“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 727/9 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Art 1º - Fica criado, o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município. Conforme prevê o artigo 273 da Lei Orgânica Municipal;
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito Municipal nomear um funcionário, organizar e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao funcionamento do órgão colegiado autônomo.
Art 2º - Compete ao CODEMA:
I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;
II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulem a espécie;
III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
IV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na área ambiental;
V - apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;
VI - subsidiar o Ministério Publico, nos procedimentos previstos na Constituição Federal, com relação ao meio ambiente;
VII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituição Federai;
VIII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas, de poluições, de erosões o ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XI - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem a preservação, defesa, conservação e à melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
XV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto as escolas, aos meios de comunicação, às entidades públicas e privadas e empresas;
XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico. e das áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia;
XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais» nativas, áreas reflorestadas, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIX.- receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, propondo e cobrando do Executivo Municipal as providências cabíveis;
XX - opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento das atividades potencialmente poluidoras; bem como sobre a solicitação de certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual - SEMAD ( COPAM) através da FEAM, IEF , e DRH;
XXI - elaborar o Regimento Interno;
XXII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
Art 3º - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA, que terá direito de opinar e não de deliberar;
Art 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros do Poder Público e membros da Sociedade Civil. -
§ 1º - Os membros do Poder Público serão constituídos da forma seguinte:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
III - 01 (um) representante da Emater;
IV - 01 (um) representante da Polícia Militar;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Os membros da Sociedade Civil serão constituídos da forma seguinte:
I - 02 (dois) representantes de Associações da Sociedade Civil (Maçonaria, Rotarv, Lions. APAE e etc) ,
II - 01 (um) representante de Associação Comunitária Urbana (Associações de Bairros e etc.);
III - 01 (um) representante de Associação Rural (Sindicatos, Cooperativas, Associações Rurais e etc.);
IV - 01 (um) representante da sociedade civil com fins ambientalistas (ONG Ambientalista e etc.).
Art 5º - O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, que serão nomeados através de Decreto pelo Executivo Municipal após consulta as entidades, órgãos e secretarias;
Art 6º - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração.
Art 7º - Após a instalação do CODEMA, na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória, por um período de 06 (seis) meses, transcorridos os quais poderá ser a mesma confirmada ou não;
Parágrafo Único - A diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo eleita na primeira reunião do órgão, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Art 8º - No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decreto.
Art 9º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através de dotação específica do gabinete do prefeito;.
Art 10 - Para as despesas necessárias a instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como, veículo, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliário, serão consignados recursos no orçamento municipal através do Gabinete do Prefeito;
Art 11 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa lei;
Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente fica revogado a Lei Municipal n.° 727 de 29 de março de 1999; .
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 15 de setembro de 2003.
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal