Art 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, o Programa de Saúde Família (PSF), dentro 1 dos critérios estabelecidos pelo SUS - Sistema Único de Saúde, com os seguintes objetivos
I - Prestar assistência integral, contínua e de boa qualidade nas necessidades de saúde a população adstrita, na unidade de saúde e no domicílio
II - Intervir sobre os fatores de risco aos quais a população está ' exposta
III - Eleger a família e o seu espaço social como núcleo básico de abordagem no atendimento à saúde
IV - Humanizar as práticas de saúde buscando da satisfação do usuário através do estreito relacionamento dos profissionais com a comunidade
V - Contribuir para o estabelecimento de parcerias através do desenvolvimento de ações intersetoriais;
VII - Contribuir para a democratização do conhecimento do processo Saúde/doença ia organização dos serviços e da produção da saúde;
VII - Contribuir para o reconhecimento da saúde como um direito de cidadania e que expressa qualidade de vida;
VIII - Estimular a organização da comunidade para o efetivo exercício ' do controle social;
Art 2º Para a execução dos objetivos do Programa de Saúde Família, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos Públicos para a montagem das equipes de saúde família (PSF), na forma do anexo I desta Lei, sendo que cada equipe será composta pelos seguintes profissionais:
I - 01 Medico Clínico Geral;
01 Enfermeiro;
01 Auxiliar de Enfermagem;
05 Agentes Comunitários de Saúde.
Art 3º Os profissionais que comporão as equipes de saúde, poderão ' ser contratados apenas para o Programa de Saúde Família (PSF), ou outros programas relacionados com o PSF, com dedicação exclusiva, vedada o seu aproveitamento em outros setores da Administração Municipal.
Parágrafo Único: Cada equipe de Saúde P3F, atenderá 600 famílias, que deverão ser cadastradas, independentemente de ser carentes ou não.
Art 4º Ocorrendo a paralisação do Programa de Saúde Família, por ' qualquer ordem, os cargos criados em virtude desta Lei serão extintos.
Art 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações próprias no orçamento vigente.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda-Mor, 11 de Junho de 1.997.
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretario Municipal de Administração e Fazenda-
Romulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
ANEXO I
CARGO . |
N° VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
Medico - PSF |
01 |
R$ 3.000,00 |
08 horas/dia |
Enfermeiro - PSF |
01 |
R$ 2.000,00 |
08 horas/dia |
Auxiliar de Enferma- |
|||
gem - PSF |
01 |
R$ 350,00 |
08 horas/dia |
Agente Comunitário |
|||
de Saúde - PSF |
05 |
R$ 180,00 |
08 horas/dia |
ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO:
- Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;
- Valorizar a relação médico-cliente e médico-familia como parte ’ de um processo de confiança e terapêutico;
- Oportunizar os contatos com os pacientes para trabalhar aspectos preventivos e de educação sanitária
- Empenhar-se em manter seus doentes saudáveis, que venham a consultas ou não;
- Executar ações básicas de vigilância epidemiologies e sanitária em sua área de abrangência;
- Executar as ações básicas das áreas de atenção à criança, a mulher, ao trabalhador, no controle de tuberculose e hanseníase, nas doenças cronico-degenerativas e infecto-contagiosas, de saude mental e pequenas cirurgias ambulatoriais.
ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO;
O Processo de trabalho deste profissional é desenvolvido em dois campos essenciais:
- Na Unidade de Saúde - PSF junto a equipe de profissionais;
- Na Comunidade apoiando e supervisionando os trabalhos dos Agentes Comunitários de Saude-PSF, bem como assistindo as pessoas que necessitam de atenção em enfermagem;
TEM COMO ATRIBUIÇÕES BÁSICAS:
- Participar na organização e controle do processo de trabalho da unidade de saúde - PSF;
- Desenvolver ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e auxiliares de enfermagem, para o desempenho de suas funçoes junto às famílias e a comunidade.
- Desenvolver atividades de prevenção, identificação e tratamento e/ou encaminhamento dos indivíduos;
- Executar consultas de enfermagem para avaliação das condições de saúde individual;
- Oportunizar os contatos com os pacientes para tratar de aspectos de educação sanitária;
- Executar ações básicas nas áreas de atenção à criança, a mulher ao trabalhador, no controle de tuberculose, de hanseníase, das ' doenças crônico-degenerativas e infecto-contagiosas, de vigilância sanitária e epidemiologies.
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE:
- Mapeamento de sua área, identificando recursos humanos e sociais;
- Cadastramento e atualização anual das .famílias de sua área;
- Cadastramento de gestantes e crianças de 0 a 2 anos;
- Acompanhamento mensal, através de visita domiciliar de todas as famílias sob sua responsabilidade;
- Reunião com grupos organizados da comunidade;
- Participação nos movimentos comunitários;
- Orientação às famílias para utilização adequada dos serviços de saúde;
- Informação aos demais membros da equipe de saúde da disponibilidade, necessidade e dinâmica social da comunidade;
- Participação no processo de planejamento local;
- Coleta de dados para análise da situação das famílias acompanhadas;
- Desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de saúde da criança, da mulher, das doenças crônico-degenerativas e endemicas.
