Art 1º É vedada à prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administrarão Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal sendo os nulos os atos assim caracterizados.
Art 2º Constituem prática de nepotismo:
I - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer as entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou servidores em cargo de direção;
II - a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção; e
III - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção.
Art 3º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior:
I - as contratações temporários, previstas no inciso I do artigo anterior quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade e
II - as nomeações, previstas no inciso II do artigo anterior, de servidor efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo e não haja subordinação direta entre os impedidos.
Parágrafo único. A comprovação da habilitação e da capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, de que tratam os incisos anteriores, deverá ser feita, obrigatoriamente, da seguinte forma:
I - para servidor efetivo:
a) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas;
b) Comprovação de experiência no exercício de funções perante a Administração Pública pelo efetivo exercício de cargo público, em função idêntica ou similar, pelo período mínimo de dois anos.
Art 4º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou de Vereadores.
Art 5º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe na prática vedada no artigo 2o desta Lei.
Art 6º Os respectivos Chefes dos Poderes Municipais, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2o.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar da data de suas respectivas publicações.
Art 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda Mor, 29 de fevereiro de 2008.
Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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