Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Guarda-Mor - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 309, 21 DE JULHO DE 1986
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor
O povo do Município de Guarda-Mór, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Primeira Parte
Capítulo 1          
Das Condições Gerais
Art 1º Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano; após aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único -Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos para os efeitos desta lei.
Art 2º Para obter aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado submeter à Prefeitura Municipal projeto da obra.
Art 3º Os projetos deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre zoneamento e loteamento.
Capítulo II         
Da Aprovação do Projeto
Art 4º De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste regulamentos.
§ 1º - As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22 m x 0,33m (vinte e dois por trinta e três centímetros), podendo ser apresentadas em cópias e constarão dos seguintes elementos:
a) a planta baixa de cada parâmetro que comportar a construção, determinando o destino de cada comportamento e suas dimensões inclusive áreas:
b) a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública;
c) Os cortes, transversal e longitudinal, da construção, com as dimensões verticais;
d) a planta de situação (locação) da construção, indicando sua posição em relação as divisas, devidamente cotadas, e sua orientação.
e) a planta de cobertura com as indicações dos caimentos;
f) a planta e memorial descritivo das instalações de água esgoto, gás e eletricidade
§ 2º - Para as construções de carácter especializado (cinema, fábrica, hospital, etc.), o memorial descritivo deverá conter especificações de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outras inerentes a cada tipo de construção.
§ 3º - Poderá ser exigidas a apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade, assim como outros detalhes necessários à boa compreensão da obra.
Art 5º As escalas mínimas serão:
a) de 1.500 para as plantas de situação;
b) de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura;
c) de 1:100 para as fachadas;
d) de 1:50 para os cortes;
e) de 1:25 para os detalhes;
§ 1º - Haverá sempre escala gráfica.
§ 2º - A escala não dispensará de costas;
Art 6º No caso de reformas ou ampliações, deverá seguir-se a comunicação:
a) preto - para as partes existentes;
b) amarelo - para as partes a serem demolidas;
c) vermelho - para as partes novas ou acréscimos.
Art 7º Quando se tratar de construções destinadas ao falirico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser curido o órgão de saúde do Estado ou Município.
Art 8º Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, um será.
Art 11 Aprovado o projeto e expedida a licença de construção, a execução da obra deverá verificar-se dentro de 1 (um) ano, viável a revalidação.
Parágrafo Único - Considerar-se-à a obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art 12  será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executar obras de construções, reforma a demolição no alinhamento da via pública.
§ 1º - Executem-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura.
§ 2º - Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio.
Art 13  Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, value na parte limitada pelo tapume.
Parágrafo Único - A limpeza de entulhos de construções e demolições será por conta do proprietário entregue ao requerente, justo com a licença solicitado por fiscal de obras ou autoridades, competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado.
Parágrafo Único - Poderá ser requerida a aprovação do projeto, independentemente da licença de construção hipótese em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto.
Art 9º  O título de propriedade do terreno ou equivalente deverá ser anexado ao requerimento.
Art 10 A aprovação do Projeto terá validade por 1 (um) ano, ressalvando ao interessado requerer revalidação.
Capítulo IV        
Das Penalidades
Art 14 Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença, estará sujeita a embargo, multa e demolição.
§ 1º - A multa será estipulada no código tributária.
§ 2º - Se decorridas 5 (cinco) dias após o embargo persistir a desobediência, independentemente das multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a construção o proceder-se a demolição.
Art 15 A execução da obra em desacordo com o projeto aprovado determinará o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a intimação, não tiver sido dada a entrada na regularização.
Art 16 O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências que o determinaram recolhimento das multas aplicadas.
Art 17 Estarão sujeitos a pena da demolição total ou parcial os seguintes casos:
a) Construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem prévia aprovação do projeto e licença de construção;
b) Construção feita em desacordo com o projeto aprovado;
c) obra julgada insegura e não se tomar as providências necessárias à sua segurança;
Parágrafo Único - A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo concedido.
Capítulo V         
Da Aceitação da Obra
Art 18 Uma obra só será considerada determinada quando estiver em fase de pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas.
Art 19 Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal o pelo Centro de Saúde.
Art 20 A Prefeitura Municipal ou o Centro de Saúde mandará proceder a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o “Habite-se”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de requerimento.
§ 1º - se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas.
§ 2º - Uma vez fornecido o “Habite-se”, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
Art 21 Será concedido o “Habite-se” parcial, a juízo da repartição competente.
Art 22 Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão de “Habite-se”.,
Segunda Parte 
Das Condições Gerais Relativas              
Às Edificações

Capítulo 1          
Dos Terrenos
Art 23 Não poderão ser arruadas nem loteados terrenos que forem, a critério da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para habitação, não poderão ser arruados terrenos cujo loteamento prejudique reservas florestais.
§ 1º - Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação sem que o sejam previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias.
§ 2º - Os cursos d’água não poderá ser alterados em prévia consentimento da Prefeitura Municipal.
Capítulo II       
Das Fundações
Art 24 Sem prévia saneamento do sol, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno:
a) único e pantanoso;
b) misturado com humus as substâncias orgânicas.
Art 25 As fundações será executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse-os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas  Técnicas).
Parágrafo Único - As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
Capítulo III     
Das Paredes
Art 26 As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art 27 As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão:
a) de um tijolo para as paredes externas;
b) de meio-tijolo para as paredes internas.
Art 28 Quando executadas com outro material, as espessuras deverão ser equivalentes às do tijolo quanto à impermeabilidade, acústica, resistência e estabilidade.
Capítulo IV        
Dos Pisos
Art 29 Os pisos ao nível do solo serão assentos sobre uma camada de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, comununtemente impermeabilizada.
Art 30 Os pisos de alvenaria, em parâmetros altos, não podem repassar sobre material combustível ao sujeito a putreficação.
Art 31 Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barrotes.
§ 1º - Quando sobre terraplano, os caibros, revestidos de uma camada de pixe ou outro material equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 0,10 (dez centímetros), de espessura, perfeitamente aliviada à fase daquelas.
§ 2º - Quando sobre lajes de concreto armado, o são entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.
§ 3º - Quando fixados, sobre barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de 0,50 (cinquenta centímetro).
Art 32 Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50m (cinquenta centímetros) de eixo a eixo serão embutidos 0,15m (quinze centímetros), pelo menor, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de pixe ou outro material equivalente.
Art 33 As vigas madres metálicos deverão ser embutidos nas paredes e aprovadas em coxins; estes poderão ser metálicos, de concreto ou decantaria com a largura mínima de 0,30 (trinta centímetros) no sentido do eixo da viga.
Capítulo V         
Das Fachadas
Art 34 É livre a composição de fachadas.
Capítulo VI        
Das Coberturas
Art 35 As coberturas das edificações serão construídas com material que permitam:
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico;
Art 36 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Capítulo VII      
Dos Pés-Direitos
Art 37 Como pé-direito será considerado a medida entre o piso e o teto, e dispõe-se o seguinte:
a) dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas: mínima 2,60m (dois metros e setenta centímetros) - máximo-3,40m (três metros e quarenta centímetros);
b) banheiros, corredores e depósitos: minímo-2,20m (dois metros e vinte centímetros)-máximo-3,40m (três metros e quarenta centímetros);
c) lojas: minímo-4,00m (quatro metros)-máximo-4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
d) porões: mínimo-0,50m (cinquenta centímetros) a contas do ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro perímetro;
e) porões habitáveis: minímo-2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70m (dois metros e setenta centímetros), quando de permanência noturna - máximo 3,40m (três metros e quarenta centímetros);
f) prédio destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios, etc ... mínimo - 6,00m (seis metros);
g) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos: minímo-2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) -máximo-3,00m (três metros) além das quais passam a ser considerados como pavimentos.
Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos
Seção I
Das Áreas de Iluminação
Art 38 São Consideradas áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão satisfazer ao seguinte:
a) ter a área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
b) permitir em cada pavimento considerando ser inserido um circulo cujo diâmetros sejam:
para edifícios de 1 pavimentos ..................................... 2,00m
para edifícios de 2 pavimentos ..................................... 2,50m
para edifícios de 3 pavimentos ..................................... 3,00m
para edifícios de 4 pavimentos ..................................... 3,50m
para edifícios de 5 pavimentos ..................................... 4,00m
Parágrafo Único - As dimensões mínimas da tabela deste artigo são validas para alturas de compartimentos até 3,00m (três metros).
Quando essas alturas forem superiores a 3,00m (três metros) para cada metro de acréscimos na altura do compartimento ou fração deste, as dimensões mínima ali estabelecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento).
Seção II             
Dos vãos de Iluminação e Ventilação
Art 39 Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública ou área interna.
§ 1º - Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corredores a caixas de escada.
§ 2º - Além das janelas, deverão os compartimentos, destinados a dormitórios, dispor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.
§ 3º - As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimento de edifícios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais serão exigidas iluminação e ventilação conforme a destinação de cada um.
Art 40 A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:
a) salas, dormitórios e escritórios - 1/6 da área do piso;
b) cozinhas, banheiros e lavatórios - 1/8 da área do piso;
c) demais cômodos - 1/10 da área do piso.
Art 41 A distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/5 do pé-direito.
Art 42 As janelas devem ficar, se possível, situadas no centro das paredes pois é o local onde a intensidade de iluminação e uniformidades são máximas.
Parágrafo Único - Quando houver mais de uma janela em uma mesma parede, a distância recomendável que deve existir entre elas deve ser menor ou igual a ¼ da largura da janela, a fim de que a iluminação se torne uniforme.
Capítulo IX        
Dos Afastamentos
Art 43 Todos os prédios construídos a reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação à via pública e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais.
Parágrafo Único - Todos os lotes de esquina sofrerão um corte na própria esquina, serão afastados da mesma 1,20m (um metro e vinte centímetros) em cada lateral, evitando a formação do ângulo reto.
Art 44 Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º - Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, podendo ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios, em ambos os lados, salvo de terminação específica, em ato especial, quanto à permissibilidades de execução do balanço.
§ 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada um deles.
Art 45 Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela municipalidade, que ocuparem atestado do lote, deverão obedecer ao seguinte:
a) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este;
b) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, este nunca será inferior a 1,00m (um metro);
c) se essa passagem tiver como fim acesso público para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte:
I - largura mínima 3,00m (três metros);
II - pé direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
III - profundidade máxima, quando tiver apenas abertura que obedece às dimensões da galeria, 25,00m (vinte e cinco metros).
IV - no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima citados a serem em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m (cinquenta metros).
Art 46 Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00m (vinte metros), obedecendo ao que se segue:
a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três metros), sendo observado a não contiguidade das paredes dos prédios e cabendo à Prefeitura Municipal estabelecer a sentido obrigatório do afastamento;
b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa como passeio sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamento.
Capítulo X         
Da Altura das Edificações
Art 47 O gabarito máximo da altura recomendável das edificações não deverá ultrapassar a 5 (cinco) pavimentos, ou seja, um andar térreo e quatro andares a este, superpostos.
Parágrafo Único - Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer espécie.
Art 48 Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio até o ponto mais elevado da edificação.
Capítulo XI        
Das Águas Pluviais;
Art 49 O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno ajuste.
§ 1º - É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.
§ 2º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
Capítulo XII       
Das Circulações em um mesmo Nível
Art 50 As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00m (cinco metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro a fração de excesso.
Parágrafo Único - Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverão receber luz direta.
Art 51 As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas para:
a) uso residencial - largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros), excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro a fração do excesso.
b) Uso Comercial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso.
Capítulo XIII     
Das Circulações de Ligações de Níveis Diferentes

Seção I
Das Escadas
Art 52 As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - As escadas para o uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas de material incombustível.
§ 2º - Deverão sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis) intercalas um patamar com a extensão mínima de 0,50m (oitenta centímetros) e com a mesma largura dos degraus.
Art 53 O dimensionamento dos degraus obedecerá os seguintes índices:
a) altura máxima - 0,18m (dezoito centímetros).
b) profundidade mínima - 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Seção II               
Dos Elevadores
Art 54 O elevador não dispensa escada.
Art 55 As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebem as e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias.
Parágrafo único - As caixas dos elevadores serão protegidos, em toda sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível.
Art 56 A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
Art 57 Os elevadores tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de movimentação e segurança e em sua instalação, deverão estar em acordo com as normas em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art 58 Ficarão sujeitos às disposições desta seção no que souber, as monta cargos.
Seção III             
Das Rampas
Art 59 As rampas, para o uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá, no mínimo, à relação 1/8 de altura para comprimento.
Capítulo XIV     
Dos Vãos de Acesso
Art 60 Os vãos de acessos obedecerão, no mínimo, ao seguinte:
I - dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócio e atividades profissionais 0,80m (oitenta centímetros).
2 - lojas - 1,00m (um metro)
3 - Cozinhas e copas - 0,70m (setenta centímetros).
4 - banheiros e lavatórios - 0,60m (sessenta centímetros).
Capítulo XV      
Dos Materiais
Art 61 As especificações dos materiais a serem empregados em obras, e o modo de seu emprego, serão estabelecidos pelas Normas Técnicas Brasileiras da ABNT.
Capítulo XVI     
Das Taxas de Ocupação
Art 62 Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento).
Art 63 Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 90% (noventa por cento), desde que outros dispositivos deste código sejam obedecidos.
Capítulo XVII    
Dos Índices de Utilização
Art 64 Nas edificações em geral o índice de utilização do lote não poderá ser superior a:
1) 6 (seis) para prédios comerciais:
2) 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos ou hotéis).
Capítulo XVIII  
Das Marquises
Art 65 A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições:
a) serão sempre em balanço;
b) a face externa do balanço deverá ficar afastada do meio fio no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros);
c) ter a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
d) permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente, para dentro dos limites do lote;
e) não prejudicarão a arborização e iluminação públicas, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.
Terceira Parte
Capítulo I           
Da Habilitação Mínima
Art 66 A habitação mínima é composta de uma sala, um dormitório e um compartimento de instalação sanitária.
Capítulo II         
Das salas e dos dormitórios
Art 67 As salas terão área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados).
Art 68 Se a habitação dispuser de apenas um dormitório este terá, obrigatoriamente, a área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados). Havendo mais de um, a área mínima será de 6,25m2 (seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados).
Parágrafo único - Os armários fixos não serão computados no cálculo das áreas.
Art 69 A forma das salas e dormitórios será tal que permita a inscrição de um círculo de 1,00m (um metro) de raio, entre os lados opostos e concorrentes.
Art 70 A profundidade dos cômodos não poderá exceder a 2,5 (duas e meia) vezes o pé-direito).
Capítulo III        
Das Cozinhas e das copas
Art 71 As cozinhas terão a área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
§ 1º - se as copas estiverem unidas às cozinhas por meio de vão sem fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8,00 m2 (oito metros quadrados).
§ 2º - As paredes terão um revestimento de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso e impermeável.
§ 3º - As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com as instalações sanitárias.
§ 4º - Serão atendentemente providas de iluminação.
§ 5º - Os pisos serão ladrilhados ou equivalente.
Art 72 Á área mínima da capas será de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), salvo na hipótese mencionadas no § 1º do artigo 71.
§ 1º - As paredes terão até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, revestimento liso e impermeável.
Capítulo IV        
Das Instalações Sanitárias
Art 73 É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente à construção.
