O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Certidão Recíproca de Contagem de Tempo para o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social em favor dos Servidores do Poder Executivo Municipal, referente ao período que recolheram para o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único A assinatura da Certidão Recíproca de Contagem de Tempo coloca o Município em débito com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, referente ao período que se fizer constar na certidão.
Art 2º O Poder Executivo fica autorizado a assumir o débito apurado junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, podendo, a seu critério, fazer a quitação do mesmo, bem como requerer sua prorrogação ou parcelamento.
Art 3º Somente farão jus à emissão da Certidão Recíproca de Contagem de Tempo os servidores do Poder Executivo que fizeram recolhimentos a favor Gerais, no âmbito da vigência da Lei Municipal 91/71 e que continuaram até completar direito a aposentadoria, no quadro de servidores do Poder Executivo do Município de Guarda-Mor.
§ Io Após o recolhimento em favor do IPSEMG Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, o servidor que tiver sido exonerado ou afastado definitivamente do quadro de servidores do Poder Executivo do Município de Guarda-Mor, ainda que voltando a ingressar novamente, não fará jus à Certidão Recíproca de Contagem de Tempo.
§ 2o O servidor que utilizar dos afastamentos temporários previstos no Regime Jurídico do Município de Guarda-Mor continua fazendo jus à Certidão Recíproca de Contagem de Tempo.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Guarda-Mor/MG, em 27 de Março de 2007.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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