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LEI ORDINÁRIA Nº 67, 01 DE JANEIRO DE 1968
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda-Mor (MG) decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A taxa rodoviária para registro ou renovação de registro de veículos será cobrada na percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa Rodoviária cobrada pelo Estado.

§ 1º - A Prefeitura Municipal restituirá aos contribuintes que no presente exercício, taxaram a taxa Rodoviário além da percentagem estipulada no artigo 1º.

Art 2º - A taxa de energia elétrica será cobrada ao preço de Ncr$ 0,40 (Quarenta centavos) por pendente, Ncr$ 0,70 (Setenta centavos) por ferro elétrico, Ncr$ 0,40 (Quarenta centavos) por geladeira e Ncr$ 2,40 (Dois cruzeiros novos e quarenta centavos) por motor de um (1) hp.

§ 1º - O pagamento da taxa de energia elétrica deverá ser impreterivelmente no dia 10 (dez) de cada mês. Após está data o fornecimento será cortado e o débito lançado em dívida ativa.

§ 2º - Taxa ligação de energia elétrica o contribuinte fica sujeito a taxa de Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos), § 3º Em caso de religação o contribuinte ficará obrigado do pagamento do débito acrescido da multa de 20% (vinte por cento sobre o valor do mesmo e mais a taxa de ligação.

Art 3º - A taxa de água no exercício de 1969 será cobrada a razão de Ncr$ 10.00 (dez cruzeiros novos) por ligação, e arrecada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ As ligações que forem constatado defeitos, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação do funcionário para repara-los, vencido ou decorrido aquele prazo a ligação será contada e só será realigada após corrigido o defeito e mediante o pagamento da taxa de Ncr$ 5.00 (cinco cruzeiros novos).

Art 4º - Revogam-se as disposições ao contrário.


Prefeito Municipal
Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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