§ 1º - Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00m (cinco metros) da divisa.
§ 2º - Em caso de não haver rede de distribuição de água está poderá ser obtida por meio de poços (com tampa) perfurados em parte mais alta em relação à fossa e dela afastada no mínimo 15,00m (quinze metros).
Art 74 Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em conformidade com os regulamentos do órgão municipal sobre o assunto.
Art 75 Toda a habitação será provida de banheiro, se pelo menos chuveiro e latina, e sempre que for possível, reservatório de água, hormeticamente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa.
Art 76 As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banho.
§ 1º - Não isolados, a área mínima será de 2,00m2 (dois metros quadros), no interior do prédio 1,50 m2 (um e meio metro quadrado, quando em dependência separada.
§ 2º - Quando em conjunto com o banheiro, a superfície mínimo será 4,00m2 (quatro metros quadrados).
Art 77 Os compartimentos destinados exclusivamente o banheiro terão a área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados).
Art 78 Os compartimentos destinados à instalações sanitárias não poderão ter comunicações direta com cozinha, copas, despensas e salas de refeições.
Art 79 Os compartimentos de instalações sanitárias terão as paredes, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa, etc..).
Capítulo V         
Dos Porões
Art 80 Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observados as seguintes disposições:
a) Deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha estreitas e sempre que possível diametralmente opostas;
b) Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garante-se a ventilação.
Art 81 Nos porões habitáveis serão repetidas as seguintes exigências fixadas para os compartimentos de outros planos:
Capítulo VI        
Das Garagem e outras Dependências
Art 82 As garagem em residências destinam-se, exclusivamente, à guarda de automóveis.
§ 1º - A área mínima será de 15,00m3 (quinze metros quadrados), tendo o lado menor 2,50m2 (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo.
§ 2º - O pé-direito, quando haver teto, será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo.
§ 3º - As paredes terão a espessura mínima de meio tijolo de material incombustível, serão revestidos de material liso resistente e impermeável, ou rebocada e caiada.
§ 4º - O piso será de material liso e impermeável sobre base de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, com declividade suficiente para escoamento das águas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados à rede de esgoto.
§ 5º - Não poderão ter comunicação direta cm dormitórios e serão dotadas de aberturas que garantem a ventilação permanente.
§ 6º - As edificações que possuem duas ou mais unidade habitacionais, no distrito de Guarda-Mor, possuirão obrigatoriamente, tantas unidades de garagem quanto sejam as unidades habitacionais edificados.
Art 83 As edículas destinadas à permanência dever na noturna ou depósito, obedecerão as seguintes disposições deste código como se fossem edificação principal.
Art 84 As lavandeiras obedecerão às disposições referentes a cozinha para todos os efeitos.
Capítulo VII      
Das Lojas
Art 85 Nas lojas, serão exigidos as seguintes condições gerais:
a) Possuírem, pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado;
b) Não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ao vestuários.
§ 1º - Será dispensada a construção de sanitários quando a loja for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso ao sanitário desta residência seja independentemente de passagem pelo interior das peças de habitação.
§ 2º - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do gênero do comércio para que forem destinados. Estes revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.
Capítulo VII      
Das Instalações Coletivas - Seção I        
Das Condições Gerais  
Art 86 As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão executadas de material imcombustível.
§ 1º - As instalações sanitárias estão no mínimo na proporção de uma para cada grupo de cinco cômodo;
§ 2º - Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cômodo, e se necessário, bomba para transporte vertical de água, até aquele reservatório.
§ 3º - é obrigatório a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de durante vinte quatro horas por dia. O tubo deverão ser restilados na parte superior elevar-se 1,00m (um metro) no mínimo, acima da cobertura.
§ 4º - Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para correspondência, para cada unidade, e em local de fácil acesso e no pavimento ao nível da via pública.
Seção II               
Dos Hotéis e Casas de Pensão
Art 87 Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas, até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura no mínimo,  de material resistente, liso, não absorvente e capazes de resistir a frequentes lavagens.