9 Proceder ao levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo bibliográfico, junto ao pessoal administrativo, técnico, docente e discente do estabelecimento;
10 - Organizar e controlar o empréstimo de livro-texto e didático * de uso dos alunos, da escola e da comunidade;
11 - Responsabilizar-se pela guarda e conservação e orientar o uso de equipamento audiovisual;
12 - Coletar, apurar, selecionar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
15 - Zelar pela Conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de trabalho;
REQUISITOS PARA O CARGO:
Grau de Instrução: 25 Grau
Forma de Recrutamento: Concurso Publico de Provas e Títulos
Forma de Progressão: Horizontal e Vertical.
24 - Participar do planejamento da avaliação das atividades da escola quando convocados.
REQUISITOS PARA O CARGO:
Grau de Instrução: 22 Grau
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas e Títulos
Forma de Progressão: Horizontal e Vertical
CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA
ATRIBUIÇÕES:
1 - Classificar, catalogar e indicar livros, teses, periódicos e outras publicações, bem como mapotecas, bibliografias e referências;
2 - Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de
publicações;
3 - Promover exposições e gincanas com objetivos de incentivar os alunos para pesquisa, leitura e visitas à biblioteca;
4 - Manter intercâmbio entre escolas e comunidades;
5 - Participar de treinamento e cursos de atualização;
6 ~ Proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidades de consultas, estudos e pesquisas;
7 - Proporcionar ambiente para formação de hábitos e gosto pela Leitura ;
8 - Zelar pelo uso adequado de todo o material da biblioteca, manten do-os em condições de utilização permanente e controlar rigorosamente, o empréstimo de todo o material da biblioteca;
12 - Coordenar as atividades de Secretaria da escola e do pessoal ’ auxiliar;
13 - Organizar e manter atualizados: Cadastros» arquivos, fichários livros e outros instrumentos de escrituração da unidade escolar;
14 - Redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes
15 - Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros do cumentos solicitados;
16- Realizar trabalhos de datilografia da área escolar;
17 - Realizar trabalhos de protocolos, preparação e seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
18 - Zelar pelo uso e conservação de material, mobiliário e equipamentos sob sua guarda na instituição escolar;
19 - Providenciar a publicação de editais e avisos;
20 - Informar e atender o pessoal docente, administrativo e discente da unidade escolar; sobre a legislação vigente que lhes diga res. peito;
21 - Divulgar todas as normas precedentes dos órgãos superiores, es timulando pessoal em exercício na escola e respeitá-la, valorizá-la e agir corretamente de acordo com as normas;
22 - Planejar seu trabal ío de acordo com as necessidades da escola, estabelecendo seus objetivos claramente definidos e padrões mínimos de desempenho;
23 - Participar das reuniões como representante do estabelecimento quando solicitado pelo Diretor;
ANEXO I
CARGO: SECRETÁRIA ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
1 - Atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimento de dados relativos ao estabelecimento;
2 - Manter atualizadas todas as documentações do estabelecimento * sob sua responsabilidade;
3 - Organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os 1 sob sua guarda, com o máximo de sigilo;
4 - Garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos re colhidos;
5 - Organizar as fontes de pesquisa ou de pastas de procura de modo que qualquer documentação exigida seja rapidamente localizada;
6 - Identificar, interpretar e aplicar a legislação em vigor, referente organização escolar;
7 - Participar das reuniões do estabelecimento responsabilizando-se pela elaboração das atas, quando solicitado pelo Diretor;
8 - Receber, registrar, classificar, arquivar e expedir correspondência, tomando as necessárias providências;
9 - Fornecer em tempo hábil os documentos solicitados;
10 - Promover a guarda dos documentos que possam ser incinerados, respeitando o prazo previsto em Lei;
11 - Lavrar em livro próprio ata onde conste a relação nominal dos documentos que serão incinerados;
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1085, 23 DE SETEMBRO DE 2013 | INSTITUI a criação do programa municipal de transporte de atletas (esporte), e dá outras providências | 23/09/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1073, 30 DE ABRIL DE 2013 | Autoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. | 30/04/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1051, 03 DE ABRIL DE 2012 | Institui Programa de Tratamento Fora de Domicílio, em caráter complementar, e dá outras providências. | 03/04/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1004, 08 DE NOVEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -PMCMV, CRIADO PELA LEI N° 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS. | 08/11/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 940, 11 DE JUNHO DE 2008 | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Educação infantil e séries iniciais do Ensino fundamental e dá outras providências | 11/06/2008 |