Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Guarda-Mor - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, 27 DE MARÇO DE 2007
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
“Autoriza o Poder Executivo a assinar Certidão Recíproca de Contagem de Tempo em favor dos servidores integrantes do Poder Executivo que contribuíram com o ÍPSEMG e dá outras providencias”

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Certidão Recíproca de Contagem de Tempo para o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social em favor dos Servidores do Poder Executivo Municipal, referente ao período que recolheram para o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único A assinatura da Certidão Recíproca de Contagem de Tempo coloca o Município em débito com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, referente ao período que se fizer constar na certidão.

Art 2º O Poder Executivo fica autorizado a assumir o débito apurado junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, podendo, a seu critério, fazer a quitação do mesmo, bem como requerer sua prorrogação ou parcelamento.

Art 3º Somente farão jus à emissão da Certidão Recíproca de Contagem de Tempo os servidores do Poder Executivo que fizeram recolhimentos a favor Gerais, no âmbito da vigência da Lei Municipal 91/71 e que continuaram até completar direito a aposentadoria, no quadro de servidores do Poder Executivo do Município de Guarda-Mor.

§ Io Após o recolhimento em favor do IPSEMG Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, o servidor que tiver sido exonerado ou afastado definitivamente do quadro de servidores do Poder Executivo do Município de Guarda-Mor, ainda que voltando a ingressar novamente, não fará jus à Certidão Recíproca de Contagem de Tempo.

§ 2o O servidor que utilizar dos afastamentos temporários previstos no Regime Jurídico do Município de Guarda-Mor continua fazendo jus à Certidão Recíproca de Contagem de Tempo.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Guarda-Mor/MG, em 27 de Março de 2007.

Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1201, 15 DE MARÇO DE 2018 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO. 15/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1176, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 24/02/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1158, 18 DE ABRIL DE 2016 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO 18/04/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1068, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/12/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1064, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 Concede revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências. 17/12/2012
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, 27 DE MARÇO DE 2007
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, 27 DE MARÇO DE 2007
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia