"Autoriza o Executivo Municipal renovar contrato de concessão de captação, tratamento e distribuição de água e assunção do sistema de esgotamento sanitário da sede do município e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a renovar, por 30 (trinta) anos, o contrato de concessão dos serviços de capitação, tratamento e distribuição de água na sede do município de Guarda-Mor, firmado originariamente com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.
Art 2º - Fica também o Executivo Municipal autorizado a permitir a assunção dos serviços de esgotamento sanitário, tratamento e disposição final do esgoto produzido na sede do Município, pela mesma Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, pelo mesmo período de 30 (trinta) anos.
Art 3º - A COPASA se obriga a construir e colocar em efetivo funcionamento a Estação de Tratamento de Esgoto de Guarda Mor no prazo máximo de 02 anos a partir da data da assinatura do contrato de concessão de que trata esta Lei, sob pena de suspensão da cobrança do correspondente a cinquenta por cento da tarifa de esgoto dos usuários deste serviço.
Art 4º - Findo o prazo das concessões de que tratam esta lei e não interessando ao Município a continuidade das mesmas, deverá este indenizar à COPASA, pelo seu valor histórico, devidamente reavaliados e depreciados, todas as benfeitorias e melhoramentos implantados para funcionamento dos sistemas de água e esgoto.
Art 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor (MG), 26 de abril de 2005.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal