a diferença;
XI – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XII – quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis “inter vivos”, sujeitos às transcrição na forma da lei, excetuando-se as doações e as transmissões por causa de morte nos termos do art 5º desta lei.
 
Art 4º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos, ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
 
Capítulo II
Da não incidência
 
Art 5º O imposto não incide sobre:
I – a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
III – a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV – a transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoais de Direitos Públicos Interno, partidos políticos, inclusive suas funções das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observando o disposto no §6º deste artigo;
V – a reserva ou extinção de usufruto, uso de habitação.
Parágrafo 1º - o disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo 2º - considera caracteriza a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
Parágrafo 3º - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida, no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Inciso 4º - quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos incisos 2º ou 3º.
Inciso 5º - ressalvada a hipótese do parágrafo anterior verificada a preponderância referida nos incisos 2º ou 3º deste artigo torna-se a devido imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
Inciso 6º - para efeito do disposto no artigo as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuíram qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no país, seus recursos de manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
 
Capítulo III
Das isenções
 
Art 6º Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social, desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público.
 
Capítulo IV
Das alíquotas
 
Art 7º As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação;
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
II – nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).
 
Capítulo V
Da base de cálculo
 
Art 8º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissões e cessões dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago se este for maior.
Inciso 1º - não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância;
Inciso 2º - o valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito e lançamento ou avaliação;
Inciso 3º - na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I – zoneamento urbano;
II – características da região;
III – características do terreno;
IV – características da construção;
V – valores aferidos no mercado imobiliário;
VI – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
 
Art 9º Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V – nas transmissões do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VI – na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
VII – na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor do terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VIII – na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
IX – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
X – na cessão de direitos, o venal do imóvel;
XI – nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no município;
XII – em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único – para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito, à época da avaliação judicial ou administrativa.
 
Capítulo VI
Dos contribuintes
 
Art 10 Contribuinte do imposto é:
I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos transmitidos;
Parágrafo único – nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
 
Capítulo VII
Da forma, do local, dos prazos
 
Art 11 Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, ou escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
 
Art 12 O pagamento do imposto será feito no município da situação do imóvel.
 
Art 13 O ITBI “inter vivos” será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
 
Art 14 A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação relativas ao recolhimento do ITBI “Inter vivos”, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
 
Dos prazos de pagamento
 
Art 15 O pagamento do imposto e de direito a eles relativos por ato entre vivos, realizar-se-á:
I – nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura;
II – nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
III – nas transmissões em virtude qualquer sentença judicial dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
IV – na arrematação, adjudicação e remissão até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado de sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
V – nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no município e referentes aos citados documentos;
VI – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
 
Capítulo VIII
Da restituição
 
Art 16 O imposto recolhido será devolvido, todo ou em parte quando:
I – não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgamento, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III – for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção;
IV – houver sido recolhido a maior.
Inciso 1º - instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
Inciso 2º - para fins de restituição a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, sendo coeficientes fixados para correção do débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
 
Capítulo IX
Da fiscalização
 
Art 17 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importam transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas seções, sem que os interessados apresentem comprovantes original do pagamento do imposto o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
 
Art 18 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis ou direitos a ele relativos.
 
Art 19 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único – o serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrente, de qualquer modo para o seu pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
 
Art 20 No inventário, o representante da Fazenda Pública Municipal, é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
 
Capítulo X
Das penalidades
 
Art 21 No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Municipal se pronuncie sobre o valor atribuído aos imóveis dos quais decorreram as tornas ou reposições.
 
Art 22 O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se á incidência de:
I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II – correção monetária, nos termos da legislação federal especificada;
III – multa moratória;
1 – em se tratando de recolhimento espontâneo
a) de 5% (cinco por cento) de valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
b) de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento.
2 – havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
 
[-23] A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta lei sujeitar-se-á as seguintes penalidades:
I – multa no valor de 2 (duas) UFP-PM:
a) por deixar de apresentar, demonstrativo de inexistência, de preponderância de atividades nos termos do art 5º e seus parágrafos;
b) por deixar de apresentar, declaração a cerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II – multa no valor de 5 (cinco) UFP-PM:
a) por deixar de prestar informações quando solicitadas pelo fisco;
b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos;
 
Art 24 Nas transações em que figuram como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência a comprovação do pagamento do imposto, será, substituída por declaração expedida pela autoridade fiscal, municipal.
 
Art 25 No caso de reclamação contra exigência do imposto e de aplicação de penalidade, é competente para decidir a controvérsia em definitivo, o chefe do órgão fazendário da prefeitura.
 
Capítulo XI
Disposições especiais
 
Art 26 Na aquisição do terreno ou fração ideal do terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados em contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Inciso 1º - O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1 – alvará de licença para construção;
2 – contrato de empreitada mão de obra;
3 – notas fiscais do material adquirido para a construção;
4 – certidão de regularidade da situação da obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdencia Social.
Inciso 2º - A critério do representante da Fazenda Municipal a falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo anterior, poderá ser (adquirido) sugerido por outros que façam prova equivalente.
 
Disposição final
 
Art 27 Fica o representante da Fazenda Municipal autorizado a expedir normas para o cumprimento desta lei independente de sua regulamentação.
 
Art 28 O ITBI “inter vivos” será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, e integrará o sistema tributário nacional quando entrará em vigor a 1º de março de 1989.
 
Art 29 Esta lei entra em vigor à data de sua publicação.
 
Prefeitura Mun. de Guarda Mor, 22.02.89.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
Alvin Augusto Nunes Dias
Assessor de gabinete
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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