Parágrafo único - são proibidas as divisões precárias de tábuas tipo taláques.
Art 88 As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banho terão as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, e o piso terá revestimento de material cerâmico.
Art 89 Haverá na proporção de um para cada 10 (dez) hóspedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados por ambos os sexos.
Art 90 Haverá instalações próprias para os empregados, com sanitários completamente isolados de secção de hóspedes.
Art 91 Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e de fácil acesso contra incêndio.   
Seção III             
Dos Prédios para Escritórios
Art 92 As prédios para escritórios aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas, com as seguintes alterações.
a) Será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinquenta) salas ou fração de excesso.
b) As instalações sanitárias estarão na proporção de uma latrina para cinco salas em cada pavimento.
§ 1º - As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes, com banho de espessura mínima de um quarto de tijolo, e de 2,00m (dois metros) de altura;
§ 2º - A área total do compartimento será tal que dividida pelo número de colunas, dê o quociente mínimo de 2,00m2 (dois metros quadrados), respeitados porém o mínimo de 1,50m2 (um metro e cinquenta decímetros quadrados) para cada cela.
Capítulo IX        
Dos Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos
Art 93 Nas edificações para postos de abastecimento de veículo além das normas que forem aplicáveis por este regulamento serão observadas as concernentes à legislação sobre inflamáveis.
Art 94 A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em base ou bases isoladas, de modo a impedir que o poeira e as águas de superfícies serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral.
Art 95 Os postos de serviços e de abastecimentos de veículos deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitários com chuveiros.
Art 96 Deverão possuir instalação sanitárias para usuários separados das de empregados.
Capítulo X         
Das Construções Expedidas
Art 97 A Construção de casas de madeiras, as adolore ou outras materiais precárias só será permitida nas zonas estabelecidas pela lei de zoneamento.
Art 98 As casas de que tal o artigo anterior deverão preencher as seguintes requisitos:
I - Distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das dividas laterais do lote e divisa do fundo, e 5,00m (cinco metros) de qualquer construção por ventura existente no lote ou fora do mesmo;
II - Terem o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
III - Terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados).
IV - Preencherem todos os seguintes requisitos de ventilação e iluminação estabelecidas neste código.
Capítulo XI        
Das Obras nas Vias Públicas
Art 99 A Prefeitura Municipal, poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimos, sempre que o nível do terreno deferir da via pública.
Art 100 A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Para a entrada de veículos no interior do lote deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além de 0,50m (cinquenta centímetros) da guia.
Art 101 Está lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art 102 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, em vinte e um (21) de julho de 1986.
 
Osório Severino Botelho
Prefeito Municipal
 
Orlando Dias Ferreira
Secretário de Administração
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 22 DE DEZEMBRO DE 1993 "Altera o Disposto no Artigo 60 da Lei Complementar nº 03/90 que Trata do Codigo de Obras do Município e dá outras providências", 22/12/1993
LEI ORDINÁRIA Nº 445, 15 DE JUNHO DE 1990 Autoriza o Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG- a execução de obras de Eletrificação no município, e dá outras providências 15/06/1990
LEI ORDINÁRIA Nº 437, 20 DE NOVEMBRO DE 1989 Autoriza o Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, a execução de obras de eletrificação no município e dá outras providências. 20/11/1989
LEI ORDINÁRIA Nº 350, 09 DE SETEMBRO DE 1988 Autoriza o executivo municipal a negociar com a companhia energética de Minas Gerais- CEMIG. A execução de obras de eletrificação no município e, dá outras providências 09/09/1988
LEI ORDINÁRIA Nº 318, 29 DE NOVEMBRO DE 1986 Autoriza o executivo municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG a execução de obras de eletrificação ao município e dá outras providências 29/11/1986
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 309, 21 DE JULHO DE 1986
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 309, 21 DE JULHO DE 1986
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia